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A nomeação de candidato aprovado em concurso público à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal

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24/01/2019 às 09:50
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 14/12/2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 15. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456> Acesso em 14/12/2018.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 598.099/MS. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628215> Acesso em 14/12/2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 598.099/MS. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1169064> Acesso em 14/12/2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Mandado de Segurança n. 1001288-35.2018.8.01.0000. Disponível em <https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>  Acesso em 14/12/2018.

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GRAU, Eros Roberto. Parecer: Despesa pública. Princípio da legalidade. Decisão judicial. Em caso de exaustão da capacidade orçamentária deve a Administração Pública demonstrar, perante o Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade do cumprimento de decisão judicial condenatória. Disponível em <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/45730/47450> Acesso em 14/12/2018.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2 Ed., rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.


Notas

[2] No âmbito do Superior Tribunal de Justiça já havia se consolidado a tese de que a Administração Pública, no decorrer do prazo de validade e de acordo com o número de vagas estabelecido no edital, deveria nomear e empossar os candidatos aprovados, assegurando ao Administrador, por critério de conveniência e oportunidade e dentro daquele lapso temporal, escolher o momento mais adequado para tanto. Com base nos muitos precedentes das suas Turmas (a título exemplificativo: RMS 32.574/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/9/2011; RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento ao julgar o Mandado de Segurança nº 18784/DF, cujo Relator foi o Ministro Herman Benjamin (DJe 5/6/2013). De se registrar, ainda, que a mesma tese também estava pacificada em outras Turmas não integrantes da 1ª Seção (Cf. AgRg no RMS 30.641/MT, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/2/2012; RMS 23.331/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2010). Por fim, a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já com arrimo nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou a tese no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 23331/RO, que teve por Relator o Ministro Gilson Dipp (DJe 24/4/2013).

[3] Fruto da crescente integração e interdependência das economias nacionais, regionais e locais em todo o mundo através de um fluxo transfronteiriço cada vez maior de bens, serviços, pessoas, tecnologias e capital.

[4] “LRF faz 18 anos com estados acima do limite de alerta e 'regra de ouro' na berlinda”. Disponível em <https://g1.globo.com/economia/noticia/lrf-faz-18-anos-com-estados-acima-do-limite-de-alerta-e-regra-de-ouro-na-berlinda.ghtml> Acesso em 14/12/2018.

“Mais da metade dos Estados estouram limite de despesa com pessoal”. Disponível em <https://www.valor.com.br/brasil/5982127/mais-da-metade-dos-estados-estouram-limite-de-despesa-com-pessoal> Acesso em 14/12/2018.

[5] A expressão "não poderá exceder", presente no art. 169 da CF, conjugada com o caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assenta a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma. (Cf. ADI 4426, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011).

[6] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2 Ed., rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 662.

[7] Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:

a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)

[8] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISE CLÍNICA. MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E GRAVE. RESSALVADA POSIÇÃO DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação. 2. Há situações, todavia, que excepcionam o direito subjetivo à nomeação, desde que devidamente motivadas de acordo com o interesse público, e desde que dotadas das seguintes características "[...] a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível." (RE 598099). 3. Exaurido o prazo de validade do certame, e não tendo a Administração Pública comprovado os requisitos a ensejar a medida extrema de não convocar a candidata aprovada em primeiro lugar no cargo de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, dentro do número de vaga ofertada, impõe-se o cumprimento do dever de nomeação. 4. A jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça se afirmou no sentido de que as provas e argumentos apresentados nestes autos, a exemplo de casos similares, não demonstram a ocorrência de situação que excepcione o direito subjetivo à nomeação. Ressalvada a posição pessoal do relator. 5. Concessão da Segurança. Agravo interno prejudicado. (Relator(a): Roberto Barros; Número do Processo:1001288-35.2018.8.01.0000; Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 24/10/2018; Data de registro: 25/10/2018)

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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MEDICO OBSTETRA E GINECOLOGISTA. CANDIDATA APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. FALTA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. VENCIMENTO. PEDIDO DE RECEBIMENTO RETROATIVO. IMPERTINÊNCIA. FALTA DE CONTRAPRESTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 001 SGA/SESACRE, de 09 de abril de 2014, concorreu à vaga disponível ao cargo de médico obstetra ginecologista (município de Epitaciolândia), restando classificada na 1ª posição, ou seja, dentro do número de vagas, caracterizado o direito líquido e certo à nomeação. 2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão da Impetrante, a teor da motivação deste decisum. 3. Embora o esforço argumentativo das autoridades impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art. 169, § 1º, I e II (abertura de concurso público) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.º 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar n.º 167, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Ademais, não há falar em recebimento de vencimentos com data retroativa ao prazo para sua nomeação uma vez inexistindo a respectiva contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Impetrante. 5. Segurança concedida, em parte. (TJAC. Relator(a): Eva Evangelista; Número do Processo:0100263-12.2018.8.01.0000; Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 19/12/2018; Data de registro: 21/12/2018)

[9] A respeito de exaustão orçamentária, leciona o Ministro aposentado do STF Eros Grau que:

“(...) é a situação que se manifesta quando inexistirem recursos suficientes para que a Administração possa cumprir determinada ou determinadas decisões judiciais. Não há, no caso, disponibilidade de caixa que lhe permita cumpri-las. Aqui não importa a prevalência do princípio da sujeição da Administração às decisões do Poder Judiciário, em relação ao princípio da legalidade da despesa pública. Ainda que afastadas as regras que a este último conferem concreção, ainda assim não terá condições, a Administração, de dar cumprimento às decisões judiciais” (GRAU, Eros Roberto. Parecer: Despesa pública. Princípio da legalidade. Decisão judicial. Em caso de exaustão da capacidade orçamentária deve a Administração Pública demonstrar, perante o Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade do cumprimento de decisão judicial condenatória).

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Sobre o autor
Mayko Figale Maia

Procurador do Estado do Acre. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Acre. Pós-Graduado em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Procurador-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Acre. Ex-Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Mayko Figale. A nomeação de candidato aprovado em concurso público à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5685, 24 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71609. Acesso em: 26 abr. 2024.

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