A Lei 13.725/2018 traz mais um capítulo acerca das discussões quanto à incidência de honorários advocatícios, no âmbito do processo laboral. Mas é preciso contextualizar. De fato, coube à Lei 13.467/2017 trazer ao Processo do Trabalho a aplicação dos honorários de sucumbência em caráter definitivo. Tal diploma conferiu a seguinte redação ao art. 791-A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção
Ou seja, segundo a aludida previsão legal, serão devidos honorários de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) em favor do advogado, sobre o valor que resultar da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, desde a Lei 13.467/2018 surgiu questão importante, qual seja, justamente a compatibilidade do art. 791-A com os arts. 85. do NCPC e com o art. 23. da Lei 8.906/1994, e a mudança de paradigma quanto ao destinatário dos aludidos honorários.
Em regra, os honorários são direcionados ao patrono, ainda que atue em causa própria, sendo tais as previsões contidas no Estatuto dos Advogados e mesmo no CPC. Tal previsão emerge no sentido de que a aludida parcela relaciona-se diretamente com a atuação do profissional, e por isso mesmo, lhe é destinada, como é do conhecimento geral.
Todavia, a redação legal da Lei 13.467/2017 impunha uma questão intrigante: na hipótese em que a parte estiver assistida pela entidade sindical os honorários seriam devidos ao sindicato ou ao advogado?
Diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, era possível se compreender que teria havido derrogação do art. 16. da mesma Lei 5.584/70 na medida em que o disposto na legislação, até então, dispunha que os honorários seriam devidos em favor do sindicato, e não dos seus advogados. É o que se depreende da antiga redação do dispositivo:
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.
Dada a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, os honorários passariam a ser devidos exclusivamente em favor dos advogados, e não da entidade sindical, portanto. Com o tratamento legal em sentido diverso, desde a Lei 13.467/2017, teria havido a alteração da disciplina, e portanto, derrogação do aludido art. 16. Tal compreensão era tentadora e bastante razoável, mas era longe de ser incontroversa.
Acontece que previsão do art. 16, aludido, fora ‘reformada’, por assim dizer. A fim de que não restasse dúvidas acerca daquela opção política, firmou-se a compreensão, através da Lei nº. 13.725/2018, em seu art. 3º, quanto à revogação expressa do art. 16. da Lei 5.584/70.
Através daquela revogação, enfim tornou-se incontroverso ser o destinatário dos aludidos honorários sucumbenciais, ainda que diante da hipótese da assistência sindical, o profissional que atua na demanda.
Acontece que não deixa de ser, de todo modo, contraditória a disciplina normativa no sentido de suprimir a previsão do art. 16. da Lei 5.584/70, ou seja, a de que os honorários são devidos à entidade sindical quando a mesma entidade assiste ao trabalhador em Juízo, mormente porque a assistência judiciária persiste enquanto um dever da entidade sindical (art. 514, b, da CLT).
Persistindo a lógica do ressarcimento integral, em relação à entidade sindical, se se lhe incumbe o ônus de manter o serviço jurídico, deveria ser, por igual, ser de algum modo ressarcida das eventuais despesas incorridas, como meio de permitir a subsistência do mesmo serviço.
Diante da aludida revogação (art. 16, Lei 5.584/70), torna-se induvidoso que são devidos honorários, pelo derrotado, em razão da assistência sindical, na forma da Lei 5.584/70, exclusivamente em favor dos patronos que atuaram naquela demanda, portanto, em prejuízo da entidade sindical, por assim dizer.
Ocorre que, diante da previsão celetista que mantém os ônus para as entidades sindicais no sentido de manterem os serviços jurídicos (art. 514, b, CLT), sem, contudo, fazer qualquer ressalva quanto à gratuidade dos mesmos serviços, ou quanto ao seu financiamento, parece certa a necessidade de alguma inflexão.
Jamais se poderia acreditar ter instituído o Legislador um desfavor desproporcional ou sem causa às entidades sindicais. Se as entidades sindicais são obrigadas por lei a manter o serviço jurídico, não se poderia exigir que tais serviços fossem gratuitos, inclusive diante da possibilidade da mera facultatividade das contribuições sindicais e demais mecanismos de financiamento. Com efeito, em face da facultatividade do dever de financiar a causa sindical inaugurado pela Lei 13.467/2018 (art. 545, CLT) deve-se rearranjar todo o sistema de prestações sindicais, eis que não se pode sequer presumir ser possível a cominação de qualquer serviço, sem a respectiva fonte de financiamento.
Assim, dada a opção expressa no art. 3º da Lei 13.725/2018, e a revogação do art. 16. da Lei 5.584/70, parece que as alterações referidas reafirmam em favor das entidades sindicais a possibilidade do estabelecimento de meios de financiamento diversos, pela prestação dos serviços jurídicos referidos, em desfavor daquele usuário dos mesmos serviços, inclusive com o estabelecimento de cobranças em decorrência de tais.
Todavia, deve-se ressaltar, que tal cobrança em nada impacta na relação processual, ou seja, assistida a parte pela entidade sindical, os honorários sucumbenciais seriam devidos exclusivamente ao profissional, e eventual cobrança devida em favor do Sindicato, pela despesa, deve incidir em desfavor do usuário do serviço, e não do sucumbente, sob pena de bis in idem.
Tal medida parece conferir simetria e equidade ao sistema sindical, suas obrigações, seus ônus e o financiamento pelos aludidos serviços. É medida eloquente, diante da supressão do art. 16. da Lei 5.584/70.