Artigo Destaque dos editores

A extensão do dano moral frente às pessoas jurídicas de direito público

Exibindo página 3 de 3
15/09/2018 às 13:40
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A conceituação do dano moral, em sua melhor perspectiva, é o prejuízo moral experimentado pelas pessoas físicas ou jurídicas em seu patrimônio imaterial, exclusivamente. São, portanto, advindos de um conflito entre os valores de liberdade de ação e respeito aos bens imateriais.

Destaque-se que a reparabilidade dos danos morais teve sua aceitação e aplicação postergada no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que a partir do final do século XVIII já era admitida nos ordenamentos ocidentais.

Atualmente, não restam dúvidas quanto ao reconhecimento das reparações das ofensas morais, de forma que estas devem atender a finalidade punitiva, compensatória e preventiva.

Nessa linha de pensamento, o ressarcimento por danos morais referente as pessoas naturais ocorre quando há uma ofensa à dignidade da pessoa humana ou a um dos seus direitos da personalidade, enquanto o ressarcimento dos danos morais das pessoas jurídicas ocorre quando estas sofrem violações aos seus direitos da personalidade, os quais são, como exemplo, o direito ao nome, o direito à reputação, o direito à marca e o direito ao segredo profissional. Importante mencionar que os direitos da personalidade deferidos às pessoas jurídicas, desta forma, são aqueles compatíveis com a sua natureza.

O Estado ao figurar como pólo ativo nas ações indenizatórias revela uma necessidade de proteger sua moral e honra, uma vez que, o conceito público e a respeitabilidade que se tem dos entes públicos é exatamente o fator que lhe confere legitimidade perante os administrados.

A possibilidade de se admitir a interposição de ações de reparação de danos imateriais pelos entes públicos contra seus agentes e terceiros envolvidos em atos ilícios (ex. improbidade administrativa) seria um instrumento jurídico valioso na luta pela coibição da prática de atos contrários à honra objetiva das pessoas administrativas.

Diante do atual cenário político e econômico do país, o qual se encontra infestado por uma corrupção que assola os três poderes, existe uma necessidade ética a reparação em favor do Estado por uma ofensa extrapatrimonial causada a ele.

É necessário que o Estado resguarde o princípio constitucional da moralidade administrativa, de forma a dar início a um movimento moralizador, empregando meios como este discutido no presente estudo para o combate da corrupção.

No entanto, não são todas as pretensões de composição de danos das pessoas jurídicas de direito público que serão passíveis de reparação. Em determinados casos, como exemplo, quando a ofensa for uma simples manifestação da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, não constituir ataque essencialmente substancial à imagem e honra do Estado ou se for o caso, for cometida por agente portador de clara malícia, que deveria saber da falsidade da injúria lançada contra o ente público é incabível a busca de reparação por parte do Estado.

Em suma, importante asseverar que a não aceitação da titularidade do Estado às indenizações por danos morais pode ser explicada pela lógica ínsita à ordem posta, haja vista que não existe atualmente no ordenamento jurídico brasileiro norma que proíba a concessão deste direito aos Entes Públicos.

Desta forma, o que se busca vai muito além da proteção da honra do ente público, tantas vezes ofendido por ações ilícitas de agente público como Paulo Maluf, mas também a defesa da honorificência do próprio conjunto dos cidadãos probos que sob o Estado se encontram politicamente reunidos. Em verdade, não se pode permitir que a corrupção, a impunidade e a injustiça social se tornem parte da cultura brasileira.


REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Alexandre Rodrigues. O Estado Como Titular de Reparação por Dano Moral. 2007. Dissertação (mestrado em direito) – Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2007.

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 7 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª Ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. Ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.

COUTO, Almiro. Direito do Estado. São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-18-ABRIL-2009-ALMIIRO%20COUTO.pdf> Acesso em: 09 de agosto de 2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.7, 26ª Ed. São Paulo, Saraiva: 2012.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v. 2, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 738.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 7 ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Danos Morais e a Pessoa Jurídica. São Paulo: Método, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 2.ed.rev,. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, v.3

G1 São Paulo. Banco Alemão devolve R$ 468 mil à prefeitura por transação com Maluf. 10 dez. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/12/banco-alemao-devolve-r-468-mi-prefeitura-por-transacao-com-maluf.html> Acesso em: 28 set. 2017.

HERKENHOFF, Henrique Geaquinto. Os Direitos da Personalidade da Pessoa Jurídica de Direito Público. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010 – disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-24082012-120042/pt-br.php> Acesso em: 16 set 2017.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A prova do dano moral da pessoa jurídica. In Direito empresarial & cidadania: questões contemporâneas. JairGevaerd, Marta Marília Tonin (Coords.). Curitiba: Juruá, 2004.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Camila Martins

Graduada na Faculdades Integradas Vianna Júnior em 2018.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Camila. A extensão do dano moral frente às pessoas jurídicas de direito público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5554, 15 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68925. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos