O estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro e a adoção de medidas cautelares

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A ADPF nº347 Reconheceu inconstitucional o Sistema Carcerário Brasileiro, por não obedecer Direito, Princípios e fundamento da Constituição Federal, Tomando o STF medidas cautelares de Urgência que visam cessar as infrações decorrentes da omissão Estatal.

INTRODUÇÃO

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, impetrada pelo Partido Socialismo e liberdade (PSOL) no Supremo Tribunal Federal, alega, o Sistema Penitenciário  Brasileiro está em estado de inconstitucionalidade, pois não atende preceitos e fundamentos contidos na magna carta da República Federativa do Brasil, requerendo o reconhecimento do “Estado de Coisas Inconstitucionais”, relativo ao sistema penitenciário nacional, em decorrência da omissão do poder estatal de atender os requisitos constitucionais estabelecidos, havendo omissão tanto da União, Estados e Distrito Federal.

Atualmente, o sistema penitenciário em todo o Brasil está Sucateado, As prisões estão hiperlotadas, sendo uma conduta omissiva e comissiva do poder público de abrir vagas suficientes para abrigar a demanda carcerária, de modo a garantir ao detento condições de saúde, segurança física, psíquica, alimentação, educação, intimidade, ao trabalho, assistência social, e acesso à justiça, sendo que, a união estaria contingenciando, retendo recursos do Fundo penitenciário - FUNPEN, deixando de repassá-los aos estados, apesar de encontrar-se disponíveis e serem necessários para a melhoria no quadro em que se encontra atualmente o sistema.

            Em decorrência do descaso, não atendem a um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º, inciso III,  em que dispõe a dignidade da pessoa humana, e por consequência, da situação degradante em que encontra a população carcerária, como conceitua o Departamento e serviços Humanos dos Estados Unidos, com uma definição mais abrangente do tema “O dano físico e mental deliberado causada pelos governos contra o indivíduo para destruir a personalidade individual e aterrorizar a sociedade” Definindo o tal, como Tortura, E a RFB, É plenamente, vedado submeter alguém a tortura e/ou tratamento Desumano e degradante, No qual é Um Direito e Garantia individual, não fazendo distinção de qualquer natureza. (Artigo 5º CF/88), além do Inciso XLIX do mesmo dispositivo, que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral, ora, não se cumprindo o estabelecido acima, logo, não se respeita a dignidade dos presos no quadro em que se encontra.

            Originária da Sentença Unificada nº 559 da Corte Constitucional da Colômbia, qual que declarou em uma ação da medida cautelar de urgência, em decorrência de uma crise previdenciária dos professores, e que estavam sendo lesionados por agentes públicos, que ensejou na declaração do Estado de Coisas Inconstitucionais, e que depois ocasionou em demanda de diversas outras ações declaratórias de inconstitucionalidade, por não obedecer a requisitos, princípios e fundamentos contidos na magna carta, afronta a Direito e garantia do indivíduo, e também, por não haver tutela jurisdicional, ofensas em diversos setores da administração pública, omissão legislativa e do executivo,  dentre outras, a tomada de medidas cautelares de caráter urgente da suprema corte, com efeitos de suspender o dano, ofensa ou ameaça a direito do indivíduo ou inerente a sua personalidade.

            Servindo-se de paradigma a decisão Colombiana, em prestigio aos preceitos, fundamento e garantias contida na constituição da República Federativa do Brasil, provocada pelo instrumento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, julgou, o Supremo tribunal Federal, sob ADPF nº347, medidas cautelares de urgência em decorrência as ofensas constitucionais do sistema carcerário brasileiro, descumprindo com diversos pontos constitucionais, além da omissão legislativa e na iminência de afastar possível ameaças que são continuas e irreparável.

  1. HISTÓRIA DAS PRISÕES

            O humano por essência sempre teve a necessidade de viver em sociedade, em seu estado de natureza ele era completamente livre em seus direitos, não possuindo nenhuma obrigação ou regra a se cumprir, porém, em certo momento, houve-se a necessidade de que o homem vivesse em sociedade, já dizia a Corrente           Naturalista “O homem que vive sozinho, ou é de natureza vil, ou é um Deus”(Aristóteles), que Momentos posteriores da história, surge a Corrente Contratualista, conforme afirma Rolland:

[...] o pacto social nasce da necessidade de cooperação entre homens contra as forças da natureza [...]. Ele ainda explica que para que o pacto social não seja apenas um “formulário inútil”, através dele firma-se um compromisso de obediência e dependência às normas sociais e a pátria.” (Rolland,1975)

Então, diante da necessidade da cooperação entre homens, o homem abre parte de sua vontade individual para garantir uma realização da vontade comum, e para que haja eficácia, outorga a alguém a procuração de governante a qual cria leis e atos normativos a fim de organização e obediência social, portanto, a partir do momento que o homem passou a viver em sociedade, viu-se na necessidade de definir algumas condutas reprováveis e na intenção de tutela de bens jurídicos relevantes, criou-se condutas crime, que desde os tempos primórdio da história, os infratores sempre foram suprimidos de sua liberdade.

            Das prisões mais antigas registradas, são encontradas no Egito, sendo estimada que existiu em torno de a 1700 A.C a 1280 A.C, na qual os escravos eram punidos com a perda da liberdade, e tendo a prisão como sinônimo de castigo, pois, havia dúplice caráter, perda da liberdade e tortura. (MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Panorama histórico das prisões. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar. 2014.)

            Durante toda a idade antiga, observa-se que nada evoluiu, as prisões sempre possuíram caráter punitivo e não reclusivo, ora, podendo ser entendida como dúplice pena, além da perda de liberdade os reflexos de punição física e psíquica era manifestada, e o indivíduo era submetido a isto mesmo antes de julgado e sentenciado, entendendo como sendo “punido” mesmo diante da Possível Inocência, Assim seguiu durante a História, e na Idade Média, as prisões eram o terror coletivo, pois eram arbitrarias e os motivos eram de acordo a vontade do Rei ou do governante local, até mesmo havendo discrepância de fato e pena, variando até mesmo de pessoa para pessoa, até que em 1215 D.C, publicou a magna carta de João Sem- terra (1215, Magna Charta Libertatum) que criou limites ao Estado e os governantes de punir o cidadão, sendo uma delas a vedou a arbitrariedade e nasceu o Habeas-Corpus.

Menezes destaca que na Idade Média, as prisões não haviam local certo de detenção, portanto, não havia penitenciárias, apenas locais de reclusão, podendo ser: masmorras, porões, salas subterrâneas, dentre outras, os aprisionados aguardavam suas penas, que geralmente se resultava em morte em locais insalubres, em situações desumana e degradante, sendo uma pena continuada até que se cumpra a real condenação, um verdadeiro “bis in idem” penal.

            Com o nascimento da Declaração dos direitos do homem e do cidadão (França, 1789), o cenário carcerário começou a tomar um rumo diferente na história, inspirados pelos artigos 7 e 8º, e nos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, o estado extinguiu as prisões arbitrarias, baseando-se na legalidade e aboliu a pena de morte, e quando não abolida, não eram aplicadas, por consequência, as penas corporais foram sendo aos poucos sumindo, dando lugar as penas privativas de liberdade, também criando-se estabelecimentos prisionais. Como assim subscreve os artigos em epigrafe extraídos da Declaração dos Direitos do Homem E do cidadão, in verbis:

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer apenas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada. (FRANÇA; 1789)

Pena que nem todos eram homens e cidadãos, por exemplo, não era abrangido por esta lei os escravos, a qual ainda eram submetidos às barbáries.

Meados do Século XV já eram criados os estabelecimentos prisionais, sendo todo voltado a reclusão e reeducação dos infratores, podendo-se dizer, que desde então, são as penitenciarias que conhecemos atualmente,(MENEZES, 2014) pois a partir daí, percebemos que a reclusão do cidadão de vida social em virtude de atitude delituosa, era a melhor forma de se punir alguém, assim, em uma visão contemporânea, Michel Foucault, diz sobre a reclusão, em um sentido de alma perturbada, na qual, a solidão faz com que, o indivíduo pense sobre sua conduta criminosa, e reconheça o prejuízo causado por ele, e quando, sua alma estiver saído do estado de perturbação, este estaria corrigido do seu crime.

Quanto mais o condenado é capaz de refletir, mas ele é culpado de cometer seu crime; mas também o remorso será vivo, e a solidão dolorosa, em compensação, quando estiver profundamente arrependido, e corrigido sem a menor dissimulação, a solidão não será mais pesada. (FOUCAULT, 2007)

            Portanto, diante disso, Foucault, nos ensina que, a reclusão é a melhor forma de punir alguém e ainda mais, de ser corrigido pelo próprio erro.

“jogado na solidão o condenado reflete. Colocado a sós em presença de seu crime, ele aprende a odiá-lo, e se sua alma ainda não estiver empedernida pelo mal é no isolamento que o remorso virá assalta-lo” (FOUCAULT, 1988).

Em uma análise, em um rápido tour nos sistemas punitivos e reclusivo ao longo da história, pode-se compreender que o ser humano procura punir seus pares com castigos corporais, achou que o castigo corporal e a vingança é o “remédio”, não acreditando nem mesmo que nossos pares podem se corrigirem dos seus erros não sendo por meios físicos, mas por meios pedagógicos e reeducativoseducativos, demorou cerca de 3.000 anos, muito tempo para que o humano possa acreditar que o homem é capaz de aprender com os seus próprios erros, que quando a conduta traz a reflexão e o remorso ou no sentido que tentou pender, como se passasse por uma condição de “alma perturbada”, como assim dito por Michel Foucault, devemos recluir para que a reflexão acontecesse e quando o remorso atingisse o arrependimento, a consequência será a correção.

  1. HISTÓRIA DAS PRISÕES NO BRASIL    

            Por toda a Europa Ocidental, as prisões andaram á passos curtos no decorrer da história, demorou muito até entendermos que necessitamos humanizar as prisões, que apenas “jogar” os infratores em calabouços não resolveria o problema, apenas criava-se mais um, enquanto outros países amadureciam nesta causa, o Brasil estava ainda em “berço esplendido”, ou em outras palavras, o Brasil Colônia não tinha maturidade em ter um desenvolvimento carcerário voltado a humanização presidiaria, mas, comparado as prisões medievais Europeias, pois eram “depositados” os que esperavam por uma sentença, sem as mínimas condições digna, mesmo diante de uma situação que, acreditavam que a reclusão poderia trazer dignidade e correção, mas, diante dos descasos, simplesmente não saiu da teoria, e ocorreram violações aos direitos humanos, em uma análise da obra de Clarisse Nunes Maia, em A história das Prisões no Brasil(2009), trabalhou ela, passo a passo na história brasileira como foi enfrentada a questão penitenciária ao decorrer da história.

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            Somente no Século XIX que começaram a surgir as penitenciarias, ainda com conceito de dignidade, princípios aos quais não eram atendidos, sempre procurando atender diretrizes europeias (que estava anos à frente dos Brasileiro), porem, na realidade as penitenciárias passavam em realidade pós-modernismo, que boa parte dos castigos eram corporais a fim de corrigir os detentos, mesmo sendo a Europa paradigma, estávamos anos atrás deles ainda, um desenvolvimento Imaturo.

            Ainda pra aumentar tamanha atrocidade, Maia expõe em sua obra A Presiganga Real (1808-1831), Que era “prisão” junto a marinha, em navios, na qual verdadeiramente, equipara-se a navios negreiros, além dos detentos serem obrigados aos trabalho forçado, porém, a presiganga não era “estabelecimento prisional” tampouco tipo de condenação, mas eram pessoas depositadas para receber castigos corporais e efetuar trabalhos árduos, pesados e insalubres, como dito, equipava-se à navios negreiros, simplesmente pelo fato das condições sub-humanas, a maioria ser negro, o amontoamento de detentos, além de estarem acorrentados e até alguns levando até 300 chibatadas em um dia,  um verdadeiro crime contra a humanidade.

            Sem dúvidas, o final do Período Colonial e o decorrer do Governo Império Brasileiro, é uma mancha escura e aterrorizante na nossa história, infelizmente não encontramos esses relatos obscuro nos livros escolares, talvez pelo fato que não traz nenhum orgulho pra sociedade brasileira, mas não para por ai, a obra de Marcos Paula Pedrosa Costa, “Fernando e o mundo- o presídio de Fernando de Noronha do século XIX”, sendo a ilha uma prisão, e eram encaminhados os seres incorrigíveis, e também, não havia estabelecimento prisional, as paredes da cela era o mar, e os prisioneiros viviam uma vida comum, excluídos do “mundo”, mas que também levava uma vida comum, muitos deles, até casaram-se, não se sabe ao certo de quando passou a ilha ser prisão, mas que estima-se que surgiu no Século XVIII e que perdurou até a metade do Século XX. Segundo a historiadora Sandra Veríssimo que faz parte do centro de informação de Fernando de Noronha, a prisão funcionou de 1737- 1942.

             No Século Passado não foi diferente, diante do descaso estatal em relação as condições e manutenção carcerária, os presídios eram verdadeiros infernos, as condições não oferecia um mínimo de dignidade, além dos conflitos ocasionados por grupos distintos de presos, estando longe o estado de aplicar atitude humanitária, pouco diferente era as prisões femininas, pelo motivo que era administrada por associações filantrópicas, mas que também deixava muito à desejar, então no primeiro século de Brasil República, pouco evoluímos, a omissão estatal sempre foi presente, apenas “amontoam” presos em estabelecimentos prisionais, sem mesmo oferecer o básico humano, e desde então, infelizmente, é o sistema que conhecemos atualmente, mesmo ao decorrer da história, e a Europa ser nossa diretriz, ainda a realidade do Brasil é Medieval.

  1. NEOCONSTITUCIONALISMO

            Neoconstitucionalismo é uma grande evolução constitucional na qual, afasta a ideia positivista, segundo Barroso “Antes de 1945, vigorava a maior parte da Europa um modelo de supremacia do poder legislativo (...), de soberania do parlamento” (Apud LENZA, 2011, p.64), e criando concepção, de um direito valorativo, direitos pelo qual, está até mesmo acima das leis escritas.

            Como pode-se notar na citação do Barroso, “Antes de 1945, vigorava a soberania legislativa”, tal Soberania que deu legitimidade e legalidade à Alemanha nazista à fazer o maior genocídio do mundo, mas depois da 2ª grande guerra, houve um grande movimento jurídico na busca de tutelar direitos com que “estão até mesmo acima da lei”, Direito pela qual são universalmente válidos, não podendo ser revogados ou suprimidos pela lei muito menos pela administração.

            Apesar do Neoconstitucionalismo ter uma visão mais natural e ampla do direito positivado, não quer dizer que a lei escrita passa a ser desprezada, mas será vista em uma leitura moral do Direito, inspirada por uma teoria de justiça, Segundo Pedro Lenza, o neoconstitucionalismo procurou abrigo na construção em:

“Atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras (...), a formação de uma   nova hermenêutica constitucional, e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o argumento da DIGNIDADE HUMANA”. (2012.p66)1

            Dignidade Humana, Cuidado especial que o constituinte teve ao elaborar a constituição cidadã (CF/88), colocando-a como um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, logo em Seu inciso III, porem, diante das ofensas continuadas do poder estatal em relação ao aprisionado, em meio a inércia legislativa em atribuir medidas que possam proteger dos efeitos nocivos do não cumprimento do fundamento e dos princípios constitucionais da RFB, o Judiciário entrou na “briga” em atribuir medidas cautelares, denominado hoje como ativismo judicial, em observância as violações ao ser humano, a sua dignidade, a saúde, integridade, vida e liberdade dentre outras, tendo por resultado o reconhecimento do “Estado de coisas inconstitucionais”, em uma visão ampla e valorativa, de fato e direito, foi possível acolher a tese da intensa, generalizada e continuas violações dos Direitos humanos nas prisões, podendo a partir de então, o Judiciário tomar medidas cautelares que visem diminuir ou até mesmo cessar ás tais afrontas, ainda mais, tendo por princípio que um poder não pode intervir no outro sob vista do artigo 2º da CF, (Judiciário X Legislativo), Mas foi possível entender que alguma das medidas, por poder repercutir “mal” em sociedade, que infelizmente, o cuidado do estado com os reclusos, é visto com “mal olhos” (Sendo que buscamos proteger a Dignidade Humana e não ao Criminoso), e por ser pauta que gera grande debate social, ficam parado os projetos entre os Deputados e Senadores, em estratégia política de preservar-se das críticas, cabendo ao Judiciário tomar medidas de proteção e que de certa forma, é uma manobra de coerção no legislativo para que passam a regulamentar e tutelar sobre os direitos dos presos que estão continuamente transgredidos.

            Portanto, pode-se analisar, que diante de infrações aos direitos que são inerentes à todos, caminhando em trilhas valorativa, mesmo que o legislativo não tutele sobre os tais, o a teoria do Neoconstitucionalismo vem para cessar quaisquer ameaça ao Ser Humano, não se baseando estritamente ao positivismo, pois a lei não é a única fonte de direitos, ora, Como dito na começo “O humano abriu mão de Parte da sua liberdade, em prol do bem comum, passando a surgir o estado”, e hoje o estado desrespeita-o em meio a sua ineficiência legislativa?, por isso a condecoração de direitos que estão acima da lei escrita.

  1. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS COLOMBIANA

A origem do reconhecimento do Estado de coisas inconstitucionais, nasceu na Corte Constitucional Colômbiana “Sentencia de unificación – SU 559, de 06/11/1997” (Colômbia, CCC, SU Nº559/97), diante da constatação de violação generalizada e continuas, promovida por grupos de professores que estavam tendo seu direito de previdência ofendido por agentes públicos, buscando por intermédio de medidas cautelares, por tempo razoável, a solução de problemas estruturais geradas pelo poder estatal diante da omissão.

            A análise para declarar o Estado de coisas inconstitucionais foi levado em conta que é grave a violação dos direitos fundamentais sendo reiterado em diversos órgãos em diferentes escalas em insistir em ofender um direito constitucionalmente previsto,  com isso há necessidade de operação conjunta, de reestruturação, afetando diversos órgãos e autoridades, objetivando a criar uma estruturação, bem como, a elaboração de novas políticas, remanejamento do sistema, contingenciamento de fundos designado à manutenção e reestruturação de estabelecimento e sistema etc. Por conta do número amplo de pessoas afetas, sendo massivas, e incalculáveis, podendo de certa maneira afetar a ordem social em razão da omissão legislativa, administrativa, orçamentaria e até judicial, além dos órgãos competentes.

A partir desta decisão, diversos outros fatores ensejaram no reconhecimento de outras coisas inconstitucionais na colômbia, mas partindo desse ponto e produzindo efeitos até que cessem as infrações contra os direitos fundamentais.

 

  1. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS NO BRASIL E A ADPF. Nº 347/2015

Em 2015, o Partido Socialismo e liberdade-PSOL, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF), impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, Requereu a medida liminar de “reconhecimento de estado de coisa inconstitucional” relativo ao Sistema Carcerário Brasileiro, para que a Suprema Corte tomasse medidas de caráter urgente que visasse a atender princípios e fundamentos contidos na Constituição Federal em relação ao sistema Reclusivo e por ser este dano continuado e perpetuado pela omissão estatal em vários escalões da administração pública.

            Sustentado pelo fato das condições degradantes do Sistema Prisional, Em descompasso com diversos dispositivos da CF, Tais como A Dignidade da pessoa Humana (Art1, III, CF); a Vedação a tortura e ao tratamento desumano e degradante (Art.5, III, CF); o Direito de Acesso a Justiça (art.5, XXXV, CF) e os Direitos Sociais como Educação, Saúde, trabalho, segurança, assistência social. (Art.6 CF), Sendo um dos maiores responsáveis por esses danos citados, é a falta de vagas nos presídios, que é insuficiente para abrigar toda a população carcerária.

            Decorrido da falta de estrutura estatal, também sustenta os atos comissivos e omissivos do Poder Público da União, dos Estados e do Distrito Federal, incluindo de Natureza normativa, administrativa e judicial.

            Segundo denotado no Relatório da ADPF Número 347, A União estaria contingenciando recursos do Fundo Penitenciário nacional- FUNPEN, não repassando aos Estados, embora estivesse disponível, sendo este repasse essencial para a manutenção, construção e adequação dos presídios, em 2013, segundo o próprio relatório da ADPF, havia R$2.2 Bilhões de Reais contingenciado no FUNPEN.

            No dia 30 de maio de 2018, foi requerido ao Departamento Penitenciário Nacional-DEPEN,  sob o protocolo Número 08850002765201812, Na qual obteve a informação com base na Lei nº12.527/2011 que o Saldo Acumulado do FUNPEN é de R$1.145.744.113,39 (Um bilhão, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, cento e treze reais e trinta e nove centavos) referente até o primeiro semestre do ano de 2018, consultado no dia 14/06/2018 às 10:21 a.m.

            Dentre os Principais dispositivos elencados acima, na Arguição, foi alegado também que não era obedecido Tratados internacionais, tais como, 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos que Dispõe: in verbis

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. In verbis

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Embora o Brasil Fosse Signatário dos tais tratados internacionais, não havia efetividade na jurisdição brasileira antes do julgamento da cautelar, Muito embora, atualmente, haja aplicabilidade da audiência de custódia, e é muito importante um julgamento prévio a prisão, pois o sistema carcerário esta sobrecarregado, e diante das afrontas, a audiência de custódia, se faz necessário para se prevenir que aconteça mais afrontas aos Direitos constitucionais e também, ofensas a Direitos de mais indivíduos que podem ter penas alternativas a prisão, Sursis, responder em liberdade mediante fiança, etc.

            Citando a Fala do Ministro de Estado e justiça, elencada no Relatório na ADPF, José Eduardo Cardozo quando se referia as prisões Brasileiras disse “São verdadeiras masmorras medievais”, e de que prefere morrer do que ficar em uma delas, conhecendo ele, a realidade fática e jurídica do sistema prisional. De fato, as prisões podem ser equiparadas as masmorras medievais, suportando celas apertadas, imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, alimentos sem condições de comer, falta de produtos de higiene etc. além da violência gerada entre detentos, chegando até mesmo, inúmeros casos de homicídios, e a mistura de diferentes pessoas e de facções diferentes, faz com que, a ressocialização é um nível extremamente baixo e a reincidência extremamente alta , muito embora, é taxado a reincidência em torno de 70%, segundo o Relatório de Reincidência Criminal do IPEA(instituto de pesquisa econômica aplicada), em 2015 não foi levantado número concreto a respeito,

            Conforme tudo acima apresentado, Princípios constitucionais e fundamento da RFB, é continuamente desobedecido em face do encarceramento Brasileiro, em afrontas diretas aos direitos fundamentais como por exemplo, Vedação a sanções cruéis (Art.5, XVLII, alínea “e”, CF), distinção de estabelecimento prisional de acordo a natureza do delito, idade e sexo do apenado (Art.5 XLVIII, CF), Princípio da inocência (Art.5 XVII, CF), além dos direitos já elencados referênte ao Artigo 5º da CF e tratados internacionais, sendo essas ofensas de natureza grave e continuadas, havendo omissão de vários escalões do Poder Público. Na ausência de regulamentação do Legislativo Federal coube ao Supremo Tribunal determinar medidas que visem proteção dos direitos violados pela inércia administrativa, sem ofender o “Potencial institucional dos outros poderes”, buscando o mínimo existencial aos aprisionados, e sob ângulo de risco, determinou-se adoção de medidas urgentes para conter aos danos causados.

  1. DA CAUTELAR

Diante dos motivos determinantes para Arguir o Estado de Coisa Inconstitucional, julgou o STF medidas cautelares que visem cessar as violações, dentre muitas esta:

  1. Realização da audiência de custodia em até 24 horas, contados do momento da prisão

  2. Estabelecer quando possível, penas alternativas a prisão.

  3. Ao juiz da execução penal – que venha a abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos dos presos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando reveladas as condições de cumprimento da pena mais severa do que as previstas na ordem jurídica em razão do quadro do sistema carcerário, preservando-se, assim, a proporcionalidade da sanção.

  4. Revisão de todos os processos, na busca por ilícito estatal, e, se haja algum abatimento de pena, e se preencher requisitos de progressão, que o faça, para que não aumente ainda mais as violações.

  5. Liberação das verbas do FUNPEN,

 

  1. DA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE PROTEÇÃO AO PRESO

Com tudo já dito acima, pode-se ter a real ciência, que as prisões brasileiras são “Prisões Medievais”, Pois, não oferecem condição mínima de vida ao detento(a), E o STF, vem se empenhando nos últimos anos, a sanar essas cruéis violações, como recentemente julgado o HABEAS CORPUS 143.641 SÃO PAULO, que concedeu Habeas-Corpus coletivo ás detentas que se encontrem em condições degradantes, e em favor das presas preventivamente que ostentam condição de Grávidas, lactantes, Puérperas ou de mãe de crianças sob sua responsabilidade.

      Sendo argumentada o HC, os mesmos pontos elencados á ADPF nº347, por não haver condições dignas e salubres de detenção, pois os estabelecimentos não são aptos a atender mulheres presa, em especial, este grupo beneficiário, este HC, teve forte influência do Reconhecimento do “estado de coisa inconstitucional”

      Para haver melhor entendimento da realidade que estamos tratando, no Relatório da ADPF, o Ministro MARCO AURÉLIO (STF), expõe:

Os presos não têm acesso a água, para banho e hidratação, ou a alimentação de mínima qualidade, que, muitas vezes, chega a eles azeda ou estragada. Em alguns casos, comem com as mãos ou em sacos plásticos. Também não recebem material de higiene básica, como papel higiênico, escova de dentes ou, para as mulheres, absorvente íntimo. A Clínica UERJ Direitos informa que, em cadeia pública feminina em São Paulo, as detentas utilizam miolos de pão para a contenção do fluxo menstrual.

Realidade esta que totalmente incompatível com a Condição existencial mínima, que por sua vez, é denominado pela doutrina, Principio sensível.

            Em uma matéria publicada pela Folha de São Paulo, na coluna virtual de Mônica Bergamo, no dia 4 de junho de 2018, o Ministro do STF Gilmar Mendes, visitou o Presídio feminino do Distrito Federal(DF) juntamente com Cristiane Macedo, Professora do Instituto Brasiliense de Direito Público, e nessa visita disse Mendes “Fico Surpreso ao ver a quantidade de mães que estavam com seus filhos no local, alguns deles recém-nascidos”. Apesar da concessão de HC á este grupo vulnerável, juízes ainda, resistem a conceder a liberdade.

            Na saída o Presídio feminino do DF, Gilmar Mendes disse ter ouvido gritos das mães que diziam, “Me tira com essa criança daqui!”.

            No dia 11 de setembro de 2017, o STF, publicou acórdão que reconheceu o direito de indenização do preso Submetido à tratamentos desumanos, cruéis e/ou Degradantes, e no acórdão, foi definido que, presos submetidos a estas condições, tem o direito a indenização de R$2 Mil reais por mês, a título de danos morais, tal decisão foi julgado em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.252 MATO GROSSO DO SUL, sendo fixada a tese de:

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento” Relator Gilmar Mendes (STF,2017)

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, entende-se que, desde os primórdios da humanidade, o ser humano sempre teve dificuldade em punir seus semelhante, por talvez seus instintos violentos, achava-se que, para punir é praticar crueldade e torturas, mas com o decorrer da História, em que houve-se também, períodos que tivesse a “vingança” social até mesmo acima dos direitos inerente a pessoa, como o direito a vida.   Mas chegou certo ponto que finalmente, as civilizações mais avançadas intelectualmente, entenderão que havia a necessidade de uma nova forma de tratar os seus pares, não sendo mais devido, a punição corporal, e entendendo que existem direitos que devem ser tutelados, pois, faz parte da natureza humana, além de que, o estado surgiu para nos servir, e não ser servidos segundo as vontades do estado (Governantes), e desde que foi imposto limites do estado ao indivíduo em 1215, passou-se a evoluir muito em questão humanitária, surgindo revoluções e mais revoluções até chegar os dias de hoje, sempre em busca do bem comum e tutelando direitos de caráter valorativos.

            O Brasil por sua vez, sempre teve dificuldade, no que diz em respeito a prisões, em tratar dignamente o humano, ainda com característica de País imaturo, até mesmo no que diz respeito a ser um dos países mais tempo colonial, que foi um dos últimos a abolir a escravatura, e atualmente, tratando o preso como se estivesse em “Idade Medieval”, e depositando os detento em “masmorras”.

            Infelizmente, por parte do Poder legislativo e executivo, é feito governo político de intenções, fortemente influenciado pelos anseios sociais, abstendo-se de tratar temas como humanização das penitenciárias em decorrência de, infelizmente ser, mal visto na sociedade o tratamento digno com presos, até mesmo a evolução intelectual à respeito da população é imaturo, pois, este tema é de ordem social, coletivo e comum, Quem nunca cometeu algum fato que é definido como crime?

            Buscando a tutela jurisdicional, o STF, por meio de ADPF tomou medidas cautelares que buscasse a tutela dos direitos violado, de modo que não intervisse como se outro Poder fosse, mas agindo de modo repressivo aos danos causados da omissão do Poder Público, e também de modo preventivo, precavendo que mais casos de abusos seja causado futuramente.

            E cada vez mais, o Judiciário tem papel importante na tutela de direitos que até mesmo estão acima de tudo, até mesmo da lei, que são direitos relativos a condição humana, sendo então, desempenhando papel importante, papel este que, deveria ser tratado pelo Legislativo e principalmente pelo Executivo.

         Usando-se de paradigma a SU nº559 da CCC, após o reconhecimento do Estado de coisa inconstitucional da crise previdenciária dos professores, e com o tempo ensejou em diversas outras demandas, que visavam tutelar direitos ofendidos pela ineficiência do estado, no Brasil, após o também reconhecimento do ECI, e diante de tantos setores da administração pública que são ineficiente, que afrontam diretamente a dignidade humana, como por exemplo, a Saúde e a Segurança Pública, leva-se a pensar, que muito possível, futuramente haja novos reconhecimento de coisa inconstitucional.

            Portanto, pode-se concluir que, muito embora o Poder Público resiste a pensamentos arcaicos e a inércia em promover a humanização de setores da administração, há forte movimento judicial para conter as afrontas causada pelo poder estatal, conhecido hoje esse fenômeno como Ativismo Judicial e Judicialização, e nesta busca pela tutela jurisdicional do direito violado, vale ainda mais reforçar o artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, “O advogado é indispensável à administração da justiça...”

 

 

 

 

  1. REFERÊNCIAS:

BARROSO. Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, 2004

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Estado de Coisas Inconstitucional. Disponivel em : http://www.recantodasletras.com.br/artigos/3022403, Acesso dia 09/Novembro/2018 as 14:30

FOUCAULT, M., 1926-1984. Vigiar e punir: nascimento da prisão

http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf

http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Item/displayifs.aspx?List=0c839f31-47d7-4485-ab65-ab0cee9cf8fe&ID=667699&Source=http%3A%2F%2Fwww%2Econsultaesic%2Ecgu%2Egov%2Ebr%2Fbusca%2FSitePages%2Fresultadopesquisa%2Easpx%3Fk%3D08850002765201812&Web=88cc5f44-8cfe-4964-8ff4-376b5ebb3bef

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,panorama-historico-das-prisoes,47337.html

http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150611_relatorio_reincidencia_criminal.pdf

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pdf

https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/264042160/estado-de-coisas-inconstitucional

https://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural

https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2018/06/gilmar-mendes-visita-presidio-e-fica-surpreso-ao-ver-maes-com-filhos.shtml

LENZA. Pedro. Direito constitucional esquematizado, 15.ed. ver., atual e ampl.-São Paulo: Saraiva, 2011;

MAIA, Clarissa Nunes. História das Prisões no Brasil. Vol. 1. Rio de janeiro: rocco, 2009.

MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Panorama histórico das prisões. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47337&seo=1>. Acesso em: 09 nov. 2018.

ROLLAND, R. O Pensamento vivo de Rousseau. Trad. J. Cruz Costa. São Paulo: Ed. Da USP, 1975.

www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=312692053&tipoApp=.pdf

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Sobre os autores
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Irineu Ruiz Martins Jr.

especialista, Universidade de Mogi das Cruzes/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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