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O procedimento monitório, suas principais inovações e a jurisprudência recente do STJ

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23/10/2018 às 15:10

Resumo:


  • A ação monitória é um procedimento especial que permite ao credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o cumprimento de obrigações de pagar quantia, entregar coisa ou fazer ou não fazer algo.

  • Com o Código de Processo Civil de 2015, houve ampliação das possibilidades de uso da ação monitória, incluindo a entrega de bens imóveis e a possibilidade de fundamentar a ação em prova oral documentada.

  • Os embargos à ação monitória têm natureza de defesa, não sendo exigido recolhimento de custas iniciais para sua apresentação, e após o prazo para pagamento ou entrega da coisa sem oposição de embargos, o mandado monitório se converte automaticamente em título executivo judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO

Outro tema apreciado recentemente se relaciona à possibilidade, após o decurso do prazo para pagamento sem a oposição de embargos pelo réu, de o juiz analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.

Sobre o procedimento da ação monitória, tem-se o seguinte. Proposta a ação, o juiz poderá adotar uma das seguintes condutas: a) emendar; b) receber como procedimento ordinário; c) indeferir a petição inicial; ou d) aceitar a monitória.

Caso aceite a monitória, o juiz reconhece evidente o direito do autor e manda expedir um mandado monitório para que o réu pague a dívida, entregue a coisa ou execute a obrigação combinada no prazo de 15 dias.

Aqui o magistrado faz um mero juízo de delibação, previsto no art. 701 do CPC 2015:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

A seguir, será realizada a citação, por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum (§ 7º do art. 700 do CPC 2015), sendo certo que cabe a citação por edital em ação monitória, como já preconizava a jurisprudência (Súmula STJ, verbete nº 282).

O réu citado poderá assumir uma das seguintes posturas:

a) cumprir a obrigação[7];

b) defender-se[8];

c) não pagar nem se defender, como no caso da rodada.

Na hipótese, não tendo o réu realizado o pagamento nem apresentado os embargos monitórios, tem-se a constituição de um título executivo judicial contra ele, que independe de qualquer formalidade, como prevê o § 2º do art. 701 do CPC 2015:

Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

Neste caso, diz-se que há a conversão do mandado inicial em mandado executivo (título executivo).

Quando o CPC 2015 fala em "independentemente de qualquer formalidade" quer significar que não será necessária outra decisão judicial. Mantendo-se inerte o devedor, é como se ele concordasse com a formação do título executivo contra ele.

Deve-se observar que, sendo ré a Fazenda Pública e não apresentados os embargos monitórios, deverá haver remessa necessária, observando-se, a seguir, no que couber, as regras do cumprimento de sentença, em atenção ao §4º do art. 702 do CPC:

 Art. 701, §4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, se o devedor se manteve inerte quando foi citado, a conversão do mandado monitório em mandado executivo se opera automaticamente, ou seja, por força de lei (ope legis).

Isso significa que nenhuma das matérias que ele poderia alegar em sua defesa nos embargos poderá ser invocada agora. O despacho proferido pelo juiz que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença nem de decisão, segundo o Tribunal da Cidadania. É um mero despacho sem conteúdo decisório porque esta conversão do mandado monitório em executivo (título executivo) ocorre por força de lei.

Em outras palavras, no procedimento monitório, a ausência de resposta não se identifica com a revelia e seus efeitos, porquanto estes se relacionam umbilicalmente com à distribuição do ônus probatório; aqui o ônus imposto ao devedor inerte vai além – mesmo porque não há dilação probatória –, ensejando, de pronto, a constituição do título executivo judicial, dispensando, e até obstando, a atividade jurisdicional.

É nessa hipótese, em que ausente a oposição de embargos, que a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe: o de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação, inviabilizando qualquer aprofundamento do conhecimento jurisdicional exigido para a prolação de uma sentença de mérito.

A seguir, aplicam-se as regras atinentes ao cumprimento de sentença e, portanto, o executado tem à sua disposição como meio de defesa a impugnação, por meio da qual a prescrição alegável é apenas aquela superveniente.

Assim dispõem os arts. 701, §2º, e 525, §1º, VII, ambos do CPC:

Art. 701, §2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

A fim de ilustrar o que aqui se expõe acerca do entendimento do Tribunal da Cidadania, transcreve-se a notícia veiculada no Informativo nº 574:

Informativo nº 0574. Período: 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015.TERCEIRA TURMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO. Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. Com efeito, na primeira decisão proferida no procedimento especial monitório, embora em exame perfunctório, revela-se algum conteúdo decisório, ao se garantir ao juiz o conhecimento prévio da força probatória do documento que instrui a petição inicial, assegurando-lhe um juízo de probabilidade para então determinar a expedição do mandado monitório. Em seguida, de acordo com o art. 1.102-C do CPC, no prazo de quinze dias, "poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei". O entendimento de que a expressão "título executivo judicial" do art. 1.102-C do CPC apontaria necessariamente a uma sentença revela-se ultrapassado e simplista. Com efeito, mostra-se relevante a advertência de doutrina para o fato de que as sentenças condenatórias são apenas uma espécie do gênero título executivo judicial, com ele não se confundindo. Na hipótese em que não há oposição de embargos monitórios, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe: o de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação, inviabilizando qualquer aprofundamento do conhecimento jurisdicional exigido para a prolação de uma sentença de mérito. Isso porque a conversão do mandado monitório em executivo é extraída como única solução possível e imposta por lei, diante da inércia do devedor em procedimento monitório. Por outro lado, manifestando-se o devedor, conforme sua deliberada intenção de opor-se à manifestação do credor - autor monitório -, inicia-se um incidente processual com contornos típicos de ação de conhecimento, admitindo-se amplo contraditório e dilação probatória, fases processuais absolutamente ausentes no procedimento monitório não embargado. Esse é, portanto, o âmbito adequado para o conhecimento e apreciação de matérias de mérito, às quais resultarão ao final na constituição, ou não, daquele documento monitório em título executivo. Noutros termos, mesmo as questões conhecíveis de ofício, só podem ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. Ressalta-se que o novo CPC parece reconhecer essa transmudação da decisão inicial em definitiva em razão da mera inércia do devedor. Isso porque, além de dispensar expressamente a necessidade de qualquer ato para conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º, do NCPC), ainda determina que se conte da decisão inicial (que determina a expedição do mandado monitório) o prazo para propositura de ação rescisória, na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor (art. 701, § 3º, do NCPC). Muito embora em vacatio legis, não se pode desconsiderar o viés interpretativo extraído do novo texto legal, o qual não inova, mas torna ainda mais óbvias e corrobora as disposições existentes no atual CPC. REsp 1.432.982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015.

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Portanto, não pode, como dito, o juiz conhecer de quaisquer alegações, até mesmo daquela atinente à prescrição.


DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS

Por fim, no que tange à exigência de custas para o oferecimento dos embargos à monitória, como tais embargos têm natureza jurídica de defesa, ou seja, funcionam como se fossem uma contestação, o réu não precisa recolher custas para apresentar tais embargos.

Nesse sentido, leciona a doutrina:

“Ao admitir a reconvenção no procedimento monitório, o Superior Tribunal de Justiça restou por definir que a natureza dos embargos é de defesa ou contestação. Sob essa perspectiva, não há mais o que discutir: caso se entenda realmente como cabível o procedimento monitório em face da Fazenda Pública, o prazo para que esta apresente embargos é de 60 (sessenta) dias, mercê da aplicação do art. 188 do CPC”[9].

No mesmo diapasão, firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Informativo nº 0558. Período: 19 de março a 6 de abril de 2015. TERCEIRA TURMADIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM EMBARGOS À MONITÓRIA. Não se exige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos à ação monitória. Isso porque, conforme se verifica dos precedentes que deram origem à Súmula 292 do STJ ("A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário"), os embargos à monitória tem natureza jurídica de defesa. REsp 1.265.509-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015.

E tal entendimento, de que os embargos têm natureza jurídica de defesa, foi encampado pelo legislador, ao prever expressamente a reconvenção no art. 702, §6º, do CPC:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


CONCLUSÃO

Além de toda a agilidade conferida pelo procedimento monitório com olhos postos na satisfação da pretensão do credor, também o devedor vê seu acesso à justiça facilitado, já que não deve recolher custas para o oferecimento de embargos.

Portanto, é preciso difundir os avanços e a ampliação promovida pelo CPC/2015 no espectro da ação monitória, de modo a, também nesse particular, conferir maior celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. E este breve articulado busca contribuir, de forma singela, para tal desiderato.


Notas

[1] Há divergência doutrinária quanto à sua natureza, mas tal controvérsia escapa aos objetivos do presente estudo.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. direito processual civil -Volume único I Daniel Amorim. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1013.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: volume III. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 822-823.

[4] NEVES, Ibidem, p. 1015.

[5]MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de Processo Civil Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2.645.

[6]MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 161.

[7] No CPC de 1973, o réu que cumprisse o mandado ficava isento do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No CPC/2015, o réu que cumprir o mandado no prazo ficará isento do pagamento apenas dascustas processuais e terá que pagar honorários de 5% sobre o valor da causa (art. 701, caput e §1º, do NCPC).

[8] Como visto, a defesa na ação monitória é denominada de embargos à ação monitória, na forma do art. 702 do CPC.

[9] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 454/455.

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Sobre o autor
William Akerman

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro (DPE/RJ). Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Ex-Procurador do Estado do Paraná (PGE/PR). Ex-Especialista em Regulação de Aviação Civil (ANAC). Ex-Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ). Ex-Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Aprovado em concurso público para Defensor Público do Estado da Bahia (DPE/BA), para Advogado do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e para Advogado da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Integrante da banca de penal e processo penal do I Concurso para Residência Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Autor e coordenador de obras jurídicas pela Editora JusPodivm. Professor de cursos preparatórios para concursos e fundador do Curso Sobredireito (@curso_sobredireito).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AKERMAN, William. O procedimento monitório, suas principais inovações e a jurisprudência recente do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5592, 23 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69629. Acesso em: 22 dez. 2024.

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