A Constituição Federal de 1988 completa 30 anos no dia 5 de outubro de 2018.
A Carta Magna foi rotulada pelo Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Deputado Federal Ulysses Guimarães, como a Constituição Cidadã, em virtude de assegurar diversos direitos e liberdades a todos os brasileiros.
A celebração da data ganha importância diante da elevada polarização eleitoral e do fato de alguns candidatos e partidos políticos defenderem a necessidade de uma nova Constituição.
Por exemplo, o candidato Fernando Haddad, do Partido dos Trabalhadores (PT), disse, em entrevista para a imprensa, que, se eleito, vai “criar as condições” para uma nova Constituinte.
Já o candidato a Vice-presidente General Mourão, na chapa do candidato Jair Bolsonaro, do Partido Social Liberal (PSL), defendeu a ideia uma nova Constituição feita por “notáveis”.
Mas a pergunta é: o Brasil precisa de uma nova Constituição? A resposta é: absolutamente não!
A Constituição de 1988 é a mais democrática e com mais direitos e garantias individuais e sociais, dentre todas as 07 Constituições que o Brasil já teve (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988).
Vejamos.
Constituição de 1824
A Constituição de 1824, primeira constituição e a que vigorou por mais tempo, tinha um considerável rol de direitos e garantias, por influência da Revolução Americana (1776) e da Revolução Francesa (1789).
Um artigo (179), com 35 incisos, garantia direitos como liberdade, segurança individual e propriedade.
Todavia, de forma não forma expressa, permitia a escravidão, o que fazia com que o direito à liberdade se consubstanciasse em mera retórica.
Constituição de 1891
Primeira constituição da República, a Carta de 1891 teve como relator Rui Barbosa, sendo influenciada pela Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787.
O seu art. 72, com 34 incisos, assegurava direitos relacionados à liberdade, segurança e propriedade.
Porém, apesar de abolir o voto censitário, restringiu o direito de votar apenas para pessoas alfabetizadas e homens.
Constituição de 1934
A Carta de 1934 sofreu influência da Constituição Weimar, da Alemanha (1919), e da Revolução Mexicana de 1917, sendo caracterizada pela constitucionalização de direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão), como os direitos sociais e a constitucionalização do voto das mulheres, estabelecido pelo Código Eleitoral de 1932.
É marcada ainda pela presença de disposições sobre família, educação, cultura e pela instituição do mandado de segurança e da ação popular.
Constituição de 1937
A Carta de 1937, redigida por Francisco Campos, é conhecida como “polaca”, em decorrência de ter influência fascista e da Constituição da Polônia de 1935.
É caracterizada pela restrição de direito fundamentais, como a censura prévia à imprensa, a proibição da greve e a instituição da pena de morte para crimes políticos e não militares.
Constituição de 1946
A Carta Magna do Pós-Segunda Guerra Mundial foi influenciada pelo fim do Estado Novo, de Getúlio Vargas, e pelos horrores praticados pelo Nazismo e Fascismo.
Dessa forma, assegurou direitos fundamentais, com o restabelecimento do mandado de segurança, da ação popular, do direito de greve e da liberdade da imprensa, sendo marcada pela evolução de direitos sociais, direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão).
Constituição de 1967/69
É caracterizada pela forte restrição de direitos fundamentais, notadamente após o Ato Institucional nº 05, de 1969, o qual deu poderes para o Presidente da República: a) decretar o recesso do Congresso Nacional; b) legislar em todas as matérias; c) suspender os direitos políticos pelo prazo de 10 anos; d) cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais; e) suspender a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
A suspensão de direitos políticos implicava na liberdade vigiada, proibição de frequentar determinados lugares e domicílio em local determinado.As ações praticadas com base do Ato Institucional nº 05 não podiam ser submetidas a questionamentos perante o Poder Judiciário.
Constituição Federal de 1988
A Constituição Cidadã é caracterizada pelo extenso rol de direitos fundamentais. Por exemplo, o seu artigo 5º, que estabelece os direitos fundamentais, possui 78 incisos.
Assegura direitos individuais, sociais, de nacionalidade e políticos, bem como amplia direitos trabalhistas, tutela a meio ambiente, amplia os poderes do Ministério Público, cria o mandado de injunção, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o mandado de segurança coletivo e o habeas data.Outrossim, coloca a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República, além de considerar a tortura e o racismo como crimes inafiançáveis.
Desta forma, constata-se que a Constituição de 1988 é a mais democrática e com mais direitos e garantias individuais e sociais dentre todas as 07 (sete) Constituições que o Brasil já teve.
A Carta Magna de 1988 já foi alterada 99 vezes, por meio de Emenda Constitucional.
Para ser alterada, a Constituição prevê que a Emenda Constitucional deve ser aprovada por cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em duas votações, com quórum mínimo de 3/5 de seus membros (art. 60, § 2º).
Todavia, a própria Carta Magna proíbe a deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir: a forma federativa de Estado, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais, e o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 60, § 4º).
Trata-se das cláusulas pétreas, dispositivos que não podem ser modificados, nem mesmo por meio de emenda constitucional.
Mas retornando à pergunta inicial: o Brasil precisa de uma nova Constituição?A resposta é: absolutamente não!
Para que uma nova Constituição se a atual vai completar apenas 30 anos?
Para que uma nova Constituição se a atual assegura inúmeros direitos individuais e sociais?
Para que uma nova Constituição se atual assegura a independência de Poderes?
Para que uma nova Constituição se a atual pode ser modificada por meio de Emenda Constitucional (como já foi feito 99 vezes)?
Assim, é necessário que a imprensa, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), todos os operadores do Direito (Magistrados, Membros do Ministério Público, Advogados, Defensores Públicos e Advogados Públicos) e todos os setores da sociedade questionem o motivo pelo qual alguns candidatos e partidos políticos afirmam ser necessário uma nova Constituição.
Se não explicarem o motivo, infere-se que a intenção escamoteada de se criar uma nova Constituição é a de fazer o que a atual Constituição não permite: a) retirar direitos e liberdades individuais; b) retirar direitos sociais; c) controlar e restringir a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público, os quais têm atuado de forma excepcional no combate a crimes de colarinho branco, contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro, bem como atuado contra a improbidade administrativa, a corrupção e desvio de dinheiro público.
Uma nova Constituinte é um quadro de pintura em branco: não se sabe o que vai sair!
É preciso que todos defendam a nossa Constituição de 1988.
Não há motivo para se fazer uma nova Constituição.
Se a atual precisa de ajustes, que se faça da forma como a própria Constituição determina: por meio de Emenda Constitucional.
Conclusão
Conclui-se que o Brasil não precisa de uma nova Constituição, pois a atual Carta Magna assegura inúmeros direitos individuais, sociais e políticos, e garante a independência de Poderes.
Conforme descreveu Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, a Constituição Cidadã é “o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil”.
Se a Constituição necessita de modificações, que se faça da forma como a própria Constituição determina: por meio de Emenda Constitucional!