A (im) possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizativos à luz do CPC/2015

Exibindo página 2 de 2
01/03/2019 às 13:36
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Levando em consideração todo o exposto anteriormente nesse artigo, é de suma importância demonstrar agora as principais discussões e conclusões que foram alcançadas ao fim do trabalho. Fora proposto abordar os conceitos e distinções sobre o tema, a visão constitucional e processual cível e a (im)possibilidade desse tipo de prisão.

Deste modo pode ser concluído que é fato que a legislação ainda carece de meios que tornem esse tipo de lide mais eficaz e célere, haja vista que a sociedade vive em constante mudança, e o Direito como Ciência Social deve tentar acompanhar esses passos, com base nisto pôde-se observar que a Constituição atua como guardiã soberana dos homens, pois se tratando do tema que foi objeto de estudo atua de forma justa preponderando o direito à vida frente à liberdade do devedor, haja vista que este causou dano e deve haver a justa reparação por este.

Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr e Flávio Tartuce, principais doutrinadores deste trabalho, firmam entendimento igual, de que não é cabível à prisão do devedor de alimentos, haja vista a natureza não de relação familiar, mas de reparação por dano causado conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil. Afirmam a impossibilidade desta prisão se dá pelo fato de ambas as obrigações nascerem de modos distintos, o que não permite uma ampliação da abrangencia egal a fim de preencher uma (possível) lacuna existente, ainda mencionam em suas obras que a prisão não é o único meio de coerção do devedor a pagar os alimentos, a própria legislação traz meios alternativos que buscam facilitar o recebimento dos alimentos por parte da vítima, e resguarda a liberdade do devedor.

Foram usados ainda outros doutrinadores onde foi possível observar um entendimento cristalizado do tema, embora ainda existam algumas discussões na atualidade, deste modo tanto a Constituição, quanto a legislação ordinária vigente, não abre espaço para a prisão civil nos moldes estudados neste trabalho, ainda ha de ser mencionado ao Tratado de San Jose da Costa Rica, a qual o Brasil é signatário e que atualmente pode-se dizer ser a principal legislação internacional que trata dos direitos humanos, buscando resguardar os direitos mais básicos inerentes à condição humana.

Por tanto, podem ser retirados do trabalho os seguintes pontos, a visão garantista que nossa legislação possui tentando preservar ao máximo os direitos fundamentais, bem como o resguardo a quem por ventura vier a ser vítima de atos ilícitos, observa-se ainda a sintonia que estas legislações buscam ter com a sociedade atual. Cabe lembrar que essa é a visão atual do tema, o que não significa dizer que tal entendimento não está sujeito a possíveis mudanças ao longo dos anos.

Por fim, é impossível não se falar do valor acadêmico que presente trabalho agrega, abrindo portas para inúmeras outras discussões, o que permitiu várias reflexões sobre o tema e somou de forma singular para o melhor desenvolvimento de todos os envolvidos.


REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil, 5ª ed. - Rio de Janeiro, Forense; 2015.

BATISTA, Henrique. Prisão Civil do Devedor de Alimentos à Luz da Jurisprudência do STJ. 2018. Disponível em: < https://henriquebatistaoabrn11026.jusbrasil.com.br/artigos/605904527/prisao-civil-do- devedor-de-alimentos-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj >. Acesso em: 05 out. 2018.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm >. Acesso em: 05 out. 2018.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 05 out. 2018.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF.

17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Lei/L13105.htm > Acesso em: 06 out. 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça-RS - AI: 70071374854 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 05/10/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça-RS – AI nº 70074663675 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº Nº 101.008 - RS (2018/0186269-2). Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO). Brasília, 03 ago.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: RT, 2006, p 25.

DIDIER JR., Fredie; et al. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado®. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 6 Mb; PDF Disponível em: <https://forumdeconcursos.com/wpcontent/uploads/wpforo/attachments/2/1453-Novo-Curso-de-Processo-Civil-Vol-2-2017-Luiz-Guilherme-Marinoni-Srgio-Cruz-Arenhart-Daniel- Mitidiero.pdf >. Acesso em: 06 out. 2018.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 4ª ed. São Paulo: RT, 1983.

NETTO, José Laurindo de Souza; PINTO, Marcos José. A IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. [201-?]. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e2cc88bcc7302f28 >. Acesso em: 06 out. 2018.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Adaldson Rocha

Acadêmico de Direito do Centro Universitário Dom Bosco, atualmente no sétimo período.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos