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Gestão tributária em indústria alimentícia beneficiada pela Lei n. 12.865/13

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Examinam-se os regimes de tributação adotados por uma empresa do segmento alimentício nos anos de 2013, 2014 e 2015 para saber se foram os mais vantajosos economicamente.

1.INTRODUÇÃO

Conforme Nascimento (2012) o sistema de tributação brasileiro é complexo e oneroso, e consequentemente as empresas para sobreviverem em um mercado competitivo, buscam excelência de gestão sempre com o intuito de maximizar os lucros e agregar valor para expansão do negócio. Segundo Mario e Ribeiro (2008), as empresas, visando economia fiscal, têm empregado diversas formas de reestruturação societária e aprimorado as técnicas de controles internos, pois assim elas conseguem controlar e projetar situações para a tomada de decisões. Os exemplos podem ser: analisando o percentual de lucro em comparação com a receita; a escolha da opção tributária mais eficiente por meio de investimentos em Planejamento Tributário; Projeção de faturamento; custos e despesas por meio de processos eficientes que impactam eficazmente nas empresas. Dessa forma, a empresa passa a ter maior controle sobre os riscos de prejuízos fiscais no presente e no futuro.

O correto enquadramento tributário beneficia a empresa em vários aspectos, principalmente no econômico e financeiro, pois a economia tributária pode reduzir as despesas e consequentemente, tornar a empresa mais competitiva. Essa maior competitividade faz com que a mesma tenha maior fluidez em seus negócios e não prejudique a sua continuidade. Outro aspecto importante a se ressaltar, consiste no fato de que uma empresa controlada tributariamente e financeiramente, tende a trabalhar de forma eficiente seus controles internos e dessa forma apresenta maior visibilidade à possíveis investidores e ou credores (MARIO; RIBEIRO, 2008).Nesse contexto, o Planejamento Tributário é empregado como uma importante ferramenta de gestão, no qual tem como objetivo economizar tributos por meio de técnicas de Elisão Fiscal proporcionando controles internos mais eficientes.

Portanto, considerando as opções tributárias existentes no Brasil e sob o enfoque de planejamento tributário, o problema direcionador desta pesquisa consiste na seguinte questão: Os regimes de tributação adotados pela empresa do segmento alimentício da cidade de Itumbiara nos anos de 2013, 2014 e 2015 foram os mais vantajosos economicamente?

O objetivo geral do presente estudo é verificar se os regimes de tributação escolhidos pela empresa nos anos de 2013, 2014 e 2015 foram os mais vantajosos economicamente. Para isso, será utilizado como embasamento teórico a legislação vigente e artigos científicos sobre planejamento tributário e modalidades de tributação que servirão de material de referência ao estudo.O objetivo específico consiste em identificar os incentivos da lei 12.865/13com base nos regimes de tributação escolhidos nos anos de 2013, 2014 e 2015 sob a ênfase do Planejamento Tributário.

O presente trabalho justifica-se pela necessidade de obter um controle tributário que permita uma economia de despesas que maximize os resultados econômicos da empresa e agregue valor ao negócio. Uma empresa não pode ser rotulada por conta de faturamentos e/ou ativos expressivos, e sim por ter uma “saúde” econômica regular e poder retribuir aos sócios e acionistas o que os mesmos esperam. O planejamento tributário é considerado ferramenta essencial para poder alcançar os objetivos traçados (NASCIMENTO; 2012).

Espera-se que investigar os benefícios tributários advindos da Lei 12.865/2013 contribua para avançar na literatura sobre Planejamento Tributário, especificamente em indústrias do segmento alimentício. Sob o ponto de vista prático, espera-se que o presente estudo auxilie as empresas a delinear suas estratégias tributárias com base em informações mais consistentes e assertivas, permitindo que os gestores das empresas compreendam como a escolha da opção tributária correta pode afetar os resultados das organizações.

Este trabalho está estruturado em cinco tópicos, inicialmente, apresenta-se esta introdução, na seqüência, a revisão da literatura; posteriormente, os procedimentos metodológicos adotados para o estudo. Em seguida, são evidenciados os resultados da pesquisa, e, finalmente, registram-se as considerações finais.


2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Planejamento tributário

De acordo com Nascimento (2012), os passivos tributários podem interferir na continuidade da companhia. Sua origem relaciona-se com a má gestão, insuficiências de controles internos e falta de conhecimento da legislação por parte dos gestores da empresa. Conforme Santos (2013), a carga tributária vem aumentando gradativamente a cada ano, batendo recordes de arrecadações frente ao PIB (produto interno bruto) e isso faz com que as empresas passem a se preocupar com a sua gestão tributária, pois a companhia tem que se programar para repassar esse custo para o consumidor, porém tomando cuidado para não perder mercado consumidor.

Considerando o mercado de agronegócio, mais especificamente o de soja, de acordo com Sampaio (2012), produtos que tem legislações particulares, o seu planejamento tributário devem ser analisado de modo específico. Em seu estudo, faz a análise das alternativas tributárias para maximização de resultados econômicos em relação a pessoa física e jurídica referentes as cadeias de produção de soja. Ainda considerando o assunto mercado específico, Costa (2013), trabalha com os efeitos das leis 10.637/02 e 10.833/03 no setor elétrico. Ele faz uma análise tributária dessas legislações para o setor e seus efeitos e conclui que após estas legislações, as empresas energéticas tiveram um grande prejuízo econômico, pois aumentou a carga tributária e o aumento da tarifa elétrica teve um aumento muito insignificativo comparando-se com a mesma, ou seja, este setor teve que se reprogramar/replanejar para não perder poder de mercado.

Conforme Santos (2008, p. 23):

Observa-se um enorme desconhecimento por parte de empresários e até mesmo dos próprios contadores frente à legislação tributária, o que acaba por causar erros na definição da escolha tributária, gerando assim valores desnecessários e estes por sua vez, podem colocar em risco a própria existência da empresa. Nesse contexto, um estudo sobre planejamento tributário, visa promover a difusão de procedimentos amparados por lei, que venham a auxiliar os profissionais a ampliar suas possibilidades de redução no recolhimento de seus impostos. (SANTOS, 2008).

Portanto, o planejamento tributário é o conjunto de sistemas legais que tem por objetivo a diminuição da carga tributária, porém de maneira alguma pode ser confundida tal definição com sonegação fiscal. Santos (2008) apresenta que o planejamento auxilia de maneira eficiente os profissionais quanto as tributações do governo.

De acordo com Oliveira e Santos (2008) a escolha do regime tributário e seu enquadramento definem a base de cálculo dos tributos federais e no Brasil existem três tipos: Simples Nacional. Lucro Presumido e Lucro Real. Cada regime de tributação possui uma legislação própria que define todos os procedimentos a serem seguidos pela empresa a fim de definir um enquadramento mais adequado de tributação.

2. 2 Lucro Real

O lucro real, segundo o Decreto 3000/99, é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal, ou seja, é o lucro contábil da empresa antes do IRPJ e CSLL ajustando-se às adições e exclusões pertinentes na legislação do imposto de renda (RIR/99). O lucro real pode ser feito trimestralmente e anualmente (estimativa mensal). Segue exemplos de exclusões:

1

Reversão de Provisões Indedutíveis

2

Ajustes credores de qualquer natureza tais como: ajuste de contagens físicas de estoques, ajuste de estoque a valor de mercado, ajustes de financiamentos a valor presente

3

Receita de Variação Cambial quando alocada pelo regime de competência antes do fechamento de câmbio

4

Despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos

5

Resultado Positivo de Equivalência Patrimonial

6

Pagamento de Impostos em Atraso por iniciativa da Empresa

7

Decisão favorável em discussão de processos judiciais tributários

8

Pagamento de Impostos sobre discussão judicial

9

Distribuição de Lucros e Dividendos

10

Receitas que poderiam ser diferidas

11

Receitas obtidas com tributação exclusiva ou isenta de imposto de Renda

12

Vendas não expedidas do período. Ou seja, vendas menos custo de vendas, quando não contabilizados

Quadro 1 – Exemplos de Exclusões da Base de Cálculo do Lucro Real conforme Regulamento do Imposto de Renda/99.

Fonte: RIR/99

Como apresentado, o decreto apresentou as exclusões ao cálculo do lucro real, para incentivar sua adesão. O quadro 2 abaixo apresenta as adições do modelo.

1

Doações e Brindes

2

Lucro Inflacionário apurado até 31/12/1995

3

Recibos sem especificação da fonte recebedora

4

Orçamentos, Pedidos e qualquer documento não idôneo

5

Verbas Rescisórias em desacordo com a legislação trabalhista vigente, tais como: Pagamento de verbas não autorizadas no caso de justa causa exemplo: férias, aviso prévio, e descontos sobre salário e rescisão sem autorização do empregado, etc.

6

Multas Punitivas (Transito Inmetro, Ibama, Fátima, Multas sobre ação fiscal, porem será considerado apenas o valor da multa, os juros são dedutíveis). Cabe acrescentar que pagamento de impostos em atraso com multa espontânea é dedutível

7

Despesas de Variação Cambial quando alocadas pelo regime de competência, antes do fechamento do câmbio

8

Impostos não pagos em Discussão Judicial

9

Impostos não pagos por Iniciativa da Empresa

10

Provisões indedutíveis tais como: perdas, frete, propaganda, etc., são consideradas como dedutível, Provisão de Férias e 13 salários

11

Ajustes devedores de qualquer natureza tais como: ajuste de contagens físicas de estoques, ajuste de estoque a valor de mercado, ajustes de financiamentos a valor presente

12

Despesas Particulares dos Sócios e Dirigentes

13

Multas contratuais que não tenham relação com o objeto social

14

Valor residual das parcelas de leasing – antecipação de valor para a opção de compra do bem, destinados à utilização de diretores e sócios e por terceiros, não são dedutíveis

15

Receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos

16

Resultado Negativo de Equivalência Patrimonial

17

Festa de Confraternização não é dedutível quando não for comprovada a participação de todos os funcionários

18

Comissões de Vendas, quando condicionadas ao recebimento da venda, é considerada provisão sendo indedutível

19

Previdência Privada de valor superior a 20% dos salários e retiradas dos dirigentes

20

Perdas de Recebimentos de Crédito que superarem as previsões legais

21

Depreciação de Bens Locados com Terceiros

22

Depreciação Acelerada Incentivada, porem somente o valor excedente a Depreciação Normal

23

Depreciação Proveniente de Reavaliações de bens antes de 2000

24

Expedição das Vendas do Período Anterior, ou seja, vendas menos custo de vendas, quando não contabilizados

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Quadro 2 – Exemplos de adições da Base de Cálculo do Lucro Real conforme Regulamento do Imposto de Renda/99.

Fonte: RIR/99

A obrigatoriedade de opção do lucro real são as Alíquotas de Tributação Tributaria de Adicional sobre o Lucro Real, de acordo com os artigos 541 e 542 do regulamento do imposto de renda (Decreto 3000/99), as alíquotas de imposto de renda aplicáveis para o lucro apurado no período são:

15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto.

6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987.

10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, se sujeita, à incidência do adicional de imposto de renda. Se a empresa for lucro real trimestral ou presumido, o montante de lucro tributável que exceder sessenta mil reais encaixa-se ao adicional e vinte mil no caso de empresas optantes pelo lucro real por estimativa anual.

De acordo com a lei complementar n° 11.727/08, as alíquotas da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) aplicáveis para o lucro apurado no período são:

15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e

9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

De acordo com a lei n° 9.718/98, art. 14 estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas.

1

Cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) 

2

Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta

3

Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior

4

Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto

5

Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996

6

Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)

7

Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído  pela Lei nº 12.249, de 2010)

Quadro 3 – Exemplos de pessoas jurídicas obrigadas à tributação pelo lucro real de acordo com o art. 14 da lei n° 9.718/98.

Fonte: RIR/99

Oliveira e Santos (2008) argumentam que a escolha do regime tributário e seu enquadramento definem a base de cálculo dos tributos federais. O próxima o tópico apresenta a discussão da obrigatoriedade do lucro real.

2.3 Simples Nacional

Segundo o artigo 179 da constituição federal do Brasil de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios darão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Seguindo a lógica definida pela CF/88, de acordo com a lei complementar 123/06, Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em que os tributos são pagos por meio de uma guia.  A apuração é feita com base no faturamento bruto das empresas, sendo a base de cálculo tributada pelo percentual adequado que se encontra em seis anexos (o sexto anexo foi inserido a lei complementar 123 em meio a LC 147). O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação que vence no dia 20 do mês subseqüente ao da apuração, dos seguintes tributos.

1

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

2

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

3

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

4

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

5

Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)

6

Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal)

7

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

8

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

Quadro 4 – Tributos unificados pela sistemática do Simples Nacional.

Fonte: Lei Complementar 123/06

De acordo com o artigo 18 da lei complementar 123/06 e lei complementar 147/14, as alíquotas previstas nos seis anexos do Simples Nacional serão aplicadas tendo como base na receita bruta acumulada dos últimos 12 meses ou proporcional. A receita bruta pode ser auferida por regime de competência ou recebida via regime de caixa. Considera-se receita bruta total aquela auferida ou recebida nos mercados interno e externo.

Segundo a lei complementar 147/14, novas atividades podem aderir ao simples nacional a partir de 01 de janeiro de 2015, tais como: atividades de fisioterapia, corretam de seguros, odontologia, psicologia, atividades de medicina, perícia, leilão, jornalismo, representação comercial e outras. Também foi criado o sexto anexo, que permitiu que as empresas de representação comercial e algumas atividades profissionais pudessem optar também pelo Simples Nacional. No Anexo VI as alíquotas variam entre 16,93% a 22,45%. Para incentivar a exportação, as empresas podem, a partir da referida lei, auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e o mesmo valor para o mercado externo.

De acordo com a lei n° 123/06, podem ser excluídas do Simples Nacional as empresas que apresentarem uma ou algumas das hipóteses abaixo:

1

A Receita Bruta anual não pode ultrapassar R$3.6milhões;

2

Os sócios ou titulares de uma empresa optante pelo Simples Nacional não podem participar como quotista de outra empresa igualmente optante pelo mesmo regime tributário quando o limite anual global de todas as empresas envolvidas supere o valor de R$3.6 milhões;

3

Os sócios ou titulares de uma empresa optante pelo Simples Nacional não podem participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante pelo Simples Nacional quando o limite anual global de todas as empresas envolvidas supere o valor de R$3.6milhões;

4

Sócios ou titular de uma empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos quando o limite anual global de todas as empresas envolvidas supere o valor de R$3.6milhões;

5

Os sócios ou titulares tenham cumulativamente com a sua contratante relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

6

A empresa optante pelo Simples Nacional está impedida de participar no capital social de outra pessoa jurídica;

7

Embaraço ou resistência à fiscalização;

8

Participação no quadro societário de interposta pessoa (pessoa física alheia e desconexa à administração e objetivos da empresa);

9

Quando constatado que as despesas superaram em 20% o valor do ingresso de recursos (exceto primeiro ano de atividade);

10

Quando constatado que as aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização superaram em 80% o valor do ingresso de recursos (exceto 1o ano de atividade e/ou hipóteses justificadas de aumento de estoque);

11

Quando possuir débitos e/ou irregularidades cadastrais junto ao fisco municipal, estadual ou federal.

Quadro 5 – Exemplos de hipóteses de exclusão do simples nacional.

Fonte: Lei Complementar 123/06

Lembrando que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação que vence no dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

2.3 Lucro Presumido

Conforme o decreto 3000/99, é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), sendo o faturamento bruto da empresa presumido em alíquotas vigentes na legislação do RIR/99 e assim chega-se na base de cálculo. Sobre a base de cálculo tributa-se as alíquotas de 15% e 9% de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), respectivamente.

Tanto para a tributação lucro real quanto para a lucro presumido, se a companhia apresentar lucro contábil ou presumido superior a R$ 20.000,00 mensais ou R$ 60.000,00 trimestral, deverá pagar um adicional de 10% sobre a base de cálculo do imposto. No regime tributário do lucro presumido o montante a ser tributado é determinado com base na receita bruta. O regime de tributação pelo lucro presumido está regulamentado pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº. 3.000/99).

A opção pelo lucro presumido só pode ser exercida pelas empresas cuja receita bruta, no ano calendário anterior não tenha sido superior a R$ 78.000,000 (quarenta e oito milhões de reais), conforme determinação do art. 13, da Lei nº. 12.814/13. Nos termos do art. 26 da Lei nº. 9.430/96, uma vez feita a opção pelo regime de tributação por lucro presumido, ela será irretratável para todo o ano-calendário.

Segundo o artigo 15 da lei n° 9.249/95 e lei n° 9.430/96, sobre a base de cálculo aplica-se os seguintes percentuais de presunção, de acordo com a atividade.

Tabela 1 – Percentual de presunção IRPJ no lucro presumido.

1,6%

Revenda a varejo de combustíveis e gás natural

8%

Venda de mercadorias ou produtos

Transporte de cargas

Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)

Serviços hospitalares

Atividade Rural

Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante

Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

16%

Serviços de transporte (exceto o de cargas)

Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano

32%

Serviços profissionais (Sociedades Simples - SS, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)

Intermediação de negócios

Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos

Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).

Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico

1,6% a 32%

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

Fonte: Dados da pesquisa

Por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, corresponde a:

Tabela 2 – Percentual de presunção CSLL no lucro presumido.

12%

Atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32%

Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

32%

Intermediação de negócios;

32%

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Fonte: Dados da pesquisa

De acordo com a lei n° 9.430/96, o período de apuração será encerrado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário e o IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Códigos de Recolhimento, 2089 para IRPJ e 2372 para CSLL. Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a)   as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequente ao do encerramento do período de apuração;

b)  nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;

c)   o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

A lei n° 9.430/96 ainda dispõe que a base de cálculo tributa-se as alíquotas de 15% e 9% de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), respectivamente. O próximo tópico apresenta a elisão fiscal.

2.4 Elisão Fiscal

Para Gregório (2012), deve-se antes de qualquer estudo tributário, diferenciar os conceitos de evasão fiscal e elisão fiscal. Evasão seria quando a empresa utiliza de métodos ilícitos para se beneficiar em seu planejamento tributário, ou seja, pagar menos tributos. Já a elisão fiscal ocorre quando a empresa utiliza métodos completamente lícitos para se planejar. Com isso a mesma, ao se utilizar de legislações vigentes e vantajosas para o segmento da empresa, consegue reduzir a sua carga tributária e como resultado ela consegue melhores retornos sobre o seu investimento.

De acordo com Abrahão (2011), a elisão fiscal é o mesmo que economia lícita de tributos. A palavra Elisão é derivada do latim “Elisione” e significa ato ou efeito de elidir, eliminar, suprir. É um meio de obtenção de economia seguindo o disposto a lei. O planejamento tributário está relacionado com a elisão, pois significa evitar, reduzir o montante ou retardar o pagamento do tributo por atos ou omissões lícitas do sujeito passivo, anteriores à ocorrência do fato gerador. A elisão fiscal se caracteriza por ser uma ferramenta de planejamento tributário, sempre se utilizando de meios legais permitidos ou não proibidos na norma, visando a efetivação do negócio com o menor ônus possível.

A elisão fiscal é realizada pelos administradores da empresa antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não ocorrendo assim a incidência tributária e, portanto, não existindo a necessidade do pagamento do tributo. Existem duas espécies de elisão fiscal, uma decorrente da própria lei, onde, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. E a outra espécie é aquela que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei, onde, o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonize com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei (ABRAHÃO, 2011).

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Sobre os autores
Sinval Almeida Cecilio

Bacharel em Direito - Atualmente em atividade no Escritório de Advocacia Bonfin e Cabral

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, José Artur Guimarães ; CECILIO, Sinval Almeida. Gestão tributária em indústria alimentícia beneficiada pela Lei n. 12.865/13. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5838, 26 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71631. Acesso em: 24 abr. 2024.

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