Notas
01 MUNANGA, Kabengele. As facetas de um racismo silenciado. In.; SCHWARCZ, Lilia. QUEIROZ, Renato da Silva. (Org.). Raça e Diversidade. São Paulo : Edusp. 1996. p. 218 - 219.
02 Oportunamente se fará a distinção entre princípios e regras.
03 Para melhor compreensão ver o capítulo "Os processos de racialização" na obra: DUARTE. Evandro Charles Piza. Criminologia e Racismo. Introdução à criminologia brasileira. Curitiba : Juruá, 2002. p. 85 - 95.
04 LINO GOMES, Nilma. Educação cidadã, etnia e raça : o trato pedagógico da diversidade. In.: CAVALLEIRO, Eliane (Org). Racismo e anti-racismo na educação : Repensando nossa escola. São Paulo : Summus. 2001. p. 84.
05 Novo debate jurídico, porque apesar da grande discussão e, do ainda maior número de pseudos pareceristas acerca do tema, poucos o fazem com a autoridade e o refinamento do pesquisador do assunto, pois, segundo Dora Lúcia L. BERTÚLIO, foi somente na década de noventa que a matéria "surge aos pedaços no Brasil e cuja discussão não passou, ainda, de bastidores e de comentários de racistas e antiracistas, militantes negros e acadêmicos que conhecem a experiência nos Estados Unidos da América e tentam fazer digressões". (Ibid., p. 6.)
06 HOLMES, Juiz. Towne v. Eisner, 245 US, p. 425. Apud. SILVA, Marcelo Amaral da. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. In.: Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=87"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=87 > Acesso em 05/09/04 às 12h27min.
07 HERMENÊUTICA. In: HOUAISS, Antônio (1915-1999). e VILLAR, Mauro de Salles (1939). Minidicionário Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado no Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco e Dados da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro : Objetiva, 2001. p. 231
08 "A interpretação de algo como funda-se, essencialmente, numa posição prévia, visão prévia e concepção prévia. A interpretação nunca é a apreensão de um dado preliminar, isenta de pressuposições. Se a concreção de interpretação, no sentido da interpretação textual exata, se compraz em se basear nisso que "esta" no texto, aquilo que, de imediato, apresenta como estando no texto nada mais é do que a opinião prévia, indiscutida e supostamente evidente, do intérprete. Em todo princípio de interpretação, ela se apresenta como sendo aquilo que a interpretação necessariamente já "põe", ou seja, que é preliminarmente dado na posição prévia, visão prévia e concepção prévia." Cf. (COELHO, Inocêncio Mártires. Elementos de teoria da constituição e de interpretação constitucional. Apud.: MENDES, Gilmar Ferreira.; COELHO Inocêncio Mártires.; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1ª ed. 2ª Tir. Brasília : Brasília Jurídica, 2002. p. 15-16.)
09 Ibid., p. 16.
10 "Para uma análise dos componentes – biológicos, psíquicos e socioculturais – e do modo como eles interagem, dando origem à personalidade concreta individual de cada homem como totalidade relativamente organizada e dinâmica, assim como para compreender o sentido da frase de Ortega y Gasset: Yo soy yo y mi circunstancia, cf. Luis Recanséns Siches. Tratado General de filosofia Del Derecho. México, Porrua, 1965, págs. 127/130 e 257/259; Tratado de Sociologia . Rio, Editora Globo, 1965, Tradução João Baptista Pinheiro de Aguiar, vol. I, págs. 143/150." [grifos do autor] (Id.)
11 Cf. HESSE, Konrad . A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991. p. 9
12 Id.
13 GUEDES, Néviton. CANOTILHO : O Direito Constitucional como um compromisso permanentemente renovado. In.: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (org). Canotilho e a Constituição dirigente. Rio de Janeiro : Renovar, 2003. p. 1.
14 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Princípios constitucionais e interpretação constitucional. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=87 >. Acesso em 23/08/2004 às 10h 30 min.
15 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3a. ed. São Paulo : Malheiros. 2003.
16 Ibid., p. 70.
17 Ibid., p. 89.
18 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: RT. 1991. p.114
19 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina. 2001. p.1215.
20 Apud. ROTHENBURG. Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Safe. 1999. p.14.
21 CADERNATORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade - uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 36.
22 BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa (Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização de legitimidade). São Paulo: Malheiros. 2001. p. 228.
23 Apud. COELHO, Inocêncio Mártires. Ibid., p. 36.
24 DALLA-ROSA, Luiz Vergílio. O direito como garantia: pressuposto de uma teoria constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. p. 82/83.
25 Id.
26 A idéia que se traz aqui, é que haja uma constante evolução interpretativa constitucional, absorvendo em cada época, em cada contexto, os anseios da nova sociedade, com novas idéias e novos conceitos do que seja efetivamente o justo – constituição real -. Contudo, sem perder de vista a observância dos princípios universais de direitos humanos – individuais -, como consagradores desse processo evolutivo.
27 BERTÚLIO, Dora Lúcia de Lima. O "novo" direito velho: Racismo e direito. In.: WOLKMER, Antonio Carlos.; LEITE, José Rubens Morato. (Org). Os "novos" direitos no Brasil: Natureza e perspectivas : Uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo: Saraiva. 2003. 99 - 130.
28 Decisão de deferimento de liminar nos autos da ACP nº 2004.70.00.040716-8 JF/PR, proposta contra a Universidade Federal do Paraná pelo Ministério Público Federal no Município de Guarapuava/PR.
29 O fenômeno informal de alteração do conteúdo do texto Constitucional é denominado de mutação constitucional e, se diz do conteúdo do texto porque em verdade, não há qualquer alteração formal na letra da Lei. A mudança ocorre na interpretação ou entendimento em virtude da dinâmica evolução social. O professor Uadi Lammêgo BULOS define mutação constitucional como "o fenômeno, mediante o qual os textos constitucionais são modificados sem revisões ou emendas". Diz ainda, que as "mutações constitucionais como uma constante na vida dos Estados e, as constituições como organismos vivos que são, acompanham a evolução das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no em substância, significado, alcance e sentido dos dispositivos." (GALLO, Ronaldo Guimarães. Mutação constitucional. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/te? id=3841 > Acesso em 13/09/2004, às 14h 10m.)
30 Utilizou-se aqui o termo "garante positivo", também em analogia ao garante" do direito penal e aos efeitos que causa ao agente que cometeu o crime – comissivo por omissão -. Contudo, deve-se ressaltar, que em nosso estudos o "garante positivo" para o caso dos direitos humanos muito mais que o simples dever de cuidado, o Estado passa a ter a de promover esses direitos aos cidadãos.
31 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. 10ª tiragem. São Paulo : Malheiros. 2002. p. 10.
32 Apud. LUCAS SILVA. Fernanda Duarte. Principio Constitucional da Igualdade. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2003. p. 42.
33 Id.
34 BANDEIRA DE MELLO, op. cit. p. 9
35 Ibid., p. 10.
36 BANDEIRA DE MELLO, op. cit. p. 9.
37 Op. cit.
38 Id.
39 Cf. BERTÚLIO. Op. Cit.
40 MENDES, Gilmar Ferreira. Os direitos individuais e suas limitações : Breves reflexões. In.: MENDES.; COELHO.; BRANCO. (Orgs)., op. cit. p. 209.
41 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT. 1993. p.195.
42 Ibid., p. 466.
43 Brown v. Board of Education, 347 U.S. 483 (1954). (DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luiz Carlos Borges. São Paulo : Martins Fontes, 2000. p. 44)
44 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Apud. GOMES, Joaquim B. Barbosa. As ações afirmativas e os processos de promoção a igualdade efetiva. In.: SÉRIE CADERNOS DO CEJ. Seminário Internacional as minorias e o direito (2001 : Brasília). Brasília, Vol. 24. p. 126. 2003.
45 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. São Paulo : Martins Fontes, 2002. p. [?].
46 DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Ibid. p. 288 – 289.
47 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina. 1982. p. 306.
48 Id.
49 BRASIL. Constituição da Republica federativa do Brasil : Promulgada em 05 de outubro de 1988. 18. ed. atual e ampl. São Paulo : Saraiva, 1998.
50 Disponível em http://www.sbda.org.br/textos/Cnvncoes.doc Acesso em 22/09/04 às 22h 10m.
51 BANDEIRA DE MELLO, op. cit. p. 47.
52 MUNANGA, op. cit. p. 213.
53 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo. A questão fundamental da democracia. Tradução Peter Nauman. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad. 2000.
54 Respectivamente, lei do "ventre livre" e da "abolição" do regime de escravidão no Brasil Império; centenário da abolição e promulgação da Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição Cidadã, marco histórico da redemocratização no Brasil; e, por fim, a Conferência de Durban na África do Sul, onde o Brasil se compromete a acabar com todas as formas de preconceito racial existentes no País, inclusive, com a adoção das ações afirmativas como meio para a consecução desse fim.
