A exceção da responsabilidade civil no abandono afetivo nos casos de transtornos de personalidade

Exibindo página 1 de 2
01/10/2018 às 23:55
Leia nesta página:

O distúrbio de personalidade é mais comum do que se imagina. No entanto, há uma ausência de informação no que diz respeito à relação entre este e um contexto de abandono afetivo.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade principal expor e analisar a realidade que ocorre nas varas de família e o que acontece quando se trata de responsabilidade civil em relação ao abandono afetivo.

Amar é uma faculdade, cuidar é um dever, não existe a possibilidade de obrigar um individuo que apresenta distúrbios de personalidade de ter a faculdade do afeto, do sentimento. A pessoa portadora de transtornos de personalidade, no que se refere às relações de afetividade, possui dificuldade de se relacionar, ela é incapaz de estabelecer ligações duradouras e profundas.

 Visando do ponto de vista psicológico, as pessoas só podem oferecer o que elas sabem ou o que têm. No caso especifico de sociopatas e psicopatas, que são incapazes de demonstrar sentimento pelo outro, é impossível exigir que eles proporcionem isso aos filhos, na verdade a insistência de tal fato pode colocar em risco a vida de algum dos envolvidos. Dessa forma, como responsabilizar um pai ou uma mãe que não cumpriu a responsabilidade afetiva?

Por fim, neste artigo foi utilizado o método dedutivo, com enfoque na pesquisa qualitativa de dados encontrados na doutrinária e jurisprudência.


2 PODER FAMILIAR, FILIAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL

Segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 396), o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à pessoa e ao bem dos filhos menores. Decorre do poder familiar a obrigação que os pais têm de educar, cuidar, criar e garantir toda a subsistência dos seus filhos.

Maria Helena Diniz (2013, p. 30 e 31) foi sábia nas palavras escolhidas para conceituar filiação, segundo ela, o termo filiação além de unir uma relação de parentesco consanguíneo, se estendendo para a relação socioafetiva e filho adotado de inseminação artificial.

Para compreender melhor sobre os conceitos pertinentes dessa pesquisa, foi usado o conceito de Maria Helena Diniz (2003, p. 308), a autora cita que para definir responsabilidade civil existe aplicação de medidas que obriguem a reparar o dano moral ou patrimonial, causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato ou de coisa de animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia de culpa quando se cogita da existência de ato ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa.

O autor Silvio Venosa (2015, p. 571), completa o conceito de responsabilidade civil mostrando que o mais importa é saber quais os reflexos da conduta que pode vir a ter como conseqüência à responsabilidade civil.

Os autores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (2016, p. 179) também fundamentam sobre o conceito de responsabilidade civil: "Durante o desenvolvimento dos elementos da responsabilidade civil, cuidou-se de adotar um critério metodológico preciso, que servisse para as duas principais espécies de responsabilidade, a subjetiva (com aferição de culpa) e a objetiva (sem aferição de culpa), posto lado a lado pelo código civil de 2002."

A culpa é um dos requisitos para que se configure a responsabilidade civil, nesse caso é necessário compreender o conceito de culpa para afastar a exceção de sanção.

De acordo com os autores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, (2015, p. 181) o conceito de culpa deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica à paz social.

Segundo Rui Stoco, (2001, p. 97) pode-se explicar a culpa em três graus: a culpa grave, que embora não intencional, o comportamento do agente demonstra que o mesmo atuou; a culpa leve, como a falta de diligência que um homem normal observa em sua conduta e, por ultimo, a culpa levíssima, que se trata de uma conduta que escaparia ao padrão médio.

Sendo a responsabilidade nítida e explicita, na legislação brasileira, os autores da ação de responsabilidade civil por abandono afetivo, demandam a responsabilização civil desses pais omissos.

Segundo o advogado Charles Biccas (2015), o poder familiar é o único responsável pela educação e criação, ou seja, esse dever é exclusivo aos pais, exceto em caso de falência dos mesmos, ficando assim ao encargo do tutor, porém a ausência familiar é uma grande brecha na sociedade, pois deixa a criança e o menor vulnerável.

