3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não é de se olvidar que as garantias materiais penais e processuais penais, especialmente, devem gozar de total proteção Constitucional e da cultura de Direitos Humanos. Afinal, não estamos falando de uma execução de título extrajudicial, penhora, expropriação pecuniária. O que há, são indivíduos que não nasceram para lidar com a força da justiça criminal, muito menos sequer foram feitos para figurar em cadeias e presídios.
Como se viu, a prescrição, muito antes da proposta do Ministério da Justiça e Segurança Pública, já vinha sendo podada em seu teor. Desde a promulgação da Lei 12.234/2010, que retirou metade da prescrição na modalidade retroativa, até mesmo com o Ativismo Judicial promovido pelos Tribunais de Justiça do País, ao darem uma nova interpretação em substituição à redação em vigor do artigo 112, I, do Código Penal.
Entretanto, um dos diferenciais do “Projeto de Lei Anticrime” é que, diferentemente das medidas anteriores, que se demonstravam em atividades mais estreitas e menos escancaradas, o referido projeto já deixou claro “para o que veio”, pois em seu título já convencionou “medidas para impedir a prescrição”.
Tais alterações promovidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, entram em contraste negativo com a CF/88, posto que lançará mão do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII) que liga-se frontalmente ao basilar norte do Estado Democrático Brasileiro, que é a dignidade da pessoa humana 9artigo 1º, III, CF/88). Afinal, indivíduos sem distinção poderão arcar, presos ou não, com processos cada vez mais demorados, ainda mais se houver essas alterações, haja vista que o Estado, em sua forma, não ostentará a preocupação com o a prescrição. Não será mais levado em consideração os acusados, sejam soltou ou presos provisórios.
Para tanto, as garantias penais devem sempre ser ampliadas e o Estado, deve ser cada vez mais “equipado” para atingir seus próprios objetivos (celeridade etc), sem soterrar direitos e garantias.
Ao arrepio do discutido, é permissivo concluir, inicialmente, que, desde o nome que leva o tópico “X” do pacote “anticrime” do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em verdade, já possui vedações e implicâncias que devem ser discutidas em toda a sociedade. Por mais que se diga que os crimes “de colarinho branco” sejam o enfoque, os quais figuram como tipos penais estatisticamente insignificantes, essa medida de alteração na prescrição resultará numa seletividade penal inversa, posto que os tipos penais mais emergentes do sistema penitenciário serão, mais uma vez, atingidos por medidas “para impedir a prescrição” e, a ressonância de uma “prisão provisória perpétua” está cada vez mais diagnosticada e presente na justiça criminal brasileira.
4 – REFERÊNCIAS
BIANCHINI, A; GOMES, L.F. Curso de Direito Penal (parte geral). Salvador: Editora Juspodvum, 2017
BRASIL. Código Penal. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> . Acesso em: 11 fev 2019
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> acesso: 11 fev 2019
BRASIL. Projeto de Lei “Anticrime”. 2019. Disponível em: http://justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf Acesso: 07 fev 2019
NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Forense, 2017.
PESSINA, Enrico. Teoria do Delito e da Pena. São Paulo: Editora Rideel, 2006.