A (im)penhorabilidade do bem de família alienado em fraude à execução ou fraude contra credores

22/01/2019 às 13:29
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O presente artigo discute os diferentes efeitos existentes nos institutos da fraude contra credores e da fraude à execução, bem como a sustentabilidade ou a insustentabilidade da impenhorabilidade do bem de família quando este bem é alienado pelo devedor.

1.                  Introdução

O presente artigo tem como objetivo de diferenciar os efeitos jurídicos da fraude contra credores da fraude à execução e, por conseguinte, a possibilidade ou não de arguir a impenhorabilidade do bem de família contra eventual pedido de fraude contra credores ou fraude à execução.

Para tanto, apresenta a chamada escada ponteana, diferenciando os planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, inserindo os institutos da fraude contra credores e da fraude à execução em tais planos, em conformidade com o que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil e o Código de Processo Civil.

No tocando a fraude à execução, diferencia seus subtipos, quais sejam, a fraude à execução genérica, do Código de Processo Civil e a fraude à execução tributária, prevista no Código Tributário Nacional.

Ao final, a luz do que foi apresentado, analisa se é possível arguir a impenhorabilidade do bem de família do devedor/alienante em fraude à execução, de modo a obstar o reconhecimento judicial da fraude.

2.                  Contexto fático

Um dos grandes desafios do processo civil é a efetividade do cumprimento das obrigações materializadas em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Isso porque é muito comum ocorrer o desfazimento patrimonial por parte do devedor, levando-o à insolvência, com o intuito de não adimplir com as obrigações por ele assumidas perante terceiros, lembrando-se, por óbvio, o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 

Assim, para proteger o credor dessas situações existem dois institutos denominados de fraude contra credores e a fraude à execução, que são capazes de tornar inválido e ineficaz, respectivamente, a alienação do patrimônio feita pelo devedor e, desse modo, possibilitar a constrição patrimonial deste patrimônio para adimplemento da obrigação assumida com o credor.

Diante disso, diversas situações surgiram no decorrer dos tempos e, dentre elas, a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando este bem é alienado pelo devedor que já está sendo executado em processo de execução.

Nesse contexto também se enquadra a fraude à execução fiscal, mais grave que a fraude à execução civil, porquanto prejudicial a toda a coletividade, já que se objetiva nestes processos a cobrança de crédito público, essencial a manutenção do Estado e desempenho de serviços e políticas públicas.

3.                  Os planos do negócio jurídico

Antes de iniciar-se a discussão das teses jurídicas, é de suma importância expor os planos do negócio jurídico, desenvolvidos por Pontes de Miranda, para entender as consequências do desfazimento patrimonial por parte do devedor.  Neste contexto necessário perceber que o negócio jurídico deve ser analisado a partir de três planos, a saber, de existência, validade e eficácia. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2010, p. 354-355)

O primeiro plano do negócio jurídico é o plano da existência. Para que um negócio possa existir é necessário que estejam presentes alguns elementos, quais sejam, as partes (ou agentes), a declaração da vontade, o objeto e a forma. Inexistindo tais elementos, não existe negócio jurídico.

O segundo plano é o plano da validade, em que os elementos do primeiro plano ganham adjetivos. Isto é, para que o negócio jurídico seja válido, as partes devem ser capazes, a declaração da vontade deve ser livre de qualquer vício, o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável e a forma deve ser aquela prescrita ou não defesa em lei, nos exatos termos do art. 104, do Código Civil. Ausentes essas características ou havendo vício em alguma delas, o negócio jurídico é inválido.

Por fim, o terceiro plano é o plano da eficácia, no qual o negócio jurídico começa a produzir os seus efeitos. É no plano da eficácia que se encontram as relações jurídicas entre as partes e em relação à terceiros e, dentro delas, os direitos e deveres e as pretensões e obrigações, ou seja, as consequências jurídicas e práticas. Nesse plano, ainda, encontram-se os elementos relacionados com a suspensão e a resolução dos efeitos práticos, denominadas de condição, termo e encargo ou modo.

4.                  Invalidades do negócio jurídico

As invalidades do negócio jurídico estão situadas no plano da validade. A invalidade é gênero que comporta duas espécies: a anulabilidade e a nulidade. As anulabilidades são vícios menos graves, passíveis de serem sanados, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil, ao passo que as nulidades são vícios extremamente graves e que não comportam convalidação, nos termos do artigo 169 do Código Civil.

A invalidade absoluta vai gerar uma nulidade do negócio jurídico e ocorre quando, por exemplo, uma pessoa menor de 16 anos pratica um negócio jurídico.[1] A ação cabível para declarar a nulidade é a ação declaratória de nulidade e os efeitos da sentença serão ex tunc, ou seja, retroagem à data da celebração do negócio. A natureza jurídica dessa sentença, portanto, é declaratória. Não há prazo para declarar a nulidade e como a nulidade é matéria de ordem pública, qualquer interessado, o Ministério Público e o juiz, de ofício, poderão requerer a nulidade do negócio, consoante estabelece o artigo 168 do Código Civil.

A invalidade relativa, por sua vez, gera uma anulabilidade no negócio jurídico e ocorre nas hipóteses previstas no artigo 171 do Código Civil, além daquelas expressamente previstas em lei. Nesse caso, a ação cabível para reconhecer a anulabilidade é a ação anulatória e os efeitos da sentença serão ex nunc, ou seja, não retroagirão. A natureza jurídica da sentença é constitutiva negativa. A anulabilidade é matéria de ordem privada, ou seja, só interessa às partes interessadas e, desse modo, somente elas podem alegar a anulabilidade do negócio celebrado. Por fim, a ação anulatória é sujeita ao prazo decadencial ou de caducidade[2].

Dentro das invalidades estão localizados os defeitos do negócio jurídico. A doutrina os classifica em vícios de consentimento e vícios sociais.

Os vícios de consentimento dizem respeito à violação da livre manifestação de vontade das partes envolvidas na celebração do negócio jurídico. São classificados como vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão, passíveis de anulabilidade. Os vícios sociais, por sua vez, são aqueles em que há uma deliberada vontade de prejudicar terceiros ou de burlar as normas, motivos pelos quais o vício não é interno, endógeno, mas externo, de alcance social. São classificados como vícios sociais a fraude contra credores, passível de anulabilidade, e a simulação, passível de nulidade (art. 167, do Código Civil).

Conforme ensinam Farias, Neto e Rosenvald (2017), os defeitos dos negócios jurídicos possuem as seguintes características:

a) não são atos nulos, são anuláveis (Código Civil, arts. 138, 145, 178); b) estão previstos em numerus clausus (rol taxativo, que não pode ser ampliado pela vontade das partes); c) produzem efeitos enquanto a anulabilidade não for judicialmente decretada (Código Civil, art. 177); d) são inválidas as cláusulas contratuais que renunciem, previamente, à anulabilidade dos negócios jurídicos por defeitos.

Note-se que o objetivo da invalidade do negócio jurídico, independentemente de se tratar de nulidade ou de anulabilidade, é retornar aquela situação ao status quo ante, ou seja, ao que era antes da celebração do negócio jurídico viciado. Tal interpretação decorre do art. 182, do Código Civil, que assim dispõe da seguinte forma: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

A diferença entre a nulidade e a anulabilidade reside, portanto, na proteção dada aos efeitos produzidos durante o período em que o negócio permaneceu válido entre as partes. Na anulabilidade protege-se os efeitos que eventualmente tenham sido produzidos no lapso temporal de permanência do negócio no mundo dos fatos. Diferentemente, na nulidade não se tem a proteção dos efeitos que eventualmente tenham sido produzidos, tendo em vista que um negócio nulo não pode produzir qualquer efeito, é um vício que surge no exato momento da formalização do ato e faz com que o negócio sequer exista no mundo dos fatos.

5.                  Fraude contra credores

A fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico previsto nos artigos 158 a 165 do Código Civil e tem como consequência a anulabilidade do negócio. A fraude contra credores é um vício social e é um instituto de direito material.

Na fraude contra credores o devedor, em conluio com terceiro, se desfaz de seu patrimônio, levando-o à insolvência com o nítido intuito de prejudicar os seus credores. É o que se denomina de consilium fraudis. Para caracterizar este instituto é necessário que estejam presentes dois requisitos, quais sejam, o eventus damni (objetivo) – prejuízo aos credores – e o consilium fraudis (subjetivo) – o conhecimento da insolvência do devedor por parte do terceiro.

Importante ressaltar que só quem já era credor ao tempo da realização da fraude é que tem legitimidade para a alegar, nos exatos termos do § 2º, do artigo 158, do Código Civil.

Por ser instituto de direito material, a ação cabível é a chamada ação pauliana ou revocatória. Frise-se que se trata de uma ação autônoma de processo de conhecimento. Essa ação está sujeita a prazo decadencial de quatro anos, contados da data da formalização do negócio, conforme previsto no artigo 178, II, do Código Civil.

Como se trata de uma causa de anulação do negócio jurídico, a sentença terá natureza jurídica desconstitutiva ou constitutiva negativa e gerará, por consequência, a restituição das partes ao status quo ante.

Importa esclarecer se, caso acolhida a ação pauliana, a sentença aproveita a todos os credores ou apenas aquele que propôs a referida ação. Neste caso, o Código Civil, em seu artigo 165, aponta para a primeira solução, já que dispõe que na anulação do negócio em fraude contra credores, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. 

6.                  Fraude à execução civil

A fraude à execução é um instituto processual, representando um instrumento destinado à proteção do interesse do credor contra os atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, e ocorre quando o devedor, após a sua regular citação em um processo de execução ou em um processo que seja capaz de ensejar uma futura demanda executiva, se desfaz de seu patrimônio de forma a reduzi-lo à insolvência, com o intuito de lesar o credor/exequente.

Nas palavras de Fredie Didier Jr. (2017)  a fraude à execução é:

 

Manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial executivo ou apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor pelo legislador.

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(DIDIER JR et al., 2017, p. 388 e 389)

Para configurar a fraude à execução civil exige-se a presença de alguns requisitos, quais sejam, a existência de demanda executiva já ajuizada contra o devedor, a sua insolvência e a ciência do terceiro adquirente da existência da demanda em curso.

A fraude à execução não está presente no plano da invalidade do negócio jurídico, mas sim no da eficácia. A distinção entre os planos da validade e da eficácia dos atos jurídicos é uma dentre as várias lições legadas por Pontes de Miranda. A jurisprudência pátria tem rendido homenagem a este posicionamento como se observa nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO QUANTO À ILEGITIMIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - RECURSO IMPROVIDO 1.- É parte ilegítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defender bem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda à execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente. 2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 3.- Agravo Regimental improvido. (AGARESP 201101256859, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2012).

 

Processual Civil. Execução. Reconhecimento de Fraude. Constrição. Matrícula Imobiliária (Averbação. Cancelamento). CPC, artigo 595, V. Lei dos Registro Públicos (art. 195). 1. Reconhecida a existência de fraude, de imediato, não é possível a determinação do cancelamento de matrícula imobiliária com efeitos erga omnes, confundindo-se nulidade e eficácia da alienação. Apropriado será a averbação da declaração de ineficácia em relação à fraude reconhecida, sem o efeito drástico do cancelamento, abrindo-se via para o ato de constrição. A alienação permanece válida entre vendedor e adquirente e ineficaz em relação ao credor, resguardado com o poder de penhorar o bem alienado, vinculado à responsabilidade e garantia executória. 2. Recurso provido para excluir a ordem judicial de cancelamento do anterior registro aquisitivo do imóvel.
(RESP 199700107817, MILTON LUIZ PEREIRA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:23/08/1999 PG:00077 JSTJ VOL.:00010 PG:00120 LEXSTJ VOL.:00125 PG:00187 RDR VOL.:00015 PG:00243.)
Processual Civil. Execução. Reconhecimento de Fraude. Constrição. Matrícula Imobiliária (Averbação. Cancelamento). CPC, artigo 595, V. Lei dos Registro Públicos (art. 195). 1. Reconhecida a existência de fraude, de imediato, não é possível a determinação do cancelamento de matrícula imobiliária com efeitos erga omnes, confundindo-se nulidade e eficácia da alienação. Apropriado será a averbação da declaração de ineficácia em relação à fraude reconhecida, sem o efeito drástico do cancelamento, abrindo-se via para o ato de constrição. A alienação permanece válida entre vendedor e adquirente e ineficaz em relação ao credor, resguardado com o poder de penhorar o bem alienado, vinculado à responsabilidade e garantia executória. 2. Recurso provido para excluir a ordem judicial de cancelamento do anterior registro aquisitivo do imóvel. (RESP 199700107817, MILTON LUIZ PEREIRA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:23/08/1999 PG:00077 JSTJ VOL.:00010 PG:00120 LEXSTJ VOL.:00125 PG:00187 RDR VOL.:00015 PG:00243.)

 

Assim, justamente por se situar no plano da eficácia, ao contrário da fraude contra credores, a fraude à execução, uma vez reconhecida, apenas aproveita ao credor que a pleiteou na execução específica.

7.                  Fraude à execução fiscal

A fraude à execução fiscal também é uma fraude processual e para ser caracterizada basta que o devedor se desfaça do seu patrimônio, levando-o a insolvência, após a regular inscrição do débito em dívida ativa da União, nos exatos termos do art. 185 e seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

Como já dito, a fraude à execução fiscal é mais grave que a fraude à execução civil, visto que representa um prejuízo à toda a coletividade. Justamente pela natureza e o destino dos recursos arrecadados é que se dá uma proteção privilegiada ao crédito tributário e que se estipularam requisitos menos rígidos para declará-la, bastando que o desfazimento patrimonial ocorra após a regular inscrição do débito em dívida ativa e que o alienante tenha se tornado insolvente para configurar a fraude em questão.

Por tais motivos, no caso de fraude à execução fiscal não incide o entendimento da Súmula 375 do STJ e, ainda, não há necessidade de comprovação do elemento subjetivo, ou seja, a vontade do devedor em fraudar o credor. Nesse contexto, a presunção de fraude é absoluta, conforme já decidido pelo STJ no REsp 1.141.990/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.

Portanto, aquele que pretender adquirir um bem deverá tomar o cuidado de se certificar da inexistência de débitos tributários, requerendo, para tanto, a expedição das respectivas certidões negativas perante os órgãos fazendários.

Também como já explicado alhures, o efeito da decretação da fraude à execução é a ineficácia do negócio jurídico celebrado em face do credor naquela determinada demanda executiva. Isto é, configurada a fraude à execução, o negócio jurídico celebrado pelo devedor continua válido e eficaz perante terceiros só não podendo ser oposto ao credor prejudicado.

Como bem explica Fredie Didier Jr. (2017):

 

O ato fraudulento é válido e eficaz para o devedor alienante e terceiro adquirente, mas não é oponível ao credor exequente. É ineficaz para ele e para a execução (CPC, 792, § 1º) que, ainda assim, recairá sobre o bem transferido/onerado fraudulentamente. O bem, agora pertencente ao terceiro adquirente, responderá pela execução.

(DIDIER JR et al., 2017, p. 397)

Assim, como o efeito da decretação da fraude é a ineficácia do negócio jurídico celebrado pelo devedor perante o credor prejudicado e não a nulidade ou anulabilidade, como no caso da ação pauliana, o bem não retornará ao patrimônio do devedor com status quo ante.

Desse modo, o bem, já integrando a esfera patrimonial de terceiro, será penhorado e, posteriormente, poderá ser levado à leilão. Isto é, embora já esteja em propriedade de outra pessoa que não é parte na execução fiscal, o bem permanecerá respondendo pelo pagamento das dívidas do devedor. O adquirente, nesse caso, terá direito a cobrar do alienante a restituição dos valores que pagou, acrescidos das perdas e danos eventualmente sofridos.

8.                  A impenhorabilidade do bem de família

Como a declaração de fraude à execução importa na ineficácia do negócio entabulado perante àquele que já era exequente em uma demanda executiva e que foi prejudicado, o bem não retornará à esfera patrimonial do devedor. Portanto, nesse prisma, não pode ser oposta a proteção do bem de família à imóvel que não pertence mais ao devedor.

Isto é, com o reconhecimento da fraude à execução o bem alienado pelo devedor não retornará ao seu patrimônio com status de bem de família, abarcado pela impenhorabilidade prevista no artigo 1º, da Lei 8.009/90, uma vez que o negócio, conforme já salientado, continua válido, apenas não podendo ser oposto perante o exequente prejudicado.

Apesar de existir entendimento no sentido de que o bem retorna à esfera patrimonial do executado, é incontestável que a fraude à execução torna ineficaz o negócio em face do credor prejudicado, não constituindo qualquer hipótese de anulação ou de nulificação do negócio jurídico, como seria o caso da fraude contra credores. Portanto, não há status quo ante a ser restituído e, dessa forma, não há dúvidas acerca da inexistência de qualquer hipótese de impenhorabilidade fundada em bem família.

Não é crível entender que o devedor, mesmo manifestando a sua vontade em se desfazer de seu único bem, possa se privilegiar do benefício da impenhorabilidade do bem de família e, assim, ficar imune de qualquer penalidade, inclusive eximido de adimplir com as suas obrigações. Agindo dessa forma estará prejudicando terceiros, e no caso de fraude à execução fiscal, a Fazenda Pública, o que é ainda pior, pois assim o devedor está prejudicando toda a coletividade.

No mesmo sentido, a jurisprudência entende que, com o reconhecimento da fraude à execução civil ou fiscal, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada, sob pena de se prestigiar a má-fé do devedor, note-se:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DE INSTRUIR ADEQUDAMENTE O PROCESSO. Tramitando a execução fiscal em meio físico e os respectivos embargos em meio eletrônico, é ônus do embargante instruir a apelação com as peças necessárias à compreensão e solução da controvérsia. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. A alienação do bem depois da inscrição em dívida ativa, na vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, impõe o reconhecimento da fraude à execução e impede a alegação de impenhorabilidade de bem de família. (TRF4, AC 5012251-93.2017.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/06/2017). (grifos acrescidos)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.

1. Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta Corte.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. As conclusões relativas à caracterização de fraude à execução não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pois demandariam necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 935.432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). (grifos acrescidos)

Portanto, resta esclarecida a insubsistência da proteção dada ao bem de família quando este bem é alienado pelo devedor em nítida fraude à execução, tanto civil quanto fiscal. De outro lado, se se tratar de fraude contra credores, a impenhorabilidade dada ao bem de família deverá ser mantida, haja vista que a sentença terá como efeito a anulabilidade do negócio formulado e o bem, nesse caso, retornará à esfera patrimonial do devedor, estando abarcado pela proteção dada ao bem de família.

 

9.                  Conclusão

Ao passo que a fraude contra credores está situada no plano de validade do negócio jurídico, a fraude à execução está situada no plano de eficácia.

Consequentemente, e também por expressa disposição legal, o reconhecimento de fraude contra credores faz com que as partes retornem ao status quo antes. Ademais, também em consonância lógica com a teoria apresentada e com o ordenamento, a sentença que reconhece a fraude contra credores emana efeitos para fora do processo em que foi lavrada, já que o bem alienado em fraude contra credores retorna ao acervo patrimonial do devedor, sujeitando-se ao concurso de credores.

Diferentemente, em se tratando de fraude à execução, seu reconhecimento não torna o negócio inválido, mas meramente ineficaz perante o credor específico que a pleiteou. Também, não emana efeitos para fora do processo, não aproveitando outros credores.

 O negócio jurídico de alienação do bem de família não é, por si só, inválido, não havendo vedação no ordenamento jurídico que o proprietário aliene seu único imóvel.

Por tais motivos, não é possível que se alegue a impenhorabilidade de bem família do devedor/executado/alienante na ocorrência de uma situação de fraude à execução, eis que o negócio é válido entre as partes contratantes e ineficaz apenas em relação ao credor que pleiteia a fraude em juízo.

O credor, seja a dívida de natureza tributária ou não, poderá, com o reconhecimento da fraude à execução, penhorar o imóvel outrora considerado bem de família, uma vez que o bem não retorna ao seu estado anterior de impenhorabilidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL.  LEI Nº 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm. Acesso em 07 out 2018.

BRASIL. LEI Nº 10.406 DE 10 JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 04 out. 2018.

BRASIL. LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 04 out 2018.

DIDIER JR, Freddie et al. Curso de Direito Processual Civil. Execução. V. 5. Salvador. Ed. JusPodivm, 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Volume Único. Salvador. Ed. JusPodivm, 2017.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Parte geral. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. I.

STJ. AGRAVO INTERNO. AgInt no AREsp 935.432 SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 10 out. 2018.

STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1141990 PR. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 10/11/2010. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 10 out. 2018.

TRF4. APELAÇÃO.  AC 5012251-93.2017.4.04.9999, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/06/2017. Disponível em www.trf4.jus.br. Acesso em 20 out. 2018.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2009. V I.


[1] Algumas hipóteses são elencadas no artigo 166 do Código Civil. Segundo Venosa (2009, p. 480) é caso de nulidade quando a legislação utiliza dispositivos com as expressões “não vale; “não produzirá efeitos”; “sob pena de nulidade”, dentre outras.

[2] O prazo decadencial, não dispondo a lei de outra forma, é de dois anos, contado da conclusão do ato conforme artigo 179 do Código Civil.

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Sobre os autores
Adam Haas

Procurador da Fazenda Nacional Professor do Curso de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC.

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