5 CONCLUSÃO
A evolução dos projetos de lei que procuraram corrigir a inércia legislativa que existia no campo do direito penal militar, demonstra as discussões sobre o tema e a vontade do legislador em trazer segurança jurídica ao emprego das Forças Armadas, cada vez mais frequente em missões de Garantia da Lei e da Ordem. Se o emprego é frequente, não há sentido uma norma limitada no tempo, ainda mais com a temporalidade vencida antes mesmo de entrar em vigor.
Ademais, lei temporária é um instituto de direito material utilizado para conferir um caráter de ultratividade na tipificação de condutas e não deve ser aplicado no campo da competência jurisdicional, para evitar que seja interpretada como regra de tribunal de exceção e trazer uma instabilidade jurídica.
De outro ângulo, a recente modificação do inciso II do art. 9º do CPM atualizou o rol de tipos penais militares, permitindo que este acompanhe a evolução da tipificação no cenário penal comum e evitando futuras desatualizações. Foi uma solução eficaz e perene.
Não se criaram novos crimes militares, apenas definiu a competência já prevista constitucionalmente de uma forma clara, dando uma maior segurança jurídica, quanto ao processamento do feito àqueles que cometam delitos ligados diretamente às atribuições das Forças Armadas. Os critérios de definição de crimes militares, constantes no inciso I e nas alíneas dos incisos II e III do art. 9º do CPM, permaneceram inalterados.
Quanto aos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares federais, no exercício de suas funções, contra civis, a competência é da Justiça Militar Federal, consoante a interpretação feita das diferenças estruturantes com a Justiça Militar Estadual, conforme se extrai dos arts. 124 e 125, §4º, da CF. Por ser uma Justiça Especializada com competência prevista na Constituição, sua competência prevalece sobre a Justiça Comum, inclusive sobre o Tribunal do Júri, que faz parte desta. Da mesma forma como prevalece a competência referente ao foro por prerrogativa de função (na CF) sobre a Justiça Comum.
Assim, conclui-se que a norma em debate não afrontou o processo legislativo e seu conteúdo substantivo não conflitou com a norma suprema, sendo a Lei 13.491/17 constitucional formal e materialmente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[4] Nossa Constituição Federal é rígida, marcada por um procedimento mais dificultoso, tendo uma supremacia formal em relação às demais normas jurídicas, aliando-se a um conceito formal de constituição.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
[6] A expressão militares estaduais, neste artigo, compreende os militares do Distrito Federal e dos Territórios.
[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017.
[8] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 3. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
[9] A ADI 5805 foi extinta sem resolução do mérito por ser idêntica à ADI 5804.
[10] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
[11] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.
[12] Overruling da súmula 90 do STJ em virtude da alteração legislativa no CPM.
[13] CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2015.
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[16] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.