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O estado de coisas inconstitucional na segurança pública brasileira

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Notas

[1]FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2018. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/08/FBSP_Anuário_Brasileiro_Seguranca_Publica_Infogr%C3%A1fico_2018.pdf. Acesso em: 05 de set. 2018

[2]FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Medo da violência e o apoio ao autoritarismo no Brasil: índice de propensão ao apoio a posições autoritárias. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2017 Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/publicacoes/medo-da-violencia-e-o-apoio-ao-autoritarismo-no-brasil/>  Acesso em: 07 de set. 2018

[3]CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo, Estados de Coisas Inconstitucional, Salvador, Juspodvum, 2016

[4]CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo, Estado de Coisas Inconstitucional, Salvador, Juspodivm, 2016, pág. 96

[5]CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo, Estado de Coisas Inconstitucional, Salvador, Juspodivm, 2016, p. 128.

[6]Sobre o tema, Cf. fonte Campos, Carlos Alexandre de Azevedo, Estado de Coisas Inconstitucional, Salvador, Juspodivm, 2016, pág. 145

[7] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo, Estado de Coisas Inconstitucional, Salvador, Juspodivm, 2016, pág. 152.

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF. MC ADPF 347/DF. Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2015

[9] MELO, Celso. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, Direto do Plenário, TV Justiça. 2015 (2h04min17s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=WdvYZOcHZQU>. Acesso em 15 set. 2018

[10]AURÉLIO, Marco. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, Direto do Plenário, TV Justiça. 2015 (1h35min05s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=_4PAIFC5RlA>. Acesso em 15 set. 2018

[11]BRASIL. Decreto Federal 1.973 de 1º de Agosto de 1996, Promulga a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará em 9 de junho de 1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm>. Acesso em 20 de set. 2018

[12]BONAVIDES, Paulo, A Quinta Geração de Direitos Fundamentais, 2008, Disponível em: <http://www.ufjf.br/siddharta_legale/files/2014/07/Paulo-Bonavides-A-quinta-gera%C3%A7%C3%A3o-de-direitos-fundamentais.pdf. Acesso em: 20 set. 2018

[13]Tal como foi feito na proteção do Meio Ambiente, conforme a Lei Complementar 140/2011

[14]CONGRESSO NACIONAL. Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 51/2013. Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/114516>. Acesso em: 01 set. 2018.

[15] O projeto foi apresentado inicialmente em 2007, recebendo o nome de PL 1937/2007, depois de mais de um ano de tramitação, foi aprovado em junho de 2018, Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=542102>

[16]AMORIM, Sílvia. Número de PMs nas ruas teve queda em cinco estados nos últimos três anos. Publicado: 19/02/2017. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/numero-de-pms-nas-ruas-teve-queda-em-cinco-estados-nos-ultimos-tres-anos-20948836>.Acesso em:15 de ago de 2018.

[17]Em consulta aos sites oficiais da Polícia Civil e da Polícia Militar do Espírito Santo, verifica-se que o último concurso concluído para ambas  as instituições tiveram seus editais publicados no ano de 2014. Disponível em: <https://pm.es.gov.br/concursos/cfsd>. Acesso em 23 ago. 2018

[18]CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público e o controle externo da Atividade Policial: Dados 2016. – Brasília: CNMP, 2017. Disponível em:<http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Livro_controle_externo_da_atividade_policial_internet.pdf,>. Acesso em 05 de out de 2018.

[19]Iniciativa do Portal G1 em realizar estudos sobre a violência no Brasil, dentre os estudos está o monitiramento dos crimes de homicídio. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/

[20] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Robledo Moraes Peres de Almeida

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí. Foi Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) por 15 anos, ocupando atualmente o Posto de Capitão PM da Reserva Não Remunerada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Graduado pela Escola de Formação de Oficiais da PMES. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança de Trânsito pela Faculdade Cândido Mendes. Membro Titular da Associação Colombiana de Direito Processual Constitucional. Finalista da categoria Obra Técnica do X Prêmio Denatran de Educação no Trânsito, promovido pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) no ano 2010. Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Aprovado nos concursos públicos para os cargos de: a) Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí; b) Promotor de Justiça do Ministério Público do Tocantins; c) Defensor Público da Defensoria Pública do Espírito Santo; d) Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2)

Felipe Lyra da Cunha

Capitão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo. Graduado em Segurança Pública pela Escola de Formação Oficiais da PMES. Já atuou em diversas áreas da segurança pública, como a área de inteligência e na área operacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Robledo Moraes Peres ; CUNHA, Felipe Lyra. O estado de coisas inconstitucional na segurança pública brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5719, 27 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71184. Acesso em: 23 dez. 2024.

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