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Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no direito sucessório

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16/06/2019 às 10:40
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CONCLUSÃO

A matéria aqui tratada evoluiu com o avanço da tecnologia e das técnicas de reprodução, o que proporciona a necessidade de um estudo aprofundado sobre o tema. A temática ainda não possui uma legislação específica que vislumbre a problemática existente entre as técnicas de reprodução humana assistida e o direito sucessório.

A legislação atual abre espaço para diferentes interpretações, aqui relatadas, e deixa a cargo dos juízes a definição dos direitos daqueles nascidos por inseminação artificial homóloga post mortem. Essa situação ocasiona diferentes situações e desencadeia uma insegurança jurídica com a possibilidade da existência de diferentes decisões.

Sem admitir um juízo favorável ou contrário à utilização das técnicas de reprodução assistida, este artigo firma-se no entendimento de que aquele nascido pela técnica de inseminação artificial homóloga post mortem deve ter sua paternidade e seus direitos sucessórios assegurados observando o prazo de dois anos disposto no artigo 1.800, § 4º do Código Civil. Não deve haver uma indefinição em relação aos direitos sucessórios e deixar totalmente a escolha da mãe o momento certo para gerar seu filho. O nascimento após o prazo de dois anos inviabiliza a legitimidade sucessória do nascido através da inseminação artificial homólogo post mortem, contudo não retira seu status de filho observando o que prescreve a Constituição Federal no princípio da igualdade dos filhos.

Por fim, considera-se necessária uma legislação específica, pois o legislador não deve omitir-se devendo resguardar aqueles que nascem por inseminação artificial homóloga post mortem e outras técnicas reprodutivas. Existem alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional brasileiro a exemplo, o Projeto de Lei N.º 7.591, de 2017 de autoria do Deputado Carlos Gomes Bezerra que visa inserir no artigo 1.798 um parágrafo único com os dizeres: “Legitimam-se a suceder, ainda, as pessoas concebidas após a abertura da sucessão com o auxílio de técnicas de reprodução assistida. (NR)”. O autor do projeto possui uma visão contrária a limitação temporal de 2 anos para o herdeiro nascido por técnica de inseminação artificial homóloga pleitear seu direito sucessório. Essa tímida inserção traria novos questionamentos e geraria ainda mais dúvidas a respeito do tema. Outro exemplo seria o projeto de lei 115 de 2015, de autoria do Deputado Federal Juscelino Rezende Filho, que institui o Estatuto da Reprodução Assistida e trata de uma forma mais clara da regulamentação e aplicação dessas técnicas Esse projeto de lei estabelece conceitos, princípios, proibições de determinas práticas e determina o prazo de 3 anos, da abertura da sucessão, para que se constate a gravidez do descendente biológico da pessoa falecida.


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GALISA, Danylo Amaral. Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no direito sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5828, 16 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73234. Acesso em: 19 abr. 2024.

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