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Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda

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25/05/2019 às 11:01
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NOTAS

[1] GANDELMAN, Adriana. Por quê “A Revolução dos Bichos” deveria ser leitura obrigatória em qualquer lugar do mundo? Disponível em: www.obviousmag.org. Acesso em: 26/2/2019.

[2] WIKIPÉDIA. Alice no País das Maravilhas. Disponível em: https://www.pt.wikipedia.org. Acesso em: 26/2/2019.

[3] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel, 19ª ed. São Paulo: Rideel, 2014, p. 43.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 542-547.

[5] CARNEIRO, Thiago Rodrigo Alves. Faixas Salariais x Classe Social – Qual a sua classe social? Disponível em: https://www.thiagorodrigo.com.br.  Acesso em: 11/3/2019.

[6] BNDES. Reforma previdenciária em 2019: elementos para tomada de decisão. Disponível em: https://web.bndes.gov.br. Acesso em 24 de março de 2019.

[7] CAMPOS, Fernando. Consciência Financeira. Disponível em: https://books.google.com.br. Acesso em: 16 de setembro de 2017.

[8] BRASIL. INSS, blog. Teto Máximo INSS 2019: Qual é o valor? Como conseguir? Disponível em: https://inss.blog.br. Acesso em: 25 de março de 2019

[9] IMENES, Martha. Reforma da previdência reduz o valor da aposentadoria, publicado em 14 de abril de 2019. Disponível em: https://odia.ig.com.br. Acesso em: 14/4/2019.

[10]IMENES, Martha. Reforma da previdência reduz o valor da aposentadoria, publicado em 14 de abril de 2019. Disponível em: https://odia.ig.com.br. Acesso em: 14/4/2019.

[11]GENIAL INVESTIMENTOS. Aposentadoria Privada x Aposentadoria Pública: entenda as diferenças. Disponível em: https://blog.genialinvestimentos.com.br. Acesso em: 27/3/2019:

“[...]

Já a Previdência Complementar abarca os planos de aposentadoria privada, que servem, primordialmente para complementar a Previdência Social, sobretudo para os trabalhadores que  irão receber aposentadoria pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS)”

[12] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[13] BARROS, Rodrigo Costa de; GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Desaposentação e a nova decisão do STF. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, nº 157, fevereiro 2017. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 27/3/2019.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão Recurso Extraordinário 661.256. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 de março de 2019.

[15] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 111.

[16] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Carta nº 25 MPS/SPS/CGLN, de 19 de outubro de 2007, Brasília (DF), Coordenador-Geral, Jorceli Pereira de Sousa.

[17] BRASIL. PREVIDÊNCIA DA REPÚBLICA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PEC-6/2019. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 24 de fevereiro de 2019.

[18] ANGHER, Anne Joyce. VADE MECUM ACADÊMICO DE DIREITO. 19 ed. São Paulo: Rideel, 2014, pág. 24.

[19] WIKIPÉDIA. Indenização compensatória. Disponível em: https://pt..wikipedia.org. Acesso em: 24 de fevereiro de 2019.

[20] MOTA, Camila Veras. Quatro pontos polêmicos da proposta de reforma da Previdência de Bolsonaro. Disponível em: https://www.bbc.com. Acesso em: 25 de fevereiro de 2019.

[21] CANELLA, Renata Brandão. Reaposentação: esperança ou realidade? Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5748, publicado em 28 de março de 2019. Disponível em: https://www.jus.com.br. Acesso em: 30/3/2019.

[22] BRASIL. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Correspondência EM nº 00029/2019 ME, de 20/2/2019, PEC Nº 6/20189. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 7 de  abril de 2019.

[23] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, nº 166, novembro2017. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 21/1/2018.

[24] PEIXOTO. Marcelo Magalhães. Princípios fundamentais do imposto sobe a renda. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 26/3/2019.

[25] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 210-211.

[26] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.

[27] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.

[28] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19627. Acesso  em: 25 jul. 2011.