55 "Novas estratégias Pós Durban... Em 1998, a ONU decidiu proclamar 2001 o Ano Internacional de Mobilização contra Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância. Nesse contexto, realizou-se no mês de setembro, em Durban, na África do Sul, a III Conferência Mundial contra Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata. Cerca de 16 mil pessoas de 173 países participaram do debate político desta conferência, que teve como slogan "Unidos para combater o racismo: Igualdade, Justiça e Dignidade". (...) No documento oficial brasileiro é reconhecida a responsabilidade histórica pelo escravismo e pela marginalização econômica, social e política dos descendentes de africanos. Além disso, é recomendada oficialmente a inclusão no Código Penal Brasileiro de agravantes de crimes como o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância. ..." (PROGRAMA DE GOVERNO 2002 COLIGAÇÃO LULA PRESIDENTE. In.: CHAGAS, Martvs Antonio Alves das. RIBEIRO, Matilde. (Coord.). Caderno Temático do Programa de Governo : Brasil Sem Racismo. São Paulo : Comitê Lula Presidente. 2002. p. 11-13).
56 Cf. MUNANGA, op. cit. p. 213 – 219.
57 "A realidade é que a Lei 1390/51 sempre foi utilizada pelo sistema jurídico/político nacional para justificar a confirmar internamente e nas relações internacionais, a ausência do preconceito racial e do racismo na sociedade brasileira. E o que disse o Ministro Djaci Galvão, Presidente do Supremo Tribunal Federal em 1986: "... é verdade que entre nós, através da Lei 1390 de 03 de julho de 1951, denominada Lei Afonso Arinos, passamos a disciplinar possíveis contravenções penais decorrentes de preconceito de raça e de cor. Todavia sua introdução no âmbito dos ilícitos contravencionais mais se justifica pelo seu efeito preventivo, eis que, conforme demonstrado na prática, não apresenta área de incidência (...)". Representando o Estado Brasileiro, o Embaixador do Brasil em Washington em 1993, Rubens Ricupero, tem a mesma opinião do Ministro do Supremo Tribunal Federal (sic). Em carta endereçada ao Jornal Washington Post em 30 de Agosto de 1993, respondendo a um artigo que afirmava as desigualdades raciais no Brasil, o sr. Embaixador afirma: "As American historian Carl Degler showed in his Pulitzer Prize-winning book "Neither Black Nor White", race relations in Brazil have never been polarized in terms of a clear-cut black-white distinction as hás been the case in the United States (…) A case in point is the Brazilian Sstate [(sic)] of Rio Grande do Sul. If it were true, as implied in the article, that black Brazilians are disadvantaged in political and other areas because of their color, how could it be possible that a predominantely white state would elect a governors (…) the truth of other states that have black governors (…) the truth of the matter is that race and color do not have significant influence, much less determinancy, in Brazilian politics". (...) As palavras do embaixador Ricupero e sua tentativa de negar o racismo no Brasil, elucidam, mais propriamente, que não há desconhecimento nas Instituições e nos Poderes constituídos brasileiros, sobre o significado e apreensão da realidade racial brasileira." [sem grifos no original] (BERTÚLIO, Dora Lúcia de Lima. Considerações sobre o tratamento jurídico de combate ao racismo no direito brasileiro. Visiting Scholar em Harvard of Law. Cambridge – MA. 1995. p. 9 -10. Mimeo).
58 FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes. 3. ed. São Paulo : Ática, 1978.
59 Ibid., p. 1.
60 BERTÚLIO, Dora Lúcia de Lima. Considerações sobre o tratamento jurídico de combate ao racismo no direito brasileiro. Florianópolis : UFSC. [198?]. p. 1. Mimeo.
61 Id.
62 Para maior aprofundamento na questão do controle social a partir da matriz racial, ver: "As matrizes teóricas e a construção do saber criminológico racista colonialista – Primeira parte: As matrizes crimonológicas pré-científicas e racistas científicas". DUARTE. Evandro Charles Piza. Criminologia e Racismo. Introdução a criminologia brasileira. Curitiba : Jurua, 2002. p. 51 – 96.
63 BERTÚLIO, apud. Ibid., p. 141.
64 DIACRÍTICO. In: DICIONÁRIO Aurélio Eletrônico Século XXI: Rio de Janeiro: Nova Fronteira & Lexikon Informática, 1999.
65 LINO GOMES, op. cit. p. 84.
66 "Eis como Ezequiel Freire descreve a ocorrência: ‘Um dia, faz 8 anos, estávamos no escritório de Luiz Gama, onde também viera um preto fugido apresentar pecúlio e pedir para a sua libertação o auxílio nunca negado daquele outro prêto de coração de ouro. Com pouco, a convite de Luis Gama chegou o senhor do escravo, de quem Luis era amigo. Ao ver o seu negro: Que mal te fiz eu, rapaz? Diz o senhor. Pois não tem boa cama e boa mesa, roupa e dinheiro? Queres então deixar o cativeiro de um senhor bom como eu, para ires ser infeliz em outra parte? Que te falta lá em casa? Anda! fala! E o negro, ofegante, cabisbaixo, calava-se. Falta-lhe, responde gracejando Luis Gama, dando uma palmada de amigo no homem de sua cor, falta-lhe a liberdade de ser infeliz onde e como queira’". (FERNANDES. Ibid., p.1-2).
67 VILAS-BOAS, Renata Malta. Ações Afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica. 2003. p. 34.
68 MENEZES, Paulo Lucena de. A ação afirmativa (Affirmative action) no direito norte-americano. São Paulo : RT. 2001. p. 87 - 90.
69 A chamada Executive Order nº 11.246. Cf. Ibid., p. 91.
70 "No âmbito do direito interno norte-americano, contudo, progressos significativos somente ocorrem quando Richard Nixon assume a presidência da República em 1969, e incumbe Arthur Fletcher, que era negro e ocupava o cargo de assistente do Secretário do Trabalho George Schultz, de elaborar um projeto para tomar efetivas as previsões vertentes do Título VII do Civil Right Act de 1964, com a recomendação de que o mesmo deveria ser estruturado de forma a resistir aos inevitáveis questionamentos judiciais. Esse trabalho, que passou a ser conhecido por Philadelphia Plan, terminou sendo introduzido no ordenamento jurídico em dezembro de 1971 por intermédio da Office of Federal Contract Compliance (OFCC) Revised Order n. 4. Segundo as suas disposições, os contratantes com o governo federal deveriam desenvolver, anualmente, programas de ação afirmativa com a finalidade de identificar e corrigir deficiências existentes em relação às mulheres e a grupos minoritários (v.g. negros, índios e hispânicos), o que se daria pelo cumprimento e pela observância de determinadas metas numéricas (goals) na contratação de empregados, as quais seriam fixadas de acordo com a participação dessas mesmas minorias no mercado de trabalho. Referidas metas, contudo, não poderiam ser "quotas rígidas e inflexíveis", mas ‘alvos razoavelmente atingíveis, encetando-se todo esforço de boa fé para fazer com que todos os aspectos do programa de ação afirmativa funcionem’." (Ibid., 92 – 93).
71 Libertação de Nelson Mandela (Fev/1990). Elaboração de uma Constituição de transição de regime entre os anos de 1991 a 1994. A adoção dessa Constituição pelo Parlamento Sul Africano se deu em maio/1996, com a entrada em vigor em fevereiro/1997.
72 "Em países como o Brasil, onde a discriminação é velada, dissimulada, não assumida, isso tem um efeito devastador nas políticas anti-discriminatórias adotadas, contribuindo para a estigmatização daquelas poucas pessoas que ousam desafiar o status quo e que se vêem conseqüentemente isoladas e impotentes." (GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: (O direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA). Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 20).
73 Ibid., p. 40.
74 ROCHA, Apud. Ibid., p. 42.
75 GOMES, Joaquim B. Barbosa. As ações afirmativas e os processos de promoção a igualdade efetiva. In.: SÉRIE CADERNOS DO CEJ. Seminário Internacional as minorias e o direito (2001 : Brasília). Brasília, Vol. 24. p. 95 – 132. 2003.
76 MÜLLER, op. cit.
77 BONAVIDES, op. cit. p. 9 – 12.
78 MELLO. Marco Aurélio Mendes de Farias. Ótica Constitucional : a Igualdade e as Ações Afirmativas. In.: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Seminário Nacional Discriminação e sistema Legal Brasileiro. Brasília. p. 23. 2001.
79 Ibid., p. 26.
80 BRASIL. Constituição da Republica federativa do Brasil : Promulgada em 05 de outubro de 1988. SABATOVSKI, Emilio. FONTOURA, Iara P. FOLMANN, Melissa. (Org.) 11ª ed. Curitiba : Juruá. 1998.
81 Ibid., artigo 3º. p. 11.
82 MELLO, op. cit. p. 23.
83 ROCHA, Apud. Ibid. 27.
84 SÉRIE CADERNOS DO CEJ. Seminário Internacional as minorias e o direito (2001 : Brasília). Brasília, Vol. 24. p. 7 – 8. 2003.
85 Ibid., p. 8.
86 CLÉVE. Clémerson Merlin. RECK, Melina Breckenfeld. Princípio Constitucional da Igualdade e Ações Afirmativas. Disponível em Acesso em 28/09/04 às 22h 58m.
87 HABERMAS, Jürgen. Inclusão : Integrar ou incorporar? Sobre a relação entre nação, estado de direito e democracia. In.: Novos Estudos – CEBRAP. nº 52. p. 99 – 120.
88 Ibid., p. 113.
89 GOMES, Joaquim B. Barbosa. As ações afirmativas e os processos... Ibid. p. 118.
90 Ibid., 119 – 120.
91 Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Assinada em Nova Iorque, em 7/3/66. Aprovada pelo Dec. Legislativo nº 23/67 da ONU. Promulgada no Brasil pelo Dec. nº 65.810/69 de 08/12/69 e Publicado no DOU de 10/12/69. Disponível em www.mj.gov.br/sal/convencoes.htm > Acesso em 15/10/2004, às 22h 50m.
92 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Assinada em Nova Iorque em 18/12/79. Aprovada pelo Dec. Legislativo nº 93/83. Promulgada pelo Decreto nº 89.406/84. Disponível em www.mj.gov.br/sal/convencoes.htm > Acesso em 18/10/2004, às 22h 50m.
93 BONAVIDES, op. cit. p. 216 – 219.
94 Ibid. p. 219.
95 BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Ibid. Preâmbulo.
96 DWORKIN, Ronald. Levando... Ibid., 208 – 209.
97 Conforme anotado anteriormente, esta classificação foi demonstrada neste trabalho de conclusão de curso quando tratamos da teoria dos princípios de Humberto Ávila, nota nº 21; e, demonstrada ainda na nota nº 23 pelo Ministro Eros Roberto GRAU.
98 Ver nota nº 35.
99 DWORKIN, Ronald. Levando... Op. cit. p. 209.
100 Mapa estatístico dessa realidade social, com o recorte racial, às fls. 37 – 38, deste Trabalho de Conclusão de Curso. Fonte: IBGE.
101 Sobre possibilidades de interpelação judicial através da Ação Civil Pública e ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, ver respectivamente: (GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. O USO DA LEI NO COMBATE AO RACISMO : Direitos difusos e ações civis públicas. Apud. GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. HUNTLEY, Lynn. Tirando a máscara : Ensaios sobre o racismo no Brasil. São Paulo : Paz e Terra. 2000. p. 389 – 410.). e (MELO. Carlos Antonio de Almeida. Temas Constitucionais. Série Positividade e Sociedade. 2001. nº 1. Fundação Escola Superior do Ministério Público – MT. p. 151 – 161.).
102 DWORKIN, Ronald. Virtud soberana.... p. 449.
103 Id.
104 Não obstante ao fato de que, a maioria dos autores do direito Constitucional e, principalmente, da antropologia referem-se a esses grupos da sociedade como "minorias", para o caso dos afrodescendentes na sociedade brasileira, não concordamos com tal denominação e, por esse motivo, não utilizamos o referido termo no presente Trabalho de Conclusão de Curso. Isso se dá, pela simples constatação de que quando tratamos das minorias na sociedade brasileiras, essas minorias são, de fato, quantitativamente a maioria; porém, se fizermos o recorte racial dessa maioria sem acesso, certamente, a maioria se não a totalidade dessa massa excluída, será da raça negra. Somando-se a isso, a questão de que nas recentes pesquisas do IBGE, mesmo pelo sistema da autodeterminação e levando em conta os efeitos do racismo velado do Brasil; o contingente de afrodescendentes é praticamente a metade da população nacional, portanto, não sendo viável, em nosso entendimento, atribuir a essa população a adjetivação de "minoria étnica". Sobre o tema ver nota de rodapé nº 3. Cf.: ROCHA. Cármen Lúcia Antunes. Ação afirmativa – O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista Trimestral de Direito Público. nº 15. São Paulo: Malheiros. 1996. p. 87.
105 SANTOS, Boaventura de Souza. Apud. ROCHA, op. cit. 91.
106 A "construção social da realidade" redefine tudo aquilo que se considera conhecimento na sociedade, especialmente o conhecimento do senso comum, sobre o qual o racismo institucional e velado exerce maior influencia e torna ainda mais difícil para o negro, a convivência numa sociedade onde a dignidade humana é medida e admitida conforme o tom da pele. Por esse motivo se diz, "a construção social de uma nova realidade". Sobre a construção social de a realidade conferir em: (BERGER, Peter L. LUCKMANN, Thomas. A construção social da realidade: Tratado de sociologia do conhecimento. Tradução de Floriano de Souza Fernandes. 2ª ed. Petrópolis: Vozes. 1974).
107 ROCHA, op. cit. p. 99.