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O que mudou com a nova posse de arma de fogo?

18/01/2019 às 12:00
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Com o novo decreto, acabou o poder de decisão da autoridade para reconhecer a necessidade de posse de armas. Agora basta declarar a necessidade efetiva, que será objetivamente presumida.

Nessa breve análise, vamos facilitar o entendimento do cidadão sobre o que mudou com o novo decreto sobre a posse de arma de fogo. Há muitas dúvidas sobre o que mudou, se ficou mais fácil, e muitas questões serão respondidas nesse breve texto, como: "Qualquer um vai poder adquirir uma arma de fogo?"; "O que é preciso para ter uma arma de fogo?"; "Posso andar com uma arma de fogo igual a um policial?".

Antes de mais nada, e para quem está chegando agora, é importante diferenciar, em primeiro lugar, posse de porte de armas.

  • PORTE de armas: é o direito que o cidadão tem de portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
  • POSSE de armas: consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo.

Ainda em matéria de esclarecimento, importa apontar que a posse de armas de fogo é para certas armas, aquelas conhecidas como de uso permitido. Deixa-se claro que existem armas de uso PERMITIDO e de uso RESTRITO.

O Decreto 3.665/2000 é o texto responsável por regular a fiscalização de produtos controlados n Brasil, e separa as armas de fogo em dois grandes grupos, no seu Art. 3º incisos:

XVII – arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;

XVIII – arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica;

Feitos os primeiros esclarecimentos, passemos a tratar sobre as mudanças advindas do Decreto presidencial que flexibilizou em parte a posse de arma de fogo para o cidadão brasileiro.

Em primeiro lugar, foi destacada a segurança do imóvel que receberá a posse de uma arma de fogo que terá que declarar possuir cofre ou local seguro em caso de nele residirem criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental. Dois pontos positivos que devem ser destacados, a preocupação com a segurança e a mera declaração que possui esses locais de segurança, sem necessidade de comprovação.

Segundo, a presunção de veracidade sobre a necessidade de armas de fogo. Ora, o que se vive hoje é o mar do subjetivismo, onde não basta afirmar algo, mas tem que apontar diversas provas do que está alegando. Com esse novo texto, acabou o subjetivismo da autoridade em reconhecer a necessidade de posse de armas e passou a existir a objetividade. Basta declarar a necessidade efetiva que a verdade será presumida pela autoridade, §1º, art. 12.

Em terceiro lugar, o Inciso IV, do §7º, do art. 12, democratizou a necessidade quando utilizou do critério da violência de acordo com o atlas da violência para definir os locais onde se podem requerer o posse de armas que são as cidades com dez homicídios por cem mil habitantes que correspondem a todos os Estados da federação. Destaca-se a coerência, pois onde há violência existe a necessidade de autodefesa, bem como o índice utilizado, que é o medidor de violência no Brasil.

Quarto, a quantidade de armas de fogo que podem ser adquiridas. Da mesma forma, e com coerência, o número de armas é de 4 ou mais a depender da necessidade que justifique novas aquisições. Ressalta-se que tal medida traz a possibilidade de vários habitantes do imóvel ou da empresa terem acesso a uma arma para o caso de necessidade.

Em quinto lugar, para os membros da ABIN (agência brasileira de inteligência), eram exigidos vários dados para comprovação e aquisição da posse de arma de fogo, com a nova redação do artigo 15, basta apresentação do número da matrícula da funcional para que isso ocorra.

Sexto e não menos importante, o novo decreto aumentou o tempo para a renovação da posse de arma de fogo que antes era de cinco anos e agora é de 10 anos, conforme o §2°, do artigo 16. Isso representa menos burocracia, e menos custo para o cidadão, que é sempre espoliado pelo Estado, tendo que, a cada 2, 3, ou 5 anos, pagar para renovar, por exemplo, CNH, além de tantas outras permissões.

Em sétimo lugar, as armas de uso restrito precisavam anteriormente de renovação a cada 3 anos. Isso passou também a ser de 10 anos, conforme o § 3º, do artigo 18, agindo com coerência.

Oitavo, as entidades de tiro desportivo e instrução de tiro poderão, obedecidos aos critérios já existentes, fornecer munição recarregada aos clientes, para uso exclusivo nas dependências daquela instituição em provas, cursos ou treinamentos.

Em nono lugar, destaca que os certificados antigos são automaticamente renovados por cinco anos com a entrada em vigor desse decreto, conforme o artigo 2°. Um benefício generoso, pois quem estiver com o certificado prestes a vencer terá mais cinco anos para renovar.

O décimo apontamento que se faz necessário é o de que ficou revogado o artigo que tratava da prova de capacidade técnica para o manuseio de arma no caso da segunda renovação, pelo que se verifica no art. 4° do novo decreto.

Essas são as mudanças no decreto que flexibiliza a posse de armas pelo cidadão brasileiro em todo o território nacional.

Não faltaram críticas ao novo decreto da posse de arma de fogo, principalmente pela sua brandura, e por não tratar de nada relacionado ao porte de arma de fogo.

O Brasil engatinha nesse assunto. Parece que esse é um passo pequeno do presidente Bolsonaro, que busca ser coerente com o discurso, mas sabe das dificuldades legislativas desse país, há muito tempo dominado por ideologia de esquerda.

Esse é um início tímido nessa questão. Há a necessidade, agora, dos legisladores labutarem em prol da sociedade, criando Leis que facilitem o acesso a armas, como para alguns profissionais, tais como advogados, que lutam pela equiparação a juízes e promotores, que têm o porte de arma de fogo.

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Aguarda-se muito desse novo legislativo, que comece a trabalhar como o novo presidente está fazendo e, ainda que de forma tímida, com esforços para mudar a realidade desse Brasil, onde cidadão de bem possa ter meios de se defender da criminalidade, não só com a posse de arma de fogo, mas com o porte de arma de fogo.

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Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Rafael. O que mudou com a nova posse de arma de fogo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5679, 18 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71441. Acesso em: 2 nov. 2024.

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