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Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda

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25/05/2019 às 11:01
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3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: EXORBITA DE SUA COMPETÊNCIA AO LEGISLAR SOBRE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, o art. 153, §2º, I, da CF/1988, estabelece que o referido imposto seja informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade[23], na forma da lei.

De sorte que a progressividade do Imposto de Renda tem como objetivo alcançar todas as pessoas com seus rendimentos, cuja alíquota incidirá por meio de uma tabela divulgada pela SRFB, caracterizada por alíquotas maiores e menores, tomando-se por base a capacidade econômica do contribuinte. Aliás, segundo Marcelo Magalhães Peixoto[24], todos esses princípios os quais citamos possuem relevância na conformação da “Regra Matriz da Incidência Tributária”.

Atualmente a tabela do imposto de renda está congelada, qual será a razão? Planejamento Tributário em benefício da Administração Pública, crime de concussão ou crime contra a ordem tributária[25] por obter vantagem indevida?

De fato, na tabela a última faixa possui uma base de cálculo anual acima de R$ 55.976,16, com alíquota de 27,5% e uma parcela a deduzir do imposto de R$ 10.432,32. Ora, este valor dedutível afetará significativamente no cálculo do imposto no resultado do quantum a pagar. Pois o contribuinte pagará mais Imposto de Renda do que deveria pagar caso houvesse aumento do valor da referida dedução.

Também é de se questionar qual é o parâmetro utilizado para obtenção do mencionado valor, será por meio de consciência financeira ou contabilidade criativa? Na verdade não saberemos dizer, senão aqueles que decidem ao legislar com objetivo de arrecadar, ou seja, o poder tributante.

Vale ressaltar que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil elaborou, por meio do Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, um trabalho denominado: A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física[26].

A defasagem na correção da Tabela do IR, em 2016, apontava para uma defasagem média acumulada de 83,12%, tomando por base a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). De maneira que a não correção da Tabela do IR pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais imposto de renda do que pagava no ano anterior, assim explica o texto do referido trabalho.

Ainda, entendemos que a cobrança desse imposto é injusta; por esse motivo necessita de sérias mudanças a fim de atender com justiça o princípio da capacidade contributiva.

                                

De fato, o trabalho elaborado pelo SINDIFISCO NACIONAL[27] esclarece:

Ao não corrigir integralmente Tabela do IR, o governo se apropria da diferença entre o índice de correção e o de inflação, reduzindo a renda disponível de todos os contribuintes.

A correção da Tabela do IR pelo índice integral da inflação evitaria uma distorção comum na política tributária brasileira dos últimos 20 anos: o pagamento de mais imposto de renda, mesmo por aqueles que não tenham auferidos ganhos reais. Esta é uma séria ofensa aos princípios da Capacidade Contributiva e da Progressividade, inscritos na Constituição Federal. A conjunção de ambos diz que quem ganha mais deve pagar progressivamente mais. Porém, a não correção da tabela faz com que muitos daqueles que não ganharam mais ou mesmo ganharam menos, paguem mais. É, portanto, uma política regressiva, desprovida de um senso maior de justiça fiscal e que, por estas razões, conduz à ampliação das desigualdades distributivas do País.

De sorte que, não havendo a correção da Tabela do Imposto de Renda, por conseguinte, afetará os limites de deduções, os quais também ficarão congelados. Além do mais, as deduções permitidas por lei são valores que não correspondem à realidade dos gastos necessários pelos contribuintes, ocasionando uma injustiça fiscal, gerando desigualdades sociais.

 Na verdade, o ente federativo restringe o contribuinte, quando limita as deduções, resultando um valor maior no quantum a pagar do IRPF, inclusive prejudicando a qualidade de vida do contribuinte.

 O limite das despesas com educação do declarante do IRPF e de seus dependentes é de R$ 3.561,60. Tais despesas referem-se a ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior (graduação e pós-graduação).

Ademais, os pais necessitam preparar seus filhos para um mercado de trabalho bastante competitivo, bem como para concursos públicos. Com isso, muitos filhos residem com os pais sendo dependentes até conseguirem sua independência financeira.

Assim, a Administração Pública poderia propor o aumento da idade para os dependentes de 24 anos para 27 anos, a exemplo, do que ocorrem em alguns países da Europa, tais como: República Checa, Bélgica[28] e outros, pois nada mais justo para preparação do recém-formado habilitando-o para inserção no mercado de trabalho, beneficiando sobremodo os responsáveis em relação aos aspectos previdenciários e tributários.  

Por conseguinte, existem nos valores dos limites de deduções verdadeiras aberrações que nos conduzem aos mesmos questionamentos mencionados anteriormente, além do mais, quer nos parecer que há uma falta de sincronismo em relação às classes sociais por faixas de salário-mínimo.

De fato, as deduções legais estão à margem da realidade, inclusive levando em consideração a defasagem na correção da tabela do imposto de renda pessoa física, que segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em dezembro de 2016 apontava desde 1996 uma defasagem média acumulada de 83,12%.

Enfim, é escorchante a cobrança do referido imposto, principalmente para os contribuintes pessoas físicas, no caso os assalariados, pois as pessoas jurídicas, de acordo com suas atividades econômicas, são beneficiadas com Incentivos Fiscais, que na verdade o Poder Público abdica de uma arrecadação do presente postergando-a para o futuro em alguns benefícios fiscais, já em outros há uma grande perda na arrecadação.

De fato, as pessoas físicas são menos privilegiadas por meio de benefícios fiscais, inclusive aqueles existentes são obtidos por um preço muito alto para o beneficiário, a exemplo daqueles que são concedidos para os portadores de doenças graves que possuem o benefício fiscal da isenção do IR; todavia, eles se deparam com as amarras do ente federativo que restringe e dificulta sua utilização adotando medidas mais de interesses fiscalistas do que a própria garantia constitucional, a exemplo do direito à saúde e à vida, asseguradas na nossa Carta Política.

Além do mais, como foi exposto no presente trabalho, os valores e os limites das deduções para o cálculo do imposto de renda devido que a SRFB concede aos contribuintes estão à margem da realidade econômica do País, as quais entendemos que as referidas deduções deveriam ser compatíveis com a distribuição de rendas das classes sociais constantes da pirâmide, cujos gastos são maiores à medida que a renda aumenta.

 Ainda, o poder tributante não reconhece determinadas despesas, a exemplo dos medicamentos[29], isto é, os remédios para fins de tratamento de saúde. Nesse sentido podemos mencionar várias doenças, tais como: doenças crônicas, cardiovasculares (cerebrovasculares, isquêmicas), neoplasias malignas, doenças respiratórias crônicas e diabetes mellitus, tuberculose ativa, hanseníase, esclerose múltipla, hepatopatia grave, Parkinson, nefropatia grave, entre outras.

Aliás, o poder tributante concede deduções com tratamento dos planos de saúde, clínicas, hospitais, pois entendemos ser conveniente para a SRFB tão somente para fins dos cruzamentos para inibir a sonegação fiscal ao contrário dos remédios que são difíceis de controle pelo consumidor final, entretanto, esquecem que muitos medicamentos são de uso contínuo necessário ao tratamento de saúde do paciente contribuinte do imposto de renda.

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Ainda, nesse contexto a Solução de Consulta Cosit nº 152/2016, diga-se com seus efeitos vinculantes trata sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRPF, estabelecendo normas sobre os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas complementações recebidas por portadores de moléstia grave, sendo que aqueles que possuem o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) estão isentos do imposto de renda.

Todavia, a mencionada Solução de Consulta não reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL, por entender que ele não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguros de pessoas, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte, cujo rendimento na declaração de ajuste anual deverá ser preenchido no quadro “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.

No entanto, lamentavelmente temos conhecimento de que instituição a financeira de previdência complementar, bem como a própria SRFB, não observaram a Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 e o próprio RIR/1999, mantidos no RIR/2018, sobre a isenção do IRPF sobre os rendimentos do Plano PGBL, dos portadores de doenças graves. Com isso, não observaram os direitos constitucionais à saúde em relação à dignidade da pessoa humana sobre o conceito holístico de saúde integral.

Com isso, não trataram como benefício fiscal a Lei nº 7.713/1988, no que diz respeito à isenção, ou seja, não adotando corretamente a função social do tributo na satisfação dos interesses coletivos, princípio da dignidade da pessoa humana e não utilizando o recurso hermenêutico de uma interpretação sistêmica, bem como conflitando com o próprio Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000[30], de 26/03/1999, publicado no DOU de 17/6/1999.

Vale ressaltar que o referido RIR/1999 foi revogado por meio do Decreto nº 9.580[31], de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2218, isto é, também conflitante com decisões da justiça e de normas da própria SRFB.

Nesse sentido, o novo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, no Capítulo II, sobre Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no seu art. 35, que trata sobre normas relacionadas aos portadores de doenças graves, em nada mudou.

De fato, as redações das alíneas “b” e “c”, do inciso II[32], possuem redações “ipsis litteris”, constantes nos incisos XXXIII e XXXI, respectivamente, previstas no revogado RIR/1999.

Ora, a Lei nº 7.713/1988, que deveria ser alterada com base numa nova realidade beneficiando os portadores de doenças graves, pois somos sabedores de que os diplomas são editados com objetivo de explicitarem as leis, se estas, a exemplo da Lei nº

7.713/1988, que requer mudanças e não foram feitas, após 30 (trinta) anos da sua edição, óbvio que o diploma legal do Imposto de Renda continuará explicitando normas fora da realidade.

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Edson Sebastião. Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5806, 25 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74187. Acesso em: 18 abr. 2024.

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