Redução da maioridade penal à luz da constituição

Maioridade penal

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3. CONCLUSÃO

Conforme colocado no início da presente pesquisa, esse artigo foi realizado com o objetivo precípuo de analisar o polêmico tema da redução da maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, visando, também, a resolução do seguinte problema: a redução da maioridade penal, através de Emenda Constitucional modificando o art. 228 da Constituição Federal de 1988 viola clausula pétrea e é a alternativa mais eficaz no combate a delinquência infanto-juvenil?

Foi possível concluir que a redução da maioridade penal não é a alternativa mais eficaz no combate à violência e à redução da maioridade penal. No entanto, tendo em vista a sua expansão nos últimos anos, levando a inquietação dos vários setores da sociedade, é necessário alguma mudanças, em especial quanto a certos tipos de crimes praticados pelos adolescentes, vale dizer, aqueles cometidos com o emprego de grave ameaça, agressões e que adentram na esfera dos crimes hediondos.

Para esses crimes, defende-se aqui a possibilidade de alteração do ECA, para que o infrator cumpra sua pena na instituição Casa até os 18 anos de idade, sendo transferido para o presídio para o cumprimento do restante da pena. Em outras palavras, que o legislador pátrio faça mudanças nos dispositivos que versem sobre os atos infracionais e às medidas sócio educativas. Com isso pretende-se resgatar, na sociedade brasileira, o crédito em relação à justiça minorando o sentimento de impunidade que a maioria dos brasileiros tem em relação a essa questão.

No entanto, parece ser ponto pacífico e do qual não ousamos discordar, que o enfrentamento da criminalidade infanto-juvenil passa, necessariamente, pela implantação de políticas públicas que tenham o condão de combater as causas da delinquência juvenil, pois o problema da marginalidade crescente entre os menores guarda íntima relação com as condições sócio-econômicas dos mesmos, em conjunto com a desestruturação familiar.

Nesse diapasão, a solução para reduzir os índices de criminalidade entre os menores encontra-se também no âmbito político e não apenas no âmbito jurídico, pois se assim fosse, o país seria exemplo de redução continua da criminalidade, dada a quantidade de leis existentes para prevenir e punir os crimes.

Mas, parece ser ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que o Brasil tem um grande problema que contribui para colocá-lo como um dos países com maior população carcerária no mundo e que diz respeito às questões sociais e econômicas, pois o país, em termos comparativos, apresenta uma das maiores distorções em termos de renda e desigualdade sociais em todo o mundo. Como arrazoado anteriormente, a pobreza e a miséria, enfim a falta de perceptivas está no cerne da delinquência juvenil.

Para reduzir os índices de criminalidade entre os menores, além das adequações do ECA, que deve ser feito pelo poder legislativo, ou seja, pelo Congresso Nacional, o Governo Federal também deve implantar políticas sociais, que visem minorar as desigualdades sociais e que gerem educação, emprego e renda para a população mais carente.

Sem esse esforço conjunto, dificilmente os índices de delinquência juvenil serão reduzidos, na verdade, tendem a aumentar, sobretudo em um cenário de crise econômica, como o Brasil atravessa na atualidade.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Nota

1 Essa PEC foi aprovada pelo CCJ em jun de 2015, mas foi rejeitada pelo plenário da Câmara do Deputados em Julho de 2015. Colocada novamente a matéria em apreciação, foi aprovada a proposta de um novo texto, que prevê a redução da maioridade penal para dezesseis anos de idade nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, crimes hediondos, lesão corporal grave ou lesão corporal seguida de morte. Frente aos últimos acontecimentos, ou seja, o de votação do impedimento da Presidenta Dilma Roussef, a nova proposta aguarda aprovação no Senado Federal.

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Sobre os autores
Gabrielle Santana Silva

Graduando em Direito, Faculdade Santa Rita de Cássia – IFASC

Ricardo Costa Brandão

Graduando em Direito, Faculdade Santa Rita de Cássia – IFASC

Glecides Evaristo Silva Pereira

Graduando em Direito, Faculdade Santa Rita de Cássia – IFASC

Informações sobre o texto

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