Capa da publicação Anonimato dos doadores na reprodução assistida

O direito ao anonimato dos doadores de material genético na reprodução assistida na contramão ao direito à identidade genética

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Resumo:


  • O anonimato do doador de material genético é um tema controverso no Brasil, envolvendo o direito à privacidade do doador e o direito à informação da origem genética do indivíduo gerado por técnicas de reprodução assistida.

  • A legislação brasileira e as resoluções do Conselho Federal de Medicina tendem a proteger o sigilo do doador, enquanto o direito à identidade genética, embora reconhecido constitucionalmente, encontra obstáculos práticos para sua efetivação.

  • Recentes decisões judiciais em outros países, como Alemanha e Argentina, têm reconhecido o direito de indivíduos gerados por reprodução assistida de conhecer a identidade de seus doadores, indicando uma tendência internacional de valorização do direito à identidade genética.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCLUSÃO

O presente estudo buscou constatar a existência de uma prevalência entre o direito à identidade genética e o direito ao anonimato do doador de material genético. Além disto, foram também conceituados os institutos da responsabilidade civil das clínicas de reprodução assistida e a responsabilidade familiar dos envolvidos nos métodos de reprodução assistida heteróloga, traçando paralelos, no que tange à responsabilidade civil, com a recente inovação trazida pela lei de proteção de dados e no que diz respeito à responsabilidade familiar, com as também recentes interpretações dadas pelo Supremo Tribunal Federal ao Direito de Família.

O trabalho mostrou-se necessário, haja vista a lacuna existente na legislação brasileira quando constata-se a ocorrência de ambos os direitos estudados em que pese ter sido observado que normas técnicas do Conselho Federal de Medicina e a nova lei de proteção de dados tenha dado certa preferência ao anonimato do doador de gameta em detrimento ao direito à identidade genética.

Isto porque, as regras que protegem a guarda de dados e a recente retirada por parte do Conselho Federal de Medicina da obrigatoriedade das clínicas em manterem em sua posse o nome do doador parecem dar prevalência ao sigilo já que agora as clínicas encontram-se obrigadas tão somente a armazenar as características fenotípicas do invidíduo doador, as quais serão utilizadas tão somente seja constatada alguma doença na criança reproduzida que possa ser averiguada através do histórico familiar.

É evidente que o sigilo recebeu proteção nas mais diversas áreas do direito, como na esfera penal, administrativa e também na cível. A legislação brasileira como um todo mostra-se capaz de diminuir a privacidade tão somente em casos que são considerados extravagantes e que não haja outra saída senão a quebra do sigilo para que se alcance a solução pretendida. A título de exemplo, a lei de interceptação telefônica demonstrou que até mesmo para a resolução de crimes, o sigilo prevalece em determinadas situações.

De fato, a privacidade merece proteção constitucional e não devem ser medidos esforços pelo Estado para que a individualidade de cada um seja respeitada, sob pena de violação da vida privada e desrespeito aos princípios constitucionais existentes e advindos com a carta magna de 1988. No entanto, o que se busca ao confrontar um direito com o outro não é só a quebra de um sigilo de forma não fundamentada por motivo raso e escusável.

Mostrou-se que o direito à identidade genética justamente não se enquadra na hipótese de escusa rasa para violação da privacidade doador. Apesar deste fazê-lo pro mera liberalidade, acreditando e confiando que tal doação acontecerá de forma anônima, gratuita e com a exclusiva finalidade de fazer um bem à uma família, a criança nascida através da técnica de reprodução heteróloga não pode ad infinitum ver-se restrita de gozar direitos inerentes a qualquer indivíduo, em razão da escolha de terceiros em realizar técnicas de reprodução.

Não é crível que seja justificável a separação a nível mundial de dois tipos de indivíduos: os que a qualquer tempo possam vir a ter acesso a seu histórico genético e a base de seu DNA, como sua origem, características e conhecimento de seus antepassados, e os que não gozam desta mesma sorte. As técnicas de reprodução assistida vêm auxiliando casais que por qualquer motivo encontram-se impossibilitados de gerar uma criança através da concepção natural, no entanto, é necessário cuidado ao perceber os efeitos que o sigilo pode causar nessas crianças geradas.

Em verdade, o acesso a ascendência genética ou historicidade pessoal como prefere chamar o doutrinador português Vital Moreira Gomes não deve ser confundido com mera vaidade do indivíduo. A origem genética é a base do direito da personalidade, o conhecimento de sua própria história merece maior respaldo por parte da legislação civil constitucional, devendo ser tutelado de modo que seja possível haver parcial ferimento à privacidade do doador para que um outro indivíduo não seja condenado a viver até os fins de seus dias sem conhecimento de seu próprio passado.

Neste raciocínio, o direito estrangeiro mostrou-se bastante capaz de embasar os argumentos aqui trazidos. O direito argentino incluiu no código civil os artigos 563 e 564 do Código Civil Argentino demonstram que em outras partes do globo a historidade pessoal é direito tutelado pelo Estado. Observou-se que o país sul-americano não só optou por proteger o conhecimento da ascendência do reproduzido por técnica heteróloga, mas também deu ao mesmo a opção de obter diretamente com a clínica ou centro onde a técnica foi efetuada informações referentes à identidade do doador, quando esta for essencial para a solução de problemas de saúde.

Não bastasse, em havendo motivo justo o código civil argentino prevê ainda a possibilidade de – por meio personalíssimo – o indivíduo obter autorização judicial para que se revele o paradeiro de seu doador de material genético, através ainda do procedimento processual mais célere .

Afim de embasar a crescente opção pelo direito à identidade genética, o direito português foi trazido a baila em discussão ocorrida no Tribunal Constitucional Luso onde foram julgados procedentes os pedidos para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei da Procriação Medicamente Assistida que adotou como regra nas técnicas de reprodução o sigilo do doador. Nota-se que há uma crescente ao redor do mundo de uma corrente que prioriza o acesso à informação pelo indivíduo por todos os motivos já expostos neste trabalho.

Não obstante, tal realidade mostra-se ainda afastada do Direito brasileiro, em que pese as recentes alterações de interpretações e extensões dadas pelo Supremo Tribunal Federal ao direito de família do Brasil, no que tange o direito à personalidade do indivíduo e ao seu histórico genético ainda não houve provocação que acarretasse em interpretação por parte do Supremo diferente da Resolução CFM 2168/2017 ou da lei de proteção de dados.

Portanto, ainda que tenha sido reconhecido por esta pesquisa que a possibilidade de violação da identidade com a finalidade de se ofertar a possibilidade à criança gerada artificialmente obter conhecimento sobre seu histórcio familiar, é o caminho que mais se aproxima dos princípios inerentes à pessoa humana e garantias individuais. Ainda não existe a título nacional este mesmo entendimento, vigorando por ora, mesmo que de forma silenciosa e sem a presença de lei expressa, a opção por preservar o sigilo do doador.

Tal sigilo influencia não só nas relações entre doador e reproduzido, como também acaba por afetar outros institutos de cunho não só referentes à personalidade humana, mas também de cunho patrimonial como a responsabilidade civil e alimentar com a possibilidade ou não do reconhecimento de filiação, imputando responsabilidade familiar.

Foi constatado que o doador ao fazê-lo pressupõe que a manutenção de seus dados será mantida em segredo. O mesmo a faz por liberalidade, sem visar a constituição de uma família ou o recebimento de quantia, por isso, espera-se que seja sempre observado o respeito às cláusulas e orientações existentes quanto a realização de tais procedimentos, mantendo em guarda da clínica os dados suficientes para realização da técnica e tão somente estes dados.

Em havendo a violação de tal conduta estaremos diante da responsabilidade civil. Notou-se com esta pesquisa que antes de 2017 a própria atividade das clínicas de reprodução assistida imputavam a esta a responsabilidade objetiva, ou seja, passível de responsabilização independente de culpa.

Frisa-se que por força do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil a responsabilidade objetiva advém por força de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. Parecia razoável ainda que na inexistência de lei que imputasse ás clínicas a responsabilidade objetiva, que pela própria atividade da mesma fosse possível estas responderem pelos danos causados independente de culpa.

No entanto, a lei de proteção de dados cessou a discussão sobre ser capaz a atividade por si só das clínicas de reprodução capaz de na ausência de norma, imputar a responsabilização objetiva, ou se seria necessária lei disciplinando o assunto. Com o advendo da nova lei restou claro que aquele que mantém em seu poder dado de outrem responde objetivamente pelo vazamento deste dado, possuindo direito de regresso contra o efetivo culpado, havendo escusa de responsabilização somente quando comprovarem que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, que embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

A lei decidiu ainda premiar as controladoras de dados que exercerem políticas efetivas que possam comprovar um esforço das mesmas em impedir o vazamento de dados. A indenização, portanto, se medirá não somente pela extensão do dano, mas também pels adoção ou não de técnicas pela controladora que impedisse a violação da privacidade de forma ilícita.

No âmbito da responsabilidade familiar, o estudou demonstrou que o artigo 1597, V do Código Civil pressupõe como requisito a outorga judicial para reconhecimento da parentalidade nos casos de reprodução assistida heteróloga. Com as recentes interpretações de não diferenciação para fins sucessórios dadas pelo STF aos cônjuges e companheiros, através da interpretação extensiva de tal entendimento pode-se dizer que o artigo 1597 possui aplicação não só para o reconhecimento de filhos adquiridos na constância do casamento, mas também na constância da união estável.

Por isso, a outorga conjugal nos casos de reprodução artificial heteróloga é requisito para a presunção de parentalidade, não devendo se falar em responsabilidade familiar nos casos em que a mesma encontra-se ausente. Além disto, foi demonstrado que não é possível imputar tal responsabilidade ao terceiro doador, pois este não praticou qualquer ato que pudesse manifestar uma futura família.

Conforme já dito anteriormente o terceiro ao doar o material genético o faz com ma pura e única intenção de realizar o bem, pro acreditar que tal ação ajudará na formação de uma nova família e será a realização do sonho de outrem. Tal ânimo difere da vontade de se constituir família, e ainda, a ausência de conjução carnal demonstra que não há qualquer conduta por parte do doador capaz de ensejar responsabilização familiar e dever de alimentar e afeto.

Via de regra a obrigação familiar nasce com o vínculo, seja ele afetivo, biológico ou de Direito e no caso do doador de material não é possível observar qualquer um destes vínculos, por isso, ausente as obrigações típicas da relação familiar. Já o pai ou mãe que autorizam que o cônjuge se submeta ao procedimento de reprodução artificial heteróloga em que pese não possuírem vínculo sanguíneo com a criança gerada, possuem vontade expressa através da autorização conjugal de exercerem a parentalidade, pressupondo serem estes pais e mães e, portanto, dotados de obrigações familiares.


6. REFERÊNCIAS

COUTO, Cleber em Reprodução Humana Assistida Homóloga e Heteróloga, Monoparentalidade Programada e Coparentalidade, disponível em https://professorclebercouto.jusbrasil.com.br/artigos/211560163/reproducao-humana-assistida-homologa-e-heterologa-monoparentalidade-programada-e-coparentalidade, consultado em 08 de Abril de 2019

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DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.

DW, “Na Alemanha, ”filho de doador de sêmen ganha direito de conhecer pai biológico”, disponível em https://www.dw.com/pt-br/na-alemanha-filho-de-doador-de-s%C3%AAmen-ganha-direito-de-conhecer-pai-biol%C3%B3gico/a-16579606, consultado em 22 de Abril de 2019

Portal UOL, “Doador de sêmen conhece os 19 filhos que tem espalhados pelo mundo”, disponível em https://noticias.uol.com.br/tabloide/ultimas-noticias/tabloideanas/2017/09/19/doador-de-semen-conhece-os-19-filhos-que-tem-espalhados-pelo-mundo.htm, consultado em 22 de Abril de 2019

Dicionário Google, consultado em 24 de Abril de 2018. Disponível em: https://www.google.com.br/search?q=Dicion%C3%A1rio#dobs=sigilo

RE 1042075 Rg / RJ - Rio De Janeiro – Relator Min. Dias Toffoli

Resolução CFM nº 2.168/2017, disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2168, consultada em 08 de Abril de 2019

ROSETTO, Ricardo, O Estado de S. Paulo, disponível em https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,reclamacoes-sobre-cadastros-financeiros-de-consumidores-crescem-1344-entre-2015-e-2017,70002229041, consultado em 22 de Abril de 2019

Artigo 12º, lei nº 13.709/2018, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm, consultado em 22 de Abril de 2019

Artigo 7º, lei nº 13.709/2018, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm, consultado em 22 de Abril de 2019

DA SILVA, Beatriz: Casei-me com meu irmão?, disponível em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/casei-me-com-meu-irmao/#_blank, consultado em 10 de Abril de 2019

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. 20.a ed. rev. aum. São Paulo: Saraiva, 2003

DE MORAES, Maria Celina Bondin, “Na medida da pessoa humana – estudos de direito civil – constitucional”, Rio de Janeiro, Editora Processo, pág 112-113.

Artigo 11, Código Civil de 2002, disponível em https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730030/artigo-11-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, consultado em 10 de Abril de 2019

Provimento CNJ nº 52/2016, artigo 2º, inciso II, disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=317508, consultado em 10 de Abril de 2019

Provimento CNJ nº 63/2017, artigo 17º, inciso II, disponível em https://www.26notas.com.br/blog/?p=13976, consultado em 10 de Abril de 2019

Articulo 563 del Codigo Civil e Comercial Argentino, disponível em https://www.notarfor.com.ar/codigo-civil-comercial-unificado/articulo-563.php , consultado em 10 de Abril de 2019

Articulo 564 del Codigo Civil e Comercial Argentino, disponível em https://www.notarfor.com.ar/codigo-civil-comercial-unificado/articulo-564.php , consultado em 10 de Abril de 2019

Acórdão 225/2018, Tribunal Constitucional Portugal, Cons. Relator: Pedro Machete, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180225.html#_blank, consultado em 11 de Abril de 2019.

Farias, Cristiano Chaves de. Rosenvald, Nelson, Direito das Famílias – de acordo com a lei nº 11.441/07 – Lei de separação, divórcio e inventário extrajudiciais. 2. triagem. Editora Lumen Juris, 2009, p.578.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação - o biodireito e as relações parentais: oestabelecimento da parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga.. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 906.

AGUIAR, Monica. Direito à filiação e bioética. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 145-146

CAMPOS, Maria Luiza de Saboia, Publicidade: Responsabilidade Civil perante o consumidor, São Paulo, 1996, Cultural Paulista Editora, página 80.

CAMPOS, Maria Luiza de Saboia, Publicidade: Responsabilidade Civil perante o consumidor, São Paulo, 1996, Cultural Paulista Editora, página 115.

Art 42 da Lei 13.709 de 2008, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm, consultado em 25 de Abril de 2019

Art. 48. da Lei de Proteção de Dados, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm, consultado em 25 de Abril de 2019

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, Tratado de Direito das Famílias, Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2 ED. Pág 30.

COSTA, Everton Leandro da. Paternidade sócio-afetiva.Disponibilizado em www.ibdfam.org.br, acessado em 25 de Maio de 2019

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação - o biodireito e as relações parentais: o

estabelecimento da parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2003, p. 884.

DE MORAES, Maria Cecilia Bondin, “Tratado das Famílias” 2ed, Rio de Janeiro, Instituto Brasileiro de Direito de Família, pag 829

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