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Da execução criminal provisória após segundo grau de jurisdição e sua (in)constitucionalidade

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REFERÊNCIAS

BADARÓ, Gustavo Henrique. Correlação entre acusação e sentença. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

BECCARIA, Cessare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hunter Books, 2012.

BENTO, Ricardo Alves. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 12 ago. 2018.

______. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 12 ago. 2018.

______. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em 12 ago. 2018.

______. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em 12 ago. 2018.

______. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em12 ago. 2018.

_____. Superior Tribunal de Justiça. STJ - AGRG NO AG 1194271 / RJ 2009/0103402-9. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Julgado em 05/11/2009. Publicado em 17/11/2009. Disponível em: <http://portaljustica.com.br/acordao/207377> Acesso em: 13 ago. 2017.

_____. Superior Tribunal de Justiça. STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC: 11877 SP 2006/0171028-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24811611/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-na-medida-cautelar-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-na-mc-11877-sp-2006-0171028-8-stj/inteiro-teor-24811612>. Acesso em 25 set. 2018.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 456. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2805>. Acesso em 13 set. 2018.

_____. Supremo Tribuna Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 43 . Relator: Ministro MARCO AURÉLIO. Voto do Ministro Dias Toffoli. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/VotoADCs43e44MinDiasToffoli.pdf> Acesso em 13 ago. 2018.

_____. Supremo Tribuna Federal. ESTATÍSTICAS DO MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/toffoli-assume-presidencia-stf-deixa.pdf> Acesso em13 ago. 2018.

_____. Supremo Tribuna Federal. HC nº 68.726. Relator: Ministro NÉRI DA SILVEIRA. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Julgado em 28/06/1991. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=71186> Acesso em13 ago. 2018.

_____. Supremo Tribuna Federal. HC nº 84.078-7/MG. Relator: Ministro EROS GRAU. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Julgado em 05/02/2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ementa84078.pdf> Acesso em13 ago. 2018.

_____. Supremo Tribuna Federal. HC nº 126.292/SP. Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Julgado em 17/02/2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246> Acesso em13 ago. 2018.

_____. Supremo Tribuna Federal. Súmula 716. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2499>. Acesso em 13 set. 2018.

_____. Supremo Tribuna Federal. Súmula 717. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3637>. Acesso em 13 set. 2018.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2012.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Impactos do Novo CPC no processo penal. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/impactos-do-novo-cpc-no-processo-penal%C2%B9-11052015>. Acesso em 21 ago. 2018.

GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito constitucional. 5ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 1992.

GOMES, Luiz Flávio. Execução provisória da pena. STF viola Corte Interamericana. Emenda Constitucional resolveria tudo. Disponível em: <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/307339417/execucao-provisoria-da-pena-stf-viola-corte-interamericana-emenda-constitucional-resolveria-tudo>. Acesso em 19 ago. 2018.

HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017.

LOPES JR. Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Volume II. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

______________. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013.

______________. BADARÓ, Gustavo Henrique. Presunção de inocência: Do conceito de trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Parecer. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Parecer_Presuncao_de_Inocencia_Do_concei.pdf>. Acesso em 20 ago. 2018.

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MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª edição, Salvador: Editoria JusPodivm, 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

RODRIGUES, Itiberê de Oliveira Castellano. Não Publicado.


Notas

1 Texto integral em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em 23 ago. 2018

2 Ver referências

3 Inteiro teor do acórdão disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246>. Acesso em 08 de setembro de 2018.

4Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=71186>. Acesso em 08 de setembro de 2018

5Inteiro teor da ementa disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ementa84078.pdf>. Acesso em 08 set. 2018

6Voto disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/VotoADCs43e44MinDiasToffoli.pdf>. Acesso em 08 set. de 2018.

7 Corroborando essa assertiva, pela perspectiva processual civil, NEVES (2016, p. 1470).

8In verbis: “8.2 Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: […] h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”

9 In verbis: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2805>. Acesso em 13 set. 2018.

10 Ambos os fundamentos encontram-se mais detidamente explicitados no subitem 4.1.1, ao qual se remete o leitor.

11 In verbis: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

12 Por oportuno, cabe refutar, en passant, que a mera ordem escrita e formalmente fundamentada pela autoridade judiciária não vale como limitação à liberdade de locomoção, como pretendeu o ministro Luís Barroso em seu voto do HC nº 126.292 (ver item 4.1.1), em virtude do simples fato que se exige, para tanto, fundamentação idônea, firmada nas hipóteses tecnicamente autorizadoras de encarceramento pelo ordenamento constitucional penal (art. 5º LXI, da CF, c/c título IX do CPP), as quais, por limitar o exercício de direito fundamental, constituem numerus clausus.

13 Inteiro teor disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/anotacoes-manifestacao-oral-barroso.pdf>. Acesso em 25 set. 2018.

14 Em termos de culpabilidade fática, para fins de uso axiológico.

15 Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/impactos-do-novo-cpc-no-processo-penal%C2%B9-11052015>. Acesso em 12 set. 2018.

16 Inteiro teor disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24811611/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-na-medida-cautelar-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-na-mc-11877-sp-2006-0171028-8-stj/inteiro-teor-24811612>. Acesso em 12 set. 2018.

17 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/toffoli-assume-presidencia-stf-deixa.pdf>. Acesso em 13 de setembro de 2018.

18 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-jan-26/veja-abusos-direito-recorrer-apresentam-jurisprudencia>. Acesso em 12 de setembro de 2018.

19 Ver referências.

20 Matéria jornalística disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/politica-br/barroso-celebrou-se-pacto-oligarquico-de-saque-ao-estado-brasileiro>. Acesso em 21 set. 2018.

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Sobre o autor
Guilherme Santiago Menezes Agertt

Bacharel em direito pela Universidade Federal de Pelotas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGERTT, Guilherme Santiago Menezes. Da execução criminal provisória após segundo grau de jurisdição e sua (in)constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5700, 8 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71868. Acesso em: 28 mar. 2024.

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