A exceção da responsabilidade civil no abandono afetivo nos casos de transtornos de personalidade

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01/10/2018 às 23:55
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa foi realizada com a intenção de coletar dados e informações para apresentar as exceções de indivíduos que não possuem a faculdade de afeto, tornando-os exceções nos casos de responsabilidade civil. Indivíduos que possuem distúrbios de personalidade capazes de causar danos psicológicos permanentes aos seus filhos.

Não se pode responsabilizar um individuo extremamente manipulador, que faz de tudo para que as pessoas sejam dependentes emocionalmente delas, para que consigam seu objetivo. Pessoas psicopatas e sociopatas possuem um objetivo mais material, que envolve o financeiro, envolve status, já os indivíduos narcisistas são pessoas com objetivo total de emoção, satisfação do ego, tem prazer em ver o outro dependente dele emocionalmente.

A pessoa com transtornos de personalidade não se encaixa em nenhum requisito de responsabilidade civil. Dessa forma, analisar o indivíduo e o abandono vai muito além do que o autor da ação de responsabilidade alega. Na ação de responsabilidade civil por abandono afetivo o autor apresenta o argumento do afeto que não teve, porém deve ser lembrado que mesmo que o individuo estivesse presente não é garantida a presença de afeto.

Como a pessoa com distúrbios psicossociais não possui a faculdade do sentimento, o dano psicológico seria causado da mesma forma ou até maior com a convivência entre pais e filhos, pois a frustração, a expectativa, a esperança seriam ainda maior.

Nos processos de responsabilidade civil por abandono afetivo precisa que se faça cumprir a lei já existente, referente à solicitação de provas e perícia técnica. A lei já existe, a perícia técnica é a responsável por auxiliar o juiz no entendimento de determinado assunto que o mesmo não domine, prevenindo que possa ser realizada alguma injustiça, e até mesmo aplicando a sanção adequada.

Art. 156 § 1º os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (BRASIL, 2002).

Portanto, o juiz poderá nomear para perito não apenas o profissional, pessoa física, mas também órgãos técnicos ou científicos, como instituições universitárias e institutos de pesquisas.

Os pais não são sujeitos inatos, tem a necessidade de ter filhos para suprir carência, para poder atingir o status social, desenvolver a sua herança e deixar um legado. Infelizmente, pais com transtornos de personalidade possuem a ausência de empatia, como já mencionado anteriormente, possuem um comportamento abusivo, destruindo emocionalmente o filho (pois não possuem a faculdade de enxergar que o filho é um ser que precise deles). Dessa forma verifica-se que a responsabilidade civil no âmbito do abandono familiar não cabe nessas situações.

Cobrar de um pai ou de uma mãe a responsabilidade civil por abandono irá gerar apenas o interesse financeiro, eis que se deixa a pensar que o afeto agora possui valor.  Se o pai ou mãe não possuem a faculdade de amar, e no caso do judiciário entender que se deve cumprir a obrigação da convivência, não estaria então obrigando um individuo que não possui a faculdade de ter sentimentos a algo que está fora de seu alcance? É necessário analisar se o fato de condenar o indivíduo a ter essa convivência não estaria condenando também a criança.

Ressalta-se que nesse ponto não há o que se falar de responsabilidade de alimentos, porém o que cresce no judiciário é o abandono afetivo, e estudando os transtornos mais comuns pode-se verificar que é melhor para o próprio filho manter distancia dessa convivência. As pessoas com distúrbios de personalidade possuem uma dificuldade extrema de conviver em sociedade, mas possuem uma película em sua personalidade que “engana” a sociedade e passa despercebido o seu transtorno.

O presente trabalho teve como intuito mostrar que o carinho e o afeto não podem ser mensurados, não podem ser colocados preço, pois infelizmente existem indivíduos que são incapazes de ter a faculdade de amar. Conviver com pessoas que possuem distúrbios gera um dano muito maior, que realmente não tem preço – a Vida.

Expor um menor ou adolescente a um individuo que não possui a faculdade de amar, apenas por obrigação e cumprimento de sentença, não é a melhor solução, pois não se pode obrigar ninguém a amar.

A presente pesquisa teve a finalidade de apresentar as exceções da responsabilidade no abandono afetivo, apresentando as possíveis causas desse abandono, e mostrando que de acordo com as características de cada transtorno os sentimentos são inexistentes. Dessa forma o individuo que é acusado de abandono não possui a culpa e nem pode ser responsabilizado por isso.

Por fim, apresentou-se a sugestão de exigir produção de prova pericial para os casos de responsabilidade civil por abandono afetivo, para que se analise o convício e o individuo em si, verificando se ocorre ou não essa exceção de responsabilidade civil.

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Sobre a autora
Denise Silva Couto

Advogada Criminalista Pós Graduada em Constitucional Pós Graduada em Penal e Processo Penal Pós Graduanda em Execução Penal Especialista e Execução Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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