Com a ausência do cuidado e da convivência dos pais, em conjunto como o descumprimento da lei, o judiciário interpreta que poderia ocorrer a demanda de responsabilizar o autor desse descumprimento legal, através da ação de responsabilidade civil por abandono afetivo.

Ação de indenização é uma ação civil, igual qualquer outra por reparação de ato ilícito, com a diferença de que o ato ilícito é o descumprimento dos deveres do poder familiar, podendo ocorrer tanto pelo pai ou pela mãe.

A responsabilidade civil, em conjunto com a ação de obrigação de fazer, trouxe uma reparação que proporciona valores aos sentimentos, apesar de se ter decisões favoráveis, ainda não possuem decisões pacificadas, havendo uma divergência ética no fato de colocar valor ao sentimento.


3 O ABANDONO AFETIVO E SUA APLICAÇÃO SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE

Para analisar o conceito de abandono afetivo, é preciso analisar o significado da palavra que tem em sua interpretação, desamparo, deixar só, não acompanhar o desenvolvimento da criança ou do menor na construção da personalidade. (Aurélio, 2018).

O abandono afetivo, na maioria dos casos, ocorre depois da separação dos pais, momento em que ocorre o afastamento do genitor e do filho, começando assim uma lista de desculpas como questões geográficas, financeiras, disponibilidade de tempo, entre outras. Mas o que ocorre no judiciário brasileiro, na ação de responsabilidade afetiva, são filhos que nunca antes foram reconhecidos por seus pais.

  Luiz Antonio Miguel Ferreira (2013, p. 3), em sua obra sobre a destituição do poder familiar, conceitua o abandono do filho:

O abandono do filho é ato que implica desatendimento direto do dever de guarda, bem como do de criação e educação. Revela falta de aptidão para o exercício e justifica plenamente a privação, tendo em vista que coloca o filho em situação de grave perigo, seja quanto à segurança e integridade pessoal, seja quanto à a saúde e à moralidade. É o ato que afronta um dos direitos mais caros dos filhos: o de estar sob os cuidados e vigilância dos pais. Traduz-se o abandono na falta de cuidado e atenção, na incúria, ausência absoluta de carinho e amor. O abandono que justifica a perda do poder familiar há que ser aquele em que o pai deixa o filho à mercê da própria sorte, ainda que com terceira pessoa ou com o outro pai, mas que não tenha condição alguma de atendê-lo. O abandono pode ser de aspecto material, intelectual e afetivo.

            Maria Berenice Dias (2015, p. 47) também destaca com clareza sobre o abandono:

[...] não se pode mais ignorar essa realidade, tanto que se passou a falar em paternidade responsável. Assim, a convivência dos filhos com os pais não é um direito, é um dever. Não há direito de visitá-lo, há obrigação de conviver com ele. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e pode comprometer o seu sadio desenvolvimento. “O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida.”

   Como argumento para a ação de responsabilidade civil por abandono afetivo, é usado a formação de caráter do ser humano, sendo amaparado pela lei trazida pela Constituição Federal. Não apenas o abandono material relacionado a alimentos é abordado, mas tambem o cuidado imaterial relacionado ao afeto, ao acompanhamento do desenvolvimento para adquirir uma vida psiciologica sadia futuramente.

Segundo Charles Biccas (2015), advogado e especialista em abandono afetivo, a idade que os pais devem ter a responsabilidade afetiva com os filhos é até que estes atinjam a maioridade (18 anos). Ainda, esclarece o autor que tal dever advém das previsões legais inerentes ao exercício do poder familiar, com base no Código Civil e na Constituição Federal.


4 AS EXCEÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E A IMPORTÂNCIA DELAS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO NOS CASOS DE ABANDONO AFETIVO

    Sobre isso o psiquiatra Patrick Rocha (2018) explica que é muito comum as pessoas afirmarem que a psicopatia seja uma doença. Contudo, trata-se de um transtorno de personalidade que perturba (de maneira persistente) o bom julgamento psíquico de uma pessoa, afetando de modo direto a percepção do ambiente em que vivem.

Ela é definida por psicólogos e psiquiatras como uma condição. Trata-se de um tipo de comportamento social, em que pessoas são desprovidas de consciência ética, humana e principalmente moral. Psicopatas normalmente possuem deficiência de empatia. (ROCHA, 2018)

Individuos que sofrem de psicopatia ou qualquer outro transtorno antissocial são extremamentes ardilosos, manipuladoraes, estrategistas, inteligentes, são pessoas movidas apenas pela razão. Fato que os difere dos demais, que são movidos pela razão e pela emoção (DAYNES e FELLOWES, 2012, p. 15).

Segundo a psiquiatra e escritora Ana Beatriz Barbosa Silva, (2008, p. 14) pessoas com disturbios psicosociais já nascem com uma desordem cerebral. O psicopata atua, encena uma emoção, elabora a estratégia necessária para alcançar o que deseja, ele cria o cenário ideal para causar emoção no outro e conseguir seu objetivo.

 A psicopatia possui 3 graus: leve; moderado e severo. Em sua forma severa, os crimes são cometidos sempre do mesmo modo, denominados “crimes em série”. O psicopata e o sociopata não têm o sentimento de culpa, em função da sua apatia emocional (DAYNES, 2018, p. 15).

 Segundo a psicologa Pamela Magalhães (2014), ao se identificar o disturbio o paciente passa a ser tratado com maior cautela, pois, por questões de segurança, os profissionais são orientados a manter distância durante o tratamento. Ainda, a autora esclarece que o distúrbio poderá apresentar casos extremos e que não possuem cura.

 Assim, em situações de relacionamentos amorosos, os individuos que possuem disturbios tiram proveito de seu companheiro, de tudo que lhes interessam naquele momento, como: condição financeira; boa posição social; interesses materiais e pessoais. Mas, nunca tais interesses possuem característica sentimental. Novamente ressalta-se que o inidviduo que posui esse distubio não possui capacidade emotiva, o individuo com distubios buscam o prazer pessoal, o status, a mordomia, o prazer dele é racional e ligado ao poder. Eles vivem entre nós, parecem fisicamente conosco, mas são desprovidos deste sentido tão especial: a consciência. Muitos seres humanos são destituídos desse senso de responsabilidade ética, que deveria ser a base essencial de nossas relações emocionais com os outros. Sei que é difícil de acreditar, mas algumas pessoas nunca experimentaram ou jamais experimentarão a inquietude mental, ou o menor sentimento de culpa ou remorso por desapontar, magoar, enganar ou até mesmo tirar a vida de alguém (SILVA, 2008, p. 27).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Pais psicopatas não possuem nenhuma empatia, nenhum carinho, os ensinamentos são robotizados e padronizados. Os filhos são objetos, os pais não criam laços afetivos, pois não possuem essa capacidade. Logo, não conseguem compreender as necessidades de um bebê e de uma criança ou adolescente, a criança é vista sempre como uma oportunidade de se conseguir algo mais vantajoso.

Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. Em maior ou menor nível de gravidade e com formas diferentes de manifestarem os seus atos transgressores, os psicopatas são verdadeiros "predadores sociais", em cujas veias e artérias correm um sangue gélido. Os psicopatas são indivíduos que podem ser encontrados em qualquer raça, cultura, sociedade, credo, sexualidade, ou nível financeiro. Estão infiltrados em todos os meios sociais e profissionais, camuflados de executivos bem-sucedidos, líderes religiosos, trabalhadores, "pais e mães de família", políticos etc. (SILVA, 2008, p. 32).

Apresentando similitudes com o psicopata, relevante para o presente artigo abordar sobre o distúrbio da sociopatia.

            A característica principal desse distúrbio é um padrão geral de desprezo e violação do direito do outro. Começa na infância ou no início da adolescência. O transtorno continua na idade adulta. Esse padrão também foi chamado de transtorno de psicopatia, sociopatia ou distúrbio de personalidade (STOUT, 2018). 

            Pessoas com transtono de personalidade expressam um sentimento falso, inexistente de qualquer relação de afeto, não dispõe do sentimento de culpa ou remorso. A relação afetiva com esses individuos é fria, calculista, relação única e exclusiva de objeto com seu companheiro (SILVA, 2008).

            Segundo Ana Beatriz Barbosa Silva (SILVA, 2008), o prazer da relação é o controle da vida do outro sobre o poder dele, sendo impossível criar uma relação de afeto, boas emoções e boas memórias afetivas.

O desenvolvimento de filhos criados por pais que possuem distúrbios é mais doloroso que qualquer sensação de abandono, é um preço que a justiça não se pode indenizar.

Segundo as autoras Kerry Daynes e Jessica Fellowes (2012, p. 148) um pai ou uma mãe psicopata negligencia o filho ou faz dele uma extensão de si mesmo pressionando-os de forma insuportável a se comportarem da maneira deles, ou melhor, da maneira que eles julgam ser a correta.

            Nas ações de responsabilidade civil por abandono afetivo, faz- se necessário o uso de meios para se comprovar a negligencia ou omissão dos genitores.

Segundo Humberto Theodoro Junior (2013, p. 451), numa acepção objetiva, tem-se como conceito de prova justamente a idéia de que ela leva aos autos o conhecimento de um dado fato pertinente à causa. Já numa acepção subjetiva, como trata também a doutrina, prova é a demonstração nos autos que leva o julgador à certeza ou, em suma, é ela que forma no julgador a certeza quanto ao fato que demonstrou.

A decisão de determinar ou não essa prova técnica é do juiz, e é nesse momento que deve se dar prioridade ao respaldo técnico nos processos de responsabilidade civil por abandono afetivo. Tais dados podem trazer maior eficácia ao processo, com o objetivo de trazer a tona o real motivo, esclarecer o fato, o interesse que está ali em conflito, através de exames, avaliações.

A Psicologia Jurídica vem expandindo suas áreas de conhecimento, pesquisa e atuação, seja em decorrência das novas demandas sociais, seja em função das atualidades nas produções acadêmicas e científicas. Porém, ainda assim os psicólogos que  atuam  lotados  nos  foros  e  tribunais  ainda  não  têm seu  espaço  devidamente  estabelecido  dentro  do  sistema  Judiciário,  e  com isso  muitas  decisões  judiciais  acabam  se  baseando  exclusivamente  na  objetividade  jurídica,  porque  muitos  juízes  ainda  insistem  em  dispensar  o suporte que a Psicologia  pode  lhes  trazer,  e  que  poderia  tornar  as  sentenças efetivamente voltadas para os interesses afetivos das pessoas envolvidas em juízo,principalmente  quando  se  trata  dos  direitos  e  garantias  fundamentais de crianças e adolescentes (SILVA, 2016, p. 12).

A autora Denise Silva (2016) aborda com bastante clareza a linha de pensamento sobre a psicologia e o direito, pois traz em sua obra os detalhes da importância de unir as duas áreas, a psicologia e o direito no campo do Direito de Família, ressaltando a importância de saber a realidade do convívio familiar.

Existem muitas abordagens da Psicologia para lidar com os conflitos  familiares. A  principal  e  mais  conhecida,  e  a  que  será  abordada  com  maior frequência, é a Psicanálise. Muitos autores trazem as diretrizes psicanalíticas para  equalizar  a  (geralmente)  tensa  relação  entre  Direito  de  Família  e Psicanálise. (SILVA, 2016) menciona as principais: a noção de inconsciente, sistematizada por FREUD, representou um golpe na pretensa “autonomia da vontade”, no conceito de que todas  as  ações  humanas  são  regidas  pela  razão  e  vontade consciente, e no ideal de que basta a aplicação racional da lei para que o conflito se resolva; •o conflito e a angústia deixaram de ser vistos como “patologias ” que precisam ser “curadas”, e sim como resultado da dinâmica das instâncias  psíquicas id,  ego  e  superego que  direcionam  os impulsos  e  a  formação  da  personalidade;  do  mesmo  modo, sonhos,  atos  falhos,  fantasias  e  desejos,  comportamentos  e sintomas próprios ao humano, que necessitam ser compreendidos; tornou-se  imprescindível  a  compreensão  desses  símbolos decorrentes dos impasses da luta pela satisfação dos desejos e sua proibição:  “pelo  ângulo  do  Direito,  o  que  não  é  proibido  é permitido  e,  pelo  ângulo  do  desejo,  o  que  é  proibido  é  tentador (SILVA, 2016,p. 17).

