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Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda

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25/05/2019 às 11:01
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Analisa-se a PEC 06/2019, com seus pontos principais e polêmicos, além do ponto sobre a previdência complementar e o regime de capitalização na aposentadoria, com exemplos hipotéticos.

Resumo: Neste artigo, procuramos mostrar ao leitor sobre o setor público e privado ante o formato previdenciário e tributário do País e a PEC nº 6/2019; a administração pública que exorbita de sua competência ao legislar sobre o imposto sobre a renda de pessoa física; os planos PGBL e VGBL da previdência complementar e a tributação do imposto de renda. Nesse contexto discorremos que existe a falta de consciência financeira dos governantes; que não há nenhuma simetria na distribuição das rendas em relação aos valores determinados para fins da aposentadoria e do princípio da progressividade para fins de tributos; há uma extorsão ao contribuinte por parte do Poder Público pela defasagem na correção da tabela do IRPF, por conseguinte as deduções são subavaliadas; a PEC 06/2019, com seus pontos principais e polêmicos, além do ponto sobre a previdência complementar e o regime de capitalização na aposentadoria; planos PGBL e VGBL, Tabela de tributação do imposto de renda progressiva e regressiva; exemplos hipotéticos sobre os rendimentos na previdência privada dos planos PGBL, VGBL e as isenção do IRPF nos casos dos portadores de doenças graves e os respectivos lançamentos nos campos específicos da Declaração do IRPF.

Palavras-chave: Previdência Complementar. Planos VGBL e PGBL. Tabela de Tributação do Imposto de Renda Progressiva e Regressiva. Isenção do IRPF concedida aos portadores de doenças graves. Consciência Financeira. Aposentação e Reaposentação. Declaração do Imposto de Renda. Aposentadoria.

Sumário: 1. Introdução. 2. Setor público e Privado ante o Formato Previdenciário e Tributário do País e a PEC nº 6/2019. 3. Administração Pública: exorbita de sua competência ao legislar sobre o imposto de renda de pessoa física. 4.  Os Planos PGBL e VGBL da Previdência Complementar e a Tributação do Imposto de Renda. Conclusão.


1 – INTRODUÇÃO

Neste trabalho procuramos mostrar ao leitor no contexto em que vivemos que retrata uma herança republicana de um passado onde existiu o domínio do Estado Leviatã, o qual colocou o trabalhador nas amarras da Fazenda Pública, beneficiando aqueles que dominam o poder econômico.

Pois nossa história republicana nos remete à fábula moderna “A Revolução dos Bichos”[1], a qual nos mostra como identificar líderes déspotas e regimes opressores, os quais governam por meio de técnicas de alienação e manipulação psicológica da população.

De fato, desde a década de 30 até a presente data fomos governados por regimes ora opressores ora populistas, que buscaram apoio popular ora com intermédio de partidos políticos ou de outros tipos de entidades diante da dualidade pobreza e miséria existente no país, pois o povo é uma figura abstrata.

Além do mais, presenciamos atualmente uma politica de pão e circo (panen et circenses), em que o povo se preocupa com alimento e divertimento, aliás, tais fenômenos ocorrem num Brasil onde os governantes nunca acordam no país das maravilhas, o que me faz lembrar da obra infantil “As Aventuras de Alice no País das Maravilhas (Alice in Wonderland)”[2] de Charles Lutwidge Dodgson, publicada em 4/7/1865, sob o pseudônimo de Lewis Carroll.

 Assim, em decorrência das crises políticas e econômicas, choque de consciência financeira dos órgãos governamentais, as empresas em geral para sobreviverem foram obrigadas a demitir seus empregados utilizando os planos PDV, PAI, bem como as aposentadorias dos mais antigos por meio do Plano de Previdência Complementar.

Com isso, as sociedades empresariais comprometidas com uma política de responsabilidade social, no que diz respeito aos desligamentos dos mais antigos, efetuaram indenizações com objetivo de cobrir as deficiências da aposentadoria pública do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), aliás, somos sabedores de que a PEC 6/2019, da reforma previdenciária, busca num dos pontos da proposta a aposentadoria dos trabalhadores da atividade pública e privada por meio da previdência complementar, além daquela instituída pelo INSS.

Todavia, a proposta da PEC sobre a previdência complementar poderá dar resultado para o setor público onde há instabilidade do emprego no quadro do funcionalismo público; por outro lado, no setor privado, por falta de estabilidade do emprego, o cenário é totalmente adverso ao trabalhador, exceto quando algumas empresas buscam contratar as empresas de previdência complementar para aqueles trabalhadores com mais de 20 (vinte anos) no quadro da empresa.

Entretanto, tanto a instituição financeira quanto a Secretaria da Receita Federal entendem que tais contratações são investimentos financeiros, quando na verdade são proventos de aposentadorias que buscam cobrir as deficiências do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); por essa razão, que a carga tributária é alta para alguns planos.

Por esses motivos, no presente trabalho mostraremos ao leitor no contexto atual que existe a falta de consciência financeira dos governantes, que não há nenhuma simetria na distribuição das rendas em relação aos valores determinados para fins da aposentadoria e do princípio da progressividade para fins de tributos e, no que diz respeito ao imposto de renda, há uma extorsão ao contribuinte por parte do Poder Público pela defasagem na correção da tabela do IRPF, deduções subavaliadas e por editarem normas de cunho fiscalista.

Vale esclarecer que discorremos o item sobre o Imposto de Renda a fim de que o leitor tenha uma melhor compreensão sobre o que está previsto na PEC nº 6/2019, no que diz respeito à previdência complementar e o regime de capitalização na aposentadoria, além dos regimes de tributação dos Planos PGBL e VGBL.

De maneira que a legislação do imposto além de escorchante é complexa; ademais, as regras sobre as instituições da previdência complementar, a tributação e as isenções do imposto de renda requerem uma reflexão por parte do poder tributante.

Vale esclarecer que sobre os rendimentos na previdência complementar necessariamente os poupadores, para uma melhor escolha da instituição financeira, deverão ter conhecimento dos seguintes pontos: planos PGBL e VGBL, Tabela de tributação do imposto de renda progressiva e regressiva, taxa de administração, taxa de rentabilidade, taxa de carregamento, taxa de excedente financeiro, taxa de juros na conversão e taxa tábua atuarial.

Assim, sobre o imposto de renda há uma complexidade, de um lado em decorrência das normas conflitantes, de outro, injustas ante as medidas por aqueles que exorbitam de sua competência em legislar em beneficio do poder tributante.

Por essas razões, procuramos mostrar alguns exemplos hipotéticos sobre os rendimentos na previdência complementar dos planos PGBL, VGBL e a isenção do IRPF nos casos dos portadores de doenças graves e os respectivos lançamentos nos campos específicos da Declaração do IRPF.

Diante disso, no caso de aprovação da Reforma da Previdência Social em relação aos planos da previdência complementar, bem como os Títulos de Capitalização é de se questionar: Para que o aposentado não seja lesado quem fiscalizará os planos? O governo ou a própria instituição financeira?

De sorte que podemos exemplificar os pontos principais e polêmicos, a saber: 1 – Pontos principais: a) Regra geral no INSS: idade mínima e tempo de contribuição, b) Regras de transição no INSS; c) Aposentadoria do trabalhador rural; d) Regra de cálculo dos benefícios do INSS; e) Alíquotas de contribuição; f) Servidores públicos; g) Professores, policiais e agentes penitenciários; h) Pensão por morte; i) Assistência social e abono salarial; j) Opção de capitalização para os novos segurados; l) Parlamentares; m) Gatilho: aumento constante da idade mínima. 2 – Pontos polêmicos a) Benefício assistencial ao idoso; b) Fim da multa rescisória e do depósito de 8% do FGTS para aposentados; c) Pensões por morte; d) Alíquotas progressivas para o servidor público.

Todavia, a Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 6/2019 do Presidente da República será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, ou seja, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, sendo considerada aprovada caso obtenha três quintos dos votos[3] dos membros das respectivas Casas Legislativas.

Em seguida, uma vez aprovada a PEC sobre a deliberação executiva, não haverá participação do Presidente da República, uma vez que o titular do poder constituinte reformador é o Poder Legislativo[4], por essa razão, não haverá necessidade de sanção ou veto, com isso a fase complementar seguirá para promulgação e publicação.

Diante dos procedimentos para sua aprovação, a referida PEC poderá ser alterada nos pontos polêmicos amplamente mencionados ou em outros que não sejam aprovados pelas Casas Legislativas.

Enfim, a Reforma da Previdência, ou seja, a PEC nº 6/2019, possui 12 (doze) pontos principais e 4 (quatro) pontos polêmicos, conforme mencionados anteriormente, mas vamos nos ater no núcleo do tema do nosso trabalho; entretanto, é importante que o leitor busque informações sobre a referida PEC, por meio dos canais de comunicação. 


2 – SETOR PÚBLICO E PRIVADO ANTE O FORMATO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO DO PAÍS E A PEC Nº 6/2019

No presente trabalho o leitor poderá observar que nas classes sociais[5] por faixas de salário-mínimo, as classes C, D e E estão na parte intermediária e na base da pirâmide, correspondente até 10 (dez) salários-mínimos. Diante disso, observar-se-á que a classe E, que é a base da pirâmide, corresponde até 2 (dois) salários-mínimos e a classe D, de  2 a 4 salários-mínimos, jamais irão aposentar-se com o teto máximo para fins de aposentadoria.

Por sua vez, apenas a classe C de 4 a 10 salários-mínimos atingem o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$ 5.839,45(cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), que provavelmente poderão aposentar-se com o teto máximo para fins de aposentadoria.

Aliás, caso o trabalhador tenha contribuído com 11% (onze por cento) do valor do teto máximo pelo menos 80% (oitenta por cento) da sua vida ativa, isto é, caso não tenha mudado de classe social, descendo da pirâmide como se desce de um tobogã, por exemplo, da classe C para classe D, por motivo de crises econômicas, demissões, falta de planos de carreiras, entre outros.

Por sua vez, o artigo do BNDES[6] mostra o modelo previdenciário existente no Brasil, senão vejamos:

O modelo utilizado neste artigo projeta de forma desagregada o estoque de pessoas que recebem diferentes tipos de benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, benefício assistencial para idosos, benefício assistencial para deficientes, auxílio-doença, auxílios acidentários, auxílio por invalidez e pensão por morte. As projeções para a aposentadoria por idade são decompostas entre urbano e rural, e para aposentadorias por tempo de contribuição, entre urbano – professor e não professor – e rural. Todos os benefícios também são decompostos por idade e gênero. O modelo também projeta o valor médio de cada benefício descrito anteriormente. As projeções de gastos previdenciários, por sua vez, são construídas segundo a multiplicação dos estoques de beneficiários – efeito quantidade – pelo valor médio dos benefícios – efeito preço no cenário-base e nos diversos cenários de reforma. Também é levado em consideração um elemento adicional que reflete o fato de o valor médio das aposentadorias dos novos entrantes ser superior ao valor médio das aposentadorias daqueles que deixam de receber o benefício. É importante destacar que consideramos em todos os cenários que o salário-mínimo passa a ser vinculado ao INPC a partir de 2020, permitindo que sejam isoladas nas simulações apenas as questões previdenciárias. Em função da escassez de dados, não é contemplado nas simulações o regime próprio da previdência social.

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Por outro lado, com base no princípio da progressividade do Imposto de Renda, o governo dispensa a entrega da declaração de quem recebeu rendimentos tributáveis até R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), ou seja, pelas classes sociais por faixas de salários-mínimos, conforme o IBGE, o referido valor alcança as classes de A até E, cuja classe social A, que está no topo da pirâmide, representa acima de 20 salários-mínimos.

 Por isso, percebe-se que não há nenhum sincronismo entre Tabela Progressiva Mensal do IRPF em relação à Tabela Progressiva de Contribuição Mensal do INSS em relação à realidade social, conforme as faixas salariais x classe social, conforme critérios adotados pela Associação brasileira das Empresas de Pesquisa (ABEP) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), enfim, tal sincronismo busca simetria com o consistente equilíbrio financeiro pessoal ou familiar indispensável por meio de uma consciência financeira.

 Além do mais, aqueles executivos, entre outros trabalhadores das empresas privadas que recebem ou receberam salários acima de 20 salários-mínimos ou mais, ficarão fadados no fim da vida à pobreza, caso não recebam pelo menos o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$ 5.839,45(cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), diga-se, o pior após terem durante muitos anos enriquecidos os Cofres Públicos com pagamento do INSS e do IRPF.

O primeiro, com rombo pela falta de fiscalização do governo dos seus gastos, já o segundo com o bolo tributário cada vez maior, por falta de consciência financeira quando presenciamos no imposto de renda uma extorsão ao contribuinte por parte do Poder Público pela defasagem na correção da tabela do IRPF, deduções subavaliadas e por editarem normas de cunho fiscalista.

 Por essas razões, conforme mostraremos neste trabalho, a falta de sincronismo ocasiona uma extorsão financeira ao trabalhador, prejudicando a qualidade de vida dele, tais como: físico, emocional, social, profissional, intelectual e espiritual, pois aquele trabalhador assalariado que teve um padrão de vida com salário superior ao teto máximo do INSS, aliás, que não é parâmetro sobre os rendimentos por classes sociais dos trabalhadores, ao aposentar-se não receberá um prêmio pelo que ele contribuiu para o país e sim um castigo.

Tais tabelas não possuem nenhum sincronismo no que diz respeito aos princípios da progressividade em relação às faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para fins de cálculo da contribuição a ser paga ao INSS, com a Tabela Progressiva Mensal de incidência do IRRF, tampouco com o mercado de trabalho.

Nas tabelas progressivas atuais com vigência em 2019, por exemplo, na última faixa da tabela mensal do INSS para fins de incidência da Contribuição da Previdência Social para segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, constam os valores de R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45, cuja alíquota para fins de recolhimento é de 11%.

Por sua vez, na tabela progressiva mensal, para fins de recolhimento do Imposto de Renda divulgada pela Secretaria da Receita Federal, com base na Lei nº 13.149/2015, consta para fins de base de cálculo na última faixa o valor de R$ 4.664,68, cuja alíquota para fins de recolhimento é de 27,5%, com a parcela a deduzir do IR o valor de R$ 869,36.

Assim, o leitor poderá observar que o trabalhador fica sujeito às amarras de um procedimento para fins de cálculo do IR, INSS e limite de valor a ser pago na aposentadoria administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que entendemos não ter nenhum sincronismo. Este nos traz a simetria, que se não existir haverá uma interposição e choque de uma consciência financeira[7] a qual é baseada em harmonia.

Ora, a falta de sincronismo a que nos referimos é visível e financeiramente extorsiva, ocasionando prejuízo ao trabalhador e, em contrapartida, beneficiando os Cofres Públicos, ou seja, o trabalhador a fim de aposentar-se com o teto máximo do INSS /2019.

Consequentemente, ressaltamos mais uma vez, para que os trabalhadores que transitam nas mencionadas classes sociais venham atingir o teto máximo[8] para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$ 5.839,45 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), deverão os mesmos ser taxados com percentual de 11% (onze por cento) do valor do referido teto durante pelo menos 80% da sua vida ativa.

 Por essa razão, nosso entendimento é que o empregado de uma sociedade empresarial trabalha a vida toda para aumentar a arrecadação tributária dos Cofres Públicos, pois, quando na ativa, se por acaso ele venha a receber um salário acima de R$ 4.664,68, o mesmo será onerado pelo pagamento do IR, por isso, terá uma retenção calculada pelo percentual de 27,5%, com uma parcela a deduzir do imposto a pagar de R$ 869,36.

 Por sua vez, como aposentado ele ficará condicionado a receber o teto máximo de R$ 5.839,45, caso o trabalhador, conforme mencionamos, tenha contribuído com 11% do valor do referido teto durante pelo menos 80% da sua vida ativa.

Não obstante, o formato atual da previdência social requer mudanças que venham beneficiar os aposentados, todavia, a Reforma da Previdência Social, a PEC nº 6/2019, vem na contramão pelo fato de não beneficiar o aposentado.

 Pois, se a sistemática explicitada neste trabalho não é boa, além do mais, com a PEC, serão pelo menos 40 (quarenta) anos para o trabalhador ter o direito à aposentadoria a fim de receber o benefício integral, este será reduzido substancialmente.

Nesse sentido, Jeanne Vargas, citada por Martha Imenes[9], entende que:

Pelas regras atuais, a aposentadoria dos trabalhadores do setor privado - vinculados ao INSS - é calculada a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994, início do Plano Real. "As remunerações mais baixas são excluídas dessa média. E isso automaticamente eleva a média salarial", explica Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados.

Mas se a PEC 6 for aprovada, como quer o governo Bolsonaro, o cálculo será feito a partir da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Com isso, os salários mais baixos também serão considerados. E quanto menores as remunerações, mais baixa ficará a média. A aposentadoria integral será no valor dessa média - inferior, portanto, ao benefício que o mesmo trabalhador  teria pelas regras atuais.

"É a partir dessa média que será definido o valor da aposentadoria. Caso o segurado tenha direito ao benefício integral, ele será idêntico a essa média", explica Jeanne Vargas.

 Ainda, Martha Imenes, no seu artigo menciona que especialista explica cálculo que faz os valores baixarem[10], senão vejamos:

Há outros casos em que o valor também é reduzido, explica Jeanne Vargas. "Uma mulher com 60 anos de idade e 20 de contribuição que tenha 80% dos seus maiores salários contribuição o montante de R$ 3.500 e dê entrada na aposentadoria. O INSS vai pegar esse valor e aplicar o coeficiente de 90%. O que daria um benefício de R$ 3.150", exemplifica Jeanne. A especialista explica que na aposentadoria por idade, a cada grupo de 12 meses o segurado ganha 1%. Como a segurada trabalhou 20 anos, ela tem 20 grupos de 12. Ou seja, 20% que será somado a 70%, que é o ponto de partida para o cálculo do benefício hoje em dia.

Mas se a reforma for aprovada no Congresso essa trabalhadora teria seu benefício reduzido em 42,86%. Isso ocorreria porque já no cálculo da média inicial, o salário contribuição despencaria de R$ 3.500 (80% das maiores contribuições) para R$ 3.000 (100% da média), uma queda de 11,43%. Quando aplicado o coeficiente a coisa complicaria mais ainda.

Além de partir de 60% e não 70% como é hoje em dia, a regra só permite acrescentar 2% por ano que exceder o tempo mínimo de 20 anos de trabalho. Com isso seria aplicado somente 60% sobre o valor. "O valor da aposentadoria seria de apenas R$ 1.800", informa Jeanne.

Além disso, atualmente sobre a contribuição para previdência social, o trabalhador quando estiver exercendo ou voltar a exercer atividade empregatícia, em seu contracheque o valor da referida contribuição será retido, bem como descontado pela fonte pagadora. Aliás, tal contribuição pela PEC nº 6/2019 será revogada, isto é, extinta para o aposentado que mantenha vinculo de emprego.

Assim, com o modelo atual da previdência social o trabalhador ao aposentar-se será penalizado no fim de sua vida, fugindo totalmente dos padrões de vida quando estava na atividade; entretanto, aquelas sociedades empresárias que adotaram o Plano de Demissão Voluntária (PDV), Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) ou Previdência Complementar, desempenharam um papel social que deveria ser do Estado.

Por essas razões, presenciamos na sociedade brasileira trabalhadores aposentados com padrões de vida socioeconômicos deploráveis. Ainda, ocorrem situações em que o aposentado, para complementação da aposentadoria do INSS, continua com vínculo empregatício.

Nesse caso com a empresa a qual possui relação de emprego ou desligando-se dela, procura outro emprego num mercado que, muitas vezes, discrimina de forma vergonhosa o idoso.

De maneira que as sociedades corporativas, comprometidas com o social, mercado e investidores, buscaram a renovação no quadro de empregados, substituindo os mais antigos pelos mais novos. Os primeiros com maiores salários causavam um elevado custo na folha de pagamento. Já os segundos com salários baixos reduziam significativamente os custos com mão de obra.

Assim as sociedades empresariais comprometidas com uma política de responsabilidade social buscaram a melhor estratégia de desligamentos dos trabalhadores por meio de Programas de Demissões Coletivas, por intermédio da aposentadoria pelas empresas de Previdência Complementar[11], que estudaremos qual a melhor opção nas escolhas das modalidades[12] dos planos VGBL ou PGBL, com incidência do Imposto de Renda, senão vejamos:

7.2 Modalidades de planos de benefícios para fins de tributação do IR

Além da opção pelo regime tributário aplicável, o interessado em aderir a um plano previdenciário complementar deve escolher qual a modalidade do plano que lhe convém para fins de tributação do Imposto de Renda. Diferentemente dos regimes tributários, Progressivo e Regressivo, que determinam quais as alíquotas do Imposto de Renda serão aplicáveis, os planos VGBL e PGBL, determinam quais os valores provenientes dos benefícios ou resgates serão reputados como base de cálculo do Imposto de Renda.

Atualmente, as duas modalidades mais comercializadas no Brasil são o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre e o VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre[11]. A maior diferença entre eles está na tributação.

Os planos nas modalidades PGBL e VGBL são considerados modernos, já que não oferecem uma garantia mínima de rentabilidade, retratando com fidelidade a realidade do mercado financeiro e da economia nacional. Soma-se a tal argumento o fato de possuírem maior grau de transparência, pois oferecem aos participantes a possibilidade de acompanhar a rentabilidade das cotas em fundo de investimentos diariamente, informando-se prontamente sobre os ganhos ou perdas dos recursos.

A flexibilidade também é ponto marcante nestes planos, haja vista permitirem a suspensão de contribuições por determinado tempo, para serem retomadas em momento considerado oportuno pelo participante.

Além disso, fica a critério do participante a escolha do tipo do fundo de investimento em que deseja ter seus recursos aplicados. A escolha, na maioria dos planos, é realizada mediante o perfil do investidor, que poderá ser classificado como: conservador, moderado ou agressivo. Em ordem gradual, quanto maior for o risco que o investidor se dispõe a correr, maior será a quantidade de recursos destinados às aplicações com rendimentos variáveis, usualmente, fundo de ações na Bolsa de Valores.

Enquanto a comercialização dos planos PGBL e VGBL crescem vertiginosamente, outros planos de previdência permanecem quase desconhecidos. É o caso dos Planos com Remuneração Garantida e Performance (PRGP), com Atualização Garantida e Performance (PAGP), do Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP) e do Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP).

Faz-se mister agora estabelecer critérios para a correta conceituação dos planos PGBL e VGBL.

7.3 Incidência do Imposto de Renda

Viu-se até o momento como ocorre a incidência do Imposto de Renda nos planos de benefícios das entidades abertas de previdência complementar. Os regimes tributários Progressivo e Regressivo determinam qual a alíquota aplicável, enquanto os planos PGBL e VGBL fixam qual valor será imputado como base de cálculo.

Tem-se por certo que o presente assunto é complexo, haja vista os planos de benefícios serem direcionados ao público em geral, que, na maioria dos casos, não possui conhecimentos financeiros e tributários necessários para tornar a matéria de fácil compreensão.

Neste sentido, a presente pesquisa apresenta nos próximos tópicos, um resumo simplificado da forma como se dá a tributação em cada modalidade de plano, consoante o regime tributário escolhido pelo participante.

Por sua vez, as sociedades empresárias que optaram por meio do Plano de Demissão Voluntária (PDV), Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), os valores recebidos pelos trabalhadores, pelo que entendemos, foram para fins trabalhista e tributário conceituados como verbas indenizatórias, por essa razão, desonerados da incidência do INSS e do Imposto de Renda.

Finalmente, com tantas injustiças que foram e são praticadas em detrimento da melhor qualidade de vida dos aposentados no Brasil, neste trabalho é oportuno mencionar uma grande injustiça a qual foi praticada em relação à desaposentação[13].

De fato, no dia 26 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria, ocasião em que, por maioria dos votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após a concessão da aposentadoria.

De sorte que foram julgados os Recursos Extraordinários (RE), 381367, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.

No Inteiro Teor do Acórdão[14], publicado pelo STF, consta uma nota denominada “ESCLARECIMENTO”, pela qual o então Presidente do STF, naquela época o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, esclarece: “O tema é extremamente complexo realmente e pode causar, em tese, um impacto muito grande nos cofres públicos”.

Ora, data vênia, o rombo com impacto nos Cofres Públicos, a denominada “Operação Lava Jato”, tem mostrado ao meio jurídico e à sociedade brasileira que os “crimes do colarinho branco” (White colar crimes)[15], definido pela Lei nº 7.492, de 16/61986 e pela Lei nº 9.613, de 3/3/1988, são os principais responsáveis.

Também, diferente daqueles aposentados que discutiram seus direitos na justiça, pleiteamos na esfera administrativa junto ao Ministério da Previdência Social, de um lado uma repetição de indébito tributário, relativa às contribuições pagas ao INSS, que foram retidas pela empresa a qual mantinha vínculo empregatício desde a concessão do meu benefício da aposentadoria em 17/6/1997; por outro lado, pedido de retroação do benefício pelo fato da continuidade da atividade laboral na Agência da Previdência Social em Salvador, Bahia.

A primeira, sobre a Repetição de Indébito Tributário, o INSS nos informou pela impossibilidade, conforme Carta nº 25 MPS/SPS/CGLN, de 19/10/2007[16], esclarecendo:

Vale acrescentar que o sistema previdenciário adotado no Brasil é o de repartição simples, que consiste num modelo em que os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a cobrir os gastos com os já aposentados. Com este regime, estabelece-se um pacto entre gerações, sendo que os segurados ativos financiam os inativos, na expectativa de que quando se aposentarem haverá outra geração de contribuintes financiando seus benefícios. Neste sistema não existe acumulação das contribuições para garantir o pagamento da aposentadoria do próprio segurado contribuinte, como ocorre no sistema de capitalização.

Já o pedido de retroação do benefício à Agência da Previdência Social em Salvador, Bahia, até a presente data não emitiu parecer.

Convém esclarecer que atualmente no meio jurídico em relação aos aposentados que continuaram atividade laboral os tribunais têm concedido o direito do cidadão que é aposentado melhorar seu benefício por meio da reaposentação.

                             Reportando-nos à PEC-6, que estabelece sobre Reforma da Previdência, como já citamos neste trabalho, há alguns pontos polêmicos, um deles é o fim da multa rescisória e do depósito do percentual de 8% do FGTS para os aposentados.

A proposta é no sentido das alterações no ato das disposições constitucionais transitórias, a seguir:

No art. 10, foi acrescentado o §4º[17], que dispõe:

O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7º da Constituição, nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria.

No que diz respeito, o inciso I, art. 7º da CF/1988[18], previsto no §4º, acrescentado no art. 10, estabelece:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Vale esclarecer que em relação ao §4º, acrescentado no art. 10, o termo indenização compensatória[19] é um direito que a  Constituição Federal do Brasil assegura aos trabalhadores despedidos arbitrariamente ou sem justa causa.

De modo que o trabalhador recebe, até que lei complementar estabeleça um valor definitivo, quarenta por cento do montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada do empregado, do período trabalhado na empresa.

A indenização compensatória também é aplicada no caso de cancelamento do contrato de trabalho por motivo de culpa mútua ou de força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ficando a percentagem reduzida para vinte por cento.

Vale esclarecer que tal medida foi no sentido de desonerar o empregador, isto é, reduzir o custo dos trabalhadores para as empresas, pois o que a alteração estabelece de “não ensejará o pagamento da indenização compensatória” o governo busca por meio da alteração fim da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS para os trabalhadores que já estiverem aposentados.

Nesse sentido, no seu artigo publicado na BBC News Brasil Camila Veras Mota[20] esclarece:

Na prática, o fim da multa rescisória tornaria mais barata a demissão dos aposentados que ainda estão na ativa um contingente que chega a 1,4 milhão de pessoas, conforme os dados da Secretaria da Previdência referentes a 2017 levantados a pedido da BBC News Brasil.

Isso porque, quando um trabalhador com carteira assinada se aposenta e segue trabalhando, ele tem direito de sacar o saldo total do fundo de garantia, mas seu empregador continua sendo obrigado a pagar 40% do valor que depositou no FGTS como indenização caso mande o funcionário embora.

Para pessoas que estão há 20 ou 30 anos na mesma empresa, essa multa pode atingir valor considerável.

O professor Luís Eduardo Afonso, da FEA-USP, diz que é difícil fazer uma estimativa de impacto da medida, que criaria uma "dualidade no mercado de trabalho".

De um lado, ela poderia, por exemplo, estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde - para postergar o momento em que sua demissão ficaria mais barata para a empresa. De outro, poderia ser um incentivo para que algumas empresas "segurassem" os funcionários mais velhos até que eles se aposentassem.

Bruno Ottoni, pesquisador do Ibre-FGV e do IDados, pondera que a medida poderia ainda estimular contratações de aposentados, justamente porque a demissão ficaria mais barata.

"O custo de saída afeta a entrada", ressalta o economista. Isso porque, quanto mais restritiva é a legislação trabalhista quanto à demissão, diz ele, mais os empregadores tendem a procurar modalidades alternativas de contratação para evitar os custos altos para mandar o funcionário embora.

Para Ottoni, da Mercer, esse é um dos pontos que devem gerar maior polêmica nas discussões no Congresso, ao lado do BPC e das mudanças de alíquotas de contribuição para funcionários públicos.

De modo que o termo concessão de aposentadoria voluntária é a passagem para a inatividade remunerada, após o preenchimento de todos os requisitos legais que garantam aquele direito, cujo requisito básico é que o trabalhador tenha completado todos os requisitos necessários para aposentadoria após 16/12/1998 (Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005 – regras de transição ou regras novas).

Enfim, é um ponto polêmico que ocasionará grandes discussões no Congresso. Vale esclarecer que ocorrem situações em que o trabalhador sem a sua própria vontade necessita aposentar-se pelo Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS, por exemplo, doenças, até mesmo como ocorreu na década de 90, quando existiram boatos (fake News) sobre extinção do FGTS, o qual para o trabalhador é importante para sua qualidade de vida.

Por esse motivo, os trabalhadores, mesmo com vínculo empregatício com a empresa a qual mantinham relação de emprego, foram induzidos a aposentar-se com menos tempo de contribuições, o que prejudicou consideravelmente o trabalhador pela falta de transparência do governo naquela época.

Pois o trabalhador, mesmo contribuindo com o teto máximo, aposentou com valor inferior, e, o que é pior, continuou a pagar o INSS retido pelo empregador, e tampouco lhe foi permitido pelo executivo e o judiciário da complementação da sua aposentadoria, por meio da desaposentação, bem como da reaposentação[21], conforme mencionamos exaustivamente no presente trabalho.

De maneira que a PEC-6 também é omissa com relação à desaposentação e da reaposentação, bem como aos pagamentos das contribuições do INSS retidas e pagas pelos aposentados com vínculo empregatício. Assim, indagamos que Reforma é essa sem justiça social que não restaura uma injustiça a qual prejudicou milhares de trabalhadores?  

Que direito previdenciário é esse que presenciamos no país em relação ao aposentado que exerce atividade laboral? De um lado, ele é onerado pelo pagamento da contribuição previdenciária, sob o argumento de que o sistema previdenciário adotado no Brasil é o de repartição simples, que consiste num modelo em que os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a cobrir os gastos com os já aposentados. Por outro lado, não reconhece a desaposentação, tampouco a reaposentação que é a complementação da aposentadoria daquele trabalhador, por exemplo, que aposentou com 30 anos de trabalho e não 35 anos, todavia, continuou com vínculo empregatício, exercendo sua atividade laboral e sendo retida e descontada pelo empregador do salário do trabalhador a contribuição previdenciária, ou seja, o INSS.

Entretanto, o Plenário do STF, no caso da desaposentação, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria, ocasião em que, por maioria dos votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após a concessão da aposentadoria.

No item 13, da correspondência EM nº 00029/2019 ME, de 20/2/2019[22], o Ministro da Economia Paulo Roberto Nunes Guedes submeteu a PEC nº 6/2019 ao Excelentíssimo Senhor Presidente Jair Bolsonaro, esclarecendo:

13. Esse projeto para uma nova previdência é estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o equilíbrio previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações.

De sorte que este item, bem como outros da citada correspondência, nos remetem ao que mencionamos sobre as omissões e injustiças da Reforma Previdenciária, assim como retrata uma herança republicana de um passado quando existiu o domínio do Estado Leviatã, o qual colocou o trabalhador nas amarras da Fazenda Pública, beneficiando aqueles que dominam o poder econômico.

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Edson Sebastião. Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5806, 25 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74187. Acesso em: 22 nov. 2024.

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