A exclusão de sócio em sede de tutela de urgência e a natureza predominante da sociedade limitada

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11/02/2019 às 23:19
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[1]{C} JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 601.

[2]{C} Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[3]{C} JÚNIOR, op. cit., p. 602.

[4]{C} NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411.

[5]{C} MARINONI, L. G; ARENHART, S. C; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383.

[6]{C} WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.300.

[7]{C} Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

[8]{C} VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial. v.1. 2. ed. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 67.

[9]{C}HOOG, Wilson Alberto Zappa. Sociedade Limitada: Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. 5. ed. rev. e at. Curitiba: Ed. Juruá 2018. p. 23.

[10]{C} Em que pese a jurisprudência majoritária entender que a quebra da affectio societatis não é por si só apta a ensejar a exclusão do sócio, há, ainda, vários julgados neste sentido.

{C}[11]{C} A teoria contratualista se fundamenta na ideia de que a sociedade possui um vínculo inextrincável com a pessoa natural de seus integrantes , fundamento que se originou no direito romano. Neste norte, mais que buscar o lucro, a condução da empresa deve seguir as diretrizes definidas pelo contrato social.

[12]{C} Entre estas formas societárias estão as sociedades limitadas.

[13]{C} FRAZÃO, Ana. Função social da empresa: repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As. Rio de Janeiro: Renovar. 2011. p. 113.

[14]{C} DE PAULA, Luiz Gonzaga Modesto. A Sociedade Limitada. São Paulo: Novas Edições Acadêmicas. 2015. p.10.

[15]{C} MARTINS, Fran. Sociedade por cotas no direito estrangeiro e brasileiro. v. 1. Rio de Janeiro: Forense. 1960.  p. 317.

[16]{C} REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v. 1. São Paulo: Saraiva 2011. p. 549.

[17]{C} Entendimento que teve início em 1954 no Ag. Instr. 15.436 – DF, 2a Turma, RDM, Vol. IV, pág. 666.

[18]{C} Rec. Extr. n. 34.680-RS.

[19]{C} SOCIEDADE POR QUOTAS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS (L. 3.708/19, ART. 15). REGISTRO DE CONTRATO DE QUE NÃO CONSTA A ASSINATURA DE SÓCIO DISSIDENTE. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 38, V, DA L. 4.726/65, QUE NÃO REVOGOU A NORMA DO ART. 15 DA L. 3.708. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STF - RE: 76710 AM, Relator: Min. RODRIGUES ALCKMIN, Data de Julgamento: 11/12/1973, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28-06-1974.

[20]{C} SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXECUTIVO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS. 1. A SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE E MISTA E NÃO DE PESSOAS. 2. SE EXTINTA, O EXECUTIVO FISCAL, PELAS DIVIDAS DELA, SÓ PODERÁ ATINGIR OS BENS DOS SÓCIOS SE VERIFICADAS AS CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS DOS ARTS. 134 E 135, DO CTN (LEI (LEI 5.172/66). 3. "O RESPONSÁVEL, NA FORMA DA LEI", - A QUE SE REFERE O ART. 4, V, DO D. - LEI 960/38, HÁ DE SER UM DOS INDICADOS COMO TAIS PELO C.T.N. (STF - RE: 70870 SP, Relator: Min. ALIOMAR BALEEIRO, Data de Julgamento: 08/06/1973, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05-10-1973).

[21]{C} Tratou das sociedades comerciais na primeira parte do Capítulo II do Título III e das companhias no Capítulo II do mesmo Título III.

[22]{C} Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do Art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

{C}[23]{C} COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de empresa sociedades. v. 2. 11. Ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 371.

{C}[24]{C} São requisitos: (a) conduta grave do sócio que põe em risco a continuidade da empresa; (b) realização de reunião ou assembleia de sócios; (c) o sócio cuja exclusão se pretende deve ser cientificado da reunião ou assembleia em tempo hábil para permitir seu comparecimento e exercício do direito de defesa; (d) deliberação da  maioria representativa de mais da metade do capital social; (e) previsão expressa do contrato social permitindo a exclusão extrajudicial.

[25]{C} Artigo 1.085 – Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo Único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

{C}[26]{C}DALMARTELLO, Arturo. L’Esclusione dei Soci dalle Società Commerciali. Padova, Dott. Antonio Milani. 1939. p.338.

{C}[27]{C} DALMARTELLO. Arturo. L’Esclusione dei Soci dalle Società Commerciali. Padova, Dott. Antonio Milani. 1939. p. 19.

{C}[28]{C} VIO, Daniel de Avila. A exclusão de sócios na sociedade limitada de acordo com o Código Civil de 2002. Dissertação de Mestrado em Direito Comercial. Universidade de Direito de São Paulo. São Paulo (SP). 2008. 83 f.

{C}[29]{C} In  VIO. op. cit. 86 f.

{C}[30]{C} VIO, Daniel de Avila. A exclusão de sócios na sociedade limitada de acordo com o Código Civil de 2002. Dissertação de Mestrado em Direito Comercial. Universidade de Direito de São Paulo, São Paulo. 2008. 114 f

[31]{C} Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

[...]

[32]{C} Art. 44. O estatuto ou a assembleia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.

§1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retira-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social; mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.

[...]

[33]{C} Como por exemplo da previsão de suspensão do direito de voto prevista pelo artigo 120 da Lei das Sociedades Anônimas.

[34]{C} In VIO. op. cit . 87 f.

[35]{C} BARBOSA, Henrique Cunha. A exclusão do acionista controlador nas sociedades anônimas. Dissertação de Mestrado em Direito Empresarial. Faculdade de Direito. Faculdade Milton Campos. Nova Lima (MG). 2007. 83 f.

[36]{C}Ut sit pro sócio actio, societatem intercedere oportet; nec enim sufficit, rem esse commumem, nisi societas intercedat. Communiter autem res agi potest etiam citra societatem, ut puta quum non affectione societatis indidimus in communionem, ut evenit in re duobus legata, item si a duobus simul empta res sit, aut si hereditas vel donatio communiter nobis obvenit, aut si a duobus separatim emimus partes erorum, non socii futuri” in AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva. 2009. p.

[37]{C}  MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 30. ed. atualizada por Carlos Henrique Abrão. Rio de Janeiro: Forense. 2006. p. 173.

[38]{C} MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresariais. v. 2. São Paulo: Atlas. 2004. p. 126.

[39]{C} COMPARATO, Fábio Konder. Restrições à circulação de ações em companhia fechada. Revista de Direito Mercantil. v. 36. 1979. p. 65.

[40]{C} Em Tratado de Direito Comercial Brasileiro. v. I. Revista por Achilles Bevilaqua e Roberto Carvalho de Mendonça. 2 ed. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos. 1933. p. 23.

{C}[41]{C} DA SILVA, Paulo Hecker. Tutela de urgência e tutela de evidência nos processos societários. Tese de Doutorado em Direito. Faculdade de Direito do Largo São Francisco, São Paulo (SP). 2012. p. 261.

{C}[42]{C} VIO, Daniel de Avila. A exclusão de sócios na sociedade limitada de acordo com o Código Civil de 2002. Dissertação de Mestrado em Direito Comercial. Universidade de Direito de São Paulo. São Paulo (SP). 2008. 128 – 130 f.

{C}[43]{C}Anexo I – Decisões que prestigiam o entendimento que a quebra da affectio societatis conjugada com a “falta grave” são aptas a dar azo à exclusão de sócio, independentemente da análise da natureza casuística da sociedade limitada – entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Anexo II – Decisões que prestigiam a análise da natureza casuística da sociedade limitada – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem realizado este exame.

[44]{C} DA SILVA, João Paulo Hecker. Processo Societário: Tutelas de Urgência e da Evidência. Brasília: Gazeta Jurídica. 2014. p. 86.

[45]{C} Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça contemplam o princípio da menor interferência possível.

[46]{C} Merece destaque a legislação italiana, a qual possui dispositivos específicos no Código de Processo Civil para regular o processo societário, com uma abordagem que ressalta a importância do tratamento diferenciado ao direito processual, quando voltado ao processo societário.  O direito português também é cuidadoso na questão de Tutelas de Urgência societária, sendo que no Código de Processo Civil português há uma medida cautelar específica para tratar da suspensão das deliberações sociais.

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{C}[47]{C} AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS VERIFICADOS. 1. Na espécie, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se a plausibilidade do direito posto, assim também a possibilidade de dano grave, a recomendar a concessão da tutela antecipada. Hipótese em que os agravados já manifestaram interesse de retirada da sociedade, tendo inclusive oferecido preferência na compra de suas cotas sociais. 2. Requisitos que autorizam a concessão da tutela recursal para determinar que os agravados se abstenham de exercer atos de gerência e administração da sociedade até julgamento final do processo ordinário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076632835, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/09/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECONVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente o pedido de deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar o afastamento do sócio-agravante da administração da sociedade em questão. II. Inicialmente, mostra-se evidente a existência de grande animosidade entre as partes, com diversas acusações mútuas, bem como considerando o ajuizamento da presente ação de dissolução e a reconvenção oposta pelo ora agravante. III. No caso, ainda que tenha havido o posterior indeferimento por parte da Junta Comercial do pedido de afastamento do recorrente e respectiva alteração contratual, o sócio, ora agravante, não exerce a condição de administrador desde o ajuizamento da ação. Além disso, também houve o indeferimento do pedido do ora agravante de permanência na condição de administrador, consoante decisão na reconvenção, a qual não foi juntada no presente recurso e que poderia demonstrar eventual preclusão da matéria em debate. IV. Portanto, neste momento processual, levando em conta que o agravante não exerce a condição de administrador da sociedade há algum tempo, não há como acolher a pretensão recursal, eis que tal situação poderia prejudicar o funcionamento da empresa e acirrar os ânimos das partes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076221282, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/04/2018).

[48]{C} DA SILVA, Paulo Hecker, Tutela de urgência e tutela de evidencia nos processos societários. Tese de Doutorado em Direito. Faculdade de Direito do Largo São Francisco. São Paulo (SP). 2012. p.87.

[49]{C} DA SILVA. op. cit.  p. 88.

[50]{C} DA SILVA, Paulo Hecker. Processo societário: tutela de urgência e tutela da evidência. Brasília: Gazeta Jurídica. 2014.

[51]{C} PEREIRA, Luiz Fernando C. Medidas urgentes no direito societário. São Paulo: RT, 2002. p. 30.

{C}[52]{C} Art. 1005 ...

Parágrafo único. A sentença só produz efeitos depois de transitada em julgado, mas, a pedido da parte, o juiz pode, para assegurar a eficácia do provimento final e desde que atendidos os requisitos legais, conceder medidas que antecipem os efeitos da tutela pretendida.

[53]{C} Capítulo IV – Da tutela específica de acordo de acionistas ou quotistas

Art. 1004. Os sócios signatários de acordo de acionistas ou de quotistas arquivado na sede da sociedade, podem pleitear em juízo o cumprimento específico das obrigações assumidas.

Art. 1005. A sentença que determinar o cumprimento de acordo de acionistas ou quotistas suprirá a declaração de vontade do sócio inadimplente, proporcionando os mesmos efeitos que decorreriam do cumprimento do acordo, e determinará, se for o caso, a prática de atos complementares, como, exemplificativamente, o registro da sentença junto aos livros da companhia.

Parágrafo único. A sentença só produz efeitos depois de transitada em julgado, mas, a pedido da parte, o juiz pode, para assegurar a eficácia do provimento final e desde que atendidos os requisitos legais, conceder medidas que antecipem os efeitos da tutela pretendida.

[54]{C} Art. 948 ...

Parágrafo único. No processo empresarial serão observadas as normas constantes deste Livro, aplicando-se, subsidiariamente, as do Código de Processo Civil.

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O Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-graduação lato sensu, nível especialização, LLM em Direito Empresarial da Fundação Getulio Vargas - Rio 2018.

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