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Destino dos recursos financeiros recuperados no âmbito da operação Lava Jato

15/03/2019 às 10:20
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Se o dinheiro público desviado pudesse ser direta e livremente utilizado, ou direcionado por este ou aquele órgão que atuou na sua recuperação, perder-se-ia por completo o controle e a fiscalização das despesas públicas.

Por causa do empenho louvável  da Polícia Federal, do Ministério Público e da Magistratura rios de dinheiros desviados pelas pessoas físicas e jurídicas, integrantes do crime organizado, estão sendo devolvidos como resultado de delações premiadas e de acordos leniências homologados na Justiça.

Desde o início dessas restituições de dinheiros públicos desviados nunca se soube, com clareza, o exato montante dos recursos ingressados no Tesouro. Nunca houve prestação de contas pelos órgãos e autoridades públicas envolvidas na recuperação de verbas surrupiadas pelos malfeitores. Nunca houve transparência na movimentação desses fantásticos recursos financeiros.

O que se tem  veiculado pela mídia, com relativa frequência, é que os órgãos que atuam na Operação Lava Jato, notadamente, Polícia Federal e Ministério Público querem ficar com uma parte desse rico filão financeiro, para utilização nos respectivos órgãos, certamente, carentes de verbas, como acontece com a generalidade dos órgãos públicos brasileiros, onde as necessidades são sempre maiores do que as possibilidades do Tesouro.

Ora, nenhum órgão público atua por si e para si, mas, unicamente em nome do Estado e para o Estado, e debaixo da lei.

Todo o dinheiro reposto pelos infratores deve ingressar no Tesouro da União, por força do princípio da unidade de tesouraria expresso no art. 56 da Lei nº 4.320/64. E uma vez ingressada a receita no Tesouro dele só poderá sair em forma de pagamento de despesa autorizada e fixada na LOA, em nome do princípio maior da transparência financeira do Estado. E mais, o princípio de fixação de despesas públicas impede a concessão de crédito indeterminado ou ilimitado. Há de ser fixado cada centavo na dotação própria. É assim que se controla o emprego do dinheiro público.

Se o dinheiro público desviado pudesse ser direta e livremente utilizado, ou direcionado por este ou aquele órgão que atuou na sua recuperação, perder-se-ia por completo o controle e a fiscalização das despesas públicas.

Já tivemos notícias de destinação de verbas recuperadas diretamente pelo órgão ministerial, para as instituições públicas, como a Universidade de São Paulo, ao arrepio das normas orçamentárias em que pese a sua boa intenção. O que é pior, nunca se ouviu falar em qualquer tipo de prestação de contas, apesar da lapidar clareza do texto do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal que assim prescreve:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

Pergunta-se, o que está esperando o TCU ante os fatos veiculados pela imprensa tornando público as destinações de dinheiros públicos pelo órgão ministerial? Nunca veio à tona qualquer informação de que a Corte de Contas esteja tomando as contas de pessoas ou órgãos responsáveis pela movimentação de recursos financeiros recuperados no âmbito da operação Lava Jato.

Agora, a mídia traz à tona um acordo de mais de R$ 2,5 bilhões celebrado no exterior pela Petrobrás que depositou em nome do Ministério Público brasileiro em uma conta bancária de Curitiba/PR, em cumprimento ao “acordo” feito com a autoridade financeira norte-americana.

Segundo noticiado pela mídia, metade desse valor depositado, ou seja, R$ 1,2 bilhão seria destinado para “investimento social em projetos, iniciativas e desenvolvimento institucional de entidades e redes de entidades idôneas” a ser gerido por um fundo a ser criado por um “comitê de curadoria social” [2].

A toda evidência, o Ministério Público Federal que teria celebrado semelhante acordo investiu-se no poder de formular políticas públicas que nem o Presidente da República, eleito pelo voto popular, pode elaborar sem o respaldo dos representantes do povo no Congresso Nacional. Não se nega a idoneidade, a competência técnica e a seriedade dos componentes do nosso Ministério Público, mas, não cabe a um órgão ministerial imiscuir-se, não só na execução, como também, e principalmente na elaboração de políticas públicas.

Nas  palavras abalizadas do insigne Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio  o “órgão público vive apenas do que previsto no orçamento aprovado pelo Legislativo” porque “a mesclagem do público com o privado não interessa o Estado, não interessa a sociedade”.  “É a Babel”.

Fico a imaginar como ficaria se o Prefeito da Capital de São Paulo resolvesse aplicar as fantásticas  multas de trânsito, que crescem como bolas de neve, para criar um Instituto destinado à formação de lideranças políticas, por exemplo. Por falar em multas de trânsito, por ausência de previsão orçamentária, o produto de sua arrecadação vem sendo desviado de suas finalidades previstas no art. 320 do Código Brasileiro de Trânsito: educação de trânsito, sinalização de trânsito e engenharia de tráfego, de campo, policiamento  e fiscalização. Acredita-se que o desvio esteja ocorrendo para o custear as despesas correntes do Município, notadamente, as de pessoal. Menos mau! Melhor do que para um Instituto, uma organização que tem cheirado muito mal, frequentemente alvos de notícias escandalosas em termos de movimentação financeira. Pelo menos um deles está envolvido nas investigações da força tarefa da Lava Jato que, aliás, já resultou em denúncia criminal.

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É chegada a hora de o Congresso Nacional atentar para essa realidade visível e elaborar, com urgência, um instrumento legislativo determinando que todo o dinheiro público recuperado no âmbito da Operação Lava Jato seja recolhido unicamente ao Tesouro da União, vedando-se expressamente a sua permanência a qualquer outro órgão público ou privado. Essa providência se impõe porque a operação Lava Jato veio para ficar; não há prazo certo para o término de sua atuação. Afinal, leva-se muito tempo para apurar todos os atos de corrupção, decorrentes de sua institucionalização ao longo de 13 anos em que se plantaram as células cancerígenas. 

Uma vez aprovada e sancionada a lei retrorreferida deverá constar na LOA uma dotação específica a título de previsão de recursos financeiros provenientes da atuação da operação Lava Jato revertidos ao Tesouro.

Com essas providências legislativas tornar-se-á fácil o controle e fiscalização pelo TCU, das verbas arrecadadas, e a sociedade tomaria conhecimento da boa aplicação dos recursos financeiros desviados de órgãos públicos e de empresas estatais e recuperados por meio da eficiente e elogiável atuação conjunta da Polícia Federal, Ministério Público e Magistratura.

Como está, é que não pode continuar, pois, nenhum dinheiro público pode ser subtraído do mecanismo de controle e fiscalização interna e externa, este desempenhado pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas.

Sem elementos de despesas não haveria como exercer o controle efetivo das despesas públicas, a exemplo do que vem acontecendo com as verbas que compõem a DRU, um fundo sem nome que substituiu o seu antecessor FEF que, por sua vez, sucedeu ao FSE, criado em uma conjuntura excepcional que desapareceu logo após o impeachment do Presidente Collor. E pelo visto essa DRU, que teve a sua vigência prorrogada até 31-12-2023 pela EC nº 93/16, não terá fim, porque os sucessivos governantes tomaram gosto pela realização de despesas públicas à sua discrição, sem as amarras da LOA que dificultam e atrapalham a execução do orçamento. A função da LOA não é a de facilitar a despesa pública que precisa ser contida nos limites da lei.


Notas

[1] É autor de 32 obras jurídicas, dentre elas, o Direito financeiro e tributário, 28ª edição, São Paulo: Atlas, 2019.

[2] O Estado de São Paulo do dia 8-3-2019, p. A10.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Destino dos recursos financeiros recuperados no âmbito da operação Lava Jato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5735, 15 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72629. Acesso em: 2 nov. 2024.

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