Artigo Destaque dos editores

Os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e sua importância para a região amazônica

Leia nesta página:

A Zona Franca de Manaus não é mero caso de protecionismo empresarial. Trata-se de mecanismo constitucional efetivo para combater as desigualdades socioeconômicas entre a região amazônica e as demais regiões do país.

Conforme estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.

A área de abrangência da Zona Franca de Manaus compreende uma área total de dez mil quilômetros quadrados, incluindo o município de Manaus, parte do município de Presidente Figueiredo e parte do município de Rio Preto da Eva.

Os interessados na constituição de empresa na Zona Franca de Manaus deverão encaminhar um projeto a SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus, assim como observar certas peculiaridades.

Em relação a SUFRAMA, trata-se de uma Autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que administra a Zona Franca de Manaus, com a responsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional que assegure viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações locais.

Com os recursos arrecadados por meio das empresas beneficiadas com os incentivos fiscais, a SUFRAMA efetua parcerias com governos estaduais e municipais, instituições de ensino e cooperativas, financia projetos de apoio à produção, turismo, pesquisa, desenvolvimento e de formação de capital intelectual.

A política tributária vigente na Zona Franca de Manaus é diferenciada do restante do país, oferecendo diversas benesses fiscais, objetivando minimizar os custos amazônicos. Essas benesses fiscais, de âmbito federal e estadual, são divididas entre SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), SEPLANCTI (Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação) e SUDAM (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia).

O incentivo no âmbito estadual refere-se à redução de 100% (cem por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Para requerer este benefício faz-se necessário a apresentação do projeto técnico-econômico perante a SEPLANCTI pela empresa constituída no Polo Industrial de Manaus (PIM).

Já em âmbito federal, os incentivos fiscais recaem sobre o Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Para requerer os incentivos federais, deve-se aprovar um projeto técnico-econômico junto a SUFRAMA. Este deverá atender o Processo Produtivo Básico (PPB) vigente, sendo elaborado conforme as informações repassadas pela empresa relacionadas a mão de obra, faturamento, produção, etc.

No âmbito federal os incentivos fiscais também recaem sobre o Imposto de Renda (IRPJ). Após o início das operações, a empresa poderá solicitar junto a Superintendência da Amazônia - SUDAM, pedido de redução fixa do imposto, ao nível de 75% ou isenção, caso o produto seja bem de informática. Tal solicitação é realizada mediante a apresentação de projeto técnico-econômico apresentado junto a SUDAM.

Além dos incentivos fiscais, ainda são proporcionadas aos investidores vantagens locacionais. No parque industrial de Manaus, o investidor tem à disposição terreno a preço simbólico, com infraestrutura de captação e tratamento de água, sistema viário urbanizado, rede de abastecimento de água, rede de telecomunicações, rede de esgoto sanitário e drenagem pluvial.

Importante frisar que os incentivos não se limitam apenas ao Estado do Amazonas. Também são beneficiados os outros Estados da Amazônia Ocidental (Acre, Rondônia e Roraima) e as cidades de Macapá e Santana, no Amapá.

Diante de tal cenário, é notório que a instalação de empresas na Zona Franca de Manaus, é benéfica aos empresários financeiramente, devido aos inúmeros benefícios fiscais, assim como garante o desenvolvimento econômico e a criação de milhares de empregos, diretos e indiretos, na Região Amazônica.

Antes da Zona Franca de Manaus, a história econômica da Região Amazônica se resumia em ciclos de exploração das riquezas naturais e intensificada com o período da Borracha, sem expectativas de mudanças. Na época, sua criação foi justificada pela necessidade de se ocupar uma região despovoada. Nesse sentido, era necessário dotar a região de recursos e infraestrutura que atraíssem mão de obra e o capital nacional.

Originalmente, o Decreto-Lei nº 288/1967 estabelecia as benesses fiscais às industrias até 1997. Entretanto, o modelo já fora prorrogado diversas vezes, evidentemente pela sua importância para a Região. Atualmente, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 83, o modelo possuí validade até 2073, em observância ao art. 92-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A criação da Zona Franca de Manaus tem como objetivo desenvolver a pobre, distante e excluída Região Amazônica. Não se trata de mero caso de protecionismo empresarial. De fato, trata-se de uma das mais efetivas medidas constitucionais, que visa combater as desigualdades socioeconômicas entre a região amazônica e as demais regiões do País.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11. Edição. Salvador: Juspodivm, 2017.

BRASIL, Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil; Senado Federal, 1988.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

_______. Decreto Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

_______. Emenda Constitucional nº 83, de 05 de agosto de 2014. Brasília.

PEREIRA, Deusamir. Amazônia (In)sustentável: Zona Franca de Manaus - Estudo e Análise. Manaus: Editora Valer, 2006.

http://www.suframa.gov.br. Acesso em 10 de setembro de 2018.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alberto Lúcio de Souza Simonetti Filho

Advogado. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas. Pós-graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Alberto Lúcio Souza Simonetti. Os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e sua importância para a região amazônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5555, 16 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68919. Acesso em: 9 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos