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Embriaguez, seguro de vida e seguro de veículo versus a obrigação de indenizar

21/03/2019 às 19:40
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É antigo o questionamento nos tribunais acerca do fato de a embriaguez do segurado afastar a obrigação contratual de indenizá-lo pelo sinistro que tenha provocado, assim como de indenizar terceiros prejudicados por sua conduta. O STJ analisou a questão.

Quem entende um pouco de Direito sabe que contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou a extinção de direitos e deveres.

Para ser mais claro para os que não compreendem o “juridiquês” (a linguagem que só os operadores do Direito conhecem), contrato é um tipo de acordo e pronto.

Para ser válido, um contrato deve ter objeto lícito, isto é, não pode contrariar disposições legais, a boa-fé ou os bons costumes, e precisa cumprir sua função social, bem ainda, preservar a finalidade para a qual tenha sido celebrado.

O contrato de seguro é uma das espécies típicas de contrato, prevista no artigo 757 do Código Civil, o qual determina que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Portanto, o referido dispositivo legal prevê as hipóteses de seguro de vida e o seguro de coisa, como um imóvel, um veículo etc. As duas modalidades parecem idênticas, mas na verdade são muito distintas, especialmente quando são analisadas recentes decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre os temas, quando em consideração o efeito jurídico do acidente automobilístico causado por embriaguez do segurado.

Conforme será detalhado, são diferentes as consequências do acidente causado por segurado na condução de veículo, estando sob efeito do álcool, no tocante ao contrato de seguro de vida e quanto ao contrato de seguro patrimonial (seguro de veículo).

Álcool e direção de veículo automotor não combinam. As estatísticas de acidentes provocados pelo estado de embriaguez do motorista são alarmantes.

É como se por um prazer momentâneo a pessoa “espontaneamente” se submetesse a risco claramente possível e razoavelmente provável. É o que se costuma chamar de agravamento do risco, ou seja, o só fato de viver envolve risco, pois basta estar vivo para que se possa repentinamente morrer, agora, ingerir bebida alcoólica e dirigir é agravar essa possibilidade de sinistro (de acidente), inclusive com relação a eventuais danos a terceiros.

Portanto, se o segurado agrava o risco, diferentes condutas serão exigidas da seguradora, quando comparado o contrato de seguro de vida com o de seguro de responsabilidade civil (seguro do veículo). Nestes dois aspectos, a jurisprudência do STJ evoluiu substancialmente nos últimos tempos.

É de longa data o questionamento nos tribunais acerca de o fato da embriaguez do segurado afastar a obrigação contratual de indenizá-lo pelo sinistro que tenha provocado, assim como de indenizar terceiros prejudicados por sua conduta, ou ainda, de indenizar seus beneficiários no caso de sua morte.

Recentemente, as distintas consequências dessas condutas foram analisadas pela Terceira Turma do STJ, que assim decidiu:

  1. Em se tratando de seguro de veículo, que se pode classificar como seguro de responsabilidade civil, se o causador do acidente estiver embriagado e for segurado, ou for pessoa a quem ele tenha dado a condução do veículo, pelo fato de ter agravado o risco, o segurado não fará jus à indenização, o que não exclui, contudo, a responsabilidade da seguradora de indenizar o terceiro prejudicado, porque isso significaria duplo prejuízo para quem não teve culpa no sinistro, descaracterizando a função social do contrato. Ademais, uma das finalidades deste tipo de seguro é justamente garantir interesses de terceiros contra atos do segurado, independentemente de qualquer fator alheio à conduta deste terceiro. Eis um breve resumo do que restou decidido pela Terceira Turma do STJ, no Recurso Especial nº 1.738.247 – SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
  2. No caso de seguro de vida, porém, mesmo estando embriagado o segurado, tal fato não exclui da seguradora a obrigação de indenizar seus beneficiários pela morte decorrente do acidente, porque a finalidade deste tipo de seguro é bem diversa do tipo de seguro anteriormente tratado, eis que sua cobertura é ampla, sendo proibida a “exclusão de cobertura de acidentes provocados por conduta do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007”, consoante asseverou o Relator do Recurso Especial nº 1.665.701, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Restou consignado, ainda, pelo Relator que “as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vidas um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”.

Essa mudança de entendimento quanto aos dois tipos de contrato de seguro representa uma expressiva guinada jurisprudencial, a indicar, claramente, o que já se defendia há tempos, isto é, que uma coisa é a consequência desastrosa para o segurado, no tocante à realmente indevida indenização pelo prejuízo que ele mesmo tenha causado ao seu patrimônio. Coisa bem diferente é a obrigação dele, mediante ato da seguradora, de indenizar terceiro que tenha sido prejudicado por ato do segurado, mesmo que decorrente de embriaguez.

Uma terceira coisa ainda mais diferente é a questão do contrato de seguro de vida, que não estaria cumprindo sua função social se houvesse negativa de indenização aos beneficiários, precisamente pela morte do segurado, independentemente da condição em que a morte tenha ocorrido, porque a finalidade do seguro de vida é precisamente essa, ou seja, o agravamento do risco relativo à vida.  

De toda forma, vale lembrar, uma vez mais, que álcool e direção não combinam, especialmente porque com a vida não se brinca.

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Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Gisele. Embriaguez, seguro de vida e seguro de veículo versus a obrigação de indenizar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5741, 21 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72831. Acesso em: 2 nov. 2024.

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