Artigo Destaque dos editores

Cidadania verde

Exibindo página 2 de 2
27/04/2019 às 15:15
Leia nesta página:

3. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUA FUNDAMENTALIDADE

A fim de buscar um conceito teórico de cidadania verde, a educação ambiental surge como uma perspectiva que se inscreve e se dinamiza na própria educação e que têm por objetivo conscientizar o cidadão de seu papel diante o meio ambiente. Educação ambiental coaduna-se com processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.

É um processo de cunho marcadamente político, já que visa o desenvolvimento de uma consciência crítica acerca das instituições, atores e fatores sociais geradores de riscos e respectivos conflitos socioambientais.

Para alguns doutrinadores, é uma estratégia pedagógica que impõe um método analítico de enfrentamento de tais conflitos a partir de meios coletivos de exercício da cidadania, pautados na criação de demandas por políticas públicas participativas e o exercício da democracia direta. No Brasil, a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) foi proposta em 27 de abril de 1999, pela Lei nº 9 795.

Essa lei, em seu Art. 2° afirma que: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal”.

Porém, a norma carece de aplicabilidade. O governo, por meio de suas políticas públicas, deve criar programas de incentivo à educação ambiental nas escolas de ensino básico e médio, garantindo eficácia ao proposto pelo PNEA. Para tanto, deve fornecer mão de obra e infraestrutura na criação de centros de capacitação para educação ambiental.

Em verdade, existem inúmeras Ong’s dispostas a auxiliar na propagação de tal programa, bem como especialistas das mais diversas áreas. Os meios midiáticos podem conduzir em um amplo alcance de cidadãos para ingressar em programas de educação ambiental. Utilizar-se dos meios necessários e disponíveis para divulgar novas tendências e programas sociais já se tornou comum no dia-a-dia do governo, sendo dessa mesma forma que a educação ambiental deve ser difundida.

Com esse intuito nascerá uma teoria crítica que exponha a necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando incentivar a participação social na forma de ações políticas. O processo deve ser aberto ao diálogo e ao embate, visando à explicitação das contradições subjacentes a projetos societários que estão permanentemente em disputa na construção de um Estado socioambiental de direito.

Na Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, a comunidade internacional se reuniu para discutir a preservação e melhoria do ambiente humano, destacando-se a importância estratégica da educação ambiental. A partir do protocolo gerado na Conferência, o tema foi incluído de forma oficial nas discussões dos organismos internacionais.

Com isso diversos países implementaram com sucesso projetos que visam a educação ambiental. Não se trata meramente de aplicar teoria e prática metodológica, mas sim de construir um futuro solidário e que pregue a cidadania verde de forma consciente. Sobretudo, a cidadania verde deve despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais.


4. CONCRETIZAÇÃO DA CIDADANIA VERDE

Em meio tantos interesses políticos e conflitos de direitos fundamentais, conclui-se que cidadania verde é um novo conceito a ser empregado como forma de solucionar os conflitos que tangem ao meio ambiente.

A participação efetiva do cidadão com instrumentos constitucionais de democracia direta e o correto emprego de educação ambiental, constituem o alicerce para o desenvolvimento de um meio ambiente sustentável.

A correta aglomeração de políticas públicas eficientes com normas de proteção ao meio ambiente, fará com que o Estado socioambiental de direito possa alcançar seu apogeu, estabelecendo o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não mais como um princípio ou dever, mas sim como fundamento base da estrutura piramidal da sociedade.

Ser cidadão não se restringe aos atos previstos na Constituição ou em leis infraconstitucionais. Buscar a cidadania é um direito básico inerente a todos seres que estão sob a égide do Estado democrático. Da mesma forma é o meio ambiente, que não deve ser taxado como um elemento do jus positivismo, mas sim como um objeto da sociedade e de todos que buscam a concretização de seus direitos fundamentais.

Cidadania verde é, em outras palavras, a consciência educacional dos deveres e obrigações inerentes ao cidadão perante o meio ambiente, além da efetiva participação popular na defesa do meio ambiente através de mecanismos constitucionais previstos para democracia direta.


CONCLUSÃO

Conclui-se que é de extrema importância que os eixos do Estado e da sociedade se movimentem no sentido de percutir a concretização dos direitos fundamentais tangentes à coletividade e solidariedade, pois somente assim é que se encontrará o equilíbrio social ambiental almejado. É dessa forma que os direitos difusos serão de fato difundidos para toda sociedade viver da forma como se deseja.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Portanto, é de graúda relevância que o conceito de cidadania não seja mais banalizado, mas sim evolutivo, a fim de criar uma cidadania verde que seja consciente, próspera e solidária, constituindo-se como um fundamentalismo necessário para o Estado Socioambiental de Direito.


·REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BEDIN, Gilmar Antônio. O Desenvolvimento da Cidadania Moderna e o Neoliberalismo. In: DALRI, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria de. (Orgs.) Cidadania e Nacionalidade: efeitos e perspectivas nacionais, regionais, globais. Ijuí: Unijuí, 2002.

BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Constitucional Ambiental. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (Orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

CANOTILHO, J.J. Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (Orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

COELHO, Lígia Martha C. Sobre o conceito de cidadania: uma crítica a Marshall, uma atitude antropofágica. In: COELHO, Lígia Martha C. et. al. Cidadania/Emancipação. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990.

DE MOURA, Aline Beltrame. O discurso da cidadania em Marshall: a influência do modelo clássico na teoria jurídica moderna. Jurisvox, UUNIPAM, Patos de Minas, MG, v.10, 2009. Disponível em: <http://jurisvox.unipam.edu.br/documents/48188/50566/O-discurso-da-cidadania-em-Marshall.pdf>. Acesso em: 17 de agosto de 2018.

MARSHALL, T. H. A. Cidadania, classe social e status. Trad. Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar, 1977.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2074. Acesso em: 23 de agosto de 2018.

OLIVEIRA, Renata Domingues De. O PRINCÍPIO DA CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Revista Cientifica Eletrônica de Ciências Aplicadas da FAIT, Itapeva - SP, p. 7, abr./jul. 2017. Disponível em: <http://fait.revista.inf.br/ 2CaAw1nnUL9zQGT_2014-4-16-17-7-18.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2018.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gabriel Vinicius

Advogado estagiário do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Monitor em direito internacional. Pesquisador acadêmico pelo CNPQ. Acadêmico pela Universidade de Ribeirão Preto.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VINICIUS, Gabriel. Cidadania verde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5778, 27 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72987. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos