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Violência e cidades: o direito urbanístico como instrumento de pacificação social

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5) REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Francisco Ferreira dos Santos, 1875-1942. Dicionário Analógico da língua portuguesa: ideias a fins/thesaurus/ Francisco dos Santos Azevedo. 2ª edicação, atual. E revista. Rio de Janeiro: Lexikon, 2010.

BORÉM, Letícia Santos. O medo da violência como causador de transformação no espaço urbano: o caso de Montes Claros/MG. Viçosa. MG. 2017. 51 f. Dissertação (Mestrado Arquitetura e Urbanismo) —Universidade Federal de Viçosa, Minas Gerais, 2017.

CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Violência x Cidade: o papel do direito urbanístico na violência urbana. Prefácio Daniela Campos Libório Di Sarno. São Paulo: Marcial Pons; Brasília, /DF: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 2014, pg. 100.

COSTA, Marco Antonio F. da/ Projeto de Pesquisa: etenda e faça. 6. Ed. – Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.

DI SARNO, Daniela Campos Libório. Elementos de Direito Urbanístico/ Daniela Campos Libório Di Sarno. BAurueri, SP, Manole, 2004, p.104

FILHO, José dos Santos Carvalho. Comentários ao Estatuto da Cidade. Rio de janeiro: Lumen Juris. 2006. Pg 12-13.

GONÇALVES, Hortência de Abreu, 1957-. Manual de artigos científicos: inclui exercícios prático NBR 6022/ Hortência de Abreu Gonçalves. 2. Ed. São Paulo: Avercamp, 2013.

MARQUES, José Roberto. Meio ambiente urbano. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2005, p. 110-111.

SANTOS, Boaventura de Souza. Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada. In: Souto, Cláudio; FALCÃO, Joaquim. ( Orgs). Sociologia e Direito: textos básicos para a disciplina de sociologia jurídica. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 202.

SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 26.


Notas

[1] Fórum Brasileiro de Segurança Pública(FBSP) é uma organização sem fins lucrativos que, segundo sua carta de adesão, tem por missão atuar como um espaço de permanente e inovador debate, articulação e cooperação técnica para a segurança pública no Brasil.

[2] O Anuário Brasileiro de Segurança Pública, conforme consta do texto de publicação: “foi concebido com o objetivo de suprir a falta de conhecimento consolidado, sistematizada e confiável no campo”. Assim, “compila e analisa dados de registros policiais sobre criminalidade, informações sobre o sistema prisional e gastos com segurança pública, entre outros recortes introduzidos a cada edição.” Disponível em:  http://www.forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica-2018/. Acesso em: 18 out. 2018.

[3] Dados do Monitor de Violência, “projeto feito em parceria pelo G1, O Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo(NEV-USP)”. Disponível em: http://nevusp.org/monitor-da-violencia. Acesso em 24 de out. 2018.

[4] Fórum Brasileiro de Segurança Pública em seu anuário de 2018 aponta que as capitais concentram 26,2%( vinte e seis vírgula 2 por cento) do total de mortes violentas intencionais do país.

[5] “É um dia de real grandeza, tudo azul/ Um mar turquesa à la Istambul enchendo os olhos/ Um sol de torrar os miolos/ Quando Chega em Copacabana/ A caravana do Arará, do Caxangá, da Chatuba/ A caravana do Irajá, o comboio da Penha/ Não há barreira que retenha esses estranhos/Suburbanos tipo muçulmano do Jacarezinho/ A caminho do Jardim de Alá/ É o bicho, é o buchico, é a charanga[...]/ Com negros torsos nus deixam em polvorosa/ A gente ordeira e virtuosa que apela/ Pra polícia despaooffchar de volta/ O populacho pra favela/Ou pra Benguela, ou pra Guiné[..]” ( Francisco Buarque de Holanda,2017).

[6] Silva, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 26.

[7] Ibidem, p. 26.

[8] Filho, José dos Santos Carvalho. Comentários ao Estatuto da Cidade. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 12-13.

[9] Ibidem, p.60.

[10] “Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos processos de alienação de imóveis da União.” Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13465.htm. Acesso em: 19 de out. de 2018.

[11] Art. 23. da lei 13.465 de 2017.

[12] Lei do programa Minha Casa, Minha Vida que dispunha sobre a regularização fundiária de assentamentos urbanos em seu capítulo III, posteriormente revogada pela lei nº 13.465 de 2017.

[13] Trata-se do fenômeno pelo qual, através de uma atuação estatal, áreas outrora ocupadas por população de baixa renda, sofrem um processo de revitalização com obras de infraestruturas e saneamento básico. Assim, após a restruturação da área a população mais rica passa a adquirir imóveis na região, gerando assim o fenômeno de Gentrificação, que em intenso processo de especulação imobiliária as famílias de renda inferior passam a se instalar em um novo local sem infraestrutura adequada gerando assim novos aglomerados urbanos em desordem com a legislação e planejamento do município.

[14] CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Violência x Cidade: o papel do direito urbanístico na violência urbana. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 100.

[15] Professor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Coordenador do Observatório Permanente da Justiça.

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[16] SANTOS, Boaventura de Souza. Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada. In: Souto, Cláudio; FALCÃO, Joaquim. ( Orgs). Sociologia e Direito: textos básicos para a disciplina de sociologia jurídica. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 202.

[17] Ibidem, p.305.

[18] Di Sarno, Daniela Campos Libório. Elementos de Direito Urbanístico. Baurueri: Manole., 2004, p.104.

[19] Marques, José Roberto. Meio ambiente urbano. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2005. p.110-111.

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Sobre o autor
Gilmar Bruno Ribeiro de Carvalho

Advogado, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho( Damásio Educacional), Especialista em Direito Tributário Pelo IBET, Metrando em Direito Pela Universidade Federal do Piauí , Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí(2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Gilmar Bruno Ribeiro. Violência e cidades: o direito urbanístico como instrumento de pacificação social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5742, 22 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71532. Acesso em: 25 abr. 2024.

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