Redução da maioridade penal à luz da constituição

Maioridade penal

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A redução da maioridade penal não é a alternativa mais eficaz no combate à violência. No entanto, tendo em vista a sua expansão nos últimos anos, são necessários algumas mudanças quanto a certos tipos de crimes praticados pelos adolescentes cometidos com o emprego de grave ameaça, agressões e considerados hediondos.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa à realização de um estudo científico acerca da problemática envolvendo a redução da maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, com foco para os aspectos jurídicos e sociais da real possibilidade de aprovação de Proposta de Emenda Constitucional – PEC, que atualmente encontra-se em trâmite no Congresso Nacional.

Uma das causas da marginalidade crescente entre os menores diz respeito ao falto de que os adultos que praticam crimes se aproveitam da legislação atual, para usar crianças e adolescentes na prática de delitos, sobretudo no que tange ao tráfico de drogas e ao crime organizado.

Hodiernamente, o menor de 18 anos é considerado inimputável, haja vez que a legislação brasileira agasalha hipóteses de inimputabilidade, quais sejam: a) doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior; d) e, dependência de sustâncias entorpecentes.

Dentre as hipóteses enumeradas, interessa investigar no presente estudo a maioridade penal, que, nos termos do art. 27 do Código Penal – CP, e do art. 228 da Constituição Federal – CF, só é alcançada a partir dos 18 anos de idade. Nesse diapasão, os menores de dezoito anos são inimputáveis, ficando os mesmos sujeitos a aplicabilidade de legislação especial, ou seja, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na hipótese de cometimento de ato infracional.

Assim, adota-se no Brasil, para fins de definição de maioridade penal o critério biológico, o qual presume que o menor de 18 anos não tem capacidade para entender o caráter ilícito do crime, tampouco maturidade para autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.

Porquanto, a menoridade somente cessará no primeiro instante do dia em que o menor completa 18 anos de idade. Se na data do aniversário o agente cometer o crime será considerado imputável, respondendo pelo crime. Mas, se antes um dia antes cometer o mesmo crime não será considerado imputável.

A questão da idade tornou-se o ponto central de discussão dos debates em torno da redução da maioridade penal. Para os que apoiam a teoria reducionista da maioridade penal, resta evidente que a Legislação Especial, ou seja, o ECA, não tem sido eficaz no combate e na prevenção da delinquência infanto-juvenil. Nesse sentido, as medidas sócio-educativas são largamente criticadas por essa corrente de pensamento entre os operadores de direito.

De outra parte, para os que se mantém contrários a redução da maioridade penal, a promulgação do ECA representou um avanço para o ordenamento jurídico brasileiro, sendo este produto da ratificação da Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente da organização das Nações Unidas – ONU. No entendimento dos operadores de direito que defendem essa tese, o ECA exerce um importantíssimo papel para os jovens, pois representa a garantia de direitos à liberdade, dignidade e cidadania, bem como a convivência com a família e respeito à infância e a adolescência. Para essa corrente de pensamento, a legislação não precisa ser alterada, haja vista que isso significaria um retrocesso social. A solução não é a redução da maioridade penal, mas sim a implantação de políticas públicas que sejam capazes de previr a marginalidade infanto-juvenil.

No debate da redução da maioridade penal, ganha vulto a questão da alteração de dispositivo constitucional que é considerado clausula pétrea no entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Isso porque o art. 60 da Constituição Federal, que trata da possibilidade da Emenda a Constituição - pois no Brasil essa é considerada rígida – dispõe de forma taxativa que o único procedimento para alterar a Carta Magna é através de Emenda Constitucional. Entretanto, há exceções, isto é, não é cabível em todos os casos, sendo vedada, segundo o § 4º desse dispositivo, proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais.

Considerando-se que há Proposta de Emenda Constitucional de redução da maioridade penal que já foi aprovada pela Câmara dos Deputados Federais em primeiro turno, em 2015 aguardando, no presente momento, a votação pelo Senado Federal, enfim, o rito que o art. 60 da CF determina para a aprovação de Emendas Constitucionais, faz-se necessário analisar a real possibilidade de aprovação da PEC, as suas implicações jurídicas e sociais e de como fica o ECA em relação a essa probabilidade. Eis que a contribuição social e científica são os principais fatores que justificam a escolha do tema.

Convém mencionar que não são poucos os líderes partidários que defendem uma reforma do ECA. Há, inclusive, proposta nesse sentido como a PL 2517, que teve origem em uma proposta apresentada pelo Senador José Serra e que visa alterar o estatuto, de forma a estabelecer um Regime Especial de Atendimento para os adolescentes que tenham cometido crimes hediondos.

Tendo em vista a falta de consenso em relação ao tema e também as críticas dos defensores dos Direitos Humanos, parte-se da hipótese que a alternativa mais viável é em relação à redução a maioridade penal é a de reformular o ECA no que tange aos crimes hediondos cometidos pelos adolescentes, haja vista ser inquestionável a violação de cláusula pétrea de proposta de Emenda Constitucional visando a alteração do art. 228 da Constituição Federal.

Outra hipótese é que o Sistema Penitenciário do Brasil, por seus problemas complexos, não fornece qualquer tipo de possibilidade de recuperação dos apenados em suas circunstâncias atuais. Assim, colocar os adolescentes infratores em tal sistema fatalmente contribuiria para aumentar a marginalidade e criminalidade, já que esse sistema é comumente conhecido como a “universidade do crime”.

O procedimento metodológico utilizado no desenvolvimento do tema foi à revisão sistemática na doutrina, jurisprudência e legislação pertinente, abrangendo, pois, a Constituição Federal, o ECA, o Código Penal, as propostas de redução da maioridade penal e os artigos publicados em revistas eletrônicas.

O artigo adentra na questão da possibilidade de redução da maioridade penal, a fim de mostrar ao leitor se existe real possibilidade do Congresso Nacional aprovar a redução da maioridade penal e suas implicações para a Carta Magna, o ECA e a sociedade em geral.


2. DA EVENTUAL REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E DE POLÍTICAS MAIS EFICAZES

Como já foram apresentados ao Congresso Nacional vários projetos de Emendas Constitucionais contemplando o tema redução da maioridade penal, o presente capitulo visa fazer uma discussão em torno desta temática, a fim de demonstrar a real possibilidade de alteração ou não de dispositivo constitucional considerado cláusula pétrea.

Por meio desta análise pretende-se demostrar que a solução mais viável é promover a readequação do ECA ao crescente fenômeno de expansão da marginalidade infanto-juvenil que tanto preocupa a sociedade brasileira. Além disso, também é necessário combater as causas que levam crianças e adolescentes a trilhar o caminho da criminalidade.

2.1 DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARA REDUZIR A MAIORIDADE PENAL E SUA TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

Ao longo do tempo já foram encaminhadas várias Projetos de Emendas Constitucionais objetivando reduzir a maioridade penal no Brasil. Devido a relevância do assunto para a presente pesquisa, o quadro abaixo mostra quais são essas Emendas, bem como a sua autoria.

Propostas de Emendas Constitucionais para a redução da maioridade penal

PEC 03/2001

De autoria do Senador José Roberto a Arruda, propõe a alteração do art. 228 da CF, reduzindo para dezesseis anos de idade a imputabilidade penal.

PEC 26/2002

DE autoria do Senador Iris Rezende, altera o art. 228 da Constituição Federal para reduzir a idade prevista para a imputabilidade penal para dezesseis anos.

PEC 90/2003

De autoria do Senador Magno Malta, inclui parágrafo único ao art. 228 da Constituição Federal, a fim de considerar imputáveis os maiores de treze anos que tenham praticados crimes classificados como hediondos.

PEC 09/2004

De autoria do Senador Papaléo Paes, também acrescenta parágrafo único ao art. 228 da Constituição Federal, para determinar que a imputabilidade penal seja reduzida se comprovado que o jovem tem discernimento para entender a gravidade de seus atos.

PEC 26/2007

Criada pelo Senador Eduardo Azeredo, altera o art. 228 da Constituição Federal, a fim de prever a imputabilidade do menor com mais de dezesseis anos de idade, na hipóteses que especifica, com redução de pena.

