A exclusão de sócio em sede de tutela de urgência e a natureza predominante da sociedade limitada

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11/02/2019 às 23:19
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A pesquisa visa o estudo do instituto da tutela de urgência no Direito Societário nos casos de exclusão de sócio, a fim de constatar, que nestes casos, a natureza predominante da sociedade limitada é questão primordial a ser observada.

 

 

 

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho tem como escopo o estudo do instituto da tutela de urgência no Direito Societário nos casos de exclusão de sócio diante das possíveis naturezas da sociedade limitada. Parte do trabalho tem viés mais processual do que material uma vez que são abordados aspectos, de forma geral, como o instituto da tutela de urgência, os atuais requisitos processuais genéricos de aplicabilidade, qual sistema de interferência que o Poder Judiciário adota no Direito Societário, a consequente necessidade de se implementar uma sistemática própria no âmbito do Direito Processual Societário no que diz respeito às espécies de tutela de urgência e se há previsão da mudanças processuais no projeto do novo Código Comercial. A pesquisa conta, também, com uma análise material, sendo considerada a natureza da sociedade limitada - intuitu pecuniae ou intuitu personae -, a fim de constatar que observar a predominância é questão primordial nos pleitos de exclusão de sócio. Neste ponto, aborda-se a possibilidade dos sócios inculcar, à estrutura societária limitada, uma natureza predominantemente capitalista. Consequentemente, há a necessidade de estudar o elemento da affectio societatis e a forma equivocada com a qual este elemento vem sendo utilizado pelos tribunais como fundamento apto a ensejar a exclusão de sócio. Discute-se, ainda, a respeito da valoração superestimada da affectio societatis como base da sociedade. Sendo assim, destaca-se que as intervenções de exclusão de sócio estão diretamente ligadas ao estudo da tutela de urgência pois, muitas vezes, ocorrem em caráter liminar através de medidas urgentes.

Palavras-chave: Tutela de Urgência. Sociedade Limitada. Exclusão do Sócio. Natureza da Sociedade Limitada. Affectio Societatis.

ABSTRACT

 

The present work has as a theme the study of the institute of the guardianship of urgency in the Corporate Law, in the cases of exclusion of member considering the possible natures of the limited society. Part of the work has a more procedural bias than material, generally addresses the institute of urgency, the current generic procedural requirements of applicability, which system of interference that the Judiciary adopts in Corporate Law, the consequent need to implement a proper system in the scope of the Corporate Procedural Law with regard to the species of emergency protection and if there is prediction of procedural changes in the design of the new Commercial Code. The research also counts on a material analysis, observing the nature of the limited society – intuitu pecuniae or intuitu personae – in order to verify that the analysis of the predominance is a primordial question in the cases of exclusion of partner. At this point, it is approached the possibility of the partners instilling in the limited corporate structure a predominantly capitalist nature. Consequently, the element of affectio societatis is studied and the mistaken form that this element has been used by the courts as a foundation capable of inducing the exclusion of a partner. And this is also discussed regarding the overestimated valuation of affectio societatis as the basis of society. It should be emphasized that the interventions of exclusion of members are directly linked to the study of urgent care, since they often occur in a preliminary nature through urgent measures.

Key words: Guardianship of Urgency. Limited Society. Exclusion of Member. Nature of the Limited Partnership. Affectio Societatis.

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 5

1. DO ATUAL PANORAMA DA TUTELA DE URGÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO .................................................................................................................................................... 7

1.1 DO ATUAL PANORAMA DA TUTELA DE URGÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO .......................................................................................................................... 7

{C}1.1.1       Das espécies de tutela do “gênero urgência” e seus requisitos de aplicabilidade ............... 7

{C}1.1.2       Do sistema de controle e interferência adotado pelo judiciário ............................................ 9

 

2. DA NATUREZA DA SOCIEDADE LIMITADA E A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS COMO FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO ....................... 11

2.1 DA NATUREZA DA SOCIEDADE LIMITADA E A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS COMO FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO .......................  11

{C}2.1.1       Do personalismo da sociedade limitada ................................................................................ 11

{C}2.1.2       Dos fundamentos para exclusão de sócio ............................................................................... 14

{C}2.1.2.1   {C}Da fundamentação teleológica para exclusão de sócio ......................................................... 15

{C}2.1.2.2   Da fundamentação dogmática para exclusão de sócio ......................................................... 16

{C}2.1.3       Do conceito de affectio societatis e sua importância na sociedade limitada ....................... 18

 

3. DA ABORDAGEM PROCESSUAL GERAL DA TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA SOCIEDADE LIMITADA ............................................................................ 23

3.1 DA ABORDAGEM PROCESSUAL GERAL DA TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA SOCIEDADE LIMITADA ........................................................................................................... 23

3.1.1 Da necessidade de mudança: ausência de requisitos específicos e carência de juízos especializados ....................................................................................................................................... 23

3.1.2 Da abordagem da tutela de urgência pelo projeto do novo Código Comercial ..................... 26

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................. 28

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ANEXO I – JULGADOS CONVENCIONAIS

ANEXO II – JULGADOS COM PROFUNDIDADE TÉCNICA

INTRODUÇÃO

                                                               

O objetivo do presente trabalho é analisar a aplicação do instituto da tutela de urgência no Direito Societário nos casos de exclusão dos sócios no âmbito das sociedades limitadas diante das possíveis naturezas desta estrutura societária. A primeira delimitação do tema ocorre quanto à análise da intervenção do Poder Judiciário na retirada de sócio da sociedade limitada de forma contrária à sua vontade. Afasta-se o presente artigo, portanto, do escopo da pesquisa em relação aos casos onde não há resistência do sócio.

Frequentemente no Direito Societário, há pleitos liminares de exclusão de sócio em sede de Ações de Dissolução Parcial de Sociedade. Neste contexto, preliminarmente, objetiva-se responder se é possível conferir, à sociedade limitada, uma outra natureza que não a pessoal. Pretende-se responder, ainda, qual a relevância da affectio societatis para a estrutura societária e, consequentemente, para os pedidos de exclusão de sócio em caráter liminar. Por fim, necessário se faz discutir para, em dado momento, responder se a criação de uma legislação processual societária própria em conjunto com uma análise casuística comprometida em identificar a real natureza da estrutura societária limitada, é o meio eficiente e adequado para organizar as intervenções do Poder Judiciário nas sociedades limitadas.

Como hipótese, pretende-se demonstrar a relevância de que ocorra, em sede de tutela de urgência, uma análise mais detalhada a respeito da natureza da estrutura societária e a possibilidade de uma sociedade limitada ter uma natureza capitalista predominante. Por este motivo, busca-se comprovar que há, de forma já enraizada no direito brasileiro, um entendimento equivocado a respeito da affectio societatis, assim como a supervalorização  deste instituto, trazendo a aplicabilidade da tutela de urgência como um grave problema ao Direito Societário. Consequentemente, como hipótese, pretende-se comprovar a necessidade de se implementar um direito processual societário capaz de analisar os pedidos de tutela de urgência à luz de requisitos adequados ao real objetivo que motivou aquela construção societária.

Quanto ao método científico que sustentou este trabalho, a opção recaiu no método da revisão bibliográfica, a qual consiste na exposição do pensamento de vários autores que escreveram sobre o tema abordado. De tal forma que a pesquisa será embasada em Leis, Códigos, Doutrinas, Monografias, Artigos e Periódicos, buscando-se o maior número possível de obras publicadas com a finalidade de apresentar, de maneira clara e didática, a temática delimitada.

A estrutura da pesquisa foi organizada em três capítulos, sendo que, em cada um deles, a compreensão do tema em estudo será efetivada através dos aspectos apresentados em cada etapa deste trabalho.

No primeiro capítulo, expõe-se, de forma sucinta, o atual panorama da tutela de urgência no direito processual brasileiro quando são abordadas as espécies de tutelas do gênero "urgência", quais são seus atuais requisitos e como é realizada a análise prática que irá ensejar, ou não, a concessão do instituto. Debate-se, ainda, a respeito dos limites e forma adotada no controle judicial no Direito Societário.

No segundo capítulo, volta-se a discussão para o aspecto do personalismo da sociedade limitada, a possibilidade de existir um caráter predominantemente capitalista e a consequente importância da figura do sócio nesta estrutura. Aborda-se o conceito e valor da affectio societatis e se o impacto causado pela quebra deste instituto é apto a fundamentar a exclusão de sócio. No tocante a este último ponto, ou seja, até que ponto a “quebra” da affectio societatis é fundamento hábil ao deferimento de exclusão de sócio se destaca o Anexo I, onde são colacionados alguns julgados que demonstram a instabilidade jurisprudencial alojada no direito brasileiro.

No terceiro capítulo, é apresentada uma abordagem processual geral do instituto da tutela de urgência no Direito Societário. Discutem-se, neste capítulo, vários pontos: a necessidade de um tratamento diferenciado quanto às questões processuais referentes à tutela de urgência na órbita da sociedade limitada; a carência de juizados especializados em Direito Societário/Empresarial e os requisitos que são levados em consideração na análise da tutela de urgência em âmbito societário. Destaca-se, ainda, que tais requisitos legais são os mesmos utilizados nos demais ramos do direito. Além disso, aborda-se como a matéria é tratada no projeto do Novo Código Comercial.

Enfatiza-se a relevância do presente trabalho, uma vez que muito já foi escrito no meio acadêmico acerca do Direito Societário sob a ótica do direito material porém, ainda há grande carência de obras referentes ao âmbito processual, principalmente, no tocante à tutela de urgência. Destaca-se, neste contexto, a importância de se discutir a respeito da problemática narrada que ocorre, de modo geral, principalmente pelo fato de que as medidas urgentes são analisadas com base em requisitos genéricos e não específicos à natureza da atividade e da estrutura societária do caso concreto. Observa-se que a dificuldade aumenta ante a ausência de mais juízos especializados. Desta forma, resta clara a importância e a relevância do presente trabalho que, dadas as limitações as quais está sujeito, aborda questões de atual pertinência e imprescindíveis ao rumo do Direito Processual Societário.

1. DO ATUAL PANORAMA DA TUTELA DE URGÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

 

 

1.1 Do atual panorama da tutela de urgência no direito brasileiro.

 

 

A respeito da tutela de urgência, o novo e vigente Código de Processo Civil, adotou um sistema muito mais simples que o anterior. Ele unifica o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada, ou seja, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

1.1.1 Das espécies de tutela do "gênero urgência" e seus requisitos de aplicabilidade.

Entre as espécies do gênero tutela de urgência existem a tutela cautelar e a tutela antecipada. A primeira visa assegurar e permitir que, em algum momento, o direito se perfectibilize, tendo natureza conservativa. Já a Tutela Antecipada tem o fim de antecipar o pleito, ou seja, satisfazer, neste momento, o direito desejado.

Criou-se, portanto, uma visão unitária da tutela de urgência, assim como faz o direito comparado.[1] Ainda que permaneça a distinção entre as espécies de tutela, na prática, os pressupostos serão iguais. Com efeito, o parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui duas espécies: tutela cautelar e tutela antecipada.  No caput do Art. 300[2]{C} do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos anteriormente mencionados os quais são os mesmos exigidos para autorizar a concessão de ambas as espécies de tutela de urgência.

Conforme Humberto Theodoro Júnior, para o deferimento da tutela de urgência, seja qual for a espécie, não é necessário se demonstrar, cabalmente, a existência do direito material em risco, mesmo porque este é, frequentemente, litigioso e só terá sua comprovação e declaração ao final do processo.{C}[3]

Portanto, a probabilidade do direito exige que o magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves:

                                         A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir.{C}[4]{C}

Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero alertam que:

A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.{C}[5]

Após, aproximadamente, três anos de vigência do Novo Código de Processo Civil pode-se afirmar que o rumo dado aos pressupostos de aplicabilidade da tutela de urgência é o de atribuir maior importância ao periculum in mora do que à probabilidade do direito. O primeiro pressuposto, probabilidade do direito, dá, à parte, o dever de comprovar a plausibilidade do direito por ela invocado e nada mais é do que a demonstração verossímil da existência do direito da parte.

A fragilidade do primeiro pressuposto – probabilidade do direito – é tamanha que, de acordo com Wambier[6], o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.

Desta forma, o Novo Código de Processo Civil atribui maior importância ao periculum in mora do que ao fumus boni iuris.

Malgrado existir previsão de responsabilidade civil objetiva{C}[7] do autor pelos danos materiais e morais que, eventualmente, tiver causado com a concessão da tutela de urgência, tratando-se de pleitos de exclusão de sócio, uma concessão antecipada, provavelmente. acarretará uma situação de extrema dificuldade de ser revertida.

                                                            

1.1.2 Do sistema de controle e interferência adotado pelo Poder Judiciário no campo societário.

O Direito Empresarial não visa controlar as práticas privadas, mas, tão somente, norteá-las. Nesta ótica de "liberdade”, os sócios podem e devem agir de acordo com seus interesses desde que dentro da legalidade, o que, no caso, representa não haver vedação legal ou estatutária.

Em outro viés, o sistema atualmente utilizado pelo Poder Judiciário no tocante às intervenções nos atos deliberativos da sociedade é o mesmo criado pela doutrina administrativista, porém não parece o mais acertado, ante o fato de que o controle que o judiciário exerce sob os atos administrativos é muito rígido e abrangente, pois está na órbita do direito público.

Na esfera das sociedades limitadas, predomina a autorregulação. Comentando sobre a visão de Fábio Ulhôa Coelho, o professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa[8] sintetiza:

Para Ulhôa Coelho, a compreensão da disciplina privada das atividades econômicas deve ser norteada pelos postulados da autorregulação dos interesses, dentro dos limites legais estabelecidos, bem como da equalização das condições de atuação das partes.

                  Inobstante os postulados da autorregulação, não há dúvidas sobre a importância da intervenção do Poder Judiciário para corrigir ilegalidades. A problemática reside em identificar os casos onde se faz realmente necessária a intervenção por meio do deferimento de uma tutela de urgência sem retirar o direito de ditar o rumo da sociedade das mãos daqueles que, legitimamente, o detêm.

Os limites de intervenção do Estado-juiz se resumem à investigação da legalidade do ato, sem análise de conveniência e discricionariedade. Este sistema não é novidade, nem mesmo próprio das demandas processuais societárias, pois se trata da mesma base legal e principiológica utilizada no Direito Administrativo.

Na análise da tutela de urgência em âmbito societário, a intervenção do Estado-juiz deve sempre ser pautada na existência de ilegalidade do ato em análise. Caso contrário, a sociedade estará à mercê da ocorrência de uma intervenção indevida aos atos deliberativos da sociedade limitada.

Defende-se, portanto, o entendimento que a intervenção do judiciário nos atos deliberativos e na vida empresária deve ser mínima. Os limites e consequentes hipóteses de intervenção devem ser ainda mais restritos e excepcionais. Por fim, vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. DA NATUREZA DA SOCIEDADE LIMITADA E A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS COMO FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO

 

 

2.1 Da natureza da sociedade limitada e a quebra da affectio societatis como fundamento para exclusão do sócio.

 

 

A sociedade limitada é o tipo societário mais adotado no Brasil, tendo sua regência determinada pelo Código Civil e com regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas - Lei n° 6.404/76 - ou pelas regras das sociedades simples. Inicialmente, as sociedades limitadas foram reguladas pelo Decreto nº 3.708  de 10/01/1919 que regulava as sociedades por quotas de responsabilidade limitada.{C}[9]{C}

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A natureza da sociedade limitada é, em sua origem, entendida como uma sociedade de pessoas. A partir desta premissa, usualmente, a quebra da affectio societatis em conjunto com a imputação de "falta grave” é utilizada como argumento apto a fundamentar pedidos (deferimentos) de exclusão de sócio. Estas decisões judiciais vêm ocorrendo de maneira não predominante, porém reiterada{C}[10]{C} e, muitas vezes, se exteriorizam de maneira liminar através do instituto da tutela de urgência. Ocorre que as peculiaridades do caso concreto nem sempre são levadas em consideração de maneira adequada, pois não há uma análise aprofundada a respeito do abalo oriundo da quebra do vinculo entre os sócios,  por conseguinte, tampouco da real natureza desta sociedade. Conforme será explanado, é ineficaz apenas concluir que, em todas as sociedades limitadas, a relação dos sócios é primordial à mantença da estrutura, pois nem sempre essas terão uma natureza pessoal predominante.

 

 

2.1.1 Do personalismo da sociedade limitada.

A doutrina vem enfrentando, de maneira não muito apropriada, a árdua tarefa de classificar a sociedade limitada como uma sociedade personalista ou capitalista, dadas as consequências doutrinárias e práticas que decorrem desta classificação.

Não restam dúvidas que a doutrina e jurisprudência nacionais propenderam a considerar a sociedade limitada cum intuitu personae, ou seja, uma sociedade baseada na acepção pessoal dos integrantes que, juntos, estabeleceram regras com o objetivo de um fim comum.

Em tese, a natureza contratual da sociedade limitada difere das sociedades anônimas de natureza institucional. Neste panorama de grande importância dada à figura dos sócios, tem-se a certeza da relevância da teoria contratualista{C}[11] como definidora das sociedades com maior ênfase pessoal{C}[12]{C}.

Segundo Ana Frazão{C}[13]{C}, o surgimento desta teoria se deu em virtude da formação do conceito de personalidade jurídica das sociedades comerciais no século XIX. A sociedade comercial é uma ficção jurídica com personalidade jurídica própria. Sendo, então, uma mera ficção, dificilmente se poderia sustentar que a pessoa jurídica tivesse um interesse próprio que transcendesse aos dos seus componentes.

A doutrina, de forma majoritária, entende a sociedade limitada como de natureza personalista. Segundo Luiz Gonzaga Modesto de Paula{C}[14]{C}, a sociedade limitada, com efeito, nasce da celebração de um contrato (acordo de vontades) entre duas ou mais pessoas, em torno de um objetivo comum, mediante a colaboração de todos para a constituição de um fundo comum (o capital social) e o compromisso de colaboração mútua na perseguição do objetivo.

Fran Martins{C}[15]{C} afirmava que “na doutrina brasileira, a tendência é, sem dúvida, para dar às sociedades por cotas o caráter de sociedade de pessoas". No mesmo sentido, Waldemar Ferreira sempre se posicionou de maneira irredutível ao enquadrar a sociedade por cotas como uma sociedade de pessoas{C}[16]{C}.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal baseado no fato de que a sociedade limitada tem sua regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas -  Lei n° 6.404/76 –  algumas vezes, declarou que a sociedade limitada tem natureza de capital{C}[17]{C}. Posteriormente{C}[18]{C}, em 1958 o Supremo passou a esboçar o entendimento e desenhar uma doutrina no sentido de admitir a sociedade por cotas como de um tipo misto – personalista e capitalista. Em diversas outras oportunidades, o STF exarou o mesmo entendimento admitindo sociedade por cotas como de um tipo misto (exemplos: Rec. Extr. n. 76.710-AM{C}[19]{C} e Rec. Extr. n. 70.870-SP{C}[20]{C}).

O próprio Código Comercial trazia uma localização geográfica diferenciada às sociedades por cotas quando disciplinou, em parte, as sociedades comerciais/sociedades de pessoas e, em local apartado, as companhias de comércio/sociedades anônimas.{C}[21]{C}  Posteriormente, com a criação da sociedade por cota de responsabilidade limitada, via decreto nº 3.708 de 1919, esta nova forma societária foi colocada entre as sociedades de pessoas cum intuitu personae.

Indiscutivelmente, as sociedades limitadas têm, como base, a acepção pessoal e a manutenção do quadro societário se em comparação com as companhias. Noutro vértice, certo é que pode haver a mutação desta natureza societária, mas essas modificações são casos pontuais que nunca devem servir de expediente apto a travestir uma estrutura societária em outra diversa.

Contudo, a legislação substantiva não adotou uma posição direta a respeito da natureza da sociedade limitada, não havendo, portanto, uma opção da norma civil a respeito da natureza da sociedade limitada. Há pontos relevantes na legislação civil que são inequívocos quanto a natureza personalista da sociedade limitada. Destacam-se os seguintes:

{C}·       O Art. 1.226, parágrafo único, trata a respeito da penhora da quota, que é admitida por este dispositivo, possibilitando o juízo da execução leva-la à liquidação – caso não dissolvida a sociedade. A solução, portanto, foi a liquidação das quotas do sócio e a consequente apuração de haveres. Como se pode ver não foi permitido o leilão da quota, tampouco a adjudicação, entendimento legal que prestigia o caráter pessoal da sociedade limitada, pois impede que estranhos venham a ingressar no quadro societário.