Segundo o professor e psicólogo Felipe de Souza (2014), a competência do psicólogo e/ou psicanalista é de traduzir laudos, dados psicológicos, levando sentido para as questões legais, através de uma avaliação especifica, com exame cientifico, com uso de métodos e exames reconhecidos pela psicologia e psicanálise.

É uma atividade que está em expansão gradativa, pois ainda há uma deficiência, existe a disparidade entre as demandas e os escritos feitos, ou seja, faltam conhecimento e compreensão consistente para que exista essa análise antes de responsabilizar alguém pelo feito (SOUZA, 2014).

Uma analise profissional faz toda diferença ‘ESTAR consciente é fazer uso da razão ou da capacidade de raciocinar e de processar os fatos que vivenciamos. ESTAR consciente é ser capaz de pensar e ter ciência das nossas ações físicas e mentais. Na clínica médica, podemos averiguar o estado de alerta ou lucidez que uma pessoa apresenta num determinado momento. Assim, podemos perceber num exame clínico o estado ou nível de consciência, no qual podemos encontrar as seguintes palavras: lúcido, vigil, hipovigil, hipervigil, confuso, coma profundo etc. Todas elas atestam o nível de percepção que temos em relação ao mundo’ (SILVA, 2008, p. 20).

Com base nos estudos de Cleckley, o psiquiatra canadense Robert Hare (professor da University of British Columbia) dedicou anos de sua vida profissional reunindo características comuns de pessoas com esse tipo de perfil, até conseguir montar, em 1991, um sofisticado questionário denominado escala Hare e que hoje se constitui no método mais confiável na identificação de psicopatas. Com esse instrumento, o diagnóstico da psicopatia ganhou uma ferramenta altamente confiável que pode ser aplicada por qualquer profissional da área de saúde mental, desde que esteja bastante familiarizado e treinado para sua aplicabilidade. A escala Hare também recebe o nome de psychopathy checklist, ou PCL, e  sua aceitação e relevância têm levado diversos países de todo o mundo a utilizá-la como um instrumento de grande valor no combate à violência e na melhoria ética da sociedade. O PCL examina de forma detalhada diversos aspectos da personalidade psicopática, desde os ligados aos sentimentos e relacionamentos interpessoais até o estilo de vida dos psicopatas e seus comportamentos evidentemente anti-sociais (transgressores). (SILVA, 2008, p. 63).

O psicanalista tem a função de esclarecer toda a situação exposta para dar maior clareza na decisão final do juiz. Dessa forma uma analise de um pai ou mãe que está sendo responsabilizado pelo abandono, seria indispensável para verificar as faculdades psíquicas do individuo, verificando se o mesmo possui algum distúrbio.

[...] no âmbito das perícias podem ocorrer intervenções com o uso de técnicas próprias à psicologia, e que em muito contribuem para a elaboração dos conflitos e solução dos litígios. Para citar algumas: a conscientização do significado e das conseqüências das disputas, sobretudo, para os filhos; mediação das relações com o fortalecimento dos vínculos; a prevenção de transtornos psíquicos ou de seu agravamento; acompanhamento da situação objeto do litígio; recomendação de psicoterapias específicas às situações analisadas. (GROENIGA, 2016)

Para finalizar o contexto de responsabilidade, seria o caso a se pensar na seguinte regra: sem nexo causal não há responsabilidade civil. Se o nexo causal é o elo que une a conduta do agente com o resultado produzido, sendo necessárias omissão ou ação, a atitude do pai ou mãe que “abandona” afetivamente não se encaixa nesse conceito, pois sendo para o individuo um comportamento normal ou ate mesmo indiferente de conhecimento.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Denise Silva Couto

Advogada Criminalista Pós Graduada em Constitucional Pós Graduada em Penal e Processo Penal Pós Graduanda em Execução Penal Especialista e Execução Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos