CONSIDERAÇÕES FINAIS
É sabido que a convivência familiar é direito fundamental, determinado dentre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, das crianças e dos adolescentes, assim como o direito a saúde, a alimentação, a educação, ao desenvolvimento saudável, entre outros. Vez que,a convivência com a família faz diferença positiva no desenvolvimento destes. Mas, caso esta venha a causar prejuízos ao desenvolvimento da criança e do adolescente, o causador dos mesmos deve ser afastado do âmbito de convivência familiar.
Com base em estudos realizados no âmbito jurídicoe na psicologia, depreende-se que a falta de um vinculo afetivo entre pais e filhos causa prejuízos expressivos na vida destes, de modo a deixar “marcas” significativas ao longo de suas vidas.
A relação deficitária entre pais e filhos ocasiona diversos efeitos maléficos, tais como transtornos psicológicos, insegurança em seus relacionamentos afetivos e profissionais, bem como falta de confiança em si mesmo, além de outros fatores inconscientes.
Foi demonstrada a importância do afeto na vida humana, podendo enquadrar o mesmo como uma das responsabilidades inerentes ao Poder Familiar, ficando, portanto, o titular de tal instituto, com a incumbência de manter garantido o desenvolvimento psicológico e social garantido através do vinculo afetivo, do contato com seus filhos.
O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem sansões aos pais que deixam de cumprir com suas obrigações decorrentes do Poder Familiar, sendo elas a perda, a suspensão e a extinção do mesmo.
No que diz respeito ao abandono afetivo, pode-se concluir, após fundamentos aqui especificados, que a suspensão e a perda do Poder Familiar podem ser decretadas.
A suspensão seria a medida cabível preliminarmente, por ser de caráter provisório, podendo ser restituído caso assim julgasse o Juiz.
Porém, a própria lei, como já mencionado, fala da decretação da perda caso o titular reincidir nos motivos que levaram a suspensão, ficando como a medida a ser tomada em situações que os pais, mesmo que tiveram a titularidade do Poder Familiar suspenso, não atentarem às suas obrigações de defensores e garantidores do desenvolvimento de seus filhos.
O inciso II do artigo 1638do Código Civil traz em seu texto legislativo o abandono como motivo para a perda do poder familiar, podendo ser modificado para o seguinte contexto:
ART. 1638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
(...)
II – Deixar o filho em abandono seja ele material, afetivo ou intelectual.
Assim, ficaria evidente a importância de contato e de carinho dos pais em relação aos filhos, a supremacia da família, seja ela qual for, ou como for, só por ser família.
O mundo evoluiu, os conceitos e valores mudam a cada geração, mas, apesar de tanta correria, tanto trabalho e dos amigos cada vez mais virtuais que vieram com os tempos modernos, não mudou e nem nunca vai mudar, a necessidade do ser humano de ter carinho, de ter aconchego quando chega em casa, da criança pedir aos pais para contar uma historia antes de dormir, ou simplesmente pular para a cama dos pais quando tiver um pesadelo no meio da noite.
A falta de afeto traz transtornos e traumas muitas vezes irreversíveis e cruéis, entretanto, a presença dele faz a diferença positiva para garantir um desenvolvimento saudável desses pequenos seres.
Não adianta mencionarmos e tratarmos as crianças e os adolescentes como o futuro do nosso país, sem antes os preparar com dignidade para encarar esse falado futuro como adultos saudáveis, firmes e principalmente, felizes.
REFERÊNCIAS
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