Fonte: Adaptado de Ponte (2007)

As propostas de emendas relacionadas no Quadro 6 tem um ponto em comum, pois todas elas visam alterar o caput do 228 da Constituição Federal, reduzindo a maioridade penal para 16 anos de idade, ou acrescentar parágrafo com finalidade específica nesse sentido, notadamente em relação aos crimes de natureza mais grave praticados pelos menores de idade.

De um modo geral, pode-se inferir que as proposta aqui apresentadas procura seguir a visão de uma política criminal mais flexível, se inspirando em outras codificações que adotam uma maioridade penal abaixo dos 18 anos de idade (ex. Estados Unidos, além, é claro, de atender aos reclamos da sociedade.

Em termos práticos, das propostas enviadas para o Congresso Nacional visando à redução da maioridade penal, a única que logrou êxito foi a Proposta de Emenda Constitucional n° 171/1993, que objetiva a redução da maioridade penal para dezesseis anos de idade, nas seguintes circunstâncias: crimes hediondos, homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte.

Essa proposta foi apresentada pela primeira vez no ano de 1993. Em vias de completar 21 anos após o seu lançamento, a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, da Câmara dos Deputados, liderada pelo Deputado Federal Eduardo Cunha1, julgou elementos como a constitucionalidade, a legalidade e técnica legislativa.

Conforme dados da data folha, pesquisa realizada em 2014 revela que 87% dos brasileiros são favoráveis a alteração da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de idade. Já 11% dos entrevistados demostraram indiferença ao tema e 1% preferiu não emitir qualquer opinião.

Assim, a proposta de Emenda Constitucional objetivando a redução da maioridade penal segue tramitando no Congresso Nacional, havendo ainda a necessidade de outras votações para ser aprovada de pleito, se este for o desejo dos parlamentares.

Nesse sentido, cabe reiterar que a votação de uma Emenda Constitucional deve seguir o rito proposto pela Carta Magna, ou seja, é matéria sujeita a tramitação especial na Câmara dos Deputados e no Senado, sendo que os legitimados para a sua apresentação são o Presidente da República, pelo Senado Federal e por um terço do total de parlamentares, ou, ainda, por mais da metade das assembleias legislativas das Unidades da Federação.

O trâmite de uma PEC tem início quando a mesma é despachada pelo Presidente do Legislativo para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, havendo a necessidade de se obedecer o prazo de cinco sessões legislativas para a devolução da proposta à Mesa as Câmara com o parecer sobre a admissibilidade ou não de sua aprovação.

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Conforme as disposições contidas no art. 60 da Constituição Federal, para que a Emenda Constitucional seja aprovada é preciso que 1/3 dos Deputados e Senadores a aprovem em votação de dois turnos.

No caso da Proposta de Emenda Constitucional n° 171/1993, de autoria do deputado Benedito Domingues e outros, o objetivo, conforme dito alhures, é o de visa modificar o art. 228 da Constituição Federal, que dispõe sobre a maioridade penal aos dezoito anos de idade.

Na exposição de motivos que justificam a redução da maioridade penal para os dezesseis anos de idade, os autores da Emenda entendem que na atualidade, o critério biológico para o estabelecimento da maioridade penal é falha, ao não levar em conta o desenvolvimento mental do indivíduo que, segundo eles, ocorre bem antes de se completar os dezoito anos de idade.

O acesso à informação, a liberdade de imprensa, a ausência de censura prévia, a liberação sexual, dentre outros fatores, aumentaram o discernimento dos jovens para compreender o caráter de licitude ou ilicitude dos atos que praticam, sendo razoável, segundo a linha de argumentação desenvolvida na justificação da proposta, que possam ser responsabilizados por eles (EMENDA CONSTITUCIONAL N° 171/1993).

Além das questões suscitadas acima, os autores da EC 171/1993, justificam a redução da maioridade penal em razão do aumento da criminalidade entre os jovens, dos atos ilícitos que incluem toda sorte de crimes, inclusive os hediondos.

A apresentação desta Emenda é antiga e até o presente momento, não se chegou a uma solução definitiva. Isso demostra o quão é difícil no ordenamento jurídico brasileiro, aprovar uma emenda cuja polêmica vem dividindo os juristas em geral, já que para a sociedade, tal proposta já deveria ter sido aprovada há muito tempo.

Resumidamente, o rito de aprovação de Emenda Constitucional segue os seguintes parâmetros:

a) apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60, I a III);

b) discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60, § 2º), isto é, 308 deputados e 49 senadores;

c) sendo aprovada, será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem (art. 60 parágrafo 3º);

d) caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º). (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

Perfilhamos do entendimento que a EC 171/1993 não deve ser aprovada pelo Congresso Nacional, pois a tese de que o art. 228 da Constituição Federal seja cláusula pétrea é plenamente justificável por se tratar de uma garantia individual. Do ponto de vista eminentemente constitucional não há como deixar de considerar acerca de sua in constitucionalidade, tendo em vista a violação de princípios e garantias inerentes à pessoa humana que levaram séculos para serem construídos e positivos pela Carta Magna.

Importante considerar que essa PEC tem em seu bojo 13 PECs apensadas, que tratam do mesmo assunto. Tantas propostas em conjunto tem relação direta com o clamor popular, isto é, a população, refém da violência, entende ser necessária a redução da menoridade penal, até porque isso estaria contribuindo para mitigar o sentimento de impunidade da sociedade brasileira.

Justamente em razão deste clamor parte dos operadores de direito acredite haver real possibilidade de redução da menoridade penal no ordenamento jurídico brasileiro.

2.2 RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES QUANTO A ALTERAÇÃO DO ECA

No início da presente pesquisa, foi adotado aqui o posicionamento de que frente ao fato do art. 228 ser cláusula pétrea e considerando as péssimas condições do sistema carcerário brasileiro, a estratégia mais viável de atender aos reclamos da sociedade e de prevenir o aumento da expansão da criminalidade infanto-juvenil, é promover uma readequação do ECA, em conjunto com a implantação de políticas públicas que visem combater as causas da delinquência juvenil.

No entanto, antes de adentrar nesse assunto é preciso esclarecer alguns aspectos positivos em relação ao ECA, que completou 26 anos de existência. Nesse diapasão, desde a sua promulgação aos dias atuais, alguns avanços foram observados na sociedade brasileira graças à vigência desta legislação especial.

Conforme pesquisa feita por Soares (2015), observou-se ao longo da vigência do ECA, a redução da mortalidade infantil e do trabalho infantil, bem como a melhoria sistemática do aos menores infratores percebe-se que os desafios do ECA ainda são bastante expressivos nível de educação das crianças no ensino básico, graças a implementação de políticas públicas com a finalidade de cumprir alguns dispositivos do ECA.

Mas, a despeito dessas conquistas e de outras que não foram tratadas no presente trabalho, em relação, haja vista que é justamente em relação a aplicabilidade das medidas sócio educativas que o ECA é bastante criticado pela sociedade e, também, por parte dos operadores de direito.

Nesse sentido, no Estudo realizado por Sá (2013), que fez uma análise histórica sobre toda a legislação já implantada em prol do menor, com foco no ECA, o autor concluiu que bem embora o Eca seja uma das legislação mais avançadas do mundo em termo de proteção ao menor e ao adolescente, existem problemas que precisam ser solucionados o quanto antes, em especial no que tange as medidas sócio educativas, pois elas não tem contribuído para ajudar na diminuição dos atos infracionais praticados pelos adolescentes. Na verdade, o que se observa é uma altíssima reincidência desses atos, porque falta estrutura adequada por parte do Estado para a execução das medidas:

A principal causa que contribui para dificultar a execução das medidas esta na falta de estrutura adequada e pessoal capacitado, propiciando um ineficiente cumprimento da medida aplicada, o que consequentemente vem a contribuir para que adolescentes voltem a praticar delitos, como reflexos de uma política mal executada, chegando aos elevados índices de reincidência observados no decorrer do trabalho (SÁ, 2013, p.14).

Além da ineficácia na execução, o ECA é constantemente criticado pelo fato de ser considerado demasiado brando na punição dos menores infratores. Diante das reiteradas críticas, recentemente o Senado Federal aprovou em 15 de junho de 2015, uma proposta que, conforme menção anterior aumentou o tempo de internação para os jovens entre a faixa etária de 12 e 17 anos que tenham cometido crimes mais graves, entre eles os classificados como hediondos.

Eis que, em nossa percepção, isso representa um avanço para a sociedade brasileira, pois de nada adianta manter a lei inalterada no tempo e no espaço se a mesma não consegue sanar os problemas da sociedade.

Ora, o ECA completou 26 anos de vigência, obviamente precisa de algumas adequações para minimizar a crescente expansão da marginalidade infanto-juvenil. Porquanto, se às medidas sócio educativas falham nesse sentido é imperioso alterar esse dispositivo, bem como o que versa sobre os atos infracionais. Ou seja, é necessário estabelecer tratamento diferenciado para o adolescente que comete crimes que implicam em grave ameaça a pessoa, ou que estejam no âmbito dos crimes hediondos.

Em termos de alteração, defende-se aqui o posicionamento de que a alternativa mais viável e que está em com consonância com os princípios constitucionais relativos à maioridade penal seria a aplicação de uma pena mais severa para os crimes mais graves, da seguinte forma: internação na instituição casa até os 18 anos de idade e, após este período, a condução do indivíduo ao sistema carcerário, que, apesar de estar em crise e não contribuir para a ressocialização, ao menos se configura como uma forma de punição do crime, minimizando o sentimento de impunidade.

Nesse sentido, à pena imposta ao menor de 18 anos de idade deve ser igual à aplicada ao adulto, a diferença está no fato de que, até os 18 anos de idade o menor deverá ficar internado e, após isso, cumprir a pena em locais destinados aos adultos criminosos, segundo as disposições da LEP.

Eis que é isso que algumas nações mais adiantadas fazem, devendo o ordenamento jurídico brasileiro se espelhar nessa questão, mas mediante a alteração do ECA e não do art. 228 da Constituição Federal.

2.3 POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE DA DELINQUÊNCIA JUVENIL

Mas, não basta apenas promover readequações no ECA, também é preciso a implantação de políticas públicas que visem combater as causas da delinquência juvenil.

Nesse diapasão, é preciso reiterar que a violência e o aumento da criminalidade entre os jovens não é um problema isolado. Todas as nações convivem com essa questão, especialmente após a globalização e o crescimento acelerado do processo de urbanização. Isso, aliado a fatores como o aumento das desigualdades sociais, da pobreza e da miséria, da falta de perspectivas levam os jovens a serem atraídos para o mundo da criminalidade.

Na verdade, frente a esses fatores, em conjunto com a falta de estrutura familiar, que é o esteio do jovem, o caminho da criminalidade se revela bastante sedutor, pois estes jovens acabam desenvolvendo um sentimento de pertença com grupos de criminosos ou mesmo com as organizações criminosas, que acabam exercendo um grande poder na vida dos adolescentes infratores.

Dizer que o problema da expansão da criminalidade é culpa exclusiva do Estado é uma forma de fechar os olhos para a realidade. A culpa é de todos, do Estado, da sociedade e da família, que não conseguem mostrar ao jovem que existem outros caminhos para viver, e para o alcance de seus objetivos e que este caminho passa pela educação, pela melhoria da qualidade de vida, pela profissionalização, pelo apoio moral da família as pessoas que estão em formação e que necessitam disso para o seu pleno desenvolvimento.

Existem diversos estudos que buscam analisar as causas e consequências da delinquência juvenil. A análise de tais estudos levou a concluir que se trata de um problema que não tem apenas uma causa, mas múltiplos fatores que levam um menor a praticar atos contra a sociedade e que recebem tutela do direito.

Tais problemas são de ordem socioeconômica, de um relacionamento precário com a família, de problemas escolares e de aceitação, ou mesmos nos casos mais graves, de desvio de conduta motivado por algum problema psicológico.

