O vínculo afetivo e o novo direito de família

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04/06/2019 às 15:12
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É sabido que a convivência familiar é direito fundamental, determinado dentre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, das crianças e dos adolescentes, assim como o direito a saúde, a alimentação, a educação, ao desenvolvimento saudável, entre outros. Vez que,a convivência com a família faz diferença positiva no desenvolvimento destes. Mas, caso esta venha a causar prejuízos ao desenvolvimento da criança e do adolescente, o causador dos mesmos deve ser afastado do âmbito de convivência familiar.

Com base em estudos realizados no âmbito jurídicoe na psicologia, depreende-se que a falta de um vinculo afetivo entre pais e filhos causa prejuízos expressivos na vida destes, de modo a deixar “marcas” significativas ao longo de suas vidas.

A relação deficitária entre pais e filhos ocasiona diversos efeitos maléficos, tais como transtornos psicológicos, insegurança em seus relacionamentos afetivos e profissionais, bem como falta de confiança em si mesmo, além de outros fatores inconscientes.

Foi demonstrada a importância do afeto na vida humana, podendo enquadrar o mesmo como uma das responsabilidades inerentes ao Poder Familiar, ficando, portanto, o titular de tal instituto, com a incumbência de manter garantido o desenvolvimento psicológico e social garantido através do vinculo afetivo, do contato com seus filhos.

O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem sansões aos pais que deixam de cumprir com suas obrigações decorrentes do Poder Familiar, sendo elas a perda, a suspensão e a extinção do mesmo.

No que diz respeito ao abandono afetivo, pode-se concluir, após fundamentos aqui especificados, que a suspensão e a perda do Poder Familiar podem ser decretadas.

A suspensão seria a medida cabível preliminarmente, por ser de caráter provisório, podendo ser restituído caso assim julgasse o Juiz.

Porém, a própria lei, como já mencionado, fala da decretação da perda caso o titular reincidir nos motivos que levaram a suspensão, ficando como a medida a ser tomada em situações que os pais, mesmo que tiveram a titularidade do Poder Familiar suspenso, não atentarem às suas obrigações de defensores e garantidores do desenvolvimento de seus filhos.

O inciso II do artigo 1638do Código Civil traz em seu texto legislativo o abandono como motivo para a perda do poder familiar, podendo ser modificado para o seguinte contexto:

ART. 1638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

(...)

II – Deixar o filho em abandono seja ele material, afetivo ou intelectual.

Assim, ficaria evidente a importância de contato e de carinho dos pais em relação aos filhos, a supremacia da família, seja ela qual for, ou como for, só por ser família.

O mundo evoluiu, os conceitos e valores mudam a cada geração, mas, apesar de tanta correria, tanto trabalho e dos amigos cada vez mais virtuais que vieram com os tempos modernos, não mudou e nem nunca vai mudar, a necessidade do ser humano de ter carinho, de ter aconchego quando chega em casa, da criança pedir aos pais para contar uma historia antes de dormir, ou simplesmente pular para a cama dos pais quando tiver um pesadelo no meio da noite.

A falta de afeto traz transtornos e traumas muitas vezes irreversíveis e cruéis, entretanto, a presença dele faz a diferença positiva para garantir um desenvolvimento saudável desses pequenos seres.

Não adianta mencionarmos e tratarmos as crianças e os adolescentes como o futuro do nosso país, sem antes os preparar com dignidade para encarar esse falado futuro como adultos saudáveis, firmes e principalmente, felizes.


REFERÊNCIAS

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DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

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JUNIOR, Paulo José da Costa. Código Penal Anotado. Cardim: DPJ, 2005.

LIBERATTI, Donizeti Liberati. Direito da Criança e do Adolescente. 4ª Ed. São Paulo: Rideel, 2010

NEVES, Márcia Cristina Ananias, et al.Vademecum do Direito de Família. 2ª Ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995.

PAPALIA, Daine E.; OLDS, Sally.Desenvolvimento Humano. 7ª Ed.Porto Alegre: Artmed, 2000.

ROCHA, Rafaele Ferreira; OLIVEIRA, Gleick Meira. Paternidade Sócio-afetiva: O afeto faz apelo à Paternidade. IBDFAM ACADÊMICO. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=451, acessado em 28 de novembro de 2011.

TAPAI, Giselle de Melo Braga, et al. Novo Código Civil Brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil - Direito de Família. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2008.

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Sobre a autora
Laísa Soares do Nascimento

Graduada no Curso de Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências – FTC. Especialista em Direito Público e Privado. Mestranda em Gerência e Administração em Políticas Culturais e Educacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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