[29] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019. O Sindifisco com relação à saúde tem uma visão holística:

“A legislação atual do Imposto de Renda restringe a dedução das despesas com saúde. Uma dessas restrições é a não permissão da dedução com medicamentos, exceto aqueles fornecidos pelo próprio estabelecimento hospitalar. A parcela da renda do contribuinte gasta com medicamentos, indispensáveis e vitais, não deveria ser tributada porque não há capacidade contributiva, a qual só começa depois de deduzidas as despesas necessárias à sobrevivência. Afinal, medicamentos não são supérfluos, e sim uma necessidade vital do ser humano e deveriam compor a relação de deduções legais, pois de acordo com o Princípio da Capacidade Contributiva, cada pessoa deve ter sua renda tributada somente depois de deduzidas todas as despesas necessárias a sua sobrevivência.”

[30] FERREIRA, Antonio Airton.  Regulamento do Imposto de Renda1999, anotado e comentado: atualizado até 30 de abril de 2010. Antonio Airton Ferreira, Elisabeth Lewandowski Libertuci, Fabio Rodrigues de Oliveira, Juliana M. O. Ono, Luiz Martins Valero, Marcos Shigueo Takata e Victor Hugo Isoldi de M Castanho. 13 ed. Volume 1. São Paulo: FISCOSoft, 2010, p. 112-193.  O RIR/1999, sobre os portadores de doenças graves, estabelece:

[...]

Pensionistas com Doença Grave

XXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão  da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º , inciso XXI, e  Lei nº 8.541, de  1992, art. 47);

[....]

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquisolante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida,  e fibrose cística (mucoviscidose),  com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou  reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, §2º);

[...]

Resgate de Contribuições de Previdência Privada

XXXVIII – o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponde  às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);

[...]

Seguro e Pecúlio

XLIII – o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);

Seguros de Previdência Privada

XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante  (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei  nº 9.250, de 1995, art. 32);

[....]

§4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e §1º).

§5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (grifo nosso).

[31] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 de novembro de 2018.

[32] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 de novembro de 2018. Assim, estabelecem às alíneas “b” e “c”, do Inciso II, do art. 35:

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b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXI);

[33] BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA: PGBL permite dedução no Imposto de Renda. Disponível em: http://www.economia.uol.com.br. Acesso em: 11/04/2017.

[34] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[35] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[36] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[37]  RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Juridico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[38] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[39] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[40] BRASIL, Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017, Seção 1. Página 31.

[41] TORRES, Juliana. Tabela progressiva ou regressiva?  Entenda o regime de tributação dos planos de previdência complementar. Disponível em: www.blog.bbprevidencia.com.br. Acesso em 17/4/2019.

[42] SULAMÉRICA PREVIDÊNCIA. Guia Completo para Declaração de Previdência no Imposto de Renda 2019. Disponível em: http://www.sulamerica.com.br. Acesso em: 20/4/2019.

[43] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019. O autor esclarece:

“O plano na modalidade VGBL, por conseguinte, é indicado, por suas características, às pessoas que utilizam a Declaração do Imposto de Renda no Formulário Simplificado.  O formulário simplificado não permite deduções, porém,  oferece uma dedução legal, fixa na porcentagem de  20% sobre  os rendimentos brutos  anuais do  contribuinte. Usualmente utilizada por contribuintes  de faixa de rendimento inferior , ou então, por quem tenha rendimento superior, porém não possua despesas a serem deduzidas. É aconselhável também para os contribuintes isentos de Imposto de Renda, pois em nada  adiantaria, deduzir valores em suas Declarações, haja vista não terem imposto  a pagar ou a restituir para se beneficiarem.”

[44] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, nº 5243, 8/11/2017. Disponível em: https://jus.com.br. Acesso em: 10/11/2017.

[45] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos infringentes não providos. Acórdão nº 2009.33.00.009545-1/BA com Certidão de Trânsito em Julgado de 8/5/2013. Embargante: Fazenda Nacional. Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Brasília (DF), DJe de 7 de fevereiro de 2013, p. 1023. Disponível em: <http://www.trf.jus.br.> Acesso em: 27 de novembro de 2013:

Não fosse epidérmico aquilatar que, em qualquer caso, a moléstia induz perda ou redução da capacidade contributiva, o ser humano e a patologia que porventura lhe acometa, frise-se, não são entes dicotômicos ou estanques (há, no todo, um só alguém gravemente adoecido), sendo inimaginável crer em contribuinte que, para fins tributários, se possa separar em “sadio para fins de rendimentos ativos” e, simultaneamente, “doente quanto a proventos”: não se pode conceber tal monstruosidade, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico de saúde integral, que envolve o direito à vida, à consciência, à crença, à honra, à imagem, à intimidade, itens que não se podem fictamente seccionar. Normas jurídicas nascem para pacificar o tecido social, não para causar estupor nem sensação de abandono.

Aludido quadro exige o mesmo tratamento jurídico, pois a doença grave (com as conseqüentes perda ou redução da capacidade tributária) é a nota da isenção sobre os “rendimentos” (da inatividade e da inatividade) notadamente se o contribuinte (com vínculo de atividade salarial) já se encontra aposentado (exemplo dos autos): não há sentido lógico-jurídico (nem ético) em afastar o tributo sobre proventos e, entretanto, mantê-lo sobre o salário, instituindo a figura bizarra do contribuinte “meio-portador de moléstia grave” ou o instituto bisonho dos “salários que não são rendimentos”. As normas jurídicas não podem conduzir a absurdos de ordem prática, tanto mais quando há duas leituras possíveis da isenção, uma mais evidente/exata (que adoto) e outro, fundada em interpretação “restritiva” (não “exata”).

[46] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus,  1988, p. 47, 1998. O saudoso tributarista, sobre o manicômio jurídico-tributário, explica:

“[....]

Ora, as circunstâncias foram favorabilíssimas, até inevitáveis, para a utilização, pelo Direito Tributário, das palavras (linguagem) da Economia Política e Ciência das Finanças Públicas. Exemplos de tais palavras: incidência, contribuinte, tributo, fato gerador, taxa, imposto, contribuição, capacidade contributiva, responsável do imposto, obrigação tributária, base imponível, lançamento, e tantas outras. Infelizmente o Direito Tributário alimentou-se delas até à indigestão disto não tem culpa sua natureza voraz, mas a circunstância favorabilíssima (uma espécie de permanente ocasião próxima de pecado de gula) que há vários séculos existe e que muitos doutrinadores do Direito Tributário insistem e estimular.

Esta, precisamente esta, é a causa da contaminação da atitude mental jurídica que conduz ao manicômio jurídico-tributário.”

[47] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

[48] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2014, seção 1, página 8. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 20/9/2017.

[49] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

[50] BRASIL. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, publicada no DOU de 30/10/2014, seção 1, página 57. Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

[51] BRASIL. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31/10/2017, publicada no DOU de 06/11/2017, seção 1, página 74 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

[52] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de setembro de 2017. A isenção está prevista no art. 6º, inciso XIV, que estabelece:

“Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I – [....]

XIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

[53] MIXVALE. Tudo sobre o Regime de Capitalização da aposentadoria no INSS na Reforma da Previdência Social. Disponível em: https://www.mixvale.com.br. Acesso em: 14/4/2019. No artigo o item 2, esclarece:

“2. Vai ser obrigatório para todo mundo?

Não há detalhes do projeto do governo, mas o mais provável é que seja obrigatório apenas para novos contribuintes, e apenas a partir de um teto.

Essas são as recomendações de especialistas na área e estão nas duas propostas de reforma enviadas ao governo com projetos para o sistema de capitalização.

Na proposta da Fipe, o sistema seria obrigatório para quem ganha acima de R$2.200 (valores de 2018).

Na proposta de Paulo Tafner, para quem ganha a partir de R$3.952 (valores de 2018).”

[54] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de setembro de 2017. A isenção está prevista no art. 6º, inciso XIV, que estabelece:

“Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I – [....]

XIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Edson Sebastião. Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5806, 25 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74187. Acesso em: 16 abr. 2024.

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