Assim, qualquer política pública que tenha por finalidade reduzir a criminalidade entre os jovens deve levar em conta o combate as principais causas da delinquência juvenil.

A criminologia moderna tem uma contribuição importante a dar na formulação de políticas públicas que visem a prevenir a violência e a delinquência juvenil, pois ela busca compreender o cerne da criminalidade e os esforços que de em ser feitos em sua prevenção. Para a criminologia, a melhor forma de combater a violência e a criminalidade entender as suas causas e suas raízes (JORGE-BIROL, 2007, p.05).

Para a criminologia moderna, é perfeitamente possível diminuir a delinquência juvenil, trabalhando a questão da prevenção, que contemplam as vertentes primária, secundária e terciária.

A prevenção primária ressalta a educação, a habitação, o trabalho, a inserção do homem no meio social, a qualidade de vida, como elementos essenciais para a prevenção do crime, elementos estes que operam sempre a longo e médio prazo e se dirigem a todos os cidadãos. São estratégias de política econômica, social e cultural, cujo objetivo primário seria oferecer qualidade de vida ao cidadão, e último seria dotar o cidadão de capacidade social para superar eventuais conflitos de forma produtiva. A prevenção secundária atua mais tarde, nem quando nem onde o conflito criminal se produz ou é gerado, mas onde se manifesta ou se exterioriza. Opera a curto e médio prazo e se orienta seletivamente a grupos concretos, ou seja, grupos ou subgrupos que ostentam maiores riscos de padecer ou protagonizar o problema criminal. São exemplos a política legislativa penal e a ação policial, políticas de ordenação urbana, controle dos meios de comunicação. A prevenção terciária tem um destinatário perfeitamente identificável, o recluso, o condenado, e um objetivo certo, qual seja o de evitar a reincidência através de sua ressocialização (JORGE-BIROL, 2007, p.06).

Como se observa, a criminologia busca abarca todas as questões pertinentes à violência e delinquência. Nesse sentido, é razoável supor que investir na prevenção primária ainda é a melhor maneira de prevenir o crime, pois a falta de qualidade de vida, a miséria e a pobreza, enfim, a falta de todos os elementos que a prevenção primária abarca, são fatores decisivos na criminalidade.

As polícias públicas de redução da criminalidade, em regra são divididas em politicas que tem um cunho repressivo ou preventivo. Em Linhas gerais, não há como olvidar do fato de que, a melhor forma de combater a criminalidade, não apenas entre as crianças e adolescente, como, também, entre os próprios adultos é combatendo as causas que levam as pessoas a trilharem o caminho do crime.

No Brasil, em relação a essa premissa pode-se inferir que as políticas de combate a violência e a criminalidade ainda não conseguiram reduzir os índices de criminalidade, seja em relação à população adulta, ou ainda, em relação as crianças e adolescentes.

Para Lima (2014), o Brasil precisa o quanto antes, implantar políticas públicas de maior alcance para reduzir os índices de criminalidade entre os menores, que acabou se tornando um dos problemas sociais mais graves que a população brasileira e os órgãos de justiça enfrentam:

A criminalidade é um dos problemas sociais mais graves que a população brasileira enfrenta atualmente. A mídia diariamente relata fatos ocorridos com cidadãos que foram vítimas de roubos, furtos, violência física. Diante desta realidade, é notário o aumento da participação de adolescentes, e até de crianças, como protagonistas nesse cenário cada vez mais emergente do crime. Pesquisas nessa área (NEV/USP, 1996; Fundação Seade, 1991) já atestam que o envolvimento crescente de adolescentes e crianças tem se tornado uma inquietação social (LIMA, 2014, p.6).

De acordo com o entendimento do autor supracitado, na esteira das considerações acerca das causas e consequências da criminalidade infanto-juvenil, a única estratégia viável para reverter o cenário atual é a criação e execução de planos de ação governamentais que tenham o condão de inserir crianças e jovens em programas sociais, que possibilitem um melhor acesso à educação em todos os seus níveis, e que isso seja organizado de forma a envolver o Estado, a sociedade e a família, pois o Estado, por si só, não pode solucionar todos os problemas que gravitam em torno da criminalidade infanto-juvenil.

No entendimento de Lima (2014), é preciso achar soluções para as principais causas da marginalidade entre os jovens, que, em sua visão, são as seguintes:

a) influências psicológicas e sociais;

b) influências da família, econômicas e da educação doméstica;

c) influências dos grupos formados nas escolas ou nas comunidades com o mesmo escopo: formação de gangues e quadrilhas, etc. (LIMA, 2014, p.06)

Em outras palavras, é implantar ações com a finalidade de combater todos os fatores negativos que possam levar crianças e adolescentes para o mundo do crime. Na visão do autor, o maior problema da criminalidade nesses indivíduos guarda relação com o fato de que preceitos constitucionais e o ECA são descumpridos, em especial as disposições preliminares desta legislação especial, que assim determina:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990).

Evidentemente, a não observância deste dispositivo na dia das crianças e adolescentes, seja pela família, comunidade ou a sociedade em geral, só pode fomentar a violência e a criminalidade, pois jovens abandonados, vítimas de maus tratos ou de descaso, acabam se tornando vítimas da criminalidade, ao buscar este caminho como a solução para os seus problemas.

Os defensores da manutenção da maioridade penal aos 18 anos de idade apresentam algumas propostas nesse sentido, pois conforme o seu posicionamento, a repressão não trará resultados positivos nesse sentido, sendo necessário adotar outra linha de ação que traga resultados melhores na redução da criminalidade.

Em pesquisas realizadas junto com especialistas nessa área, às sugestões para a redução da criminalidade entre os jovens estão não apenas no fomento e acesso à educação, mais também na geração de empregos, já que a falta de perspectivas quanto ao futuro é uma das causas da criminalidade. Em relação a essa proposta, as políticas públicas precisam dar incentivos para que as empresas contratem jovens aprendizes, posto que a legislação brasileira traz exceções ao trabalho infantojuvenil, já que a partir dos 14 anos de idade o adolescente pode trabalhar, desde que na condição de aprendiz.

Dar apoio às famílias, também é uma proposta interessante e que precisa ser desenvolvida no âmbito das políticas públicas de combate a criminalidade, pois a família é à base de sustentação do indivíduo, de seu desenvolvimento e da formação de seu caráter. Nos últimos anos assistiu-se a um processo gradual de desestruturação das famílias, com o crescimento das separações e divórcios, do vício em drogas etc. Tais questões precisam ser enfrentadas, pois a família tem um papel importantíssimo no desenvolvimento social, educacional e psicológico da criança. Por esse motivo os especialistas sugerem que sejam criados centros de atendimento às famílias que tenham especialização no tratamento dos problemas que crianças e adolescentes enfrentam.

Outra proposta que também deve estar no âmbito da implantação das políticas públicas diz respeito à reinserção social do adolescente. Isso deve ser feito nas instituições nos quais eles ficam internados a fim de serem reeducados. Estudos realizados nessas instituições apontam os mesmos problemas observados nos presídios brasileiros: a total falta de estrutura e preparo dos profissionais para lidarem com a recuperação dos jovens, bem como a já conhecida superlotação e problemas de higiene dessas unidades.

Assim, ao fazer a readequação no ECA, que precisa ser atualizado, sob pena de ser taxado como uma legislação que contribui para a delinquência juvenil, embora essa não seja a expressão total da verdade, em conjunto com a adoção de políticas públicas que venham combater as causas da criminalidade infantojuvenil, é possível acreditar em uma reversão do cenário atual, desde que a família, a sociedade e o Estado se unam para enfrentar os problemas relacionados aos pequenos infratores.

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Sobre os autores
Gabrielle Santana Silva

Graduando em Direito, Faculdade Santa Rita de Cássia – IFASC

Ricardo Costa Brandão

Graduando em Direito, Faculdade Santa Rita de Cássia – IFASC

Glecides Evaristo Silva Pereira

Graduando em Direito, Faculdade Santa Rita de Cássia – IFASC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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