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Primeiras impressões sobre o crime de importunação sexual e alterações da Lei 13.718/18

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20/11/2018 às 16:16
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7-DAS REVOGAÇÕES EXPRESSAS

Como já visto, na alteração da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e sexuais contra vulnerável, a Lei 13.718/18 revogou o Parágrafo Único do artigo 225, CP, tornando a ação penal, indistintamente e invariavelmente, pública incondicionada.

Também foi revogada expressamente pela legislação em comento a contravenção penal de “Importunação Ofensiva ao Pudor” (artigo 61, LCP). Doravante, condutas que se amoldariam a esse dispositivo, serão consideradas como crime de “Importunação Sexual”, nos termos do artigo 215 – A, CP. 

Uma lacuna é criada pela revogação do artigo 61, LCP. Ocorre que o artigo 215 – A, CP somente incrimina a prática de condutas que possam ser consideradas como “atos libidinosos”. Dessa forma, casos que até então eram exemplos de infração ao ora revogado artigo 61, LCP, tais como gracejos inoportunos, verbalizações desrespeitosas e despudoradas, sons com conotação sensual dirigidos a alguém, entre outros atos indesejáveis e incomodantes, não encontram tipificação específica. Uma solução cabível será a utilização, nessa lacuna, do artigo 65, LCP (Perturbação da Tranquilidade) ou, dependendo o caso, do crime de Injúria (artigo 140, CP).


8-CONCLUSÃO

Versou o presente trabalho sobre as alterações promovidas nos crimes sexuais pela Lei 13.718/18.

Foram esmiuçados os novos crimes agora previstos nos artigos 215 – A e 218 – C, CP. Também se destacou a alteração da natureza da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual (agora indistintamente pública incondicionada). Foram ainda estudadas as modificações promovidas nas causas de aumento de pena e as revogações expressas levadas a efeito pelo legislador.

Conclui-se que, numa análise geral, as alterações são bem vindas, especialmente considerando toda a celeuma (ao ver deste autor desnecessária) gerada em torno dos casos de abusos sexuais em coletivos, pois que já havia tipo penal perfeito e melhor do que o agora criado. Entretanto, diante da dificuldade criada pelos próprios operadores do direito, acabou sendo positiva a atuação do legislador para pôr cobro a essa dissidência e insegurança jurídica.  


9-REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Sobre essa questão da Injúria Real, vide, para maior aprofundamento, nossa crítica introdutória ao artigo de Eduardo Sarmento de Andrade Sardinha, intitulada “Ainda sobre o ejaculador do ônibus: um ponto de vista diferente do autor Eduardo Sarmento de Andrade Sardinha”, In:  SARDINHA, Eduardo Sarmento de Andrade. Ejaculação contra alguém em transporte público coletivo sob o prisma do objeto jurídico tutelado. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 14.11.2018.

[2] Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos Cabette. Ejaculação no rosto de inopino e os perigos de uma tipificação penal simbólica. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 14.11.2018.

[3] ROTERDAM, Erasmo de. Elogio da Loucura. Trad. Paulo M. Oliveira. 12ª. ed. Rio de Janeiro, Ediouro, 2000, p. 98.

[4] Para uma visão critica da “pedagogia” que intoxica nosso país há muitos anos, trocando conteúdo instrutivo por formação e adestramento ideológico: GIULLIANO, Thomas (org.). Desconstruindo Paulo Freire. Porto Alegre: História Expressa, 2017, “passim”. Cf. também texto deste subscritor: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire: Resenha Crítica. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 14.11.2018.

[5] RODRIGUES, Nelson. Pensador. Disponível em https://www.pensador.com/frase/MjAzMDU1OA/ , acesso em 14.11.2018.

[6] BARBOSA, Ruchester Marreiros, MAGALHÃES, Illyana. A Lei 13.718/18 é quase proporcional e mantém importunação antiga. Disponível em www.conjur.com.br, acesso em 14.11.2018.

[7] BITENCOURT, Cezar Roberto. Governo suprime parte da Lei que torna crime importunação sexual. Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 14.11.2018.

[8] Observe-se que não se está afirmando que se a redação fosse “na presença”, haveria incompatibilidade com o requisito da falta de anuência da vítima, pois é claro e evidente que alguém pode praticar certos atos na presença de outrem que não concorda com tal conduta. Apenas se dá destaque para a coerência da redação que acabou prevalecendo.

[9] LOPES JÚNIOR, Aury, ROSA, Alexandre Morais da, BRANBILLA, Marília, GEHLEN, Carla. O que significa importunação sexual segundo a Lei 13.718/18? Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 14.11.2018. Seguem o entendimento defendido neste artigo os autores Marcel Gomes de Oliveira e Joaquim Leitão Júnior. Cf. OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018. Já na esteira de Lopes Júnior “et al.”: Cf. FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/18: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018.

[10] SANNINI NETO, Francisco. Importunação Sexual: um avanço legislativo. Jornal Carta Forense (no prelo).

[11] BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Edméia Gregório dos Santos. Campinas: RED Livros, 2000, p.303.

[12] Art. 65 LCP – “Molestar alguém ou perturbar - lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.

[13] FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/2018: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018.

[14] MORAES, Rafael Francisco Marcondes de, EVANGELISTA JÚNIOR, Osvaldo. Lei 13.718/18 e o pretenso recrudescimento dos crimes sexuais. Boletim IBCCrim. N. 311, out., 2018, p. 11.

[15] CUNHA, Rogério Sanches. Atualização Legislativa: Lei 13.718/2018. Salvador: Vorne, 2018, p. 5.

[16] Lembre-se que o crime de “Estupro” é informado pela violência ou grave ameaça com o constrangimento da vítima. Por seu turno, o “Estupro de Vulnerável”, embora não necessariamente marcado pela violência ou grave ameaça, também a admite em sua prática, somente se alterando a condição de vulnerável da vítima.

[17] BRANDALISE, Camila. “Tive que ouvir do delegado: A camisinha pode ter caído na sua bolsa”. Disponível em https://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/entretenimento/2018/10/04/tive-que-ouvir-do-delegado-a-camisinha-pode-ter-caido-na-sua-bolsa.htm . Acesso em 14.11.2018.

[18] Sobre o tema Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A França legalizou a pedofilia na prática: isso não é “Fake News”. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/618063725/a-franca-legalizou-a-pedofilia-na-pratica-isso-nao-e-fake-news . Acesso em 14.11.2018.

[19] PESSI, Diego, SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017, p. 39 – 41. A decisão tresloucada foi do TJRS, mas foi, felizmente, reformada pelo STJ, Recurso Especial 714979/RS.

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[20] RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016, p. 144.

[21] OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018.

[22] CUNHA, Rogério Sanches. Atualização Legislativa: Lei 13.718/2018. Salvador: Vorne, 2018, p. 8. Completaria o que Sanhes Cunha afirma: não somente o tipo penal fala em apologia “in abstracto” do estupro ou estupro de vulnerável, como também fala na simples “indução”, de modo que o incitamento é tipificado sem a menor discussão.

[23] FARIA, Fernanda Cupolillo Mianda de, ARAÚJO, Júlia Silveira de, JORGE, Marianna Ferreira. Caiu na Rede é Porn: Pornografia de Vingança, Violência de Gênero e Exposição da “Intimidade”. Revista Contemporânea Comunicação e Cultura. Volume 13, n. 3, set./dez., 2015, p. 659. Há quem utilize a expressão “sexting” também para designar o compartilhamento desses materiais de forma consensual, o que, obviamente, não consistirá em crime.

[24] Defendendo também a possibilidade do concurso: OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018.

[25] FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/18: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018.

[26] OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018.

[27] Neste sentido, com base em doutrina e jurisprudência consolidada sobre o tema: OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018.

[28] FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/18: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018.

[29] CUNHA, Rogério Sanches. “Revenge Porn”. Disponível em https://www.facebook.com/RogerioSanchesC/videos/revenge-porn/1225505720860926/ , acesso em 15.11.2018.

[30] No caso de reconhecimento de inconstitucionalidade do § 1º., do artigo 218 – C, CP essa solução ficará prejudicada, já que o aumento então ficaria equalizado no patamar fixo de metade previsto no artigo 226, II, CP, conforme exposto. Por isso, no caso de reconhecimento de inconstitucionalidade, o ideal seria o aumento do patamar hoje previsto no artigo 226, II, CP (com a revogação do § 1º., do artigo 218 –C, CP) para o intervalo de 1/3 a 2/3, o que viabilizaria a individualização, conforme exposto no corpo do texto. 

[31] CUNHA, Rogério Sanches. Atualização Legislativa: Lei 13.718/2018. Salvador: Vorne, 2018, p. 9.

[32] ESTELLITA, Heloísa. Paternalismo, Moralismo e Direito Penal: alguns crimes suspeitos em nosso Direito Positivo. Boletim IBCCrim. n. 179, out., 2007, p. 17 – 18. No original: FEINBERG, Joel. Harm to self: The moral limits of the criminal law. Volume 3. Oxford: Oxford University Press, 1986, “passim”.

[33] LOPES JÚNIOR, Aury, ROSA, Alexandre Morais da, BRANBILLA, Marília, GEHLEN, Carla. O que significa importunação sexual segundo a Lei 13.718/18? Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 14.11.2018.

[34] FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/18: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018.

[35] CUNHA, Rogério Sanches. Atualização Legislativa: Lei 13.718/2018. Salvador: Vorne, 2018, p.16.

[36] MOREIRA, Rômulo. O novo art. 225 do CP. A questão do direito intertemporal. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 14.11.2018.

[37] Expondo a possível defesa da prevalência do inciso I sobre o inciso IV, vide: OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018.

[38] MORAES, Rafael Francisco Marcondes de, EVANGELISTA JÚNIOR, Osvaldo. Lei 13.718/18 e o pretenso recrudescimento dos crimes sexuais. Boletim IBCCrim. N. 311, out., 2018, p. 11. Cf. no mesmo sentido: CUNHA, Rogério Sanches. Atualização Legislativa: Lei 13.718/2018. Salvador: Vorne, 2018, p. 18.

[39] Neste sentido: FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/18: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018. “Acreditamos que o inciso IV somente é aplicável aos crimes de estupro, não aos demais crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis”.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Primeiras impressões sobre o crime de importunação sexual e alterações da Lei 13.718/18. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5620, 20 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70388. Acesso em: 23 abr. 2024.

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