CONCLUSÃO
Levando em consideração todo o exposto anteriormente nesse artigo, é de suma importância demonstrar agora as principais discussões e conclusões que foram alcançadas ao fim do trabalho. Fora proposto abordar os conceitos e distinções sobre o tema, a visão constitucional e processual cível e a (im)possibilidade desse tipo de prisão.
Deste modo pode ser concluído que é fato que a legislação ainda carece de meios que tornem esse tipo de lide mais eficaz e célere, haja vista que a sociedade vive em constante mudança, e o Direito como Ciência Social deve tentar acompanhar esses passos, com base nisto pôde-se observar que a Constituição atua como guardiã soberana dos homens, pois se tratando do tema que foi objeto de estudo atua de forma justa preponderando o direito à vida frente à liberdade do devedor, haja vista que este causou dano e deve haver a justa reparação por este.
Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr e Flávio Tartuce, principais doutrinadores deste trabalho, firmam entendimento igual, de que não é cabível à prisão do devedor de alimentos, haja vista a natureza não de relação familiar, mas de reparação por dano causado conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil. Afirmam a impossibilidade desta prisão se dá pelo fato de ambas as obrigações nascerem de modos distintos, o que não permite uma ampliação da abrangencia egal a fim de preencher uma (possível) lacuna existente, ainda mencionam em suas obras que a prisão não é o único meio de coerção do devedor a pagar os alimentos, a própria legislação traz meios alternativos que buscam facilitar o recebimento dos alimentos por parte da vítima, e resguarda a liberdade do devedor.
Foram usados ainda outros doutrinadores onde foi possível observar um entendimento cristalizado do tema, embora ainda existam algumas discussões na atualidade, deste modo tanto a Constituição, quanto a legislação ordinária vigente, não abre espaço para a prisão civil nos moldes estudados neste trabalho, ainda ha de ser mencionado ao Tratado de San Jose da Costa Rica, a qual o Brasil é signatário e que atualmente pode-se dizer ser a principal legislação internacional que trata dos direitos humanos, buscando resguardar os direitos mais básicos inerentes à condição humana.
Por tanto, podem ser retirados do trabalho os seguintes pontos, a visão garantista que nossa legislação possui tentando preservar ao máximo os direitos fundamentais, bem como o resguardo a quem por ventura vier a ser vítima de atos ilícitos, observa-se ainda a sintonia que estas legislações buscam ter com a sociedade atual. Cabe lembrar que essa é a visão atual do tema, o que não significa dizer que tal entendimento não está sujeito a possíveis mudanças ao longo dos anos.
Por fim, é impossível não se falar do valor acadêmico que presente trabalho agrega, abrindo portas para inúmeras outras discussões, o que permitiu várias reflexões sobre o tema e somou de forma singular para o melhor desenvolvimento de todos os envolvidos.
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