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Da ação reivindicatória

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04/10/2019 às 14:00

Resumo:


  • O direito de propriedade é protegido juridicamente e pode ser agredido de várias maneiras, como pelo esbulho, que é a retirada da posse do bem do proprietário, e pela turbação, que é uma interferência que afeta a plenitude da propriedade sem perda da posse.

  • A ação reivindicatória é o meio pelo qual o proprietário desapossado busca a restituição do imóvel, fundamentando-se no direito de sequela, que é um atributo dos direitos reais permitindo seguir a coisa onde quer que ela esteja.

  • A legitimidade ativa da ação reivindicatória pertence ao proprietário, enquanto a legitimidade passiva está com o possuidor ou detentor atual do bem, sendo que a posse deve ser injusta, ou seja, sem justa causa legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências bibliográficas.

HAENDCHEN, Paulo Tadeu e LETTERIELLO, Rêmolo. Ação Reivindicatória. 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, p. 27, 1985.

PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das Coisas. 3ª. ed., Rio: Freitas Bastos, 3ª, p. 196, § 84, 1940.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito Das Coisas. 2ª. Ed., Rio: Forense, 2ª. ed. pág. 225, 2006.

SANTOS, Carvalho, Código Civil Brasileiro Interpretado. 2ª. ed.. Rio: Freitas Bastos, v. 7, pág. 281, 1937.

VIANA, Marco Aurelio S., Da Ação Reivindicatória. São Paulo: Saraiva; pág. 17, 1986.

VIANA, Marco Aurelio S. Comentários ao Novo Código Civil. 4ª. ed. Rio: Forense, v. XVI, pág. 82, 2013.

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Sobre o autor
Marco Aurelio S. Viana

Doutor em Direito Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Jurista com mais de 40 livros publicados sobre todos os temas do Direito Civil. Realiza palestras e conferências em todo o Brasil. Como advogado, atua no contencioso, bem como elaborando pareceres, consultas presenciais e virtuais, prestando assessoria e consultoria em todas as áreas do Direito Civil, com mais de quatro décadas de experiência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA, Marco Aurelio S.. Da ação reivindicatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5938, 4 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71039. Acesso em: 22 dez. 2024.

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