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O que mudou com a nova posse de arma de fogo?

18/01/2019 às 12:00
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O decreto de Bolsonaro flexibilizou a posse de armas, simplificando exigências. Como isso impacta a segurança pública e o acesso dos cidadãos à autodefesa?

Nessa breve análise, vamos facilitar o entendimento do cidadão sobre o que mudou com o novo decreto referente à posse de arma de fogo. Há muitas dúvidas sobre as alterações, se o processo se tornou mais acessível e outras questões que serão respondidas ao longo deste texto, como: "Qualquer pessoa poderá adquirir uma arma de fogo?"; "O que é necessário para possuir uma arma de fogo?"; "Posso andar com uma arma de fogo como um policial?".

Antes de mais nada, para quem está chegando agora, é importante diferenciar, primeiramente, posse de porte de armas.

  • PORTE de armas: trata-se do direito que o cidadão tem de portar, transportar e carregar consigo uma arma de fogo de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

  • POSSE de armas: refere-se ao direito de manter a arma de fogo no interior da residência (ou em suas dependências) ou no local de trabalho.

Para maior esclarecimento, é importante ressaltar que a posse de armas de fogo se aplica apenas a determinadas armas, conhecidas como de uso permitido. Deve-se destacar que existem dois tipos de armas: de uso permitido e de uso restrito.

O Decreto 3.665/2000 é o texto responsável por regulamentar a fiscalização de produtos controlados no Brasil e classifica as armas de fogo em dois grandes grupos, conforme seu Art. 3º, incisos:

XVII – arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;

XVIII – arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica;

Feitos os primeiros esclarecimentos, passemos a tratar das mudanças advindas do decreto presidencial que flexibilizou, em parte, a posse de arma de fogo para o cidadão brasileiro.

  1. Destaca-se a exigência de segurança do imóvel que receberá a posse de uma arma de fogo. O proprietário deverá declarar a existência de um cofre ou local seguro caso residam no imóvel crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental. Dois pontos positivos merecem ser ressaltados: a preocupação com a segurança e o fato de que basta a declaração da existência desses locais de armazenamento seguro, sem necessidade de comprovação.

  2. Há a presunção de veracidade sobre a necessidade de posse de armas de fogo. Atualmente, vivemos em um contexto de subjetivismo, em que não basta apenas afirmar algo, sendo necessário apresentar diversas provas para sustentar a alegação. Com o novo decreto, a subjetividade da autoridade ao reconhecer a necessidade da posse de armas foi eliminada, dando lugar à objetividade. Basta declarar a necessidade efetiva para que a autoridade presuma sua veracidade (§1º, art. 12).

  3. O inciso IV, do §7º, do art. 12 ampliou a concessão da posse de armas ao utilizar o critério da violência, conforme o Atlas da Violência. A norma estabelece que a posse poderá ser requerida em cidades com taxa igual ou superior a dez homicídios por cem mil habitantes, abrangendo todas as unidades da federação. Essa medida se mostra coerente, pois, onde há violência, há necessidade de autodefesa. Além disso, o critério adotado é um dos principais indicadores da violência no Brasil.

  4. Destaca-se a quantidade de armas de fogo que podem ser adquiridas. De forma coerente, o número inicial permitido é de quatro armas, podendo ser ampliado conforme a necessidade justificada. Essa flexibilização possibilita que vários moradores do imóvel ou funcionários da empresa tenham acesso a uma arma para defesa, caso necessário.

  5. A exigência de documentação para os membros da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) foi simplificada. Antes, eram solicitadas diversas comprovações para a aquisição da posse de arma de fogo. Com a nova redação do artigo 15, basta a apresentação do número de matrícula funcional para que o processo seja autorizado.

  6. O novo decreto aumentou o prazo para a renovação da posse de arma de fogo, que antes era de cinco anos e agora passa a ser de dez anos, conforme o §2º, do artigo 16. Essa mudança reduz a burocracia e os custos para o cidadão, que já é sobrecarregado com diversas taxas e renovações frequentes, como a da CNH, além de outras permissões obrigatórias.

  7. As armas de uso restrito, que anteriormente necessitavam de renovação a cada três anos, agora passam a ter um prazo de dez anos para renovação, conforme o §3º, do artigo 18, demonstrando coerência com as demais alterações.

  8. As entidades de tiro desportivo e instrução de tiro poderão, obedecendo aos critérios já existentes, fornecer munição recarregada aos clientes, para uso exclusivo nas dependências dessas instituições em provas, cursos ou treinamentos.

  9. Destaca-se que os certificados antigos serão automaticamente renovados por cinco anos com a entrada em vigor deste decreto, conforme o artigo 2º. Trata-se de um benefício significativo, pois aqueles que estiverem com o certificado prestes a vencer ganharão mais cinco anos para a renovação.

  10. Houve a revogação do artigo que exigia prova de capacidade técnica para o manuseio de arma no caso da segunda renovação, conforme previsto no artigo 4º do novo decreto.

Essas são as principais mudanças trazidas pelo decreto que flexibiliza a posse de armas pelo cidadão brasileiro em todo o território nacional.

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Entretanto, não faltaram críticas ao novo decreto, principalmente por sua brandura e por não tratar do porte de arma de fogo.

O Brasil ainda engatinha nesse tema. Esse decreto representa um pequeno passo do presidente Bolsonaro, que busca coerência com seu discurso, mas também tem consciência das dificuldades legislativas do país, há muito tempo influenciado por ideologias de esquerda.

Este é um início tímido nessa questão. Agora, é fundamental que os legisladores trabalhem em prol da sociedade, criando leis que facilitem o acesso às armas, principalmente para alguns profissionais que reivindicam o direito ao porte de arma de fogo, como os advogados, que lutam pela equiparação com juízes e promotores, categorias que já possuem esse direito.

A expectativa em relação ao novo Legislativo é grande. Espera-se que ele comece a atuar como o novo presidente está fazendo e que, ainda que de forma tímida, haja esforços para mudar a realidade do Brasil, garantindo que o cidadão de bem tenha meios de se defender da criminalidade, não apenas com a posse, mas também com o porte de arma de fogo.

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Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Rafael. O que mudou com a nova posse de arma de fogo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5679, 18 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71441. Acesso em: 5 dez. 2025.

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