A intervenção de provedores de internet no conteúdo publicado

Exibindo página 3 de 3
30/11/2018 às 17:49
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS 

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.

ALEXY, R. Teoria dos Direitos Fundamentais.2. ed. alemã, traduzida por Virgílio Afonso da Silva, São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 01/05/18.

BRASIL. Lei 12.965 de 23 de Abril de 2014. Disponível e acessível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>.Acesso em 01/05/18.

BRASIL. REsp. 1.403.749/GO. Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/03/2014. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/492988772/recurso-especial-resp-1629255-mg-2016-0257036-4/inteiro-teor-492988782> Acesso em 03/05/18.

BRASIL. STJ - REsp: 1679465 SP 2016/0204216-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/557633921/recurso-especial-resp-1679465-sp-2016-0204216-5/inteiro-teor-557633940> Acesso em 02/05/18.

BRASIL. STJ - REsp: 1306066 MT 2011/0127121-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2012. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21539721/recurso-especial-resp-1306066-mt-2011-0127121-0-stj/inteiro-teor-21539722> Acesso em 01/05/18.

BRASIL. RECURSO ESPECIAL N° 1.352.053-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178327855/recurso-especial-resp-1352053-al-2012-0231836-9/relatorio-e-voto-178327904?ref=juris-tabs> Acesso em 03/05/18.

BRASIL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.754 - RJ (2012/0005748-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe: 28/08/2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/decisao-stj-prazo-retirada-conteudo.pdf Acesso em 03/05/18.>

BRASIL.STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.506 - RJ (2013/0394719-3); Rel. Min. João Otávio de Noronha; 07/03/16. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/313863857/andamento-do-processo-n-2013-0394719-3-agravo-recurso-especial-14-03-2016-do-stj?ref=topic_feed> Acesso em 03/05/18.

BRASIL.STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 917.162 - SP (2016/0122040-3). Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/386875692/andamento-do-processo-n-2016-0122040-3-agravo-recurso-especial-21-09-2016-do-stj> Acesso em 01/05/18.

BRASIL. STJ - AREsp: 873740 MG 2016/0052406-7, (BRASIL, 2017a). Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/10/2017. Disponível em:<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/511104428/agravo-em-recurso-especial-aresp-873740-mg-2016-0052406-7> Acesso em 02/05/18.

BRASIL. STJ. RESP. Nº 1.501.603 - RN (2014/0290071-6). (BRASIL, 2017b). Rel. Min. Nancy Andrighi. Data do Julgado 12/12/2017. Disponível em: <http://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2018/01/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-STJ-Resp-1.501.603.pdf> Acesso em 02/05/18.

BRASIL. TJ/SP. N° do Processo: 583.00.2006.243439-5. Rel. Ulisses de Oliveira Gonçalves Junior. Acesso: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI57036,91041-Em+SP+Justica+condena+Cyber+Cafe+por+nao+identificar+cliente+que+usou> Visto em 02/05/18.

CAMORIM, Vanderli Gomes. O Facebook é uma empresa de mídia? Zuckerberg ri e não responde. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/05/o-facebook-e-uma-empresa-de-midia-zuckerberg-ri-e-nao-responde.shtm> Acesso em 02/05/18.

CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Edições Almedina, 1997.

CANOTILHO. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. 1 Ed. São Paulo, Atlas, 2012.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Tradução de Flávio Paulo Meurer (revisão da tradução de Enio Paulo Giachini). 7. ed. Petrópolis: Vozes, Bragança Paulista: EDUSF, 2005.

LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

ORWELL, George. 1984. 29ª ed. São Paulo: Ed. Companhia Editora Nacional, 2005.

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013.

SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.


Notas

[1] Ditado português que reforça o equilíbrio e a prudência nas escolhas, ou seja, um meio-termo.

[2] A liberdade implica responsabilidade na medida em que existe uma escolha racional para cada situação, ou seja, cabe a cada indivíduo realizar tal escolha.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[3] O termo é utilizado para se referir a uma exposição indevida de conteúdo íntimo sob o formato de vídeo, foto ou similar com a intenção de “se vingar” de seu antigo interesse amoroso.

[4] Consumidor por equiparação ou bystander é aquele que mesmo não tendo participado da relação jurídica de consumo que ocasionou a lesão, sofreu dano por conta da mesma.

[5] “O Facebook é uma empresa de mídia? Zuckerberg ri e não responde”. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/05/o-facebook-e-uma-empresa-de-midia-zuckerberg-ri-e-nao-responde.shtml>

[6] O princípio do menor dano é aquele defendido por Patrícia Peck, que ressalta a interferência do judiciário em casos de violação de privacidade na internet para que haja um dano mínimo possível, retirando conteúdos ilegais da rede.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos