CONCLUSÃO
A análise da aplicação dos direitos humanos, através do marco histórico da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, e da conjuntura atual brasileira, perpassando pela dimensão formal e material destes direitos presentes em ordenamento, tratados e convenções internacionais faz concluir que a utilização de ferramentas internacionais, nada mais é do que uma opção de se fazer valer os direitos fundamentais dos seres humanos, quando as opções internas dão-se como inválidas para a efetivação de fato da justiça, e deve-se fazer isso respeitando a soberania de cada Estado e a validade da democracia internacional. Contudo, o pleno alcance dos direitos humanos no cenário brasileiro ainda é cercado de descriminação e seletividade no que tange a aplicação e titularidade de direitos.
Desta forma, entende-se a necessidade de novas políticas de segurança pública, acesso à educação, saúde, dentre outros pontos, precisarão ser arquitetadas a fim de sanar esse problema, além de que se faz cada vez mais evidente, o descontentamento social que passa a alimentar diversos movimentos sociais que surgem a fim de protestar contra a estrutura social que oprime as minorias e não lhes garante o direito de representatividade suficiente para provocar mudanças no âmbito formal.
Assim, pela conjuntura atual brasileira, no que tange à aplicação prática dos direitos humanos, evidenciando apenas uma parcela da sociedade gozando plenamente desses benefícios, enquanto diversas minorias que não integram o padrão do coletivo lutam para ter seus direitos garantidos, conclui-se que Marielle Franco servia de símbolo de representatividade vez que lutava ativamente contra a conjuntura atual instaurada no Brasil que na prática nega a concessão de direitos a todos.
Percebe-se, ainda, que este tema está diretamente ligado à concretização dos princípios fundamentais, e, uma vez que o Estado, como garantidor da efetivação de direitos fundamentais, não cumpre este papel, e se há meios alternativos que tem comprovado eficácia em seu cumprimento, não há porque excluir a possibilidade de vir a exercê-los, quando se faz de extrema importância para as partes envolvidas na lide e é uma alternativa de concretização da constitucionalização de direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
AMORIM, Silvia. Adriana Ancelmo: Prisão domiciliar para mulheres grávidas ou com filhos pequenos é rara: Benefício concedido a mulher de Sérgio Cabral vale para presas provisórias. 2017. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/adriana-ancelmo-prisao-domiciliar-para-mulheres-gravidas-ou-com-filhos-pequenos-rara-21085093>. Acesso em: 18 maio 2018.
El PAÍS. Irmã de Marielle Franco: “Só tinham essa forma de calar a minha irmã”. 2018. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/03/19/politica/1521463790_286090.html>. Acesso em: 23 mar. 2018.
ENRIQUEZ, Eugène. O homem do século XXI: sujeito autônomo ou indivíduo descartável. RAE-eletrônica, v. 5, n. 1, 2006.
GRELLET, Fábio. STJ autoriza mulher de Cabral a cumprir pena em prisão domiciliar: Acusada de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa pela força-tarefa da Lava Jato no Rio, Adriana Ancelmo está presa preventivamente em Bangu. 2017. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,stj-autoriza-mulher-de-cabral-a-cumprir-pena-em-prisao-domiciliar,70001713486>. Acesso em: 18 maio 2018.
MATOS, Danilo. Direitos Humanos: A sua real aplicabilidade e controvérsias sociais. 2015. Disponível em: <https://danilomatos944.jusbrasil.com.br/artigos/212102870/direitos- humanos-a-sua-real-aplicabilidade-e-controversias-sociais>. Acesso em: 23 mar. 2018.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1608/a-influencia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos-no-direito-interno>. Acesso em: 17 mai. 2018.
PINHEIRO, Paulo Sérgio; MESQUITA, Paulo de. Direitos humanos no Brasil: Perspectivas no final do século. Textos do Brasil, v. 2, n. 6, 1998.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
PRAÇA, Sérgio. Marielle: um atentado contra a democracia?. 2018. Disponível em: <https://novo.more.ufsc.br/homepage/inserir_homepage>. Acesso em: 23 mar. 2018.
QUEM é Marielle? 2018. Disponível em: <https://www.mariellefranco.com.br/quem-e-marielle-franco-vereadora>. Acesso em: 18 maio 2018.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Uma concepção multicultural de direitos humanos. Lua nova, v. 39, p. 105-124, 1997.