Capa da publicação Embriaguez alcoólica: conseqüências jurídico-penais
Artigo Destaque dos editores

A embriaguez alcoólica e as suas conseqüências jurídico-penais

Exibindo página 7 de 8
Leia nesta página:

Notas

  1. BITENCOURT, César R. Manual de direito penal. Parte geral, p. 135-137.

  2. há crime sem uma respectiva ação humana. É nesse sentido que se estabelece a divergência entre os penalistas. Conforme o sentido que se dê à palavra ação, modifica-se o conceito estrutural do crime. As teorias mais divulgadas são a causalista, a finalista e a social da ação.

  3. De acordo com Mirabete, seguem a teoria clássica: Von Liszt, Belling, Radbruch, Pietro Nervolone, Dall´Ora, Battaglia, Asua, Cuello Calon. Já, no Brasil, são adeptos dessa teoria: Basileu Garcia, Nelson Hungria, Frederico Marques, Costa e Silva, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, João Bernardino Gonzaga, Salgado Martins. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral – arts. 1.º a 120 do CP, p. 102)

  4. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral, p. 214.

  5. BITENCOURT, César R. Obra citada, p. 135-137.

  6. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 102.

  7. GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Direito Penal. Parte Geral, p. 35/36.

  8. WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal. Uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, apresentação e notas de Luiz Regis Prado.

  9. BITENCOURT, Cezar Roberto. Obra citada, p. 154.

  10. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 103.

  11. MESSIAS, Frederico dos Santos. As teorias da conduta em matéria penal, p. 2.

  12. GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Obra citada, p. 37.

  13. BITENCOURT, Cezar Roberto. Obra citada, p. 156/58.

  14. GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Obra citada, p. 38.

  15. GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Idem, ibidem.

  16. GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Idem, ibidem.

  17. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 103.

  18. De acordo com o art. 58 do Decreto-lei 3.688/41, constitui contravenção penal do jogo do bicho "explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração." Incidindo em pena de prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

  19. JAKOBS, Günther. Strafrecht, Allgemeiner Teil, p. 152 apud TAVARES, Juarez. A teoria do injusto penal, p. 145-1456.

  20. TAVARES, Juarez. Obra citada, p. 146.

  21. ROXIN, Claus. Strafrecht, Allgemeiner Teil, p. 225 apud Tavares, Juarez. Obra citada, p. 146.

  22. TAVARES, Juares. Obra citada, p. 146.

  23. "TABU. Vocábulo de procedência polinésia que significa, ao mesmo tempo, sagrado e interdito. É uma instituição religiosa dos selvagens da Polinésia considerada das mais primitivas e espontâneas formas de organização ritual e religiosa. Entre os polinésios, o tabu se opõe à noa; enquanto aquele implica numa proibição sagrada que afasta o contato de qualquer pessoa, este último se aplica às coisas e às pessoas que são livres a qualquer interdição. Violar uma coisa ou uma pessoa-tabu importa em sanções de ordem sobrenatural. A natureza do tabu pode se referir a todas as pessoas ou a um grupo restrito. Os chefes, os sarcedotes, os xamãs (feiticeiros) e os cadáveres eram considerados tabus. Igualmente certos objetos e coisas são considerados tabus (ídolos, certas pedras tidas como sagradas, certos lugares interditos, certas cerimônias). A violação do tabu atrai para o violador castigos tremendos: doença, loucura e morte." Cf: Enciclopédia Barsa, Encyclopaedia Britannica Editores Ltda.

  24. MIRABETE, Júlio Fabbrini, Obra citada, p. 35.

  25. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 35.

  26. "Famoso imperador da Babilônia que reinou entre 2067 a 2025 AC (...) Consolidou o primeiro império babilônico (...) O Código de Hamurabi representa um dos maiores monumentos jurídicos da Antiguidade Oriental. Possui cerca de 250 artigos e tem merecido comentários não só dos historiadores como dos mais preeminentes juristas." Cf: Enciclopédia Barsa, Encyclopaedia Britannica Editores Ltda.

  27. CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal. V. 1, p.195.

  28. NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal. V.1, p. 21.

  29. A proporcionalidade entre a pena e a ofensa causada pelo infrator pode ser nitidamente verificada também nos arts. 209 e 210 do Código de Hamurabi, senão vejamos:

    ""Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto".

    "Art. 210 – Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele".

  30. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 36.

  31. CANTO, Dilton Ávila. Regime inicial de cumprimento de pena reclusiva ao reincidente, p. 8.

  32. "Também em obediência ao sentido religioso, o Estado justificava a proteção ao soberano que, na Grécia, por exemplo, governava em nome de Zeus, e era seu intérprete e mandatário. O mesmo ocorreu em Roma, com aplicação da Lei das XII Tábuas. Em fase posterior, porém libertou-se a pena de seu caráter religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (do autor do fato), em positiva contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais." Cf: MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 36.

  33. CANTO, Dilton Ávila. Obra citada, p. 8.

  34. NORONHA, E. Magalhães. Obra citada, p. 21.

  35. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Obra citada, p.37.

  36. MIRABETE, Julio Fabbrini. Idem, ibidem.

  37. latim inquisitio: busca, indagação). É a designação de um tribunal eclesiástico, vigente na Idade Média e começo dos tempos modernos, que julgava os hereges e as pessoas suspeitas de heterodoxia em relação ao Catolicismo (...) O processo era sumário. O acusado podia ignorar o nome do acusador. Mulheres, crianças e escravos podiam ser testemunhas na acusação, mas não na defesa." Cf: Enciclopédia Barsa, Encyclopaedia Britannica Editores Ltda.

  38. BITENCOURT, César R. Obra citada, p. 31.

  39. O termo proporcionalidade é aqui citado em sentido conotativo, uma vez que, nos dias atuais, seria algo inconcebível condenar alguém a ser queimado vivo numa fogueira tão somente por que asseverou que a Terra não era o centro do universo, como aconteceu na Idade Média.

  40. NORONHA, E. Magalhães, Obra citada, p. 23.

  41. Entre os pensadores iluministas, destacam-se sobremaneira Rousseau, Voltaire e Montesquieu.

  42. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, p. 49. Nessa mesma obra, acrescenta Beccaria que "entre as penalidades e no modo de aplica-las proporcionalmente aos delitos, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável e, igualmente, menos cruel no corpo do culpado." (BECCARIA, Cesare. Idem, ibidem).

  43. Conforme adverte o mestre Bittencourt, "não houve uma Escola Clássica propriamente, entendida como um corpo de doutrina comum, relativamente ao direito de punir e aos problemas fundamentais apresentados pelo crime e pela sanção penal. Com efeito, a denominação Escola Clássica foi dada pelos positivistas, com conotação pejorativa. Na verdade, é praticamente impossível reunir os diversos juristas, representantes dessa corrente, que pudessem apresentar um conteúdo homogêneo." (BITENCOURT, César R. Obra citada, p. 46).

  44. BITENCOURT, César R. Idem, p. 52.

  45. NORONHA, E. Magalhães, Obra citada, p. 27.

  46. DUARTE, Maércio Falcão. Evolução histórica do direito penal, p. 10.

  47. DUARTE, Maércio Falcão. Idem, ibidem.

  48. Para a teoria clássica, tanto o dolo quanto a culpa encontram-se dentro da culpabilidade. já para a teoria finalista, ambos os elementos fazem parte da conduta, integrante do fato típico.

  49. A teoria clássica traz a culpabilidade como requisito indispensável para a configuração do delito, juntamente com a tipicidade e antijuridicidade. Por sua vez, a teoria finalista apresenta a culpabilidade como um pressuposto para a aplicação da pena, sendo que apenas integram o conceito de crime a tipicidade a antijuridicidade.

  50. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 195

  51. BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 283.

  52. JESUS, Damásio E. de. Obra citada, p. 413.

  53. BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 284.

  54. Os elementos conceituados pela teoria psicológica da culpabilidade e aqui referenciados são o dolo e a culpa. Ista advertir que tais elementos são considerados, pela TEORIA CLÁSSICA, a qual serviu de embasamento para esta teoria da culpabilidade, como elementos indispensáveis da CULPABILIDADE, o que não ocorre em sede de outras teorias da conduta, como por exemplo, na teoria finalista, na qual o dolo e a culpa e se encontram na conduta (elemento do fato típico).

  55. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 196.

  56. JESUS, Damásio E. Obra citada, p. 413.

  57. Interessante é a advertência de Damásio, citando um provérbio alemão, ao contestar a localização do dolo – elemento psicológico para essa teoria – dentro da culpabilidade (fenômeno normativo): "a culpabilidade não está na cabeça do réu, mas na do juiz; o dolo, pelo contrário, está cabeça do réu". (JESUS, Damásio E. Obra citada, p.414).

  58. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, p. 196.

  59. BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 288.

  60. Para a teoria finalista da ação, como todo comportamento do homem tem uma finalidade, a conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. A vontade constitui elemento indispensável à ação típica de qualquer crime, sendo seu próprio cerne.

  61. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 196.

  62. MIRABETE, Julio Fabbrini. Idem, ibidem.

  63. TOLEDO, Francisco de Assis. O erro no direito penal, p. 21 apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 196.

  64. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 198.

  65. MIRABETE, Julio Fabbrini. Idem, p. 197.

  66. CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 298.

  67. JESUS, Damásio E. Obra citada, p. 429/430.

  68. Vale destacar que a coação irresistível pode ser subdividida em Física (vis absoluta) e Moral (vis relativa). Na coação física, a violência física empregada retira da ação do coacto a voluntariedade, dessa forma, o coagido age como um instrumento do coator, de tal sorte que o fato típico deixa de existir (voluntariedade da conduta) e, por conseguinte, inexistente se torna a infração penal. Por sua vez, a coação Moral decorre do emprego da grave ameaça e se subdivide em irresistível e resistível. A coação moral irresistível é aquela que não pode ser vencida, ocorrendo a exclusão da culpabilidade, conforme determina o art. 22, 1.ª parte do CP. Já a coação moral resistível é aquela que pode ser vencida, na qual o coacto possui condições de desempenhar conduta diversa daquela exigida pelo coator, no entanto, não a realiza. Nessas situações, o CP reconhece como sendo mera circunstância atenuante genérica, conforme se visualiza do art. 65, III, c. (conforme GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Obra citada, p. 93).

  69. Assim reza o art. 22 do Código Penal Brasileiro: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".

  70. Na esfera da obediência hierárquica, a doutrina especializada costuma fazer distinção entre ordens manifestamente ilegal e não manifestamente ilegal. A ordem manifestamente ilegal seria aquela de cuja ilegalidade do comando seria de fácil percepção. Por sua vez, a ordem não manifestamente ilegal teria em seu bojo uma ilegalidade não perceptível pelo senso médio do homem comum. Na primeira hipótese, tanto aquela que proferiu a ordem, quanto aquele que a cumpriu, deverão ser responsabilizados pelo crime. Já, no que concerne à ordem não manifestamente ilegal, apenas aquele que proferiu o comando, ou seja, o superior hierárquico, deverá responder pelas conseqüências da ordem cumprida. (conforme GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Obra citada, p. 94).

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos
  71. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 200/201.

  72. BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 297.

  73. A eutanásia é o "pretenso direito de suprimir ou minorar os sofrimentos ou penas cruciantes do paciente de moléstia incurável, de prognóstico fatal, apressando-lhe a morte ou lhe proporcionando meios para consegui-la. A mesma também é conhecida por homicídio piedoso; por homicídio por compaixão. Na ordem penal, constitui assassínio comum. É um instituto que vem sendo objeto de grandes debates e apurados estudos, principalmente diante do grande avanço técnico da medicina", segundo o Vocábulo prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos (NEVES, Iêdo Batista. Vocábulo prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos).

  74. Podemos visualizar as descriminantes putativas nas seguintes situações:

    1.Imaginando que o navio vai naufragar, certo tripulante agride seu compenheiro, no intuito de se apossar do colete salva-vidas. Aqui, ocorre a excludente de culpabilidade devido ao erro sobre o estado de necessidade putativo;

    2.No calor de uma discussão, uma das pessoas nela envolvida leva a mão ao bolso e a outra, supondo que aquela vai sacar uma arma, atira primeiro, mas depois percebe que a vítima estava desarmada. Nessa situação, ocorre a legítima defesa putativa, excluindo, da mesma forma, a culpabilidade;

    3.Certo policial, acreditando que está prendendo um condenado foragido, detém e encarcera uma pessoa, a qual depois se descobre ser homônima daquele condenado foragido. Aqui, impõe-se o estrito cumprimento do dever legal putativo;

    4.Um pai, ao visualizar uma criança atirando pedras em outra criança, dá um tapa em uma delas, pensando se tratar do seu próprio filho, mas depois descobre que o agredido era outra criança, parecida com o seu filho e que usava o mesmo uniforme. Assim, ocorre o exercício regular de direito putativo.

  75. O art. 26 do Código Penal apenas traz as causas de inimputabilidade, as quais isentam o agente de pena. Vejamos os preceitos do art. 26: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Note, por este artigo, que o inimputável é apenas isento de pena, dessa forma, o crime subsiste, embora o seu autor não receba pena. Assim, resta cristalina, mais uma vez, a adoção do nosso ordenamento jurídico à teoria finalista da ação.

  76. CARRARA, Francesco. Programa de Derecho Criminal, p. 34 apud BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 300.

  77. FRAGOSO, Cláudio Heleno. Obra citada, p. 197.

  78. JESUS, Damásio E. Obra citada, p. 467.

  79. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 210.

  80. PUIG, Mir. Derecho Penal, p. 471. apud BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 296.

  81. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 210.

  82. MIRABETE, Julio Fabbrini. Idem, ibidem.

  83. MIRABETE, Julio Fabbrini. Idem, ibidem.

  84. Como previsto no art. 26 do Código Penal Brasileiro, "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude da perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

  85. A legislação especial que aqui é citada, trata-se do Estatuto da criança e do adolescente, a Lei n.º 8.069/90

  86. afirmação pode ser claramente observada de uma simples análise do art. 27 do Código Penal, vejamos:

    "art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial."

    Da mesma forma o art. 228 da Constituição Federal outorga a incapacidade penal absoluta aos menores de 18 anos, in verbis:

    "art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."

  87. Nessas hipóteses, mais precisamente no tocante a obrigatoriedade de nomeação do curador, já há entendimento doutrinário praticamente pacífico de que com o advento do novo ordenamento jurídico civil, lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tal imposição não restaria mais necessária, uma vez que, com a redução da maioridade civil para 18 anos, seria ilógico considerar menor, tão somente aqueles menores de 21 anos, conforme antigo entendimento.

  88. CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 285.

  89. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 220.

  90. A embriaguez é referenciada no art. 28 do Código Penal Brasileiro, ao afiançar que:

    "art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

    (...)

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1.º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    §2.º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

  91. Conforme já exaustivamente explanado, adotamos a Teoria Finalista da Ação, na qual a culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena. Assim, o respectivo estado de embriaguez do agente, bem como a sua causa, devem sem analisados junto com a culpabilidade, mais precisamente no que concerne a imputabilidade do agente.

  92. A embriaguez, como circunstância agravante, está prevista no art. 61, inciso II, alínea "l" do Código penal brasileiro, senão vejamos:

    "Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – (...);

    II – ter o agente cometido o crime:

    (...)

    l) em estado de embriaguez preordenada."

  93. Baco era filho de Júpiter e Sêmele. Na mitologia romana, era considerado o Deus do vinho e da fecundidade. Auxiliou o pai na guerra contra os gigantes. Diz o mito que Júpiter o animava com o grito: "Evoche, Bacche, evoche!". Entre os romanos, de três em três anos, celebravam-se festas em honra de Baco, as bacanais. Na mitologia grega, corresponde a Dionísio. (Enciclopédia Barsa, Encyclopaedia Britannica Editores Ltda, p. 410).

  94. PRIETO, Justo. Enciclopédia jurídica Omeba, p. 634 apud NETO, José da Silva Loureiro. Embriaguez delituosa, p. 1.

  95. NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 1.

  96. SZNICK, Waldir. Álcool: algumas de suas implicações no direito penal. apud NETO, José da Silva Loureiro. Idem, p. 2.

  97. NETO, José da Silva Loureiro, Idem, ibidem.

  98. "Embriaguemos nosso pai e durmamos com ele, para que possamos nos assegurar uma posteridade." Nesse versículo, as filhas de Lot embriagam o próprio pai no intuito de terem filhos, como não havia outro homem na região, e, conseqüentemente, assegurar a perpetuação da espécie.

  99. NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 2.

  100. Fontes: Organização Mundial da Saúde (www.who.int) e Organização Pan-americana da Saúde (www.opas.org.br).

  101. MACEDO, Gilberto. Enciclopédia Saraiva do Direito, p. 95. apud NETO, José da Silva Loureiro. Idem, ibidem.

  102. Classificação Internacional das Doenças.

  103. MANZINI. Trattato di Diritto Penale. P.140 apud JESUS, Damásio E. Obra citada, p. 465.

  104. JUNIOR, Almeida. Lições de Medicina legal. p. 474. apud NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 7.

  105. Segundo José Loureiro, o "álcool etílico ou etanol é uma substância obtida pela fermentação do açúcar ou de substâncias amiláceas das mais diversas origens vegetais. Sob o ponto de vista químico destacamos outros tipos de álcoois, como metílico, propílico, amílico etc., mas que constituem substâncias venenosas." (FILHO, Ernesto Freitas Xavier. Verificação da embriaguez, p. 121 apud NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 8)

  106. COTRAN, Ramzi S.; KUMAR, Vinay; COLLINS, Tucker. Patologia estrutural e funcional, p. 367.

  107. Nesse sentido se manifestam: NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 8 e CROCE, Delton e Delton Croce Júnior. Manual de Medicina Legal, p. 94.

  108. NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 8.

  109. CROCE, Delton e Delton Croce Júnior. Obra citada, p. 94.

  110. CROCE, Delton e Delton Croce Júnior. Idem, ibidem.

  111. CROCE, Delton e Delton Croce Júnior. Idem, ibidem.

  112. NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 8.

  113. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 389.

  114. FRANÇA, Genivaldo Veloso. Medicina Legal, p. 274.

  115. HARICHAUX, Pierre e Jean Humbert, Alcoolismo, p. 24 apud NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 36.

  116. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 389.

  117. FRANÇA, Genivaldo Veloso. Obra citada, p. 274.

  118. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 390.

  119. FRANÇA, Genivaldo Veloso. Obra citada, p. 274.

  120. FRANÇA, Genivaldo Veloso. Idem, ibidem.

  121. A dosagem de alcoolemia consiste na avaliação do nível de embriaguez do paciente por dosagem do álcool presente em seu organismo.

  122. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 397-398.

  123. SIMONIN, Camilo. Medicina legal apud MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 393.

  124. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 397.

  125. FRANÇA, Genivaldo Veloso. Obra citada, p. 275.

  126. MARANHÃO, Odon Ramos. Idem, ibidem.

  127. JUNIOR, Almeida. Lições de Medicina Legal, p. 477 apud NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 12.

  128. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 396.

  129. FRANÇA, Genivaldo Veloso. Obra citada, p. 275.

  130. JUNIOR, Ernesto Lopes da Silva. Manual de Medicina Legal, p. 142 apud NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 13.

  131. NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 15-16.

  132. Vale advertir que o álcool metílico, metanol ou álcool da madeira, produzido pela destilação destrutiva da madeira ou síntese a partir do hidrogênio e do monóxido de carbono sob alta pressão, é usado como solvente de gorduras, óleos, resinas e nitrocelulose. É também usado como matéria-prima na produção de tintas, formaldeído, soluções anticongelantes, combustíveis especiais e plásticos. (conforme Enciclopédia Barsa, Encyclopaedia Britannica Editores Ltda, p. 211)

  133. Aqui, cabe advertir que alguns autores dividem a embriaguez em cinco fases, como é ocaso de Magnan e Bogen, já outros, a dividem em quatro, como é o caso de Pessina e Nicollini. Aqueles que admitem cinco períodos colocam em primeiro lugar uma fase subclínica, a qual não é propriamente embriaguez, mas uma leve excitação em conseqüência de um pequeno teor alcoólico, e, em último lugar, a fase da morte. (FRANÇA, Genivaldo Veloso. Medicina Legal, p. 274).

  134. CROCE, Delton e Delton Croce Júnior. Obra citada, p. 96.

  135. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 390-391.

  136. MARANHÃO, Odon Ramos. Idem, ibidem.

  137. CROCE, Delton e Delton Croce Júnior. Obra citada, p. 96-97.

  138. NETO, José da Silva Loureiro. Obra citada, p. 28.

  139. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 391.

  140. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 392.

  141. JESUS, Damásio E. Obra citada, p. 467.

  142. O Prof. Mirabete, em sua obra, além dos casos de embriaguez completa e incompleta, ainda aponta um terceiro caso: a embriaguez comatosa. Neste grau de embriaguez, comatosa, o agente entra numa fase letárgica, caindo em sono profundo (MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 220-221). Vale destacar, contudo, que este grau de embriaguez é abrangido pelo nosso ordenamento jurídico quando o mesmo se refere à embriaguez completa, de tal sorte que não há razão para o seu maior detalhamento.

  143. Futuramente, veremos a aplicabilidade da actio libera in causa, por esse motivo a palavra "vontade", aqui se encontra sob o efeito das aspas.

  144. CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 295.

  145. JESUS, Damásio E. Obra citada, p. 465.

  146. BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 318-319.

  147. CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 297.

  148. BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 319.

  149. CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 297.

  150. FRANÇA, Genivaldo Veloso.Obra citada, p. 276.

  151. BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 320.

  152. ANTOLISEI. Manuale di Dirito Penale, p. 343 apud JESUS, Damásio E., Obra citada, p. 466.

  153. BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 319-320.

  154. CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 298-299.

  155. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 399.

  156. JESUS, Damásio E. Obra citada, p. 470.

  157. CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 298.

  158. MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, p. 222.

  159. CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 298.

  160. GARCIA, Basileu. Obra citada, p. 388.

  161. JESUS, Damásio E. Obra Citada, p. 424.

  162. ARISTÓTELES. Magna Moral, p. 34 apud PALOS, Fernando Díaz. Teoria Geral de la Imputabilidad, p. 186 apud JESUS, Damásio E. Obra citada, p. 424.

  163. QUEIROZ, Narcélio de. Teoria da actio libera in causa, p. 23 apud NASCIMENTO, Walter Vieira do. A embriaguez e outras questões penais, p. 15.

  164. QUEIROZ, Narcélio de. Idem, ibidem.

  165. CARRARA, Francesco. Programa de Direito Criminal, p. 248 apud NASCIMENTO, Walter Vieira do. Obra citada, p. 17.

  166. JESUS, Damásio E. Obra citada, p. 423.

  167. QUEIROZ, Narcélio de. Obra citada, p. 42 apud NASCIMENTO, Walter Vieira do. Obra citada, p. 20.

  168. QUEIROZ, Narcélio de. Idem, p. 37 apud NASCIMENTO, Walter Vieira do. Obra citada, p. 22.

  169. NASCIMENTO, Walter Vieira do. Obra citada, p. 22.

  170. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, p. 388 apud NASCIMENTO, Walter Vieira do. Obra citada, p. 22.

  171. NORONHA, E. Magalhães. Obra citada, p. 177.

  172. BITENCOURT, Cezar Roberto. Obra citada, p. 320.

  173. BETTIOL, Diritto penale, p. 271 apud NORONHA, E. Magalhães. Obra citada, p. 177.

  174. NORONHA, E. Magalhães, Obra citada, p. 177.

  175. CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 295.

  176. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, p. 386 apud BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 316.

  177. MEZGER, Edmund. Tratado de Derecho Penal, p. 69 apud BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 316.

  178. BATTAGLINI, Giulio. Direito Penal, p. 265 apud BITENCOURT, Cezar R. Obra citada, p. 316.

  179. GARCIA, Basileu. Obra citada, p. 389-390.

  180. NORONHA, E. Magalhães. Obra citada, p. 178.

  181. JESUS, Damásio E. Obra citada, p. 51-513.

  182. JESUS, Damásio E. Idem, ibidem.

  183. JESUS, Damásio E. Idem, ibidem.

  184. NASCIMENTO, Walter Vieira do. Obra citada, p. 23-24.

  185. Nesse sentido: Hilda Regina Ferreira Dalla Déa, Élcio Nogueira, Erik Itakura, Tatiana Bacic Olic. As "Oficinas de Álcool" desenvolvidas pelo Aprimoramento Clínico Institucional "O Psicólogo e a Prevenção ao abuso de álcool e outras drogas" da Clínica Psicológica "Ana Maria Poppovic".

  186. Conforme já assinalado, para se dosar a quantidade de álcool no organismo humano, podem ser utilizados a saliva, a urina, o líquido cefalorraquiano, o ar expirado e o próprio sangue. Contudo, as alcoolemias mais comuns e precisas são as provenientes do sangue e do ar expirado.

  187. MARANHÃO, Odon Ramos. Obra citada, p. 401.

  188. Leituras indispensáveis sobre este assunto são os textos do Prof. Damásio de Jesus (JESUS, Damásio de. Limites à prova da embriaguez ao volante: a questão da obrigatoriedade do teste do "bafômetro". [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: <https://jus.com.br/artigos/5338/limites-a-prova-da-embriaguez-ao-volante>); e do Prof. Alberto Louvera (LOUVERA, Alberto. O uso do bafômetro - Lei 9.503 – 23.09.1997 (06/11/2003). [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: Última atualização em 12 de janeiro de 2005); João Francisco de Assis (ASSIS, João Francisco de. Testes de alcoolemia no código de trânsito brasileiro. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: <https://web.archive.org/web/20041206104413/https://www.dpp.uem.br:80/005.htm>. Última atualização em 29 de agosto de 2004.)

  189. JESUS, Damásio E. de. Notas ao art. 306 do Código de Trânsito: Crime de Embriaguez ao Volante. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: <https://jus.com.br/artigos/8461/crime-de-embriaguez-ao-volante>.

  190. JESUS, Damásio E. de. Idem, ibidem.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Eduardo da Vitória Mattedi

Servidor do Ministério Público Federal do Estado do Espírito Santo e Advogado em Vitória/ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTEDI, Luiz Eduardo Vitória. A embriaguez alcoólica e as suas conseqüências jurídico-penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 718, 19 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6914. Acesso em: 18 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos