A Lei Maria da Penha no contexto da ideologia de gênero e das masculinidades

08/02/2019 às 21:08
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O tema é de grande relevância na doutrina pátria. Vale salientar que, apesar de estudos penais estarem bastante difundidos, este artigo tem o escopo de apresentar uma visão diversa.

INTRODUÇÃO

A discussão acerca do tema toma outra dimensão quando se introduz a ideia de ideologia de gênero.

Em meados do século XX, nas principais democracias ocidentais, houve uma substancial alteração acerca do conceito de direito individual, em razão da intensa ação de movimentos sociais que denunciaram os limites da cidadania nessas sociedades. Segundo Flávia Biroli, movimentos feministas, movimentos de gays e lésbicas e movimentos antirracistas foram responsáveis pela inclusão, na agenda política, do entendimento de que a garantia formal de direitos iguais universais para os indivíduos não foi suficiente para reduzir a exclusão, marginalização e estigmatização de parte da população. A noção de gênero se define no contexto dessas lutas, na interface entre a atuação dos movimentos sociais feministas e de gays e lésbicas, como um dispositivo para a compreensão e a superação de formas de violência e opressão baseadas na recusa à diversidade das vivências e experiências dos indivíduos (BIROLI, 2015). 

Há um claro enfrentamento entre setores da sociedade que discutem se o termo gênero seria adequado para atingir os escopos que a Lei Maria da Penha e outras políticas ligadas à proteção da mulher.

O termo gênero aparece na Lei Maria da Penha como um conceito que contextualiza a violência doméstica. Não há uma definição na referida legislação, mas associações – violência doméstica acontece nas relações da casa, da família e dos afetos, mas porque é de gênero, também tem a ver com o que acontece em escolas, na televisão, nas políticas públicas. A Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006) não fez opção na polissemia acadêmica para gênero, mas a doutrina vê como um regime político de classificação e hierarquização de corpos. Gênero não são corpos de mulheres ou homens, nem atributos deles, mas o contexto em que corpos são sexados, apreendidos e normalizados (DINIZ, 2015). 

Noutro giro, é preciso enfrentar como o conceito de masculinidade pode influenciar os estudos acerca da Lei Maria da Penha. Há pesquisas apontando a importância dos aspectos sociais da masculinidade em várias culturas, assinalando que nenhum menino nasce homem, torna-se homem, isto é, a identidade masculina não estaria assegurada somente por atributos anatômicos, mas sim pela identificação a um grupo, a determinados valores e condutas consideradas masculinas (CECCHETTO, 2004). 

É imprescindível discutir a organização e o desenvolvimento dos estudos das masculinidades na década de 1990 a partir das premissas e atuações acadêmicas e políticas dos movimentos feminista e homossexual. Há, portanto, uma clara crise da identidade masculina no final do século XX (BRASIL, 2015).

Os novos paradigmas acerca das identidades sexuais e os questionamentos sobre os valores, comportamentos e desigualdades entre os gêneros resultaram na perda progressiva de privilégios sociais historicamente assegurados aos homens. A emergência do masculino como objeto de reflexão partindo-se de pesquisas de gênero permite constatar que é difícil falar de masculinidade de maneira genérica, haja vista que existem masculinidades, com diversos modelos de ser homem, inclusive dentro de uma mesma sociedade (HEILBORN & CARRARA, 1998). No entanto, em todas as culturas prevalece um modelo de masculinidade definido culturalmente como certo e normatizador de condutas.

Lia Zanotta Machado, por sua vez, afirma ser possível falar da construção de um novo paradigma metodológico pelas análises de gênero. Inicialmente, porque se está diante da afirmação compartilhada da ruptura radical entre a noção biológica de sexo e a noção social de gênero. Além disso, porque se está diante da afirmação da importância metodológica das relações de gênero, sobre qualquer substancialidade das categorias de mulher e homem ou de feminino e masculino. Por fim, porque se está também diante da afirmação da transversalidade de gênero, isto é, do entendimento de que a construção social de gênero perpassa as mais diferentes áreas do social (MACHADO, 1998).

É preciso que os operadores do direito questionem quais são meios de prevenção mais eficazes dos crimes que envolvem a violência de gênero contra a mulher. Entender as causas e tudo mais que as cercam, possibilita traçar estratégias de ação específicas e voltadas, também para os infratores. 

De certo, pode-se conectar essa discussão com os novos paradigmas da Criminologia da Reação Social, pois a penalização hoje que passa pela Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006) não serve - na prática - para coibir a prática de delitos constatados pela cifra negra, nem conduz a reinserção social do delinquente, uma vez que é comum reincidir na prática de crimes, mesmo após a efetiva intervenção penal.

Há uma clara divisão de setores da sociedade no que tange à violência de gênero, inclusive com forte influência da esquerda e direita política.  No caso da violência doméstica, a análise da questão social ganha especial relevância, uma vez que estudos realizados por Caridade e Machado (2010) comprovam que homens têm visões tradicionais acerca do papel da mulher, tais como: “o lugar da mulher é na cozinha” ou “o lugar da mulher é criar e cuidar dos filhos e da casa”, têm mais probabilidade em adotar comportamentos violentos em relação às suas parceiras amorosas. 


Histórico acerca do tema

Pode-se considerar que documentos e esforços internacionais pela promoção da igualdade de gênero e do respeito à diversidade sexual, como a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984, e a Campanha pela igualdade e direitos da população LGBT, lançada pela ONU em 2014, assim como o acúmulo sistemático de estudos produzidos nas mais diferentes universidades sobre a construção social das identidades de gênero, sejam parte de uma disputa ideológica e sejam, também eles, bem situados. 

O conceito de gênero está sendo sugerido em muitos lugares como uma verdade científica, mas esconde uma teoria político-social, cujas raízes estão na filosofia marxista de luta de classes, na qual, segundo o filósofo alemão Frederick Engels, na sua obra “A Origem da Família, da Propriedade e do Estado”, escrita em 1884, “O primeiro antagonismo de classes da história coincide com o desenvolvimento do antagonismo entre o homem e a mulher unidos em matrimônio monogâmico; e a primeira opressão de uma classe por outra, com a do sexo feminino pelo masculino”.

Na gênese da ideologia de gênero, está o movimento feminista radical dos anos 60 e 70, que, apoiado na filosofia marxista citada acima e nas ideias da filósofa francesa Simone de Beauvoir – a qual disse: “ninguém nasce mulher, mas sim torna-se mulher” -, chegou até as conferências da ONU (Organização das Nações Unidas) sobre a mulher no Cairo (1994) e em Pequim (1995).

Aponta-se que as teorias feministas tiveram papel de relevo entre as abordagens que colocam em xeque o modelo positivista de ciência e a suposta neutralidade e isenção dos investigadores (AGUIAR, 2009).

Segundo Neves (2005), as críticas feministas foram direcionadas à ordem hegemônica universalista e androcêntrica nas ciências humanas e sociais, o que teve como consequência questionamentos dos seus aspectos metodológicos e sócio-estrutural vigentes.     


Das discussões legislativas

Gênero não é definido na Lei Maria da Penha, mas aparece como contexto da violência, que deve ser compreendido por profissionais de segurança pública, assistência social, saúde, bem como em currículos escolares e programas educacionais. A Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006)  determina que a violência doméstica seja levada a sério não apenas pela justiça criminal, mas também por escolas, hospitais, centros de referência, meios de comunicação. Inicialmente, a lei deveria ser de proteção exclusiva para mulheres, que acrescentou ao binômio ato ilícito-punição medidas como campanhas preventivas, políticas sociais para vítimas, reeducação para agressores, no entanto, há uma discussão legislativa que está ocorrendo uma clara desvirtuação.

Necessário uma abordagem acerca das discussões legislativas, inclusive do Projeto de Lei 7551/14, que altera a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006), para substituir as referências a gênero pela palavra sexo. As referências à violência de gênero têm permitido aos juízes a aplicação da lei no caso de violência contra homossexual e até mesmo contra homens.

Há também o projeto de reforma do Código Penal (PLS 236/2012), que adiciona como agravante do crime, em seu art. 75, o “preconceito de (…) orientação sexual e identidade de gênero”. Observa-se uma constante preocupação legislativa sobre o tema.

Na visão de Alessandro Baratta, existiria uma punição seletiva a fim de proteger os interesses da classe dominante, os quais – trazendo para o campo da presente pesquisa - nos crimes de violência doméstica envolveria discutir o conceito de masculinidade hegemônica. Com isso, a suposta igualdade jurídica no âmbito penal teria apenas a função ideológica de ocultação da sua verdadeira função (BARATTA, 2002).

É um campo que se mostra fundamental para o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos do direito. Os dados estatísticos acerca da violência contra a mulher do Ipea[1]estima que, entre 2009 e 2011, o Brasil registrou 16,9 mil feminicídios, ou seja, mortes de mulheres por conflito de gênero, especialmente em casos de agressão perpetrada por parceiros íntimos. 

Além dos números e taxas de feminicídios (BRASIL, 2016) nos estados e regiões do Brasil, o referido instituto de pesquisa realizou uma avaliação do impacto da Lei Maria da Penha. Constatou-se que não houve influência capaz de reduzir o número de mortes, pois as taxas permaneceram estáveis antes e depois da vigência da Lei 11.340 (BRASIL, 2006).

O Centro-Oeste foi a região com o maior número de mortes violentas contra a mulher, registrando 6,9 óbitos para cada 100 mil habitantes[2]. Considerando os índices de crescimento de feminicídios, torna-se possível prever que, até 2050, caso nada se altere em termos de prevenção, ter-se-á mais de 330 mil mortes entre a população feminina. Isso demonstra a importância do aprofundamento da pesquisa nessa área e a busca de novas formas de prevenção e repressão. 

A temática sugerida desperta o interesse cotidiano da mídia nacional, envolta com os crimes bárbaros cometidos no âmbito familiar e que envolve o ódio entre os gêneros, além de incutir discussões cívicas apaixonadas no ambiente político, no domínio acadêmico e, sobretudo, no seio da magistratura, da advocacia e, até, do Ministério Público.

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Notas

[1]Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_ content&id=19873 > Acesso em: 27 jul. 2017

[2]Disponível em: < http://institutoavantebrasil.com.br/femicidio-330-mil-mulheres-serao-assassinadas-ate-2050/ > Acesso em: 27 jul. 2017


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Sobre o autor
Diego Campos Salgado Braga

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (2005). Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás e Professor Universitário. Tem experiência na área criminal, cívil, patrimônio público, proteção da criança e adolescente, idoso e meio ambiente. http://lattes.cnpq.br/2532194296651911

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