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Dos navios no direito internacional: Sua nacionalidade e a questão do uso da bandeira de conveniência

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08/07/2019 às 15:48
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CONCLUSÕES

Diversas são as conclusões às quais chegamos com o presente trabalho. A primeira delas diz respeito à pluralidade de conceitos distintos e, por vezes, imprecisos, dos navios. A doutrina e os tratados internacionais apresentaram definições muito amplas e que se confundem com a própria definição de “embarcação”.

Em relação à classificação dos navios, evidenciou-se que os mesmos podem ser classificados de acordo com números critérios, a depender do foco que se queira atribuir ao estudo dos navios. Entendemos que o mais apropriado é o que pretende classificar os navios quanto (i) ao fim a que eles se destinam, (ii) às águas em que navegam, (iii) ao seu sistema de propulsão e, ainda, (iv) ao tipo de sua construção, de modo que outras classificações são igualmente válidas.

Concluímos, também, ao estudar a natureza jurídica dos navios, que estes são bens móveis, não sendo classificados como bens imóveis ou móveis sui generis, tendo em vista que a sujeição dos navios ao regime dos bens imóveis por expressa determinação legal não é suficiente para lhe retirar a característica de bem móvel propriamente dito.

Os elementos de individualização dos navios são imprescindíveis para sua identificação, de modo que um dos mais importantes é seu registro (já que, via de regra, atribuirá sua nacionalidade). Assim, o navio deverá possuir, dentre outros elementos, nome, classe, inscrição e registro que, para os navios mercantes, é o pressuposto para a atribuição de sua nacionalidade. Essa nacionalidade, contudo, poderá ser adquirida conforme dois regimes: registros nacionais ou registros abertos, e, após adquirida, gera determinadas consequências, como (a) proteção, (b) aplicação de tratados internacionais, (c) jurisdição, (d) vigilância e (e) favores particulares. Vimos também que a nacionalidade não é um conceito estanque, de modo que pode haver sua alteração ou perda.

Por fim, concluímos que o uso de bandeira de conveniência propicia diversas vantagens aos armadores que dela se utilizam. Apesar disso, vantagens meramente econômicas não deveriam prevalecer sobre questões de ordem social, do meio ambiente e de segurança internacional, valores e bens que merecem a devida tutela. Ainda, quando estudamos a questão da pirataria, concluímos que, frente à possibilidade de repressão aos navios considerados como piratas, faz-se importante o uso da bandeira nacional como indicativo de sua nacionalidade.

Vê-se que se trata de tema complexo que possibilita um estudo aprofundado acerca de cada um dos aspectos aqui apresentados e que merece destaque frente à grandiosidade dos temas envolvidos, como por exemplo, segurança internacional, meio ambiente, comércio exterior e questões de ordem social. Não pretendemos, neste estudo, exaurir toda a problemática decorrente do uso das bandeiras de conveniência na indústria marítima, de modo que entendemos serem necessárias futuras investigações acerca deste tema.


ABSTRACT: This research aims to study the ships, their nationality and the main impacts of the use of flags of convenience for the States, shipowners and end-users of maritime transport. This is an extremely important topic for the protection of international security and social, labor and environmental issues, which justifies the relevance of this research. The hypothesis of this research is that the study of the main means of fighting fraud and unlawfulness related to the nationality of ships is very important for a fairer and safer maritime law. The method herein adopted is the inductive one, starting from several legal and doctrinal sources to reach, intuitively, the proposed result.

Keywords: ships, nationality of ships; flag of convenience.


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BARBOSA, Nicole Miranda. Dos navios no direito internacional: Sua nacionalidade e a questão do uso da bandeira de conveniência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5850, 8 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73435. Acesso em: 18 abr. 2024.

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