A Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal:

Inconstitucionalidade a toda prova?

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Resumo:


  • O ensaio discute a Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, que trata da não obrigatoriedade de advogado em processo administrativo disciplinar, e a crítica da Ordem dos Advogados do Brasil a essa súmula.

  • Argumenta-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal pode atacar o Estado Democrático de Direito e os Direitos e Garantias Fundamentais, explorando a necessidade de uma interpretação constitucional que preserve esses direitos.

  • Aborda-se também a origem jurídica das súmulas e súmulas vinculantes, e faz-se um paralelo com a Súmula não vinculante nº 343 do Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento contrário à Súmula Vinculante nº 05, mas ainda está em vigor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] Súmula Vinculante nº 05 – “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

[2] O argumento preliminar da OAB foi de que o verbete havia sido aprovado com o malferimento da Constituição, ou seja, a existência de reiteradas decisões no mesmo sentido (art. 103 – A). Em sede meritória, a OAB alegou que não seria possível a alegação “(...) que um leigo, sem conhecimento do processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa), possa ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais.” – Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330862 acesso em set/2018.

[3] “(...) “O mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante não propicia a reabertura das discussões sobre tema já debatido à exaustão por esta Suprema Corte. Ademais, na linha do que foi observado pelo presidente da Comissão de Jurisprudência do STF e também pelo procurador-geral da República, ressalto que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da Suprema Corte no trato da matéria, que haja alteração legislativa quanto ao tema ou, ainda, modificação substantiva de contexto político, econômico ou social”, afirmou. (...)” (grifo acrescido). Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4048601 acesso em set/2018.

[4] In perpetuam rei memoriam. São, setenta e oito (78) incisos, afora quatro parágrafos, sendo que o 2º, diz que “ direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados internacionais que o Brasil venha a aderir”, todos encetados no art.5º.

[5] Súmula 343 STJ - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

[6] Até tu Brutus? Diz a história (ou lenda) que assim reagiu o Augusto César ao ser apunhalado pelo filho adotivo. Todavia, a proibição do comportamento contraditório não se sustenta em face de normas infraconstitucionais, que dirá da Constituição? Senão por outra, Zaffaroni e a Teoria Conglobante: “o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.”. Portanto, o que o art. 5º, LIV e LV e o art. 133 da CF/88 determinam e permitem, não pode ser proibido pela Súmula Vinculante nº 05. O exemplo pode soar como heresia jurídica, tendo apenas escopo flanatário…” più che ruota, ruota! (mas que gira, gira) (Galileu negando ao Clero, para escapar da fogueira, que a Terra gira em torno do Sol). Jocandi animus, tout court!

[7] STRECK, Lênio Luiz – in http://cartacampinas.com.br/2018/06/defender-a-legalidade-no-brasil-se-tornou-um-ato-revolucionario-diz-lenio-streck/ acesso em set/2018.

[8]http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0 cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/magna-carta-1215-magna-charta-libertatum.html acesso em set/2018.

[9] A extensão dos setenta e oito (78) incisos, com quatro (04) parágrafos estabelecidos no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, iniciando-se com o artigo 5º da Constituição. Sem detença pode-se afirmar que uma das razões pelas quais o Legislador Originário se fez tão prolixo ao longo do artigo 5º foi no sentido de sepultar de uma vez por todas a triste história pela qual passou o País, redundando na tomada do Poder por uma Junta Militar encabeçada por Generais do Exército. Fato é também que durante esse período da história, o que menos se observou foi a garantia mínima ligadas a direitos da pessoa e do cidadão estabelecida nas Constituições à época vigentes. Com efeito, o golpe de misericórdia, foi o advento de Atos Institucionais (AI), culminando com o mais violento e medonho de todos eles, o Ato Institucional nº 05, baixado em 13 de dezembro de 1968 e vigorante até dezembro de 1978. Pois bem com o advento da redemocratização e saída dos militares do Poder, foi promulgada em 05 de outubro de 1988, a “Constituição Cidadã”, tendo sofrido influência da Constituição Portuguesa (1976), que também se abeberou da Constituição alemã do pós-guerra (1949). Nota-se, portanto, a preocupação do legislador em espancar de uma vez por todas, qualquer resquício de autoritarismo, abuso ou invasão do Estado na esfera de direitos do sujeito. A norma, diga-se possui, aplicabilidade imediata e eficácia imediata, independe, portanto de qualquer Lei ou regulamentação, inclusive, sendo vedado qualquer deliberação tendente a abolir direitos e garantias fundamentais (parágrafo 4º, art. 60 da CF/88). Pergunta-se: será que a sensibilidade do Supremo, tão cioso da preservação dos Direitos e Garantias do Cidadão, aviltou tão precioso direito? Os principais problemas do País e acrescenta-se, da Súmula Vinculante, pode estar em como se está interpretando “direitos e garantias fundamentais”.

[10] Princípios são, (...) por definição, mandamento nuclear de um sistema (regime jurídico administrativo), verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. In – MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 29.

[11] VICTORINO, Fábio Rodrigues - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,notas-sobre-a-interpretacao,48646.html acesso em set/2018

[12] Para aprofundamento: HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta de intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição”. Sergio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre, 2002.

[13] SOARES Neto, Horígenes Fontes, et alii – in A sociedade aberta de intérpretes da constituição e o reconhecimento da união estável entre casais homoafetivos no Brasil - http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11553 – acesso em set/2018.

[14] Apud CARVAHO, Gustavo Dantas – in Desafio de Constitucionalidade da Constituição Federal – Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,desafio-de-efetividade-da-constituicao-federal,42562.html acesso em set/18.

[15] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28221%2ENUME%2E+OU+221%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/zwfmhyz acesso em set/18.

[16] MORAIS, Natanne Lira de. A evolução do Direito Sumular no Brasil. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 18 fev. 2016. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55228&seo=1 >. Acesso em: set. 2018.

[17] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101820 – acesso em set/2018.

[18] LEAL, Victor Nunes – Passado e Futuro da Súmula do STF – Revista de Direito Administrativo – RDA - Rio de Janeiro, 145:1/2 -20, jul./set. 1981 – Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43387/42051

[19] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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[20] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Súmula vinculante e a Lei nº 11.417/2006: apontamentos para compreensão do tema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1295, 17 jan. 2007. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/9400 >. Acesso em: set. 2018.

[21] Disponível em http://www.fontedosaber.com/direito acesso em set/2018.

[22]In Senatus, Brasília, v.7, n.1, p.32-39, jul. 2009. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/.../id/.../historico_processo_legislativo.pdf? Acesso em set/2018.

[23] Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11097 – acesso em set/2018.

[24] NOTAROBERTO, Fernando Antônio – A Súmula Vinculante como Instrumento da Violência Simbólica - REVISTA JURÍDICA ESMP-SP, V.4, 2013: 163-188 – Disponível em www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/viewFile/120/59

[25] Id.ib.

[26] Aliás, o “período de teste”, pode soar anacrônico e atécnico juridicamente. Com efeito, a democracia direta está sepultada, funcionando como reminiscência histórica. A democracia participativa e a representativa parece claudicar, senão por se furtar a colocar em votação, temas quais: aborto, reformas da previdência, tributária etc., vez que “mais perigoso que viver, é ser o ‘pai’ do projeto de lei impopular”, então, a preocupação legislativa é tão grande que fica mais fácil votar leis como “dia internacional da caça ao rato” (jocandi animus).

[27] HERMES, Felipe - As 12 leis mais estúpidas que podem entrar em vigor em 2016 e atrapalhar a sua vida – Disponível em https://spotniks.com/as-12-leis-mais-estupidas-que-podem-entrar-em-vigor-em-2016-e-atrapalhar-a-sua-vida/ acesso em set/2018

[28] Exemplo digno de nota, é a proibição de colocação de película escura e “ganchos de tração traseira” nos veículos. As sanções previstas no Cód. de Trânsito são exemplares, todavia, não aplicadas.

[29] Por exemplo, o Trabalho Intermitente previsto na inconstitucional “Reforma Trabalhista”, Lei nº 13.467/17.

[30] À toda evidência o protagonismo do Supremo Tribunal Federal em tempos tão sombrios pelos quais passa o País com todas as suas vicissitudes e polarizações. Fato é que – e isso nunca se escondeu -, que a pretensão do STF é ser um Tribunal Constitucional, assim como a Constituição Federal de 1988 foi feita para seguir o regime Parlamentarista. Ocorre que nenhum Poder da República ousou implementar, diga-se, desde 1988, qualquer medida efetiva que se vislumbrasse mudança de mentalidade ou de melhoria para resolver o problema do atulhamento do Judiciário. Veja-se: depois de trinta (30) anos de vigência da Constituição, é de corar que ainda vigem no ordenamento jurídico brasileiro norma contidas nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; é de amargar que a doutrina e conceitos alienígenas seja aqui implantados sem a menor cerimônia, como se fosse a panaceia ou o bálsamo para problemas, que vem desde que Cabral pisou nas areias deste Litoral. É um contrassenso, data venia, criar-se “manobras”, caminhos sinuosos sem ter a necessária e boa “coragem” para aplicar a lei. Ora, se há uma cultura contendora, de qualquer quizília via para o Judiciário, que se efetive a aplicabilidade da norma com todas suas consequências. Que não se pode admitir é o fato de se criar mecanismos que ao depois se revelam mais prejudiciais que oportunos.

[31] “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

[32] “[Art.156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial]” - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm acesso em set/2018.

[33] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88437 acesso em set/2018.

[34]  Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199 Acesso em set/2018. Em complemento, a sugestão para a busca de tais precedentes no endereço acima e o que entendem os Ínclitos Ministros do Pretório Excelso acerca do tema.

[35] “A teoria do diálogo das fontes foi idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.  “É o chamado ‘diálogo das fontes’ (di + a = dois ou mais; logos = lógica ou modo de pensar), expressão criada por Erik Jayme, em seu curso de Haia (Jayme, Recueil des Cours, 251, p. 259), significando a atual aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais.” – PRADO, Sérgio Mota - Da Teoria do Diálogo das Fontes – in - http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI171735,101048-Da+teoria+do+dialogo+das+fontes acesso em set/2018.

[36]

[37] GRAU, Eros Roberto – Ensaio e Discurso Sobre a interpretação do Direito – 3ª ed. Malheiros – 2005 – p. 126.

[38] Id. Ib – acesso em set/2018.

[39] Súmula 343 STJ – “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”

[40] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13245.htm acesso em set/2018.

[41] A junção foi feita por questão meramente didática.

[42] Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm - acesso em set/2018.

[43] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1602 – acesso sem set/2018.

[44] Na primeira noite eles se aproximam

e roubam uma flor

do nosso jardim.

E não dizemos nada.

Na segunda noite, já não se escondem:

pisam as flores,

matam nosso cão,

e não dizemos nada.

Até que um dia,

o mais frágil deles

entra sozinho e nossa casa,

rouba-nos a luz e,

conhecendo nosso medo, 

arranca-nos a voz da garganta.

E já não podemos dizer nada.

Eduardo Alves da Costa)

https://www.pensador.com/frase/MTc5ODU2/ - acesso em set/2018.

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Sobre o autor
Carlos Alberto Bergantini Domingues

Procurador de Empresa Pública e Administrador de Empresas, Pós Graduado em Direito Constitucional pela PUC/SP; Pós Graduado em Direito Educacional e Oratória e Retórica pela UNIARA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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