{C}·        O Art. 1.028 disciplina a respeito do destino das quotas no caso de falecimento de um sócio, e prevê, como regra, a liquidação da quota, entendimento legal que prestigia o caráter pessoal da sociedade limitada, pois não prevê a sua substituição. O contrato social pode prever, mediante expressa manifestação, outras alternativas como a dissolução da sociedade ou a substituição do sócio falecido mediante acordo com seus herdeiros mas, a regra é a liquidação da quota e não substituição do sócio falecido.

{C}·       O Art. 1.029 disciplina a respeito da retirada de um dos sócios da sociedade, sendo que o parágrafo único "sugere" a dissolução da sociedade, opção que, novamente, prestigia o caráter pessoal da sociedade limitada.

Noutro giro, a legislação cível também deixa latente que é faculdade dos sócios acentuar ou diminuir elementos que levam à classificação/caracterização da sociedade limitada como uma sociedade de capital, a exemplo do artigo 1.057{C}[22]{C} do Código Civil que traz regramento acerca da cessão livre ou condicionada das quotas sociais. Fábio Ulhoa Coelho{C}[23] entende no mesmo sentido, afirmando que a questão da natureza da sociedade, se de capital ou de pessoas, depende do que for acordado entre os sócios, ou seja, não existe determinação legal acerca da natureza societária a ser adotada. A importância de se reconhecer qual é a natureza da sociedade limitada está intimamente ligada ao respeito – que se deve ter – com o real desejo daqueles que se uniram para estabelecer este vínculo societário.

Como se percebe, em que pese a inegável predisposição da sociedade limitada a ser uma sociedade personalíssima, há caminhos que podem ser seguidos/escolhidos pelos sócios a fim de inculcar-lhe um estilo capitalista predominante. Nestes casos, necessário haver total diferença nos pleitos liminares de exclusão de sócio.

                               

                               

2.1.2 Dos fundamentos para exclusão de sócio.

 

 

Primeiramente, cumpre destacar que, anterior ao Código Civil de 2002, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada era regulada pelo artigo 7º do Decreto nº 3.708/19, o qual previa, como motivo para a exclusão, apenas a falta de contribuição para o fundo social na forma e prazos acordados. O tema era abordado, também, em outros artigos do Código Comercial que tratava de casos específicos.

Na exclusão de sócio, por óbvio, a iniciativa cabe aos sócios que querem permanecer unidos. Classifica-se a medida de extrajudicial ou judicial, conforme decorra a desvinculação de deliberação de reunião ou assembleia de sócios ou de decisão do Poder Judiciário.

Para se proceder a exclusão extrajudicialmente, é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no Art. 1.085{C}[24]{C} do Código Civil. Na ausência de um dos requisitos do artigo mencionado do Código Civil, a exclusão será realizada na via judicial –  por meio da ação de dissolução parcial de sociedade – , pois incabível a extrajudicial. A exclusão judicial procederá se preenchido, no mínimo, o que caracterizaria a conduta grave do sócio.

Se a sociedade limitada está sujeita à regência supletiva das normas da sociedade simples, a exclusão judicial poderá ter por fundamento, além da incapacidade superveniente do sócio (CC, Art. 1.030).

2.1.2.1 Da fundamentação teleológica para exclusão de sócios.

A base da fundamentação teleológica para exclusão de sócio advém da expressão “justa causa” prevista num primeiro momento no Art. 339 do antigo Código Comercial. Com base nesta expressão abstrata, os doutrinadores passaram a defender a possibilidade de exclusão do sócio se ameaçada a preservação da sociedade. Tal entendimento foi adotado pelo Novo Código Civil no capítulo que trata das sociedades limitadas em seu Art. 1.085{C}[25]{C}.

A crítica reside no conceito aberto de justa causa, ocasionando uma confusão quando analisada em conjunto com a affectio societatis sendo, muitas vezes, tratadas como sinônimos ou como se um conceito fosse obrigatoriamente reflexo do outro. Infelizmente, a legislação substantiva não traz uma definição precisa do que seja justa causa, sendo estabelecido, apenas, que justa causa ocorre sempre que a preservação da sociedade for ameaçada, sendo esse o princípio fundamental da exclusão.

Além da previsão genérica do Art. 1085 do NCC, há casos em que poderão ser aplicadas, subsidiariamente, às sociedades limitadas as regras referentes às sociedades simples que possibilitam a exclusão de sócio por deliberação da maioria dos demais sócios em certos casos a saber: (a) a não-integralização do valor subscrito dentro do prazo estabelecido (Art. 1004); (b) falência ou insolvência do sócio (Art. 1.026 e 1.030); (c) a liquidação de quota penhorada (Art. 1.030) e (d) incapacidade superveniente (Art. 1.030).

                    

                   

{C}2.1.2.2  Da fundamentação dogmática para exclusão de sócio.

No tocante à fundamentação dogmática, é necessário se prestigiar o estudo de Dalmartello[26] que dividiu as posições a respeito da exclusão do sócio na doutrina italiana em três grupos a depender do fundamento dogmático adotado:

{C}·       {C}Disciplina legal taxativa – entendiam os defensores dessa teoria que o instituto da exclusão do sócio era uma pena, ou seja, tinha caráter punitivo numa suposta defesa do direito público. Esta teoria se baseava no fato que o Código Comercial Italiano de 1882 especificava, taxativamente, os casos de aplicação. No entanto, de acordo com este entendimento de punição, o mesmo código não fazia nenhuma previsão aberta de exclusão por inadimplemento grave[27]. Dalmartello recorre a dois argumentos principais, estreitamente interligados um ao outro, para refutar a doutrina da disciplina legal taxativa. O primeiro é o da prevalência imediata do interesse privado na exclusão de sócios, enquanto o segundo diz respeito à inadequação da classificação da exclusão como uma penalidade{C}[28].

{C}·       {C} Poder corporativo disciplinar – Este entendimento defendia que a exclusão era consequência da ascendência hierárquica que existiria em favor do ente coletivo sociedade em frente a seus membros sócios. Em tese existiriam prerrogativas de poder de impor penalidades aos próprios membros e, em casos extremos, destituí-los da qualidade de sócio ou associado. Dalmartello apontou como deficiência da doutrina a inexistência de submissão hierárquica do sócio frente à sociedade, pois entre sociedade e sócio existe uma intricada rede de direitos e obrigações, pesos e contrapesos, mas não uma relação de submissão.

{C}·       {C}Resolução do Contrato por Inadimplemento – Dalmartello adotou este terceiro entendimento como supostamente o mais adequado[29], sugerindo que a exclusão de sócios seria uma expressão particular do princípio geral da resolução do contrato por inadimplemento, ou seja, trata-se da sociedade respondendo ao inadimplemento grave de um dos sócios. A principal vantagem da teoria da resolução do contrato por inadimplemento é conferir ao instituto maior flexibilidade, assegurando aos sócios a prerrogativa de optar por não aplicar o remédio da exclusão, mesmo quando estejam presentes os respectivos pressupostos legais, sempre que o melhor interesse da sociedade assim aconselhar{C}[30].

Em que pese não ser objeto deste trabalho, porém, frente a conclusão que a sociedade limitada pode ser de natureza “mista" ou até mesmo capitalista, torna-se indispensável pinçar a respeito das possibilidades de exclusão de sócio nas companhias.

Nas sociedades de capitais, a única manifestação de exclusão de sócio comumente encontrada é a expulsão do sócio remisso, ou seja, o instituto da exclusão é, com efeito, típico das sociedades de pessoas e não das sociedades de capitais.

No caso de sócio remisso ante violação do dever de conferimento, a posteriori, o Art. 107, II[31] da Lei das Sociedades por Ações faculta a exclusão do acionista mediante a venda de suas ações em bolsa, a qual retira do subscritor a qualidade de sócio. Outra hipótese de exclusão, porém muito remota é o denominado resgate acionário previsto no Art. 44[32] da Lei das Sociedades por Ações. Trata-se de venda compulsória das ações para a sociedade (exceção à vedação legal para que a companhia negocie com as próprias ações) pela qual o acionista é excluído de seus quadros sem que para isso tenha infringido quaisquer de seus deveres de sócio.

Esta anemia do instituto da exclusão de sócio nas sociedades anônimas não se justifica somente pelo fato de que estas estruturas detêm outros instrumentos idôneos[33] para tutelar eventuais infrações e abusos dos sócios, mas sim, pelo grau de legitimidade – abertura – da legislação para o exercício de uma influência pessoal do sócio sobre os rumos das tipologias societárias{C}[34].

Contudo, conforme exposto por Henrique Cunha Barbosa{C}[35], este panorama de quase inexistência do instituto da exclusão de sócio nas companhias vem sendo alterado no direito comparado:

Hoje, contudo, com o apontado esmorecimento da visão capitalística das companhias e a consagração do princípio preservativo da empresa, alguns ordenamentos têm vislumbrado um novo horizonte e, aos poucos, começado a abrigar previsões mais elásticas de exclusão de acionistas.

Exemplos disso são a lei francesa, que admite em suas sociedades por ações simplificadas a inserção de cláusula estatutária de exclusão motivada, bem como as legislações espanhola, portuguesa, alemã e italiana, ao disporem sobre o descumprimento de prestações acessórias.

Como se percebe há uma fraqueza e quase inexistência do instituto de exclusão de sócio na tipologia societária capitalista, fator que deve ser levado em conta nas sociedades limitadas de cunho capitalista.

                               

                               

2.1.3 Do conceito de affectio societatis e sua importância na sociedade limitada.

Partindo-se da premissa que a sociedade limitada prestigia a união de pessoas voltadas a um mesmo fim, mas que há possibilidade de lhe conferir um viés mais capitalista, torna-se inegável a importância do estudo da affectio societatis.

Ainda, no direito romano surge a noção de affectio societatis como preceito básico imprescindível à formação e mantença da sociedade. A origem histórica da expressão remonta do texto Digesto de Ulpiano (Digesto, L, 17, Tit. II, 31), citado na obra de Azevedo{C}[36]{C}.

Sabe-se que a affectio societatis não surgiu, num primeiro momento, como elemento essencial formador da estrutura societária, mas sim, como elemento apto a distinguir sociedade de comunhão.

A affectio societatis ou bona fideis societatis trata-se de elemento subjetivo que tem sua origem na vontade, por parte dos sócios, de contrair a sociedade, ou seja, pressupõe a intenção de duas ou mais pessoas físicas instituírem uma sociedade empresarial entre si. Este elemento é característico das sociedades de acepção pessoal, tendo em vista que se trata da união de pessoas de acordo com suas afinidades e características em comum que decidem alinhar seus esforços em prol de um objetivo único, qual seja, a constituição de uma estrutura empresarial.

Fran Martins[37] define a affectio societatis como sendo “o liame de estarem os sócios juntos para a realização do objeto social”, enquanto que Gladston Mamede[38] a define como “um elemento subjetivo que dá origem à sociedade; enfocada de forma coletiva, a englobar todos os sócios”. Conforme Fábio Konder Comparato[39], constitui não apenas um elemento intrínseco e exclusivo do contrato de sociedade, mas, sobretudo, um critério interpretativo dos deveres e responsabilidades dos sócios entre si.

Sendo a affectio societatis a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si, o pensamento que se alcança é que nas estruturas societárias onde se permite a livre entrada e saída de sócios, este elemento – affectio societatis – ainda que existente, tem sua importância minorada. Destaca-se que a affectio societatis não está presente somente nas sociedades cum intuitu personae, pois, na realidade, está sempre presente, em maior ou menor grau, em todas as sociedades, sendo essencial para sua existência segundo José Xavier  Carvalho de Mendonça.{C}[40]{C}

Neste norte, João Paulo Hecker{C}[41]{C}:

Ainda no contexto da dissolução parcial de sociedade, existem situações que tornam insuportável a convivência dos acionistas. Nas sociedades anônimas de capital fechado ou familiares, sem embargos às enormes discussões sobre o caráter pessoal ou de capital dessas empresas, é sempre possível falar-se em affectio societatis. Em empresas familiares que iniciaram suas atividades dentro de um núcleo familiar e que depois, em razão de seu desenvolvimento, tomaram formas jurídicas mais complexas como a das sociedades anônimas de capital fechado, é impossível desconsiderar seu caráter pessoal.

Portanto, o que se defende é que, nas sociedades limitadas que fazem uso de instrumentos referentes às companhias – como por exemplo, o regramento acerca da cessão livre ou condicionada das quotas sociais – a "quebra” deste elemento não é fundamentação suficientemente válida à causa de exclusão do sócio.

Nas companhias, somente a quebra da affectio societatis, ainda que em conjunto com a “falta grave",  não habilitam a exclusão de sócio, ante o fato de que, nesta estrutura societária, a lei prevê, expressamente, os casos pontuais  de exclusão.

Entende-se que a affectio societatis se dá pela união de pessoas, ou seja, trata-se do porquê de sócio “X” se associar com o sócio “Y “ para a constituição da estrutura societária em comum via contrato social entabulado. Há uma profunda diferença no fim deste elo que fez no passado os sócios se unirem com a quebra do objeto final da sociedade, ou seja, a quebra da affectio societatis somente é apta a ensejar exclusão do sócio quando for forte o bastante ao ponto de impossibilitar a execução do objeto social da empresa.

Neste norte, urge pinçar que, na exclusão de sócio em sede de tutela de urgência, há uma inegável e errônea dupla valoração. Explica-se: a) o primeiro erro é tratar a sociedade limitada como uma figura estática, ou seja, é limitada no sentido de ser intocável sua predominante acepção pessoal fazendo, portanto, a interpretação convencional, como se não existisse a possibilidade de ter um caráter predominantemente capitalista; b) nos raros casos em que o Poder  Judiciário se aventura na análise da natureza da estrutura há uma valoração superestimada da affectio societatis, como se a presença deste elemento fosse a base da sociedade.

No que tange à base conceitual de “sociedade”, infelizmente, o direito brasileiro adotou a teoria francesa de que a base da sociedade é o elemento da affectio societatis. Com a devida vênia, ousa-se discordar, pois se defende,  na corrente germânica, que o mais importante no desenvolvimento da atividade empresarial é o objeto final desta, seja qual for. Existe um abismo entre as duas correntes que faz uma imensa diferença nos julgados dos tribunais brasileiros.

 Referente ao conceito de base da sociedade, recorre-se a Daniel de Avila Vio{C}[42]{C}:

Em termos simplistas, pode-se dizer que se formaram duas principais correntes doutrinárias para a explicação de tal distinção, cada qual baseada em um elemento-chave específico. A primeira delas, prevalente nos países germânicos e mais tarde também na Itália, identificou no fim ou objetivo comum de exercer determinada atividade econômica, presente em qualquer contrato de sociedade, o aspecto essencial e definidor dessa figura jurídica. O direcionamento dos esforços dos membros da sociedade no sentido da realização do objetivo social é, assim, elevado à condição de chave para a leitura e interpretação de todos os vínculos entre os sócios e destes com a sociedade.

[...]

Na França, por outro lado, a maioria da doutrina optou por resgatar como elemento típico e identificador da sociedade a idéia romana de affectio societatis, entendida como uma vontade de colaboração ativa, resultante de vínculos de estima e confiança recíproca entre os sócios.

[...]

A distinção entre as duas concepções pode parecer sutil, uma vez que ambas envolvem, em essência, o propósito de unir esforços e capitais para a realização de atividade produtiva. Existem, contudo, profundas diferenças conceituais que as separam. De fato, na visão italiana e germânica, o fim comum relevante é o da sociedade e não dos sócios. Não se trata de uma vontade pessoal e mutável, mas de um objetivo comum que, no mais das vezes, é inclusive delimitado e fixado por escrito no contrato social. O fato principal, de natureza também objetiva, é a estrutura específica do negócio jurídico, em que os direitos e obrigações dos sócios são focados na direção de um centro comum, e não contrapostos. (Grifo nosso).

Realizadas as considerações doutrinárias no que diz respeito à natureza da sociedade limitada, pretende-se demonstrar que, nos casos de exclusão de sócios, depara-se, atualmente, com julgados convencionais que apresentam entendimentos errôneos baseados em duas premissas equivocadas: a) que a sociedade limitada se reveste sempre de uma natureza predominantemente pessoal; b) a instável averiguação do grau de existência e importância da affectio societatis como base da sociedade. Estas premissas ocasionam um panorama de instabilidade jurisprudencial[43]{C} preocupante.

Defende-se, portanto, que se deve “fugir” da subjetividade, não bastando a mera aferição de prevalência relativa de determinados traços que criam uma "zona cinzenta". Necessário, assim, a adoção de critérios objetivos que, uma vez adotados via contrato social, norteiem a natureza da sociedade limitada como capitalista, ocorrendo a absoluta exclusão de características e consequências típicas de natureza pessoal no que diz respeito ao instituto da exclusão de sócio  em sede de tutelas de urgência.

 

 

 

 

 

 

 

 

3. DA ABORDAGEM PROCESSUAL GERAL DA TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA SOCIEDADE LIMITADA

 

 

3.1 Da abordagem processual geral da tutela de urgência no âmbito da sociedade limitada.

                      

 

De forma geral, há a necessidade de se discutir a respeito da implementação de um sistema processual diferenciado no tocante às medidas de urgência. A matéria se tornou questão relevante no direito societário contemporâneo. A temática torna-se, ainda mais, polêmica quando se está julgando/avaliando a necessidade de afastamento de sócio no seio da propositura de uma Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres.

                    

                    

3.1.1 Da necessidade de mudança: ausência de requisitos específicos e carência de juízos especializados.

                           

 

Na realidade, pode-se afirmar que, de modo geral, a tutela de urgência é tema de grande sensibilidade para o Direito Societário, porquanto sua concessão deve preservar o interesse social, dada a função social que o estabelecimento empresarial exerce nas sociedades modernas.{C}[44]

O perigo reside no fato de que as espécies de tutela de urgência são medidas excepcionais e, infelizmente, ainda são analisadas com requisitos de admissibilidade não específicos à realidade empresarial. Ocorre, portanto, uma fundamentação no deferimento/indeferimento com base em requisitos genéricos e restritivos que são utilizados em demandas dos mais diversos ramos do direito.

A situação se agrava nos casos das Ações de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres, nas quais, geralmente, o pleito de urgência gira em torno da retirada/afastamento do sócio administrador. Em que pese o princípio da menor interferência possível ser bem assentado no judiciário, a tutela de urgência é instituto polêmico no Direito Societário ante a ausência de previsão processual própria.[45]

Ao contrário do que ocorre em que alguns países, no Brasil, não há um tratamento diferenciado quando se abordam as medidas de urgência em âmbito societário. Em diversos países[46], o direito alienígena foi mais cuidadoso; infelizmente, o direito brasileiro ainda não conseguiu fugir da análise simplista estampada no Art. 300 do Código de Processo Civil. Logicamente que, tendo em vista a urgência, tais requisitos sempre serão analisados em um juízo de cognição sumária. Porém, deveriam existir caminhos mais apropriados como a aplicação de requisitos específicos voltados ao direito societário, ou a previsão legal de medidas cautelares especiais para tratar da suspensão das deliberações societárias.

Desta forma, a tutela de urgência acaba sendo concedida com base numa probabilidade de direito frágil, bastando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A situação se agrava tendo em vista que a tutela de urgência, muitas vezes, é proferida frente à interpretação de conceitos abstratos – como a falta grave – e ainda com base na suposta quebra da affectio societatis, sem ao menos se verificar a importância deste elemento naquela estrutura societária.

A jurisprudência{C}[47] não foge à regra ao analisar a tutela de urgência no âmbito societário da mesma forma que a aborda nas demais áreas do direito.

Conforme se verifica nos julgado apresentados, presentes os requisitos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, ocorrerá o deferimento da tutela de urgência requerida e o consequente afastamento do sócio retirante.

Segundo Paulo Hecker da Silva, para parte da doutrina, essa complexidade da matéria societária demandaria, quando muito, juízos especializados, mas não uma limitação quanto aos juízos sumários.{C}[48] Entendimento este, do qual se ousa discordar, pois somente a criação de mais juízos especializados não irá substituir a lacuna processual existente.

A respeito do tema, o mesmo autor assevera que a suposta aplicação de uma melhor técnica utilizada pelos juízos especializados não é uma solução absoluta e perfeita, e deve ser analisada de forma cuidadosa, in verbis:

A esse respeito, os juízos especializados não devem ser vistos como uma saída imune a problemas. Nada obstante a melhoria técnica nos julgamentos, o assunto quando visto pelo aspecto da limitação dos juízes responsáveis pela direção desses processos pode ser prejudicial, na medida em que tende a açodar as discussões e a polarizar os entendimentos sobre a matéria. Haveria também de se considerar a inegável restrição de entendimentos sobre a matéria, o que poderia prejudicar a própria evolução da interpretação das questões específicas dentro do juízo especializado.[49]

Ainda Da Silva (2014), defende a necessidade de regramentos processuais para o direito societário. Sustenta, em resumo, que o processo societário pode ser alçado a uma categoria autônoma dentro do direito processual, a requerer tratamento próprio a respeito de diversos institutos processuais, principalmente no que se refere à tutela de urgência.[50]

Ainda que a atividade empresária tenha o dever de ser hígida, não deve se submeter a uma espécie de "controle de gestão" por parte do Poder Judiciário, pois, neste caso, resta prejudicada a sua competitividade.

As características próprias, inerentes ao âmbito societário devem ser levadas em conta no deferimento ou indeferimento, após análise, da tutela de urgência. Neste sentido, Luiz Fernando C. Pereira:

Quanto às medidas urgentes, algumas peculiaridades do direito societário devem ser levadas em conta como as seguintes: (i) a natureza do contrato de sociedade; (ii) a irreparabilidade do prejuízo causado, já que muitas das vezes não se verifica direitos patrimoniais puros envolvidos; (iii)a velocidade com que os atos societários ocorrem é infinitamente superior à velocidade do processo judicial; (iv) a necessidade de o direito societário se valer das medidas urgentes ainda mais do que os demais ramos do direito.{C}[51]

Clara, portanto, a necessidade de uma mudança processual no que diz respeito à tutela de urgência no âmbito das Sociedades Limitadas e do Direito Societário como um todo. Tudo leva a crer que somente um novo panorama processual será capaz de evitar que não se interfira prematuramente e de forma indevida nas deliberações societárias e, principalmente, evitar que ocorra indevidamente a exclusão de sócio da sociedade.

3.1.2 Da abordagem da tutela de urgência pelo projeto do novo Código Comercial.

Em 14 de junho de 2011, iniciou-se, na Câmara dos Deputados o processo legislativo do Projeto de Lei da Câmara nº 1572, sobre o novo Código Comercial. O PLC citado não traz previsão processual, não tendo, portanto, abordado a matéria das Tutelas de Urgência.

O Senado Federal também iniciou o processo legislativo do novo Código Comercial em 22 de novembro de 2013 através do PLS nº 487/2013. Esse Projeto de Lei sobre o novo Código Comercial é composto de 1.102 artigos, sendo que, em seu livro V, aborda a parte processual em âmbito empresarial.

No tocante ao tratamento dado pelo projeto do Novo Código Comercial às Tutelas de Urgência, primeiramente, salienta-se que a proposta do PLS nº 487/2013 tem um caráter bastante intervencionista. Ainda que tenha sofrido diversas críticas e modificações, o projeto persiste burocrático e intervencionista.

Teme-se, portanto, que a introdução de nova legislação apresente uma perspectiva ainda mais intervencionista. Infelizmente, as imprescindíveis modificações processuais no que tangem às Tutelas de Urgência no âmbito das Sociedades Limitadas não estão contempladas nos projetos e nos substitutivos apresentados no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

Ao que parece, tais institutos continuarão à mercê de requisitos genéricos, pois, expressamente no Art. 948 do PLS nº 487/2013, está prevista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Destaca-se, ainda, que o parágrafo único do Art. 1.005{C}[52]{C} no Capítulo IV – Da tutela específica de acordo de acionistas ou quotistas{C}[53], faz expressa referência aos “requisitos legais”.

 Inobstante a omissão no tocante às tutelas de urgência a expressão "requisitos legais" contida no artigo supramencionado conjugada com o disposto no parágrafo único do Art. 948[54] – que prevê a aplicação subsidiária do CPC – , levam à conclusão da não inovação processual. Por fim, ainda que o Projeto preveja um capítulo reservado ao Direito Processual Empresarial, esta parte nada contempla quanto à esperada interpretação diferenciada às tutelas de urgência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da exclusão de sócio como objeto da tutela de urgência demanda um cuidado processual especial, o qual ainda não foi dispendido pelo legislador, nem mesmo está contemplado nos projetos em trâmite em ambas as casas legislativas. Neste contexto de carência legislativa hábil a disciplinar tais institutos – tutela de urgência em conjunto com a exclusão de sócio –, há dois entendimentos básicos, os quais o presente trabalho defende.

O primeiro entendimento é quanto à possibilidade do contrato social na sociedade limitada, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, ser apto a determinar a alteração do elemento preponderante em sua constituição – intuitu personae ou intuitu pecuniae – podendo ocorrer a caracterização da sociedade limitada como uma sociedade  predominantemente de capital. Consequentemente, há a necessidade de se atribuir a real  importância que a natureza da estrutura societária deve ter na análise da exclusão de sócio. Isto porque, nas sociedades limitadas que fazem uso de instrumentos referentes às companhias – como por exemplo, o regramento acerca da cessão livre ou condicionada das quotas sociais – o instituto da exclusão de sócio deve ser encarado nos moldes legais e doutrinários previstos para a sociedade anônima. Ressalta-se que, erroneamente, a legislação societária brasileira não adota a divisão das sociedades em sociedades de pessoas ou capitais, como um critério determinante ao reconhecimento da personalidade jurídica da sociedade, ao contrário de outros países como a Alemanha e a Itália. No sistema jurídico italiano, por exemplo, a exclusão de sócio por outras causas, que não a falta de integralização das próprias quotas, apenas passou a ser possível em relação às sociedade limitadas mediante cláusula expressa constante do estatuto social.

O segundo entendimento está intimamente ligado ao primeiro e se refere à urgente necessidade de modificar o entendimento conceitual e valorativo que se tem a respeito da affectio societatis. O direito brasileiro adotou a teoria francesa de que a base da sociedade é o elemento da affectio societatis. Com a devida vênia, ousa-se discordar, debruçando-se na corrente germânica, a qual sustenta que o elemento mais importante no desenvolvimento da atividade empresarial é o objeto final desta. Indicado seria, portanto, a substituição da  atual affectio societatis pelo conceito de “fim social” ou “fim comum”. Destaca-se que existe uma grande diferença entre os dois conceitos e que a adoção de um em desfavor do segundo tem imediato efeito nos julgados pesquisados. Defende-se, portanto, que  a quebra da affectio societatis, ainda que em conjunto com a “falta grave" não são capazes de fundamentar e ensejar a exclusão de sócio quando a sociedade tiver uma natureza predominantemente capitalista  ainda que seja uma sociedade limitada, pois o que, em tese, é capaz de dissolver parcialmente a sociedade no tocante à exclusão de sócio é a inviabilidade dos sócios continuarem a perseguirem o “fim social” ou “fim comum”.

Toda a problemática envolvendo a aplicação do instituto – tutela de urgência nos casos de exclusão de sócio – é agravada pelo confuso tratamento dado pelo legislador no tocante à natureza da sociedade limitada. A sociedade limitada tem, na realidade, uma tripla legislação, pois há o regramento específico para a sociedade limitada no Código Civil, porém há previsão, com o objetivo de dar mais flexibilidade àquela estrutura societária, da regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Porém, no silêncio do contrato, aplicam-se, de forma subsidiária obrigatoriamente, as disposições da sociedade simples. Portanto, a sociedade limitada pode, dependendo do tipo de regência supletiva adotado, tornar o vínculo que une os sócios mais ou menos estável, fator sine qua non no julgamento dos pedidos de exclusão de sócio.

Por fim, defende-se a imediata criação/adaptação do direito processual societário brasileiro para que este seja apto a satisfazer a complexidade da atividade empresária, com a criação de critérios de análise diferenciados e, principalmente, com uma ajustada conceituação e ponderação do instituto da affectio societatis, que deve ser analisado em harmonia com os objetivos que norteiam a existência da estrutura societária em análise.

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ANEXO I

 

 

JULGADOS CONVENCIONAIS

 

Decisões que prestigiam o entendimento que a quebra da affectio societatis conjugada com a “falta grave” são aptas a dar azo à exclusão de sócio, independentemente da análise da natureza casuística da sociedade limitada – entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

  1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 472.692 - SP (2014/0026128-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JORGE BENJAMIN ABDUCH AGRAVANTE : ANTONIO ABDUCH ADVOGADO : FABIANO SALINEIRO E OUTRO (S) - SP136831 AGRAVADO : PIZZARIA PAPA GENOVESE LTDA AGRAVADO : MANUEL FRANCISCO FERREIRA MENDES AGRAVADO : JOAQUIM TEIXEIRA ALVES AGRAVADO : JOSÉ EUDÁSIO DE OLIVEIRA AGRAVADO : INÁCIO MANUEL FERREIRA MENDES ADVOGADO : HELENA AMORIN SARAIVA E OUTRO (S) - SP228621 DECISÃO Trata-se de agravo de JORGE BENJAMIN ABDUCH e ANTÔNIO ABDUCH contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Apelação cível Dissolução de sociedade - Art. 1030 do CC permite a dissolução por iniciativa da maioria dos sócios ou por falta grave - Interesse de agir caracterizado - Preliminar afastada - Mérito - Falta de 'affectio societatis' caracterizada Imóvel pertence aos autores - Falta de documentos hábeis trazidos | pelos réus para prova em contrário Ausência de danos morais - Razoável que balanço seja tirado na data da sentença - Determinação de expedição de ofício à junta comercial de que autores não mais pertencem à sociedade - Verba honorária majorada para R$ 3.000,00 -"Recurso dos réus desprovido e dos autores parcialmente provido, com observação (Voto 24807) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 609-614, e-STJ). Nas razões de recurso especial, alegam os ora agravantes divergência jurisprudencial e violação dos artigos 165 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 1.029 do Código Civil. Sustentam nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Defendem, em síntese, que no âmbito desta ação de dissolução parcial de sociedade limitada julgada procedente, a apuração de haveres deve ter como base a data do ajuizamento/distribuição do feito e não da sentença. Apresentadas contrarrazões pela parte contrária (fls. 640-643, e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 645-647, e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. No tocante às alegações de ofensa aos artigos 165 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifico que não merecem prosperar. Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. Desse modo, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos dos acórdãos cujas ementas transcrevo abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2." A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "(Súmula 7/STJ). 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016) Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que, para a exclusão judicial do sócio do quadro social de sociedade empresária, exige-se a comprovação do justo motivo, sendo insuficiente a simples afirmação de quebra da affectio societatis. Nesse sentido: DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL.EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades 'circunstancialmente' anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais (" affectio societatis "). (Precedente: EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) 2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da 'affectio societatis'; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. 3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo. 4. No caso em julgamento, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignando a quebra da 'bona fides societatis', salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos ora recorridos da companhia, porquanto configuradores da justa causa, tais como: (i) o recorrente Leon, conquanto reeleito pela Assembleia Geral para o cargo de diretor, não pôde até agora nem exercê-lo nem conferir os livros e documentos sociais, em virtude de óbice imposto pelos recorridos; (ii) os recorridos, exercendo a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos recorrentes. 5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC:"A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código."6. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Precedentes. 7. Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais." (REsp 917.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe01/2/2012) CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1129222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1/8/2011) A sentença foi confirmada em parte pelo Tribunal de origem ao julgar procedente em parte o pedido de dissolução parcial de sociedade limitada com a exclusão dos agravantes da sociedade. Firmou "o pagamento de haveres apurados, caso existam, o que se fará em sede de liquidação de sentença, mediante produção de prova pericial contábil" (fl. 498, e-STJ). Determinou a apuração de seus haveres, na proporção de suas cotas sociais, "tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, com nomeação de peritos e obedecendo ao disposto nesta sentença" (fl. 499, e-STJ). Verifica-se que os embargos de declaração foram opostos e rejeitados no Juízo de primeiro grau, ao esclarecer que "tais questões serão tratadas na fase de apuração de haveres" (fl. 518, e-STJ). A Corte estadual, no que diz respeito à data-base para a apuração de haveres, consignou: Os autores também querem que a apuração de haveres retroaja para 2 anos antes da distribuição, 10/05/2003, ou na data da distribuição da ação, (...) Também não cabe a alteração da data do balanço especial, primeiro porque não se trata de pedido de falência em que há aquele prazo interior em que se presume o exercício de atividades pouco recomendáveis em prejuízo da massa, e também razoável a data fixada pelo juízo não se aplicando ao caso venerandos acórdãos do STJ transcritos, para imunizar os apelantes dos atos sociais, mesmo porque não exerciam o poder de gerencia e respondiam ate o valor de suas cotas sociais conforme contrato arquivado na junta comercial. Com efeito, para o provimento do recurso, de modo a se afastar os critérios para apuração de haveres a ser estabelecidos em laudo pericial contábil, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que o esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2018. (Grifou-se).

(STJ - AREsp: 472692 SP 2014/0026128-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/10/2018).

  1. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.986 - RJ (2011/0009766-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : HENRIQUE MOREIRA MARRUCHO ADVOGADO : FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS RECORRIDO : JÚLIA MOREIRA MARRUCHO ADVOGADO : THIAGO GUEDES P PINHEIRO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE MOREIRA MARRUCHO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS POR ALEGADA PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO MOTIVO, APTO A CARACTERIZAR O ACERTO DA PRETENDIDA EXCLUSÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RAZÃO DE LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO. DADA A NATUREZA DA CAUSA E AS PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS DE CADA SÓCIO E DA SOCIEDADE QUE INTEGRAM. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, QUE, PARA, TANTO, EXIGE RECONVENÇÃO, NÃO OFERECIDA NO CASO. Parcial provimento do recurso de apelação" (e-STJ fl. 203). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 216). Na origem, HENRIQUE MOREIRA MARRUCHO, ajuizou contra Paulo Moreira Marrucho, JULIA MOREIRA MARRUCHO, ora recorrida, e Abima serviços fotográficos Ltda. ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de antecipação de tutela, alegando que o autor e os réus seriam sócios e quotistas da sociedade Abima Serviços Fotográficos Ltda., constituída em 1/11/1995, com o fim de ampliar os negócios que já vinham sendo executados com êxito na sociedade Papelaria e Bazar Berico Ltda. desde o ano de 1975, fundada por seus pais. Disse que caberia aos sócios o exercício em conjunto dos poderes de administração da sociedade e que havia sucessivas dissidências entre os sócios, estando minado o primitivo interesse da sociedade e dando ensejo ao rompimento da affectio sotietatis. A sentença julgou procedente o pedido para dissolver parcialmente a sociedade Abima Serviços Fotográficos Ltda., determinando a exclusão do primeiro e do segundo réus, tendo em vista o princípio da preservação da empresa. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso de apelação para recusar o pedido contraposto e reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial. No especial, é apontada ofensa aos artigos 535, I e II, e 981, 1.004 e 1.030 da Lei nº 10.406/2002 do Código Civil. Aduz que o julgado combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a perda da affectio societatis decorreu da falta dos réus no exercício e na execução dos interesses sociais, sendo que a desídia deles importaria na violação do contrato social e dos artigos citados, o que teria merecido a correta interpretação dada na sentença. Argumenta que o aresto se fundou em conclusão totalmente equivocada e ao arrepio da robusta prova produzida no processo, sendo certo que a falta de menção a tais provas acarreta a grave violação ao direito do recorrente. O processamento do apelo extremo foi admitido na origem (e-STJ fls. 255/256). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 265/269). É o relatório. DECIDO. A irresignação não prospera. No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte. Da mesma forma, verifica-se que o aresto se encontra consistente e fundamentado no ponto em descaracteriza a ausência de affectio societatis e, consequentemente, indefere a exclusão dos sócios. Confira-se o acórdão, no trecho em que interessa: "(...) A singela e isolada alegação de ausência da affectio societatis, caracterizada esta como a preservação da vontade de união e aceitação das áleas de interesses comuns do negócio explorado em conjunto, e a necessidade de consecução do fim social da empresa, não possibilita, por si só, a exclusão dos sócios que, juntos, representam 64% do capital social, muito embora se apresente plenamente possível o exercício do direito de retirada do sócio apelado, caso assim desejar" (e-STJ fl. 207) Tal entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp nº 1.370.094/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013)"CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp nº 1.129.222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2015. (Grifou-se).

(STJ - REsp: 1230986 RJ 2011/0009766-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 26/02/2015).

  1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.566 - SE (2018/0051551-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RFS HOLDING S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - SP128341 ANNA PAULA SOUSA DA FONSECA - SE002668 DANILO BARRETO CANOVES - SE010983 INAIÁ ROCHA SANTOS - BA044948 AGRAVADO : FÁBIO SANTANA VALADARES AGRAVADO : AUTO POSTO MEPS LTDA AGRAVADO : RODRIGO SANTANA VALADARES ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO DE SANTANA ALVES E OUTRO (S) - SE005281 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - FALTAS GRAVES COMETIDAS PELA SÓCIA ADMINISTRADORA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO EM CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO À SÓCIA RFS HOLDING S.A. - DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL - ART. 1.059 DO CÓDIGO CIVIL - DEDUÇÃO DOS PREJUÍZOS PELA EMPRESA AUTORA DURANTE A ADMINISTRAÇÃO DA SÓCIA RÉ - APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES - DECISÃO POR MAIORIA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.473-4.475 e-STJ). Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, divergência jurisprudencial e violação dos arts. 104, 188, I, do Código Civil e 43 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a ausência de requisitos de responsabilidade civil, na medida em que agiu no exercício regular do direito ao cobrar o débito inadimplido. Defende a sua permanência no quadro societário da sociedade empresária Auto Posto Meps Ltda, ao de argumento que inexistem fatos que comprovem que praticou falta grave ou má gestão. Apresentadas contrarrazões (fls.. 4.493-4.502 e-STJ), pugnando o não provimento do recurso. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 4.506-4.511 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que, para a exclusão judicial do sócio do quadro social de sociedade empresária, exige-se a comprovação do justo motivo, sendo insuficiente a simples afirmação de quebra da affectio societatis. Nesse sentido: DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL.EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades 'circunstancialmente' anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (Precedente: EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) 2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da 'affectio societatis'; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. 3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo. 4. No caso em julgamento, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignando a quebra da 'bona fides societatis', salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos ora recorridos da companhia, porquanto configuradores da justa causa, tais como: (i) o recorrente Leon, conquanto reeleito pela Assembleia Geral para o cargo de diretor, não pôde até agora nem exercê-lo nem conferir os livros e documentos sociais, em virtude de óbice imposto pelos recorridos; (ii) os recorridos, exercendo a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos recorrentes. 5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código." 6. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Precedentes. 7. Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais."(REsp 917.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe01/2/2012) CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1129222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1/8/2011) A Corte estadual entendeu que foi cabalmente demonstrado o rompimento da affectio societatis por parte da gravante pelos seguintes termos: Cinge-se o cerne do presente recurso em aferir se é cabível ou não a reforma da decisão de Iº Grau que julgou parcialmente procedente a ação de dissolução parcial de sociedade empresária ajuizada por Auto Posto Meps Ltda. Fábio Santana Valadares e Rodrigo Santana Valadares em face de RFS Holding S.A. para declarar dissolvida a sociedade cm relação à sócia RFS Holding S.A. c julgar improcedente o pleito autoral de que sejam deduzidos os prejuízos causados pela sócia RFS Holding S.A. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte ré, restou cabalmente demonstrado o rompimento da affectio sociefaiis, suficiente para comprometer a continuidade da empresa, de modo que compartilho do entendimento do douto magistrado de 1º Grau no sentido de se dissolver a sociedade cm relação à sócia RFS Holding S.A. Veja-se: No caso em análise, observa-se que no exercício da administração da empresa Auto Posto Meps Ltda. a Sra. Raíra Freitas Santos (então, diretora presidente da sócia RFS Holding S.A) cometeu falta grave, quando após o falecimento do sócio Pedro Almeida Valadares, recusou-se, injustifícadamente, a subscrever alteração contratual para admitir os sucessores daquele como sócios do Auto Posto Meps Ltda na sociedade empresarial, o que só fora alcançado por estes, judicialmente, através do processo nº 201511100098. No mais, à frente da administração da sociedade, a sra. Raíra violou o disposto na cláusula oitava do contrato da sociedade empresarial, que veda a assunção de obrigações de terceiros pela sociedade, in verbis:"São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à sociedade os atos dos Administradores ou de qualquer procurador que envolva o uso do nome empresarial em atos praticados com excesso de poder ou em atividades estranhas ao interesse social da sociedade, ou que implique em assumir obrigações seja em favor dos quotistas ou de terceiros, com como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio ". Conforme cabalmente demonstrado no autos, na administração da sra. Raíra, a sociedade empresarial Auto Posto Meps contraiu empréstimo junto à sociedade empresarial RMN Santos, Filhas Participação e Administração Empresarial e Patrimonial Ltda (da qual a sócia ré também é representante), através do qual esta empresa emprestou àquela o valor de RS 508.313.70. a ser pago em parcela única, estando tal contrato vinculado a um contrato dc empréstimo bancário emitido pela RMN Santos. Filhas Participação c Administração empresarial e Patrimonial Ltda em favor do Banco Bradesco S.A. Ressalte-se que. cm que pese de acordo com o contrato social da empresa ser possível a assunção de obrigações em favor de terceiros, desde que haja a concordância dos demais sócios, não há nos autos comprovação de que o referido empréstimo fora realizado com a concordância dos demais sócios do Auto Posto Meps Ltda. Além disso, na administração da Sra. Raíra foram também realizados mais dois empréstimos; um junto à Caixa Econômica Federal, no qual fora dado em garantia bens imóveis pertencentes ao AUTO POSTO MEPS e à holding RMN SANTOS. FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA. ambas geridas por RAIRA FREITAS SANTOS e outro junto ao Banco do Nordeste do Brasil, sendo que neste foi dado em garantia um bem imóvel da propriedade do sócio Pedro Almeida Valadares. Assim, após o falecimento do Sr. Pedro Valadares, a sócia ré manteve-se adimplente quanto ao pagamento das parcelas referentes ao empréstimo junto à Caixa Econômica, entretanto, cessou o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo junto ao Banco do Nordeste, o que resultou no risco de constrição judicial do imóvel pertinente aos herdeiros do Sr. Pedro Valadares, o que resultou num aumento substancial do valor devido e consequentemente, em considerável prejuízo para a sociedade empresarial Auto Posto Meps Ltda. Quanto à exclusão do sócio pela via judicial, em decorrência do cometimento de falta grave, dispõe o art. 1.030 do Código Civil: (...) Com efeito, observa-se que os fatos acima relatados constituem faltas graves cometidas pela Sra. Raíra Freitas, como diretora presidente da sócia RFS Holding S.A, suficientes para justificar o acolhimento do pleito autoral no sentido de dissolver parcialmente a sociedade empresarial Auto Posto Meps Ltda para excluir de seu quadro societário a demandada FRS Holding S.A. Passo a análise do pleito autoral no sentido de que, quando da liquidação das quotas sociais da Apelada RFS HOLDING S.A. e apuração de seus haveres, sejam deduzidos os prejuízos por ela causados ao Apelante AUTO POSTO MEPS LTDA. No quesito responsabilidade, o sócio administrador que culposamentc causar prejuízos a sociedade empresarial no desempenho de suas funções responderá perante a sociedade. Dispõe o art. 1.059 do Código Civil, in verbis: (...) In casu. mostrou-se inconteste que a má gestão da administradora Raíra Freitas Santos (então, diretora presidente da sócia RFS Holding S.A) â frente do Auto Posto Meps resultou cm prejuízo para sociedade empresarial. Conforme prova documental acostada aos autos pela apelante Auto Posto Meps às fls. 3413/3418, qual seja. conciliação das contas bancárias de 2014. foram identificadas várias saídas referentes a pagamento de boletos e débitos autorizados que não possuem documentação necessárias para registais contábeis, ou seja, trata-se de valores retirados do patrimônio da empresa sem justificativa contábil. No mais. verifico que durante a administração da Sra. Raíra. esta deixou de efetuar injustificadamcntc o pagamento referente a empréstimo junto ao Banco do Nordeste (dívida que era garantida por imóvel do Sr. Pedro Valadares), o que resultou num aumento substancial do valor devido e consequentemente, em considerável prejuízo para a empresa autora. Sobre o fato ora analisado pronunciou-se o juiz de 1º Grau. in verbis:"Tal falo consistiu nos empréstimos tomados pelo AUTO POSTO MEPS. na gestão da sócia acionada, dois junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e um junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. Nos mútuos pactuados com a Caixa Econômica, foram dados em garantia bens imóveis pertencentes ao AUTO POSTO MEPS e à holding RMN SANTOS. FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA. ambas geridas por RAIRA FREITAS SANTOS. Já no mutuo avençado com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, foi dado em garantia um bem imóvel da propriedade do sócio PEDRO ALMEIDA VALADARES, o falecido pai dos autores. Ora bem, como foi afirmado na exordial. sem impugnarão pela ré. aconteceu que, após o falecimento de PEDRO ALMEIDA VALADARES, a então ges tora RAIRA FREITAS SANTOS prosseguiu pagando os empréstimos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contudo deixou de pagar o empréstimo contraído junto ao BANCO DO NORDESTE, o qual é garantido por um imóvel do de cujus. Isto fez, com que o débito aumentasse sobremaneira, em prejuízo da sociedade e em prejuízo dos requerentes, que, na condição de herdeiros, estão com seu imóvel em sério risco dc sofra- constriçào judicial por força da hipoteca referida supra."(grifo nosso) Na presente demanda, conforme comprovado nos autos, o nào pagamento injustificado do empréstimo contraído junto ao Banco do Nordeste fez com que o débito da sociedade empresarial aumentasse consideravelmente, acarretando-lhe prejuízo financeiro. Desse modo, tendo-se cm vista que na presente demanda restaram demonstrados os prejuízos sofridos pela empresa AUTO POSTO MEPS LTDA durante a administração da Sra. Raíra Freitas, como diretora presidente da sócia RFS Holding S.A, entendo dispensável o ajuizamento de ação própria para ressarcimento à sociedade empresarial Auto Posto Meps, por ser possível a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. Assim, entendo que merece prosperar o pleito autoral para que na fase de liquidação de sentença sejam deduzidos das quotas sociais da Apelada RFS Holding S.A os prejuízos sofridos pela empresa autora, devidamente apurados através de prova pericial. Ante o exposto, conheço ambos os recursos para negar provimento ao apelo interposto pela empresa ré e dar provimento ao apelo interposto pelos demandantes, para reformar parcialmente a sentença e determinar que na apuração das quotas sociais da empresa RFS HOLDING S.A. em liquidação de sentença, sejam calculados e deduzidos os prejuízos ocasionados ao AUTO POSTO MEPS LTDA durante a administração de Raíra Freitas Santos como diretora presidente da sócia RFS Holding S.A, nos termos acima delineados. A revisão das premissas firmadas pelo acórdão recorrido que, com base nas provas e cláusulas contratuais, concluiu incontroversa a comprovação de justa causa - prejuízos causados à sociedade empresarial Auto Posto Meps Ltda - determinante da exclusão de seu quadro social, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2018. (Grifou-se).

(STJ - AREsp: 1258566 SE 2018/0051551-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2018).

  1. Agravo de instrumento. Exclusão de sócio. Decisão que indeferiu tutela provisória requerida para o fim de afastar a agravada da administração da empresa. Alegação de quebra da affectio societatis que não justifica, a priori, imediato afastamento compulsório da sócia. Condutas narradas pela agravante insuficientes a que se verifique, de pronto, enquadramento nas faltas graves autorizadoras da tomada isolada da administração. Questões que, com o avanço da instrução, melhor se esclarecerão. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Grifou-se).

(TJ-SP 21021373620178260000 SP 2102137-36.2017.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 27/11/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2017).

  1. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXCLUSÃO IMEDIATA DA RÉ DO QUADRO SOCIETÁRIO. 1. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" PARA A EXCLUSÃO LIMINAR DA SÓCIA MINORITÁRIA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO QUADRO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se).

(TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1287676-1 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 10.06.2015).

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO ORA AGRAVANTE - SÓCIO MINORITÁRIO - DO QUADRO SOCIETÁRIO. DECISÃO RECORRIDA MOTIVADA NA QUEBRA DO AFFECTIO SOCIETATIS. 1. Aplicação do Enunciado nº 67 do E. STJ de que a quebra do affectio societatis não é causa para exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução parcial da sociedade. 2. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria, à luz do disposto nos arts. 1.030 e 1.085 do CC, é de que a exclusão de um dos sócios, quando da perda do vínculo de confiança com os demais, somente será possível se for comprovada justa causa para tanto. 3. Precedentes do E. STJ. 4. A decisão que excluiu o ora Agravante da sociedade empresária foi lastreada apenas na quebra do affectio societatis, não ficando demonstrada a justa causa que motivou a referida exclusão. 5. Decisão revogada. RECURSO PROVIDO. (Grifou-se).

(TJ-RJ - AI: 00534814820158190000 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 16/03/2016, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016).

ANEXO II

 

 

JULGADOS COM PROFUNDIDADE TÉCNICA

 

Decisões que prestigiam a análise da natureza casuística da sociedade limitada – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem realizado este exame.

  1. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APURAÇÃO DE HAVERES. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição - intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. Espécies societárias que devem ser levadas em conta para dissolução parcial a ser realizada e os efeitos daí decorrentes. 2. No caso em tela é possível identificar o caráter pessoal da empresa, o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio são determinantes para a constituição da sociedade. 3. Há nos autos provas suficientes a corroborarem as alegações deduzidas na inicial, tanto no que tange à quebra da affectio societatis, consubstanciada esta na incompatibilidade e desarmonia entre os sócios, o que afeta direta e indiretamente a sociedade, ônus que cabia à parte postulante comprovar e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Assim, a prática pelo demandado, ora apelante, de ato contrário ao interesse dos objetivos sociais da empresa, cuja dissolução parcial é objeto do litígio, visando à parte autora desta demanda afastar da... sociedade o requerido em que pese a vontade deste de permanecer na sociedade, caracterizada a quebra da comunhão de interesses para continuidade do objetivo social, autoriza-se a retirada pleiteada na exordial. 5. Não há falar em redução do montante arbitrado a títitulo de danos materiais e morais, pois quanto ao primeiro o magistrado a quo se valeu de critérios objetivos para a fixação daquele. No que concerne aos danos morais, o quantum indenizatório arbitrado corresponde à gravidade do prejuízo ocasionado, de forma a compensar a vítima pela lesão causada, mostrando-se compatível com as condições examinadas no caso em tela. 6. O laudo pericial foi conclusivo acerca da existência de patrimônio líquido negativo, levando em consideração o valor do endividamento da sociedade comercial. Note-se que o referido trabalho técnico levou em consideração todos os documentos ofertados para a produção daquele, destacando o balanço patrimonial, livros diário e razão. 7, Assim, tendo a perícia concluído que o patrimônio líquido da empresa era deficitário, não há falar em apuração de haveres, pois os sócios retirantes nada têm a receber, de acordo com a avaliação feita. 8. Havendo sucumbência recíproca, mostra-se possível a compensação dos honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer ofensa ao artigo 23 da Lei n. º 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual não inviabiliz... diploma legal em tela refere apenas pertencer a verba honorária ao advogado. 9. Não merece prosperar o prequestionamento postulado pela parte recorrente objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Negado provimento ao apelo. (Grifou-se). (Apelação Cível Nº 70060946167, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/09/2014). (Grifou-se).

(TJ-RS - AC: 70060946167 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 24/09/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2014).

  1. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS ANTICONCORRENCIAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FATOS NÃO COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 333, I, DO CPC. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA MANTIDA. Da preliminar de impossibilidade da TEPA integrar o pólo ativo da lide 1. Com relação à preliminar contra-recursal de impossibilidade do Teatro Escola de Porto Alegre Ltda. - TEPA integrar o pólo ativo da relação processual, é de ser observado que já houve exclusão daquela da lide, pois foi determinada a emenda à inicial, conforme deflui de fls.49/53 dos autos, situação esta que restou consolidada. Portanto, a toda evidência a inclusão de seu nome juntamente com o da autora Daniela nas razões recursais às fls.531/561 dos autos constitui mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inexistindo óbice ao conhecimento do presente recurso no ponto. Da preliminar de exclusão do réu Jefferson do pólo passivo da ação cominatória cumulada com indenização 2. Rejeitada a prefacial contra-recursal deduzida pela parte apelada, de necessidade de exclusão do réu Jefferson do pólo passivo da ação cominatória cumulada com indenização, uma vez que a matéria em questão já foi objeto de apreciação na decisão de fl.253 dos autos, que inclusive determinou a sua intimação para regularização da representação processual, com a juntada de instrumento de mandato, o que foi cumprido,... consoante se vê da fl. 262 dos autos, o que afasta a possibilidade de rediscussão por parte dos apelados acerca da regularidade do pólo passivo da relação processual, sendo que a abertura de nova discussão acerca do seu teor, a toda evidência, encontra óbice no instituto da preclusão. Mérito do recurso 3. Com relação ao mérito da causa, cumpre salientar que o presente recurso versa sobre ação de abstenção de prática de atos anticoncorrenciais, cumulada com indenização, antecipação dos efeitos da tutela e dissolução parcial de sociedade com pedido de exclusão de sócio. 4. Não obstante a Lei nº 9.279/96 disponha acerca dos direitos e obrigações atinentes à propriedade industrial e inexistindo referência específica no diploma legal precitado aos objetos sociais das sociedades civis voltadas ao ensino de artes cênicas, o seu artigo 209 constante das disposições legais permite o ajuizamento da presente ação indenizatória em face da prática de concorrência desleal. 5. Ressalte-se, ainda, que a concorrência desleal se caracteriza pela violação de segredos de empresa ou pela indução do consumidor em erro, utilizando-se uma empresa de subterfúgios ilícitos para a captação de clientela. A toda evidência, a concorrência desleal não se subsume ao âmbito penal, o qual é empregado subsidiariamente, mas a Lei 9.279 de 1996, ao tipificar os crimes dessa natureza, acaba por fornecer parâmetros para a aferição da ocorrência de tal ... fatos articulados na inicial, consubstanciado na prática de concorrência desleal, desvio de clientela e difamação da imagem do Teatro Escola de Porto Alegre - TEPA, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova oral colhida, cujo objetivo é reconstruir a história dos fatos, não corrobora a tese da parte postulante. 7. Dessa forma, descabe qualquer indenização a titulo de dano moral à parte autora, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à ação de abstenção de prática de atos anticoncorrenciais, cumulada com indenização. 8.. No que tange ao pedido de dissolução parcial e exclusão de sócio, é importante salientar que se trata de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição - intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. Espécies societárias que devem ser levadas em conta para dissolução parcial a ser realizada e os efeitos daí decorrentes. 9. No caso em tela é possível identificar o caráter pessoal da empresa, o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio são determinantes para a constituição da sociedade. 10. Há nos autos provas suficientes a corroborarem as alegações deduzidas na inicial, tanto no que tange à quebra da affectio s... incompatibilidade e desarmonia entre os sócios, o que afeta direta e indiretamente a sociedade, ônus que cabia à parte postulante comprovar e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Assim, a prática pelo demandado, ora apelante, de ato contrário ao interesse dos objetivos sociais da empresa, cuja dissolução parcial é objeto do litígio, visando à parte autora desta demanda afastar da sociedade o requerido em que pese a vontade deste de permanecer na sociedade, caracterizada a quebra da comunhão de interesses para continuidade do objetivo social, autoriza-se a retirada pleiteada na exordial. Rejeitadas as preliminares contra-recursais e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70065623183, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2015). (Grifou-se).

(TJ-RS - AC: 70065623183 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 30/09/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015).

  1. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. IMPERIOSO O FIM DA SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ART. 373, INCISO I, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Da dissolução da sociedade 1. Trata-se de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição - intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. Espécies societárias que devem ser levadas em conta para dissolução parcial a ser realizada e os efeitos daí decorrentes. 2. No caso em tela é possível identificar o caráter pessoal da empresa, o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio são determinantes para a constituição da sociedade. 3. Assim, embora a parte recorrente postule a reforma da sentença recorrida, no sentido de que não seja dissolvida a sociedade e que o procedimento ocorra extrajudicialmente, deve ser finda a relação havida entre as partes. 4. Analisando o feito, verifica-se que há muito houve a quebra da affectio societatis, consubstanciada esta na incompatibilidade e desarmonia entre os... sócios, o que afeta direta e indiretamente a sociedade e, em que pese a argumentação tecida pela apelante, não se constata o mínimo sentido na postulação, pois absolutamente descabida a continuidade de uma sociedade em que os sócios estão em total desacordo. 5. Por conseguinte, em se tratando de sociedade de pessoas e não havendo mais entre as partes vontade de prosseguirem associados e buscarem em conjunto a realização do objeto social, é cabível a dissolução da sociedade e a apuração e o pagamento dos haveres devidos a cada sócio. 6. Ademais, em se constatando a efetiva quebra da affectio societatis entre os sócios, não se verifica ato de má-fé da parte autora em postular a dissolução da sociedade, tendo em vista ser a medida lógica diante da relação havida entre as partes. Da reconvenção 7. No que tange ao pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em sede de reconvenção, entendo que não deva prosperar. 8. Denota-se que a parte logra apenas fazer alusões aos supostos prejuízos que tenha sofrido, em âmbitos material e moral, sem, contudo, comprovar de forma mínima a efetiva lesão. 9. Releva ponderar que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente... causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito, o que inocorreu no caso dos autos. 10. Por outro lado, no que concerne à indenização por danos morais, impera destacar que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. 11. Portanto, os pedidos formulados em sede de reconvenção não merecem prosperar, porquanto a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, tanto de ordem material quanto moral, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, da novel legislação processual. Dos honorários recursais 12. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70074568825, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:... Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/11/2017). (Grifou-se).

(TJ-RS - AC: 70074568825 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2017).

  1. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. IMPERIOSO O FIM DA SOCIEDADE. Da dissolução da sociedade 1. Trata-se de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. Espécies societárias que devem ser levadas em conta para dissolução parcial a ser realizada e os efeitos daí decorrentes. 2. No caso em exame, embora a parte recorrente postule a reforma da sentença recorrida, no sentido de que não seja dissolvida a sociedade, pois sob o seu entender não houve o desaparecimento da affectio societatis, deve ser finda a relação havida entre as partes. 3. Analisando o feito, verifica-se que, de fato, ocorreu a quebra da affectio societatis, consubstanciada esta na incompatibilidade e desarmonia entre os sócios, o que afeta direta e indiretamente a sociedade e, em que pese a argumentação tecida pela apelante, não se constata o menor sentido na postulação, pois absolutamente descabida a continuidade de uma sociedade em que os sócios estão em total desacordo. 4. No ponto, deve ser... esclarecido que o simples fato de autora mover uma demanda para se retirar da sociedade, propondo-a em face dos demais sócios, por si só, já é demonstrativo da inexistência do requisito básico para associação. Portanto, a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há necessidade de que ocorra a prática de falta grava por uma das partes para dissolução, bastando que uma das partes manifeste seu desinteresse em manter sua participação na sociedade. 5. Por conseguinte, em se tratando de sociedade de pessoas e não havendo mais entre as partes vontade de prosseguirem associados e buscarem em conjunto a realização do objeto social, é cabível a dissolução da sociedade e a apuração e o pagamento dos haveres devidos a cada sócio. Dos honorários recursais 6. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70078316320, Quinta Câmara Cível,... Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/08/2018). (Grifou-se).

(TJ-RS - AC: 70078316320 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018).

 

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