Trabalho com condições análogas à escravidão em cruzeiros de luxo

Exibindo página 3 de 3
09/01/2019 às 17:29
Leia nesta página:

5 CASO PULLMANTUR

Devido ao grande número de ações recorridas no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região contra os Réus Pullmantur Ship Management LTDA e Pullmantur Cruzeiros do Brasil LTDA, faz-se necessário uma análise a respeito das condições de trabalho dos tripulantes. Os autos analisados estão disponíveis no site oficial do TRT – 9ª Região.

No caso em tese, o Reclamante ajuizou reclamação trabalhista de numeração 0011420-27.2016.5.09.0014, em 20 de setembro de 2016, postulando o período laborado de 2011 a 2016.

O Reclamante alegou que laborou em navios de cruzeiro das Rés em quatro períodos distintos: a) 07/12/2011 até 19/05/2012; b) 08/09/2012 até 03/03/2013; c) 12/11/2014 até 18/06/2015; e d) 26/09/2015 até 19/03/2016.

Durante este período, exerceu as funções de Assistente de Garçom e Garçom, sendo dispensado sem justa causa. Recebeu remuneração média mensal no importe de U$ 2.600,00 (dois mil e oitocentos dólares americanos), equivalente ao valor médio de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Além disso, o reclamante alegou em petição inicial que laborou das 07h00 às 24h30, com intervalos para refeições, laborando, portanto, em média 17 horas diárias.

O autor ainda teve sua honra gravemente ferida, ao posto que a reclamada exigia a submissão a exame de drogas, álcool e HIV, o que ocasionou abalo moral e psíquico.

Portanto, a conduta do empregador viola os direitos fundamentais do trabalhador, como o direito à saúde e ao lazer. É visível que o reclamante estava submetido a jornada extenuante, com descanso mínimo de apenas 5 (cinco) a 6 (seis) horas por dia. Essa extrapolação por si só já caracteriza trabalho com condições análogas a escravidão. 

Importante ressaltar que o navio foi registrado em Malta, portanto, deveria aplicar a conhecida lei do pavilhão, ou seja, a legislação do País do registro da embarcação.

No entanto, caso haja a comprovação da existência de "bandeira de favor", poderá aplicar a legislação do País de sede da empresa, Bahamas. Ainda, se não bastasse, poderá aplicar a lei mais favorável ao empregado, que no caso em tese, é a legislação brasileira.

5.1 Defesa Pullmantur

Em defesa, as empresas Rés alegam preliminarmente, que o litígio deve ser submetido a julgamento perante a câmara de arbitragem. Sob fundamento de que todos os contratos de trabalho dos marítimos possuem cláusula específica a respeito. Como consequência o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.

Além disso, as Rés postulam a incompetência da Justiça do Trabalho Brasileira, em razão do princípio da territorialidade. Alegando ser competente a lei do país da bandeira da embarcação, ou da sede da empresa. Sucessivamente, se não for esse o entendimento, postulam a aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo.

Afirmam também que o processo seletivo foi realizado por agências de recrutamento, sem nenhuma correlação com as Rés. O processo de seleção sempre ocorre no país onde o candidato reside, porém a assinatura do contrato ocorre somente a bordo dos navios das Rés, inclusive em alto-mar.

De acordo com as Rés, o reclamante possui diversos contratos de trabalho pois os contratos são por prazo determinado, tendo em vista que os cruzeiros são realizados em determinadas temporadas, em diversos continentes.

Em sua defesa, afirma ainda que a Convenção do trabalho marítimo autoriza a realização de jornadas de 11 a 14 horas diárias. Sendo assim, como a jornada do reclamante não ultrapassava 10 horas diárias, nada lhe é devido.

Outra alegação interessante diz respeito a não possibilidade de requerimento de danos morais. As Rés alegam que a solicitação de exames é corriqueira em todos os navios, pois passam a maior parte do tempo em alto-mar necessitando deste modo, um atendimento médico especial devido ao atendimento limitado.

5.2 Sentença

A respeitável sentença foi proferida pelo Meritíssimo Juiz José Roberto Gomes Junior, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Decidiu pela rejeição da preliminar argüida pelas Rés, pelo entendimento de que a arbitragem deve ser utilizada somente para ações coletivas.

Quanto ao mérito, determinou a aplicação da legislação Maltesa sob fundamento de que apesar da lei do pavilhão admitir exceções, é impossível aplicação diversa pois os trabalhadores são de diversas nacionalidades. Só seria possível se o autor laborasse a maior parte do tempo em águas nacionais. Porém, no presente caso, não é possível estabelecer em qual país o reclamante permaneceu por maior tempo.

Deste modo, a sentença rejeitou todos os pedidos postulados pelo autor, condenando ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

5.3 Recurso ordinário

O reclamante restou inconformado com a respeitável sentença, reiterando portanto, todos os pedidos feitos na inicial.

Além disso, os honorários também merecem reforma, pois as normas de honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza híbrida e por este motivo só deve ser aplicado nos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da lei nº 13.467/2017.

O acórdão com a decisão da 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região está aguardando a data de publicação. Porém, há diversas reclamações trabalhistas contra as mesmas Rés, com situações semelhantes a este apresentado. 

O Desembargador Sérgio Sampaio, afirma que diante da análise da Convenção dos marítimos consta-se a existência de diversos dispositivos específicos ao trabalhador marítimo. Considerando que foi criada visando um tratamento mais igualitário para todos. Porém o entendimento que prevalece é que a legislação brasileira deve ser aplicável por dois motivos: pela aplicação da legislação mais benéfica ao trabalhador e pela ocorrência da bandeira de favor.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho escravo foi abolido oficialmente em 1888, com a advinda da Lei Áurea, mas isso não impediu que isto continuasse e se perpetuasse até os dias de hoje. Atualmente, trabalho escravo não está restrito unicamente a sua visão ultrapassada, onde geralmente um indivíduo possuía direitos sobre o outro, como se propriedade dele fosse. É muito mais que isso, é qualquer trabalho que viole a dignidade da pessoa humana, que possua jornadas extenuantes, trabalho forçado ou degradante.

Com isso, diante da análise de vários aspectos a respeito do trabalho dos tripulantes em navios de cruzeiro, constata-se a existência de trabalho análogo à escravidão. Essas condições reduzem o trabalhador a condição de coisa, retirando do trabalhador o direito de repouso, lazer, convívio social e familiar, com consequências de abalos psicológicos ou à saúde.

Atualmente, a jornada de trabalho máxima no Brasil é de 8 (oito) horas diárias, podendo ser estendida até o limite de 2 (duas) horas extraordinárias. Os tripulantes chegam a realizar 17 (dezessete) horas por dia. É visível, portanto, que os tripulantes excedem com frequência esse limite estabelecido, constatando-se jornada extenuante. As pouquíssimas horas de descanso violam a dignidade do ser humano, e assim, retira do trabalhador direitos fundamentais, como o direito ao lazer e a saúde.

Muitas vezes os tripulantes também passam por situações vexatórias, como a exigência de exame de sorologia, assédios morais e sexuais por superiores, seja por opção sexual, nacionalidade, cor de pele, ou gênero. Deste modo, a honra subjetiva e objetiva dos tripulantes é claramente ferida, tendo em vista que denota violação de privacidade e ato de discriminação.

Diante dessa situação, há uma grande dificuldade em identificar qual a legislação aplicável para proteger os direitos trabalhistas destes indivíduos. Existe um conflito aparente de normas, pois o tripulante brasileiro é contratado por uma empresa estrangeira, para laborar em águas nacionais e internacionais.

Podemos observar que a lei do pavilhão não é absoluta e admite diversas exceções. No caso apresentado, é visível que a aplicação da legislação brasileira é mais benéfica ao trabalhador marítimo e por isto deve ser aplicada. Ainda, foi constatado que o trabalhador foi contratado em território Brasileiro e que a empresa contratante possui sede no Brasil. Fica claro deste modo, que a aplicação da legislação brasileira seria a mais correta.

Este é o entendimento recente e majoritário da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que recentemente determinou a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho aos tripulantes e condenou a empresa Ré a pagar as verbas rescisórias e uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos mil reais). 


REFERÊNCIAS

2017 & PROGNOSER 2018 - Antall passasjerer. Curise Norway, 2018. Disponível em: <https://www.cruise-norway.no/viewfile.aspx?id=5426>. Acessoem: 24 maio 2018.

21 MILLION people are now victims of forced labour, ILO says. International Labour Organization (ILO), jun. 2012. Disponível em: <http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/news/WCMS_181961/lang--en/index.htm>. Acesso em: 08 abr. 2018.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 set. 2018.

______. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 04 set. 2018.

______. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Brasília: TEM, 2011. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoes-e-grupos-de-trabalho/escravidao-contemporanea-migrado-1/notas-tecnicas-planos-e-oficinas/combate%20trabalho%20escravo%20WEB%20MTE.pdf>. Acesso em: 04 set. 2018.

______. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Brasília: TEM, 2011. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoes-e-grupos-de-trabalho/escravidao-contemporanea-migrado-1/notas-tecnicas-planos-e-oficinas/combate%20trabalho%20escravo%20WEB%20MTE.pdf>. Acesso em: 04 set. 2018.

______. Ministério Público do Trabalho. Cartilha do trabalho escravo. [200-?]. Disponível em: <http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/11344af7-b9d7-4fcc-8ebe-8e56b5905129/Cartilha%2BAlterada_3-1.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=ROOTWORKSPACE.Z18_395C1BO0K89D40AM2L613R2000-11344af7-b9d7-4fcc-8ebe-8e56b5905129-kQBZvTc>. Acesso em: 04 set. 2018.

______. Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011. Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e revoga a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004. Brasília, 13 out. 2011. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P02_11.html>. Acesso em: 04 set. 2018.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Precedente Normativo nº 68. Empregado rural. Faltas ao serviço. Compras. DJ: 08 set. 1992. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/PN_com_indice/PN_completo.html#Tema_PN68> Acesso em: 08 abr. 2018.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

______. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista, n. 4112-57.2013.5.03.0063. Rel.: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma. DJ: 11 mar. 2016. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/415999441/recurso-de-revista-rr-36904120125120007>. Acesso em: 11 set. 2018.

BRITO FILHO, José Claudio de. Trabalho com redução do homem à condição análoga à de escravo e dignidade da pessoa humana.. 2004. p. 14. Disponível em: <http://pgt.mpt.gov.br/publicacoes/escravo/dignidade-trabalhoescravo.pdf>. Acesso em: 12 set. 2018.

CALALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito Internacional do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho: trabalho decente. São Paulo: LTr, 2017.

CAMPOS, Ricardo José Fernandes de. Trabalhoescravo: a dignidade da pessoa humana e a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo. Revista do Tribunal regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, a. 32, n. 59, jul/dez 2007. p. 4. Disponível em: <http://trt9.jus.br/portal/arquivos/1559174>. Acesso em: 11 set. 2018.

CARELLI, Bianca Bomfim; CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Trabalho realizado em navios e a aplicação da legislação material trabalhista. fev. 2017. Disponível em: <https://rodrigocarelli.org/2017/02/04/o-trabalho-realizado-em-navios-e-a-aplicacao-da-legislacao-material-trabalhista-bianca-bomfim-carelli-e-rodrigo-de-lacerda-carelli/>. Acesso em: 04 set. 2018.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

COORDENADORIA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO (CONAETE). Portaria 231, de 12 set. 2002. Disponível em: <http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/e346715f-5885-48a0-af9c-3800148803ba/Orienta%C3%A7%C3%B5es+-+Conaete.pdf?MOD=AJPERES&CVID=lTxWe4j>. Acesso em: 29 de março de 2018.

CRUISE LINES INTERNATIONAL ASSOCIATION (CLIA BRASIL). Cruzeiros marítimos: estudos de perfil e impactos econômicos no Brasil. Temporada 2016-2017. São Paulo, 2017. Disponível em: <http://www.abremar.com.br/down/Cruzeiros_2017_Portugues_WEB_FINAL.pdf>. Acesso em: 24 maio 2018.

GENEBRA. Convenção sobre a escravatura, assinada em Genebra, em 25 de Setembro de 1926, e emendada pelo protocolo aberto à assinatura ou à aceitação na sede da organização das Nações Unidas, Nova York, em 7 de dezembro de 1953. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/trabalho-escravo/convencao_escravatura_genebra_1926.pdf>. Acesso em: 22 maio 2018.

______. Decreto-Lei n.º 44490. Convenção sobre o alto mar, aprovada na 1.ª Conferência de Direito do Mar, realizada em Genebra em 1958, e assinados em 28 de Outubro do mesmo ano. Genebra, 29 abr. 1958. Disponível em: <http://www.aquaseg.ufsc.br/files/2011/07/Conven_Alto_mar_1958.pdf>. Acesso em: 31 maio 2018.

______. Secretaria Internacional do Trabalho. Não ao trabalho forçado.  Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Tradução de Edilson Alckimim Cunha.  2002. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/novosdireitos/trabalho_escravo/relatorio_oit_nao_trab_escravo.pdf>. Acessoem: 04 set. 2018.

HUSSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015.

LACERDA, José Candido Sampaio de. Curso de direito privado da navegação. 3. ed. rev. e atual. por Aurélio Pitanga Seixas Filho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984.

MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 4. ed. Barueri: Manole, 2013.

MELO, LuisAntonio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, n. 26, set. 2003. p. 15. Disponível em: <http://www.anpt.org.br/attachments/article/2720/Revista%20MPT%20-%20Edi%C3%A7%C3%A3o%2026.pdf>. Acesso em: 11 set. 2018.

MSC CRUZEIROS é condenada por trabalho degradante. Ministério Público do Trabalho, MPT Noticias, 22 out. 2015. Disponível em: <http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-imprensa/mpt-noticias/>. Acesso em: 31 maio 2018.

______. História da Organização. 2018. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/historia/>. Acesso em: 21 maio 2018.

______. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agencia/oit/>. Acesso em: 09 maio 2018.

______. Trabalho Escravo. Brasília, abr. 2016. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2016/04/position-paper-trabalho-escravo.pdf>. Acesso em: 21 maio 2018.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf>. Acesso em: 04 set. 2018.

______. Convenção nº 105, de 04 de julho de 1957. Convenção concernente à abolição do trabalho forçado.  Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_105.html>. Acesso em: 08 abr. 2018.

______. Promoção do trabalho decente no Brasil. 2018. Disponível em: <http://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/WCMS_302660/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 15 maio 2018.

______. Convenções da Organização Internacional do Trabalho: conveção nº 29: convenção concernente a trabalho forçado ou obrigatório (adotada pela Conferência em sua Décima-Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1930 - com as modificações da Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946). Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_029.html#029>. Acesso em: 28 mar. 2018.

PARÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Recurso Ordinário, n. 00008020820115080117 0000802-08.2011.5.08.0117. Rel.: Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, 1ª Turma. DJ: 22 fev. 2013. Disponível em: <https://trt-8.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/299943700/recurso-ordinario-ro-8020820115080117-0000802-0820115080117/inteiro-teor-299943708>. Acesso em: 11 set. 2018. 

PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Ação Trabalhista – Rito Ordinário, autos n. 0011420-27.2016.5.09.0014 (0014 - 14ª VT CURITIBA). 2018a. Disponível em: <https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=338965&p_grau_pje=1&p_seq=11420&p_vara=14&dt_autuacao=20%2F09%2F2016&cid=201084>. Acesso em: 12 set. 2018.

______. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Processo, n. 38050-2015-006-09-00-3. Rel.: Des. Sérgio Guimarães Sampaio. DJ: 03 jul. 2018b. Disponível em: <https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/6706779>. Acesso em: 12 set. 2018.

SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito da navegação (marítima e aérea). Rio de Janeiro: Forense, 1968.

STUCHI, Victor Hugo Nazário. A aplicabilidade e a eficácia dos contratos internacionais de trabalho pela autonomia da vontade. 205f. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho). Pontifícia Universidade Católica de Sâo Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/18823/2/Victor%20Hugo%20Naz%C3%A1rio%20Stuchi.pdf>. Acesso em: 12 set. 2018.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ. CLT é aplicada a empresa de cruzeiros com sede na República de Malta. 29 ago. 2018. Disponível em: <http://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=6706761>. Acesso em: 04 set. 2018.

VILLATORE, Marco Antônio César; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito internacional do trabalho e a organização do trabalho e a organização internacional do trabalho: um debate atual. São Paulo: Atlas, 2015.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos