A proteção dos animais de estimação nos casos de dissolução das famílias multiespécies perante o ordenamento jurídico brasileiro.

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4. A PROTEÇÃO DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM FACE DA DISSOLUÇÃO DAS FAMÍLIAS MULTIESPÉCIES

No que concerne à proteção dos animais, o artigo 225, Constituição Federal/1988 dispõe que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público proteger a fauna e a flora” (BRASIL, 1988). Compreende-se assim que a tutela dos animais é uma matéria constitucional.

Pressupõem-se proteção do Direito em face dos animais no que tange à vida, à dignidade e o bem-estar destes, pois essa não é garantia constitucional exclusiva do homem (SANCHES, 2015). Entende-se que tal tutela jurídica atua como uma extensão do princípio da Dignidade Humana.O divórcio de alguns casais hodiernamente traz às vias judiciais demandas que envolvem diretamente a vida de animais de estimação, fato que anteriormente não era visto com a mesma frequência pelo Poder Judiciário. (SANCHES, 2015)

Ainda que considerados pelo ordenamento jurídico brasileiro como bens semoventes, os animais domésticos, por serem considerados membros da família, estão protagonizando os Tribunais de Justiça em casos de separação de casais.

“O fato é que já faz algum tempo que os animais de estimação têm recebido cada vez mais espaço nas ações de divórcio que tramitam no Brasil”, explica Silva (2018). Esse fato dá-se devido ao espaço que os animais de estimação vêm conquistando nas famílias, passando de “objetos” a “filhos”.

Sabe-se que os animais gozam da capacidade de desfrutar sentimentos e mesmo que o Código Civil os intitule como bem móvel semovente, estes conseguem “expressar” o seu estimulo através das suas ações decorrentes de comportamentos prévios que lhes foram destinados.

Todavia, os legisladores compreendem que os animais são “coisas”, desconsiderando a realidade daquelas famílias que os têm como amigos, filhos, ou seja, são de suma importância para o seio familiar. Não há uma norma jurídica que regulamente dissolução de famílias multiespécies, logo no tocante da proteção do animal de estimação o amparo jurídico inexiste. Contudo existe o Projeto de Lei nº. 1365/2015 que visa erradica a insegurança jurídica nessas circunstâncias. (GONÇALVES)

Para decidir acerca da situação do animal nos casos de dissolução da família, os Tribunais de Justiça fazem analogias às normas vigentes, no que se refere à Constituição Federal, o Código Civil e às leis ambientais, com o intuito de salvaguardar os direitos destes animais domésticos, bem como da sua família. (PINTO, 2017)

A família multiespécies liga os respectivos componentes por vínculo afetivo, e a sua dissolução poderá gerar efeitos jurídicos como a guarda (dá-se seguindo as premissas da guarda compartilhada de uma criança); determinação de pagamento de pensão alimentícia (que vem sendo discutido nos tribunais, devido à excepcionalidade do caso – fato novo para o ordenamento brasileiro); até mesmo direito à herança dos bens, dentre outros. (GONÇALVES, 2016)

Sabe-se que é inviável a partilha do animal, independentemente do regime de bens estipulado, cabendo somente à guarda deste em face do casal, a qual deverá ser observada a partir dos seguintes critérios, completa Gonçalves: Se o animal é anterior ao relacionamento, ou seja, não foi adotado/comprado por ambos, não haverá a figura da guarda. Mas se o animal tem afetividade com a parte que não o adotou ou comprou, entendemos ser possível somente a regulamentação de visitas. Se o animal é posterior ao relacionamento, mas foi adotado/comprado por apenas por um dos “donos” [...] O animal entrou no seio familiar após o relacionamento, portanto, ainda que adotado/comprado por um, será dos dois. E, com isso, fala-se na possibilidade de discutir a guarda e a regulamentação de visitas. Se o animal é posterior ao relacionamento e foi adotado/comprado por ambos é indiscutível: discutir-se-á a guarda e a regulamentação de visitas. (GONÇALVES, 2016)

Por tanto, nota-se que não é pacífico a solução das demandas das famílias multiespécies para os Tribunais, como também para a conceitualização para os doutrinadores. Visto isso, entende-se que é de suma importância a regulamentação legais de tais questões, uma vez que tais famílias não estão fora da seara do Direito de Família.

Embora o animal de estimação esteja diretamente ligado ao ser humano (ao bem-estar e entretenimento deste), é perceptível a modificação na perspectiva dos animais de estimação perante à sociedade e consequentemente os reflexos são notórios e ainda não possuem um entendimento pacifico e legalmente regulamentado. (SANCHES, 2015)


5. DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DA TUTELA PROTETIVA DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

Sabe-se que não há norma jurídica especifica que decida acerca da situação do animal de estimação em face da dissolução daquela família pertencente. Com isso Jurisprudência entende que: “os animais não podem ser tratados como coisas e, nesse sentido, deve-se aplicar a eles um regime análogo àquele da guarda de filhos, definida como o direito e dever dos donos de terem seus animais de estimação sob seus cuidados e responsabilidade, cuidando de sua alimentação, saúde, moradia etc.”, conforme alega Silva. (2018).

Diante disso, exibe-se algumas decisões judiciais no que tange tal assunto.

5.1. CASO 1

O marido recorreu à decisão alegando que o cachorro era do casal, mas por meio do cartão de vacinação do animal, constatou-se que o mesmo a mulher havia ganhado de presente do pai e o magistrado entendeu que a ela compete a guarda.

A Apelação Cível Nº 70007825235 (RIO GRANDE DO SUL, 2016f), da Sétima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do RS, que teve como relator o Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis e foi julgado em 24/03/2004. Este julgado versa sobre a separação litigiosa, além de outros pontos controversos, o apelante alega que havia recebido o cachorro “Julinho” de presente de seu pai, mas não comprovou a propriedade exclusiva do animal. Entretanto, na caderneta de vacinações continha o nome da apelada comprovando que a mesma era a responsável pelo bemestar do animal, conforme decorre da ementa abaixo transcrita: Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DOS BENS. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. Mantém-se a partilha igualitária do imóvel porque os elementos coligidos aos autos comprovam, à saciedade, que o bem foi edificado com a participação de ambos os conviventes, na medida de suas possibilidades e em terreno de propriedade dos pais da mulher. [...] ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. Mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente. Apelo desprovido [grifo nosso]. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70007825235, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 24/03/2004). (BRASIL, 2004)

5.2. CASO 2

Em uma sentença judicial de Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, determinou-se que um casal divorciado se reveze na posse dos seus três cãezinhos a cada 15 dias. Estabeleceu-se também que as partes dividirão as custas referentes aos cães. (SILVA, 2018)

5.3. CASO 3

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2128999-78.2016.8.26.0000, decidiu acerca da guarda e convivência dos donos de um gato, estabelecendo a posse para uma das partes e o regime de convivência do outro com o bichano em finais de semana, pelo fato de que o animal de estimação integrava tratamento psicológico da detentora da posse. (SILVA, 2018)

5.4. CASO 4

Uma ex companheira entrou na Justiça para pedir colaboração do ex companheiro nas despesas dos animais que teriam adquirido juntos. O caso seria referente às despesas de seis cães e uma gata. A 7ª Câmara Cível decidiu que o ex companheiro contribuísse com o equivalente a R$ 150 por animal, ou R$ 1.050 no total. (NÓBREGA, 2018)


6. CONCLUSÃO

Ao decorrer do tempo o conceito de família foi moldando-se e reconheceu-se os diversos modelos familiares constituídos. Entende-se que o contexto social remete diretamente na concepção de família pelo fato de que a democracia preza pela liberdade dos indivíduos para que estes possam conviver harmonicamente em sociedade, longe de preconceitos, repressão e quaisquer tipos de violência, pela eficácia do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conforme estabelece a Constituição Federal/1988, em seu artigo 5º. (BRASIL, 1988)

A partir da Constituição Cidadã, abandonou-se a concepção do Patriarcalismo e acolheu-se o Poder familiar, o qual pressupõe igualdade de autonomia entre os genitores. A justiça faz-se inerente ao resguardo do núcleo familiar. (MORAES, 2014)

As constituições familiares são regidas pelo princípio da afetividade, por isso o amor e o afeto estão intimamente vinculados ao seio familiar. A busca pela felicidade é de cunho indispensável. A família multiespécie é aquela que reconhece o animal de estimação como membro desta. Percebe-se a elevação do status do animal doméstico nos casos que envolvem tal relação entre os animais de estimação e os humanos. (LIMA, 2015) Visto isso, nota-se que muitos casais optam por criarem um animal a uma criança. (LANCELOTTI, 2016)

Configura-se uma relação afetiva, ainda que se tratando de um animal de estimação, ainda que não existindo vínculo consanguíneo (obviamente), deve-se, portanto, existir o reconhecimento e devido resguardo judicial deste instituto familiar.

Compreende-se que o afeto existente nas relações humanas se faz presente também na convivência com os animais de estimação, ainda que o Código Civil os considere meras “coisas”, estes são dotados de senciência e podem sentir alegria, tristeza, fome, dor etc. Por serem parte desta modalidade familiar, com a dissolução desta geram-se efeitos jurídicos como guarda, pensão alimentícia etc., logo busca-se os direitos deste animal de estimação via os Tribunais de Justiça. (GONÇALVES, 2016)

A proteção dos direitos dos animais em face da dissolução familiar multiespécie mostra-se indiscutível que os animais de estimação não podem ficar desassistidos devido à ausência de legislação, valendo-se lembrar que a preservação da qualidade de vida do animal está interligada à Dignidade da Pessoa Humana. (SANCHES, 2013)

A inexistência de legislação especifica que verse sobre tal assunto, dificultando as referidas decisões. Para suprir esta lacuna jurídica, o Magistrado resolve os casos a partir das normas vigentes no país, fazendo analogias. A tutela jurídica é indispensável, pelo fato de que deve haver paridade de tratamento entre as famílias devido a possibilidade da livre constituição familiar, conforme estabelece a Constituição Federal/1988 (BRASIL, 1988), sem a restrição quanto aos seus componentes, devendo ser devidamente assistida.


REFERÊNCIAS

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GOMES, Carla Amado. Direito dos Animais: um ramo emergente? Revista Jurídica Luso-Brasileira (RJLB). Lisboa, PT. Ano 1, nº2, p. 359-380, 2015. Disponível em: <http://cidp.pt/publicacoes/revistas/ rjlb/2015/2/2015_02_0359_0380.pdf>. Acesso em: 22 mai. 2018.

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