Capa da publicação Marielle Franco e os direitos humanos: quantos símbolos mais precisarão morrer?
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Marielle Franco: um símbolo necessário frente à seletividade e real aplicação dos direitos humanos

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10/06/2019 às 15:00

Resumo:


  • A análise dos direitos humanos no Brasil destaca a seletividade na aplicação desses direitos, especialmente em relação às minorias.

  • Marielle Franco é citada como símbolo de defesa das prerrogativas das minorias, representando a luta contra a discriminação e a falta de representatividade.

  • O cenário brasileiro é comparado a situações internacionais semelhantes, evidenciando a necessidade de movimentos sociais para protestar contra a estrutura social opressora.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Marielle Franco era símbolo de representatividade, pois lutava ativamente contra a conjuntura instaurada no Brasil que, na prática, nega o caráter universal dos direitos humanos.

Resumo: O presente trabalho aborda a questão da seletividade e real aplicação dos direitos humanos como previsto na Constituição e em tratados internacionais, especificando a dimensão formal e material desses direitos, elencando questões concernentes ao cenário político brasileiro no momento da assimilação de tratados e convenções a respeito dos Direitos Humanos. Aponta falha na aplicação dos direitos humanos consagrados, no que tange às minorias, e refere Marielle Franco como símbolo necessário de defesa das prerrogativas das minorias. Por fim, analisando criticamente a razão desta conjuntura, bem como suas referências internacionais semelhantes, apresentando o incentivo a movimentos sociais que surgem, a fim de protestar contra a estrutura social que oprime as minorias e não lhes garante o direito de representatividade suficiente para provocar mudanças no âmbito formal, como uma possível maneira de firmar o cumprimento de interesses sociais coletivos.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Aplicabilidade. Seletividade. Marielle Franco.


INTRODUÇÃO

É sabido que, ao longo da história, o favorecimento de um grupo – étnico, cultural – em face de outro, é um traço marcante em qualquer civilização ou tempo na maioria do globo. E dessa forma, sucedeu-se a história na dinâmica de alternação entre os que dominavam e os que eram dominados; os que possuíam influência e os demais; aqueles que eram detentores de direitos e os que detinham apenas deveres.

À luz da adversidade dessa situação, viu-se, na modernidade, o despertar de diversas revoluções (como a francesa, a russa, ou a americana) que estampavam como bandeira a igualdade entre todos os indivíduos independente de quaisquer características socioculturais.

É nesse espaço, mais precisamente em 1948, na Declaração Universal de Direitos Humanos, que vão ser consagrados formalmente os direitos humanos que a todos os indivíduos pertencem indistintamente. Entretanto, sabe-se que as revoluções que resultaram nessas conquistas foram de cunho burguês; de forma que tais revoluções serviram não apenas de ferramenta para demolir a ordem política de outrora como também para conceber a nova ordem econômica que até hoje rege os indivíduos a nível socioeconômico. Por conseguinte, instaurando-se modelo capitalista, esse fato se traduz na dominação de uma porção de indivíduos sobre a outra, agora manipulando a mais-valia e a concentração de capital na mão da minoria influente.

Os direitos humanos outrora consagrados, que tinham por pressuposto o impedimento de situações como essa, se vê incapaz de regular as relações intersubjetivas, tornando-se ainda um privilégio resguardado apenas a uma parcela da coletividade, a “sociedade de bem” cujos indivíduos que a integram são os que se adequam ao modelo tradicional dominante.

Logo, esse cenário é composto por essa parcela da sociedade de bem que dita as regras de convívio e detém os direitos humanos consagrados no ordenamento, em face da porção marginalizada a qual integra o restante dos indivíduos que não se adequam ao padrão social imposto e necessitam de verdadeiros representantes – como foi Marielle Franco – que estejam dispostos a romper com essas estruturas e lutar pelos seus direitos (humanos).

Com a realização da pesquisa, buscamos contribuir para o desenvolvimento do conhecimento acadêmico sobre os direitos humanos, tanto na esfera nacional, como internacional, a partir de um olhar crítico que seja lançado sobre o cenário brasileiro – principalmente – ou mundial, no qual indivíduos que compõem as minorias são marginalizados e tirados de sua posição de titulares de direito vez que não se adequam ao que previamente se instituiu como “padrão” pela determinação de poucos detentores da influência.

Esses indivíduos são os que compõem a parcela negra, pobre e homossexual da sociedade; sendo as minorias de menor amparo no âmbito social. Era para esses indivíduos que Marielle Franco servia de símbolo e de representatividade, vez que lutava ativamente contra a conjuntura atual instaurada no Brasil que, na prática, nega a concessão de direitos a todos, pois ainda que a Constituição Federal romantize em seu texto que os direitos humanos nela consagrados pertencem a todos, é notório – por meio de qualquer breve análise no cenário periférico de qualquer cidade brasileira – que isso se apresenta na teoria, mas não apresenta-se como verdade frente à realidade de milhões de brasileiros.

Por isso, destaca-se, que há relevância social nesta pesquisa, uma vez que aborda a importância do tema com relação ao processo de positivação de direitos humanos, através do seu reconhecimento em dispositivos Constitucionais. O que instiga mais a análise dessa perspectiva, pois traz a ideia de que existe uma carga interdisciplinar do tema ao passo em que, se encontra em vários ramos da área jurídica, e que devem ser tratados e protegidos pelo próprio Direito.

Ademais, é preciso deixar claro que o escopo do estudo não é fornecer a “melhor, pior, ou tentar impor solução”, mas apenas suscitar o debate frente à seletividade e real aplicação dos direitos humanos, pondo em confronto convergências e divergências encontradas nos sistemas sob enfoque.

Assim, o trabalho foi realizado por metodologia teórica-descritiva, a partir de uma pesquisa bibliográfica, incluindo livros, artigos científicos e legislação constitucional, a partir da qual se buscou evidenciar conceitos e posicionamentos de diferentes estudiosos e doutrinadores a fim de expor o arcabouço teórico do tema conforme sua inserção na atualidade.


1. DIMENSÃO FORMAL E MATERIAL DOS DIREITOS HUMANOS NACIONAL E INTERNACIONALMENTE ATRAVÉS DO ORDENAMENTO, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 é um marco histórico, pois consagra formalmente os direitos humanos que a todos os indivíduos pertencem indistintamente e, também, possui o intento de assegurar um mínimo de direitos que um indivíduo necessita para viver com dignidade, pondo assim, teoricamente, todos em igualdade no convívio social e perante o Estado. (PINHEIRO, 1998)

Na esfera nacional têm-se a dimensão dos direitos fundamentais em que a Constituição Federal de 1988, consoante o art. 5°, §2° estabelece que os direitos fundamentais garantidos em tratados de proteção internacional em que o Brasil é parte passam a integrar direta e imediatamente o ordenamento jurídico interno e assim a Constituição confere tratamento especial aos direitos e garantias internacionalmente consagrados. Todavia, ocorre uma desconformidade marcante entre o que consta no ordenamento jurídico brasileiro e o que assola a realidade fática do cenário coletivo no que concerne aos direitos humanos, realçando a discriminação para com o gozo dos mesmos.

Nessa perspectiva, o ordenamento jurídico, tanto no plano do Direito Internacional, quanto na legislação interna, concentra-se na proteção integral e preservação dos direitos fundamentais e humanos. Para tanto, é preciso observar que a doutrina da proteção integral na ordem interna e Internacional demonstram o regime de colaboração do Estado, da família e da sociedade, como responsáveis a reconhecer seus sujeitos de direitos, dividindo recursos e conteúdos mínimos, elevando direito social fundamental a direito público subjetivo, estabelecendo assim a necessidade de proteção e cuidados especiais a esses.

Neste sentido, em meio aàomissão ou falhas do Estado quanto a sua responsabilização na proteção dos direitos humanos no âmbito internacional, considera Flávia Piovesan (2013), que:

A partir do momento em que o Brasil se propõe a fundamentar suas relações com base na prevalência dos direitos humanos, está ao mesmo tempo reconhecendo a existência de limites e condicionamentos à noção de soberania estatal. Isto é, a soberania do Estado brasileiro fica submetida a regras jurídicas, tendo como parâmetro obrigatório a prevalência dos direitos humanos. Rompe-se com a concepção tradicional de soberania estatal absoluta, reforçando o processo de sua flexibilização e relativização, em prol da proteção dos direitos humanos. Esse processo é condizente com as exigências do Estado Democrático de Direito constitucionalmente pretendido. (PIOVESAN, 2013).

Dessa forma, têm-se o entendimento de que, para o conflito de hierarquia entre as normas de tratados e de direito interno, no que diz respeito à proteção dos direitos à pessoa humana, aplica-se com a valoração dos constituintes nacionais.

Ainda nesse contexto, para Flávia Piovesan, a necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos. (PIOVESAN, 2013).

Sendo assim, considerando que as normas de Direitos Humanos gozam de aplicabilidade imediata/direta, não necessitando, portanto, de atos legislativos ou medidas administrativas para pronta aplicação, seja qual for a jurisdição adotada, a implementação definitiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos inicia-se a partir da harmonização entre as jurisdições interna e internacional, podendo a proteção aos direitos humanos ser monitorada e, quando da violação de direitos humanos, o Estado ser responsabilizado internacionalmente, fato que apresenta uma relativização ao sentido de soberania absoluta do Estado e, legitima o indivíduo como sujeito de direitos, que deve ter os seus direitos protegidos internacionalmente.

No que tange ao direito enunciado no tratado internacional, aponta Valerio de Oliveira Mazzuoli que:

Os tratados de direitos humanos, entretanto, impõem deveres aos Estados que a eles aderem. De notória importância é o dever que os Estados pactuantes têm de compatibilizar os comandos do produto normativo convencional com suas normas de direito interno. Daí a improcedência do argumento de que a Constituição Federal estaria subpondo-se a si mesma, ao permitir que o produto normativo dos compromissos exteriores do Estado ingressasse em nosso ordenamento jurídico, em detrimento da soberania do país. (MAZZUOLI, 1999)

Portanto, os tratados de direitos humanos tem o condão de se sobrepor aos mandamentos constitucionais, uma vez que estes estão inseridos num contexto de interesse global, pactuados com normas que objetivam garantir os princípios fundamentais do homem, pois, visto que se pretende é dar luz a tais direitos, não se admite inobservância face à violação de um compromisso assumido, por nós, quanto Estado e em prol de nós mesmos. Assim, o Brasil deve buscar alcançar sua identidade jurídica quanto à aplicabilidade daqueles tratados nas situações concretas regidas pelo ordenamento interno.

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Nesta perspectiva, destaca-se mais uma vez o entendimento de Valerio de Oliveira Mazzuoli:

Quando, em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2º. (MAZZUOLI, 1999)

Logo, ao se falar em proteção dos direitos humanos, convém afirmar que há uma relação dinâmica entre o direito internacional e o direito interno, tendo como primazia a norma mais favorável, que melhor proteja, erga omnes, o ser humano.

Ocorre que, no tocante à observância dos direitos humanos, consagrados nos tratados internacionais e ratificados pelo Brasil, não é possível verificar a total utilização dos meios disponíveis ao alcance da efetivação de tais direitos, apesar de o diploma brasileiro assegurar o mais amplo e detalhado elenco de direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais.

Ao tratar sobre o direito enunciado no tratado internacional, Flávia Piovesan (2013) apresenta, que:

Poderá: a) reproduzir direito assegurado pela Constituição; b) inovar o universo de direitos constitucionalmente previstos; e c) contrariar preceito constitucional. Na primeira hipótese, os tratados internacionais de direitos humanos estarão a reforçar o valor jurídico de direitos constitucionalmente assegurados. Na segunda, esses tratados estarão a ampliar e estender o elenco dos direitos constitucionais, complementando e integrando a declaração constitucional de direitos. Por fim, quanto à terceira hipótese, prevalecerá a norma mais favorável à proteção da vítima. Vale dizer, os tratados internacionais de direitos humanos inovam significativamente o universo dos direitos nacionalmente consagrados — ora reforçando sua imperatividade jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favoráveis à proteção dos direitos humanos. Em todas as três hipóteses, os direitos internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas vêm aprimorar e fortalecer, nunca restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo interno. (PIOVESAN, 2013)

Assim, os direitos fundamentais devem prevalecer e a proteção aos direitos humanos no Brasil está vinculada, à Constituição brasileira logo, quanto aos direitos humanos, torna-se um privilégio resguardado apenas a uma parcela da coletividade, a “sociedade de bem”, cujos indivíduos que a integram são os que se adequam ao modelo tradicional dominante e a proteção da vítima não se tem alcançada pela norma interna e internacional, necessitando de maior representatividade. Nesse sentido, surge Marielle Franco, como exemplo de quem esteve disposta a romper com estruturas e lutar pelos seus direitos (humanos).


2. A FALHA NA APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS CONSAGRADOS NO QUE TANGE ÀS MINORIAS E ATUAÇÃO DE MARIELLE FRANCO COMO SÍMBOLO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DESSAS MINORIAS

De início, Danilo Matos (2015) traz um comentário que se faz bastante apropriado para dar início a análise desta seção da pesquisa, portanto:

Apesar de existir todo um esforço, principalmente por parte dos doutrinadores do Direito, órgãos governamentais e entidades ligadas aos Direitos Humanos para que haja uma conscientização da população e dos órgãos de combate ao crime, como as polícias, o respeito aos direitos fundamentais e sua proteção é sim uma utopia diante da situação vivida pelo país, onde ondas de violência assolam a nação e o sentimento de impunidade é extremamente presente nas mentes dos cidadãos brasileiros. (MATOS, 2015)

A verdade é que a ideia popular quanto à questão dos Direitos Humanos não diz respeito a um instituto que a todos é devido. Quando o assunto recai sobre proteções e garantias mínimas às parcelas marginalizadas da sociedade, há sempre uma réplica coletiva associada de polêmica e refutação; criando dessa forma uma ideia de que os Direitos Humanos, portanto, estariam condicionados a atitudes subjetivas e padrões sociais pré-determinados.

A problemática aqui se faz ainda mais pertinente quando se percebe que essa discussão é levantada, regida e concluída pela parcela do coletivo que compõe o suposto padrão de “cidadão de bem”; sendo, por óbvio, excluídos sequer do campo de argumentação, os indivíduos cuja titularidade de direitos cria essa controvérsia.

Danilo Matos (2015) diz ainda:

A participação da televisão, principalmente de programas policiais sensacionalistas, para a formação de linhas de pensamento como a representada na frase “bandido bom é bandido morto”, é também um impeditivo para que o real sentido dos direitos humanos e fundamentais, assim como sua importância para a melhora da sociedade venham a ser realmente compreendidos e interiorizados pela população, para que não se tenha a impressão de que “só existe direitos humanos para o bandido”, ou que tratar apenados com a dignidade condizente a um ser humano seja algo considerado absurdo. (MATOS, 2015)

Qualquer dia da semana, em qualquer noticiário brasileiro e internacional, há de ser posta uma notícia sobre espancamento, agressão, assassinato contra algum indivíduo que cometeu ou tentou cometer algum delito criminoso. Muitas vezes sendo crimes realizados pela própria população, mas muitas outras, pela polícia que devia fazer o papel contrário de oferecer segurança.

Eugène Enriquez (2006) diz que todo cidadão tem o direito de ser ouvido no espaço público de debate, todos possuem o mesmo direito à palavra, direito de se expressar e de demandar contra a máquina estatal; ainda que uns cativem mais atenção do que outros: o direito é de todos. Porém, na prática isso não ocorre de tal maneira.

É devido a esse quadro de baixa representatividade e descompasso de direitos entre indivíduos formalmente iguais que vai surgir a necessidade de pessoas-símbolo como Marielle Franco, que tomam para si as lutas individuais e das minorias que não são abarcadas no âmbito coletivo de garantias e preocupações acerca do bem-estar.

Nesse sentido, faz-se profícuo, para a análise, ilustrar quem foi Marielle Franco e contextualizar sua história – infelizmente breve. O site oficial criado em memória da mesma diz:

Marielle Franco é mulher, negra, mãe e cria da favela da Maré. Socióloga com mestrado em Administração Pública. Foi eleita Vereadora da Câmara do Rio de Janeiro pelo PSOL, com 46.502 votos. Foi também Presidente da Comissão da Mulher da Câmara. No dia 14/03/2018 foi assassinada em um atentado ao carro onde estava. 13. Tiros atingiram o veículo, matando também o motorista Anderson Pedro Gomes. Quem mandou matar Marielle mal podia imaginar que ela era semente, e que milhões de Marielles em todo mundo se levantariam no dia seguinte. (QUEM... 2018).

É interessante adicionar a esse destaque uma fala da própria Marielle cujo site veicula, na qual ela diz que ocupar a política é fundamental para reduzir as desigualdades que nos cercam (QUEM... 2018). Isso acontece visto que ela entendia a discriminação no que concerne a concessão de direitos – sejam eles direitos humanos, direitos mais complexos ou mais básicos; fundamentais ou não – para diferentes parcelas da população. De modo que uns são titulares de inúmeros direitos e outros inexistem nessa esfera.

Isabella Souto (2018), redatora de periódico online, escreve em título capital de notícia que “Marielle é ‘símbolo global’ da defesa das minorias. Diz ainda que a morte trágica e terrível da vereadora, a transformou neste símbolo mundial de defesa das minorias, dentre as quais: pobres, negros, moradores das favelas, população LGBT.

À mesma maneira, um dos grandes jornais estadunidenses, o The Washington Post, também colocou a parlamentar na primeira página do jornal – algumas semanas após sua morte –, utilizando da manchete “Uma política negra foi morta a tiros no Rio. Agora é um símbolo global”. (SOUTO, 2018)


3. ANÁLISE CRÍTICA DA CONJUNTURA ATUAL BRASILEIRA, APRESENTANDO REFERÊNCIAS INTERNACIONAIS SIMILARES SOB A ÉGIDE DE POSSÍVEIS SOLUÇÕES

Com a finalidade de ilustrar melhor o que se buscou delinear nesse trabalho, faz-se válido trazer um exemplo vívido e recente – ocorrido em março de 2017 – que melhor trará a compreensão da discrepância que há entre os direitos concedidos à classe privilegiada da sociedade e aos outros.

Assim, observa-se o caso de Adriana Ancelmo, que é popularmente conhecida por ser esposa do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. Adriana fora acusada pela força-tarefa da Lava Jato, no Rio, e cumpria pena em Bangu pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. (GRELLET, 2017)

Contudo, a esposa do ex-governador, através de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi autorizada a cumprir a sua pena em prisão domiciliar. Segundo o STJ, a justificativa apresentada para tanto se baseou no Estatuto da Primeira Infância, que alterou o CPP, estabelecendo que presas com filhos menores de 12 anos podem cumprir pena em prisão domiciliar. Adriana possui dois filhos, um de 11 anos e outros de 14. (GRELLET, 2017)

É impossível não conceber a discriminação presente nesse caso, quando inúmeras mulheres são presas todos os dias, independentemente de terem filhos pequenos ou não, algumas grávidas, e outras até mesmo dando à luz dentro do presídio sem as condições apropriadas. O fato que a lei é nova e a aceitação dos juízes sobre a mesma é dificultosa. (AMORIM, 2017). No entanto, o que se pretende ressaltar aqui é como essa dificuldade não se apresentou na situação em que a presa em questão era rica, influente e esposa de político do Rio de Janeiro.

Assim, faz-se indiscutível a problemática no que tange à aplicação prática dos direitos humanos, evidenciando apenas uma parcela da sociedade, gozando plenamente desses benefícios, enquanto diversas minorias que não integram o padrão do coletivo lutam para ter seus direitos garantidos.

Contudo, no cenário político-jurídico inerte do Brasil, a situação permanece sem melhoras e a condição das relações socioeconômicas entre sujeitos apenas se deteriora, tornando-se insustentável essa situação, de modo que novas políticas de segurança pública, acesso à educação, saúde, dentre outros pontos, precisarão ser arquitetadas a fim de sanar esse problema.

Assim, conforme o cenário brasileiro de discriminação e seletividade, no que tange à aplicação e titularidade de direitos, se faz cada vez mais evidente o descontentamento social que passa a alimentar diversos movimentos sociais que surgem a fim de protestar contra a estrutura social que oprime as minorias e não lhes garante o direito de representatividade suficiente para provocar mudanças no âmbito formal.

Desse modo, pela conjuntura atual brasileira, de acordo com a posição do indivíduo comum frente ao viés econômico enraizado na sociedade atual, símbolos de representatividade como Marielle Franco sempre se farão necessários até que uma reforma político-institucional, com vasto e forte viés ideológico de mudança, atinja a máquina pública brasileira. Pois, hodiernamente, são essas pessoas, esses símbolos, as Marielles do Brasil, que lutam ativamente contra o panorama vivido neste país que nega a concessão de direitos a todos.

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Sobre o autor
Raphael Felipe Machado Campos

Graduando do 7º período do curso de Direito da UNDB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Raphael Felipe Machado. Marielle Franco: um símbolo necessário frente à seletividade e real aplicação dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5822, 10 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74467. Acesso em: 22 dez. 2024.

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