SALÁRIO E PENHORA

29/11/2018 às 07:38
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE TEMA LIGADO A EXECUÇÃO CIVIL.

SALÁRIO E PENHORA

Rogério Tadeu Romano

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.

Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.

O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.

Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.

A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.

O julgamento se deu no REsp 1.701.828.

Lembro que o voto do relator, Desembargador convocado Lázaro Guimarães, foi vencido.

A ementa era a seguinte:

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE

ALUGUEIS. FIADOR. PENHORA DE SALÁRIO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO

DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE

PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO

RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF.

1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de

prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º).

2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido tem fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não contém impugnação específica. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da Quarta Turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.

Ela citou decisão da Terceira Turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década.

No entanto, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJMG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento”.

Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.

“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso”, destacou.

Na matéria citam-se precedentes:

AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE DE SALÁRIO.

POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA

EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO

ARTIGO 649, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos

vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas

destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo

§ 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para

pagamento de prestações alimentícias" ((REsp 1.365.469/MG,

Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe

de 26/6/2013).

2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm

natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da

verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da

Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 814.440/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017, n.g).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA

SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO

PARA A PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo

649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis

os valores depositados em conta destinada ao recebimento de

vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor.

2. É possível, entretanto, a penhora de verbas

remuneratórias com o objetivo de adimplir crédito relativo a

honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza

alimentar, nos termos do § 2º do art. 649 do Código de

Processo Civil.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt AgInt no AREsp 994.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, REPDJe

24/08/2017, DJe 27/06/2017, n.g).

A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de

1973 (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.

A penhora é o ato pelo qual são apreendidos bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito que se executa. Podem constituir objeto da penhora bens pertencentes ao próprio devedor ou, ainda, por exceção, pertencentes a terceiro que suportem a responsabilidade executiva.

Penhora é uma apreensão judicial por parte de um solicitador de bens, geralmente o credor, dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.

Está superada a tese que via a penhora como pignus, penhor, do direito romano, discutida por Alfredo Buzaid. 

A lei torna imunes à execução, e, portanto, à penhora, em caráter absoluto ou relativo, determinados bens, e os torna impenhoráveis.

Há obstáculos  para que esses bens possam ser alienados, apontando-se a  falta de razoabilidade de privar o devedor do estritamente necessário para que subsista com sua família, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional impositivo,

Há bens que só para o devedor, por motivos personalíssimos, têm valor apreciável com o fim de evitar uma perturbação excessiva à sua vida social.

Soma-se a isso o artigo 5º, XXVI, da Constituição que determina que “a pequena propriedade rural assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”.

Impenhoráveis são apenas os bens que a lei, de forma taxativa, enumera como tais, pois a regra é a da penhorabilidade e as exceções devem ser expressas.

O Código de processo revogado trouxe um verdadeiro exagero de bens impenhoráveis. Não se compreende que o executado, auferindo remuneração expressiva e que lhe garanta um padrão de vida elevado, não possa ter parte dela afetada para o pagamento de dívidas objeto de execução.

Essa inovação foi trazida ao NCPC ao final da tramitação legislativa no Senado presidencial. Cuidados se faziam necessários, isso porque, por ocasião da reforma promovida pela Lei 11.382/2006 ao CPC/1973, proposta semelhante para admitir a penhora de até 40% do total recebido mensalmente acima de vinte salários-mínimos sofreu veto presidencial.

A justificativa foi de que, embora razoável, “a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, da remuneração”, pelo que seria conveniente “opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral”.

Esta possibilidade da penhorabilidade de vencimentos, salários e afins, desde que superior a 50 salários-mínimos mensais, é encontrada no art. 833, § 2º. 

Importante será dizer que o Superior Tribunal de Justiça, como principal guardião da lei federal, vem estabelecendo limites à penhora de salários do que se vê de sua jurisprudência. 

De acordo com o disposto no art. 591 do CPC/73, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Assim tem sido admitida a possibilidade da penhora parcial dos salários. 

A  regra impeditiva de penhora dos salários permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor.

Dentre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do art. 649 do CPC/73, que abrangem: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero “remuneração”, que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade.

 A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).

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O site do STJ, de 28 de setembro de 2017, informa que o  entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.

“Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013.

 A matéria ainda foi objeto de  apreciação pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”.

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.673.063/DF, que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.

De toda sorte, em sede de lucro auferido pelo empresário, é importante destacar que este não representa apenas os seus esforços pessoais na atividade econômica que exerce, isto é, o seu próprio trabalho, sendo composto também por parcelas que visam remunerar a organização dos fatores de produção e, dentre eles, o capital investido. Diga-se isso para evitar injustiças quando de efetivação de penhora sobre estes ganhos.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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