O método apac como alternativa de ressocialização do preso, à luz da lei de execução penal

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3 AS ESPÉCIES DE PENAS

A Constituição Federal de 1988 vedou a aplicação de penas de castigo e cruéis, contrárias aos Direitos Humanos, restando estabelecido no art. 5º, XLVII da Carta Magna, que: “Não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e penas cruéis”. [12]

Lado outro, o art. 32 do Código Penal dispõe que são penas aplicadas no Brasil: I - Privativas de Liberdade; II - Restritivas de direitos; III - De multa.[13]

Examinam-se, nos próximos tópicos, as teorias que explicam a função, a finalidade e o sentido das penas, com o intuito de demonstrar a necessidade de estudo e adequação ao Estado para fazer-se impor o seu poder punitivo.


4. DA TEORIA DA PENA

A teoria da pena surgiu como reação ao crime, tratam-se de teorias e opiniões cientificas desenvolvidas ao longo da historia, cujo objetivo e dar controle e adequação ao combate da criminalidade em si. Têm-se de um lado as teorias absolutas, que visam mostrar o aspecto da retribuição ou da expiação ao crime, isto é são também conhecidas como teoria absolutas cuja ideia se remete ao código de Talião, o qual era enxergada sob a ótica de punição e castigo para que fosse feita e alcançada a justiça.

Seus principais defensores foram Kant e Hegel. Acerca das teorias absolutas preleciona Claus Roxin:

“A teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor do fato pelo cometido. Se fala aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense. Detrás da teoria da retribuição se encontra o velho princípio do Talião”.[14]

Entre outras teorias vem a teoria  relativas, que é a prevenção geral positiva ou negativa e da prevenção especial ou individual. E, por fim, as teorias mistas ou unificadoras. Convém demonstrar as principais teorias sobre a pena, que se justificam para a persecução na repressão contra a delinquência, ou seja, as respostas por parte do Estado, para o cometimento da infração penal.


5 OBJETIVOS DA LEI Nº 7.210/84 – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

Diante da necessidade de refutar-se às condições das prisões e na tentativa de adotar um caráter de funcionalidade mais racional, capaz de reabilitar o criminoso, criou-se a Lei de Execução Penal – Lei 7.210, de 11/07/84 -  “LEP”.[15]. A Lei de Execução Penal introduziu no sistema prisional brasileiro normas com disciplinas peculiares, tentando superar o tradicionalismo que vigorava, caracterizado pela autonomia existente com relação ao direito e o processo penal, possibilitando, restritamente, dispor da vida carcerária, aplicando garantias, segurança e disciplinas na vida dos presos.

Contudo, na atualidade, tal diploma legal tem sido cada vez mais desrespeitado pelos órgãos de segurança, configurando grave problema no Brasil, pois, a cada dia, é possível assistir notícias na mídia mostrando rebeliões. Na realidade, o que se observa é um verdadeiro abandono pelo qual passa hoje o sistema prisional brasileiro, seja por falta de verbas, por descaso das autoridades e, muitas vezes, por “vistas grossas” por parte dos governantes.

Assim, procurou-se, por meio da LEP, disciplinar os direitos e deveres do preso. Contudo, na verdade, ocorre uma imensa negação de tais direitos, haja vista o enorme descaso que vive o sistema prisional brasileiro.  Os direitos do preso estão previstos nos artigo 41 da LEP, que dispõe:

Art. 41 Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização de pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informações que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser Suspensos ou restringidos mediante ato motivado do direito do estabelecimento (BRASIL, 1984).[16]

Não é novidade nenhuma que as condições de detenção e prisão no sistema carcerário brasileiro violam os direitos humanos, fomentando diversas situações de rebelião, nas quais, na maioria das vezes, as autoridades agem com descaso, quando não com excesso de violência contra a população carcerária. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5°, inciso XLIX, a salvaguarda da integridade física e moral dos presos, dispositivo raramente respeitado no sistema carcerário pátrio.

O artigo 61 da LEP lista os órgãos da execução penal:

Art. 61. São órgãos da execução penal:

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - o Juízo da Execução;

III - o Ministério Público;

IV - o Conselho Penitenciário;

V - os Departamentos Penitenciários;

VI - o Patronato;

VII - o Conselho da Comunidade.

VIII - a Defensoria Pública. (BRASIL,1984).[17]

Verifica-se, na prática dos diversos órgãos listados no citado artigo da Lei de Execução Penal, uma verdadeira incoerência, pois mais funcionam como órgãos de natureza política, não exercendo função crítica e atuante, devido a interesses políticos governamentais, em manobras de jogos de interesses e troca de favores. A atuação do Poder Executivo, encarregado de criar, manter e organizar a estrutura dos presídios, na realidade, passa longe, tornando letra morta os diversos institutos previstos na Lei de Execução Penal. Sobre essa questão, NUCCI (2014) chama à atenção:

[...] órgão de natureza política, vinculado-se à política nacional, o Conselho é formado pelo Ministro da Justiça, razão pela qual há um forte conteúdo político nessas designações. Dificilmente, vê-se, nos meios de comunicação em geral, a atuação critica desse conselho em face da atividade governamental quanto á administração penitenciaria. A explicação é lógica: a sua composição é amistosa. Na prática, portanto, o conselho acaba propondo diretrizes harmônicas com o Governo, seja de que partido for, deixando de exercer a importante função crítica e a devida fiscalização dos presídios. Em lugar de se dirigir á sociedade, como órgão público que é, criticando, por exemplo, a falta de Casas do Albergado em vários Estados ou a superlotação de inúmeros estabelecimentos penais, termina por agir de maneira imperceptível aos meios de comunicação.[18]

Após três décadas da vigência da LEP, percebe-se que grande parte dos institutos nela previstos, por mais avançada que seja a legislação brasileira, parecem mais letras mortas, sem relevância em muitos estabelecimentos prisionais pelo país, devido à falta de infraestrutura e vontade política para efetivamente resolver o problema penitenciário nacional, o que torna tarefa difícil o fiel cumprimento dos deveres e direitos nela contidos.


6 O PROBLEMA DO BRASIL AOS DIAS ATUAIS

A política criminal brasileira arrasta-se a passos curtos e lentos. O abalo constante dos padrões de justiça é revelado em diversas circunstâncias como, por exemplo, no atual contexto da realidade penitenciária, tipicamente criminalizante, um modelo de sistema arcaico, próprio para a internalização dos apodrecidos valores da vida carcerária, sempre a fomentar malefícios que, na teoria, se propõe a evitar.

O povo brasileiro vem presenciando a proliferação de gangues rivais de infratores e a ascensão de facções criminosas, que comandam operações de dentro dos estabelecimentos prisionais, se organizando de maneira impressionante, com uma capacidade sem igual para promover rebeliões, impor terror, intimidar o governo e, mais do que isso, assombrar a sociedade com atos de terrorismo. A exemplo disso foram no inicio do ano de 2017 inumeras rebelios e mortes  que marcaram o ano de 2017, onde o pais se deparou com um verdadeiro cenário de guerra, onde o Estado permitiu que o caos –se instalasse nas régioes Norte e Nordeste do Estado Brasileiro. Renato Souza do Jornal Correio Brasiliense, registra que as 133 mortes registradas em Janeiro de 2017 não foram suficientes para provocar uma resposta eficiente das autoridades. [19]

Percebe-se que o Brasil tem experimentado uma crescente demanda de vagas e um enorme crescimento de sua população carcerária, atingindo, assim, índices alarmantes de superlotação, contrariando a LEP, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Dados do Ministério da Justiça mostram tal realidade, como se verá no próximo tópico.

6.1 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO EM NÚMEROS

O crime lesa interesses individuais e coletivos. Sendo assim, dentre os diversos tipos de pena, a pena privativa de liberdade é o meio de coerção desde os primórdios do século. Com caráter aflitivo, serviu e ainda serve ao cerceamento de liberdade e, com a pena privativa de liberdade o indivíduo se vê privado de tal direito fundamental. Nos primórdios do século XVIII eram as chamadas penas capitais, culminando em mutilação dos detentos, que acabavam pagando a pena com seu próprio corpo.

A humanidade avançou no que diz respeito à aplicação da pena, extirpando a imposição de penas de suplício, mutilações etc. Porém, no Brasil, o problema da superpopulação carcerária nos presídios, agravado nas últimas décadas devido às péssimas condições de alocação de detentos, assemelha-se ao cumprimento de pena daquela época.

Segundo dados do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626, detentos, o que representou um crescimento, em quatro anos, de 31,05% Os indicadores do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em 2014, apontavam que a nova população carcerária brasileira é de 715.655 indivíduos [20]

Com isso, o Brasil passa a ter a quarta maior população carcerária do mundo, segundo dados do Centro Internacional de Estudos Prisionais. Tabela atualizada pelo INFOPEN, em 2015, aponta o Brasil com uma população carcerária no total de 607.731, incluindo homens e mulheres, nos diversos regimes, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia. Cotejada a taxa de aprisionamento desses países, constata-se que, em termos relativos, a população prisional brasileira perde somente para os Estados Unidos, a Rússia e a Tailândia que têm um contingente prisional mais elevado. [21]

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O grande problema existente nos presídios e penitenciárias espalhadas pelo país origina-se da superlotação, da violência, da crescente macrocomunidade carcerária e do fato de que poucos presídios são construídos, representando, assim, verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais. O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988, inclusive, assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral.

Percebe-se que as cadeias, na atualidade, servem apenas como verdadeiros depósitos, onde os presos são ali descartados como lixo. O Estado se preocupa tão somente em aplicar a segregação e o castigo ao preso, o que lhe é imposto pelo delito cometido.

No Brasil, o objetivo da pena não é apenas o castigo, mas a oportunidade de ressocializar o criminoso, que representa uma grande ameaça para a sociedade. Assim, a sociedade somente será defendida na medida em que tornar possível a ressocialização.

A necessidade de ressocialização visa enfatizar a necessidade de humanização das prisões através de políticas de educação, conforme prevê o art. 1º  da LEP, afirmando que a aplicação da execução, como primeira premissa “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal”. A segunda, a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, deixa claro que é imprescindível a oferta de meios pelos quais os apenados possam participar construtivamente da comunhão social.

A individualização da pena se estabelece em três aspectos consideráveis: o primeiro deles é a individualização legislativa, quando se cria o tipo penal estabelecendo o quantum de pena a ser aplicada; o segundo, a individualização judicial, quando, em consonância com o art 1º da LEP, o magistrado fixa a pena variando se entre o mínimo e o máximo a ser aplicado, dependendo das condições favoráveis que o condenado apresentar, ou seja, a sentença condenatória. Como terceira etapa a pena, imposta pelo magistrado, tem-se a execução penal, sendo vedada qualquer forma de açoite em praça pública  ou penas de trabalho forçados.

Daí a necessidade do legislador implantar, logo no 1º artigo da Lei de Execução Penal, o oferecimento de condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, pois como chama a atenção Guilherme de Souza Nucci: “Pena cruel não é somente açoitar um condenado em praça pública, mas também mantê-lo em cárceres insalubres e superlotados. Logo, o despertar da magistratura para essa realidade é essencial.[22]

O sentido imanente da reinserção social, conforme estabelecido na lei de execução, compreende a assistência e a ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social.

Como alternativa para esse problema, a introdução do método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) vem trazer um novo modelo de ressocialização, com o objetivo de humanizar a execução penal, sem perder, contudo, o caráter punitivo da pena. O método desenvolvido pela APAC garante a ressocialização, pois de nada adianta fazer com que o detento aprenda uma profissão ou um ofício dentro da penitenciária se, ao tentar se reintegrar à sociedade, não conte com uma oportunidade, em razão de seu histórico criminal, ou de seu passado na prisão.

Observa-se, então, um grave problema no sistema tradicional comum, e a presente pesquisa em forma de artigo visa mostrar a execução penal, à luz do método APAC, sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana.

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Sobre os autores
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Paulo Drummond Silva

Advogado , Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela UCAM Universidade Cândido Mendes/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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