Capa da publicação TCE-SP e o limite prudencial com despesas de pessoal pelo TJ
Artigo Destaque dos editores

TCE alerta Tribunal de Justiça de São Paulo sobre atingimento do limite prudencial com despesas de pessoal.

13/12/2019 às 13:20
Leia nesta página:

TCE alerta Tribunal de Justiça de São Paulo sobre atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal. Entenda essa questão sob a ótica do Direito Financeiro.

No Diário Oficial do Estado do dia 26 de Junho de 2019[1], o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado GP nº 30/2019, publicou alerta dirigido ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informando que, no 1º Quadrimestre de 2019, segundo análises contábeis dos dados de receitas e despesas, foi atingido pelo Tribunal o percentual de 5,77% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado com despesas com pessoal, o que representa 96,97% do limite previsto no art. 20, inc. III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar nº 101/2000.

Para entender o que isso significa, necessário esclarecer que, desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Estados não podem gastar mais de 60% de sua receita corrente líquida com despesas com pessoal[2], limite que é repartido entre os Poderes Executivo, Legislativo (Tribunal de Contas, inclusive) e Judiciário, bem como com o Ministério Público, cabendo ao Poder Judiciário observar o limite de 6% da RCL[3].

Para evitar que esse limite de 6% seja ultrapassado, com as graves consequências que incluem a possibilidade de responsabilização do gestor público por ato de improbidade e até, em última instância, a exoneração de servidores públicos estáveis[4], se outras medidas menos drásticas se mostrarem insuficientes para a redução desses gastos, a LRF estabeleceu, em seu art. 22, parágrafo único, o chamado limite prudencial, que corresponde a 95% do limite previsto no art. 20 da LRF[5], fixando algumas vedações para os entes públicos que ultrapassaram tal limite, a saber: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar novos cargos, empregos ou funções; c) alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Foi esse limite prudencial do art. 22 da LRF, e não aquele do art. 20, que, segundo o alerta do Tribunal de Contas, foi atingido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, portanto, já se vê obrigado a observar as vedações descritas no parágrafo anterior, ao menos até nova verificação feita a cada quadrimestre[6].

Em razão desse alerta que lhe fora dirigido, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de junho de 2019[7] mensagem na qual esclarece que os órgãos e Poderes estaduais de São Paulo valem-se, para o cálculo do limite de gastos com pessoal, da Receita Corrente Líquida (RCL) informada pela Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento, a qual havia indicado a RCL do 1º quadrimestre de 2019 de R$ 161.162.403.000,00. Contudo, o Tribunal de Contas do Estado, em observância a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), passou a deduzir da RCL o valor destinado à formação do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), prevista no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007.

Para se compreender, sob a ótica do Direito Financeiro, a mensagem do Presidente do Tribunal de Justiça, bem como se houve ou não, por parte da Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento, equívoco no cálculo da Receita Corrente Líquida do Estado de São Paulo referente ao 1º quadrimestre de 2019, é necessário saber, inicialmente, que a RCL, para efeito da LRF, é definida, em seu art. 2º, inc. IV, como o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas, nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional. O § 1º da referida norma determina, ainda, que serão computados no cálculo da RCL os valores pagos recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, o Fundeb.

Em razão dessa determinação legal da LRF, a Secretaria de Tesouro Nacional (STN), que, por força do art. 50, § 2º, da LRF, do art. 17, inc. I, da Lei 10.180/2001 e art. 6º, inc. I, do Decreto 6.976/2009, é o órgão com atribuição, até a criação do Conselho de Gestão Fiscal[8] ainda inexistente, para edição de normais gerais para consolidação das contas públicas para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, publica periodicamente, por meio de portarias, manuais de demonstrativos fiscais que devem ser seguidos pelos entes da Federação para, por exemplo, calcularem sua Receita Corrente Líquida.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

E, no Manual de Demonstrativos Fiscais do exercício de 2019[9], a STN determina que se deduza da receita corrente líquida a retenção dos 20% de impostos do FUNDEB[10], embora some o efetivo recebimento de outro ente para o mesmo fundo, forma de cálculo que gera, contabilmente, uma Receita Corrente Líquida menor para os Estados, já que os Estados recebem bem menos recursos do que recolhem para o Fundeb.

Essa orientação normativa da STN para se calcular a efetiva Receita Corrente Líquida é objeto de controvérsia, contudo, até que seja criado o Conselho de Gestão Fiscal já mencionado, que venha a estabelecer outros critérios, ou tal orientação seja revista pela própria STN, ou, ainda, o ato normativo da STN que criou essa norma seja questionado e invalidado judicialmente, deve ser observado pela administração pública dos Estados (v.g. a Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento de São Paulo), porquanto foi ao referido órgão federal que a Lei de Responsabilidade Fiscal, como já consignado, atribuiu a função de edição de normais gerais para consolidação das contas públicas para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, até porque, no âmbito administrativo, sujeitam-se os Estados ao princípio constitucional da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.


Notas

[1] http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=12&e=20190626&p=1&fbclid=IwAR1rLvqXCuRpPjcgKr_VYUw8iKObZG2rO5CBoDEC3AaKArnjJMXDg9UEp24, pág. 62.

[2] Art. 19, inc. II, LRF

[3] Art. 20, inc. II, alínea “b”, LRF

[4] Art. 169, § 4º, da Constituição Federal

[5] No caso do Tribunal de Justiça, corresponde a 95% de 6% da Receita Corrente Líquida do Estado de São Paulo

[6] Art. 22, caput, LRF

[7] https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=13&nuDiario=2836&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1

[8] Art. 67, caput, LRF

[9] PORTARIA STN Nº 389, DE 14 DE JUNHO DE 2018 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/663733/CPU_MDF+9%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o+-+Vers%C3%A3o+3+-+18.12.2018+-+com+capa/e0b5b068-3538-4b1a-a6d2-a0b7d9da0f33)

[10] Inciso II do art. 60 do ADCT

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo André Bueno de Camargo

Juiz de Direito no Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Paulo André Bueno. TCE alerta Tribunal de Justiça de São Paulo sobre atingimento do limite prudencial com despesas de pessoal.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6008, 13 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75230. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos