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Relato histórico da administração coletiva através do Escritório Central de Direitos Autorais (ECAD)

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6. A criação do ECAD

Não se pode negar que a Lei 5988/73 foi um grande marco, pois teve o mérito no aprimoramento da tutela dos direitos de autor e conexos, mormente com a criação do ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e do CNDA – Conselho Nacional de Direito Autoral, antigo órgão de fiscalização, consulta e assistência no que concerne aos direitos autorais, subordinado ao Ministério da Educação e Cultura. Apesar de pesadas críticas, há quem defenda com louvor a criação do ECAD, tais como o compositor Abel Silva [13]:

Sua criação se deve à luta heróica do compositor brasileiro pelos seus direitos em plena Ditadura Militar. A necessidade de um órgão único para arrecadar e distribuir o Direito Autoral vinha do caos que imperava nesta área, com as várias associações e sociedades competindo entre si, enfim, o caldo de cultura ideal para a proliferação da picaretagem, da corrupção e do calote. Os usuários de música, isto é, os donos de rádio, casas de shows, bares, teatros etc, se viam num verdadeiro tiroteio de fontes cobradoras e ninguém, ou muito poucos, queria pagar o pato, isto é, o compositor.

Críticas à parte, o ECAD teve a infelicidade de nascer em meio a um sistema autoritário e amordaçado pela censura, mesmo assim, o legislador pátrio utilizou, de certo modo, a fórmula do bureau do Serviço de Defesa do Direito Autoral – SDDA, que havia sido instituído por algumas sociedades internacionalmente. Assim, a Lei nº 5988/73 determinou, em seu artigo 115 [14]:

As associações organizarão, dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou lítero-musicais e de fonogramas.

Apesar de instituído em 1973, somente em 1977, o ECAD deu início às suas atividades, depois de regulamentada a sua constituição e seu funcionamento do CNDA. Assim explica Vanisa Santiago [15]:

Nessa ocasião, das seis sociedades de autores existentes, cinco participaram de sua organização, uma vez que a SBAT, como sociedade administradora de obras dramáticas e dramático-musicais, não estava incluída no campo da atividade do ECAD. Cumprindo a determinação do legislador, que não previu qualquer dotação iniciais do organismo por ele criado, as sociedades aportaram tudo ao ECAD: instalações, pessoal, material, documentação de obras e, ao mesmo tempo, as velhas diferenças pessoais e de métodos de trabalho. Operando sob o olhar atento e hostil do CNDA, as sociedades de autores forma obrigadas, a contragosto, a manter o ECAD – por elas organizado e administrado – até 1987, em Brasília, cidade onde nenhuma delas tinha sede.

A atual Lei de Direitos Autorais através de seu art. 99 institui o ECAD, nesse sentido, Eduardo Matos faz a seguinte colocação [16]:

O legislador brasileiro optou, com acerto, ao alterar, atualizar e consolidar, recentemente, a legislação sobre direitos autorais, por manter a centralização da arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas sob a responsabilidade de um único escritório central, cuja organização, direção e administração competeria às associações de titulares de direitos de autor, hoje em número de dez (ABRAMUS, AMAR, ANACIM, ASSIM, SABEM, SADEMBRA, SBACEM, SICAM, SOCIMPRO e UBC).

[...]

Já existindo no Brasil, atuando há mais de duas décadas, uma associação com esse perfil, nada mais lógico que as sociedades de titulares de direitos de autor preferissem-na, encampando-a com a mesma denominação: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Seria irracional que se renunciasse à experiência acumulada pelo ECAD ao longo de mais de vinte anos de atividades, sob a égide do diploma legal anterior (Lei nº 5988/73). Implicaria prejuízos irreparáveis aos lídimos interesses dos titulares de direitos autorais, se as sociedades a que estão filiados resolvessem, irracionalmente, abandonar uma estrutura montada, cuja atuação, se não alcança plenamente os objetivos esperados por eles, sem dúvida não é por sua culpa exclusiva. Por outro lado, posto que a Lei nº 9610/98 não tenha recepcionado taxativamente o ECAD, não impediu que o novo escritório central adotasse o mesmo nome do anterior.


7. Conclusão

Feitas as ressalvas históricas do Direito Autoral, com especial atenção à administração coletiva, pelo ECAD, entende-se o motivo da escolha do atual sistema de arrecadação de Direitos Autorais na utilização pública de obra musical em nosso país, onde o ECAD possui a prerrogativa de atuar exclusivamente na arrecadação e distribuição de Direitos Autorais. Ressalta-se, contudo, que este, nos termos da Lei Autoral, é mantido e fiscalizado pelas diversas associações espalhadas pelo Brasil. Destaca-se, também, que o ECAD já possui a sua legitimidade consolidada pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Em suma, o direito de utilização de obras musicais aufere vantagens pecuniárias e, por isso, fez surgir a administração coletiva sobre o controle destas. Contudo, para que haja tal controle, não é obrigatório o compositor musical inscrever-se em qualquer associação. No entanto, pergunta-se: como ele seria capaz de fazê-lo sozinho, nas dimensões continentais de nosso país? Com isso, o ECAD, apesar de pesadas críticas, mostra-se imprescindível para arrecadação e distribuição de Direitos Autorais.

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8. Notas

01 COPYRIGHT - Termo utilizado para designar a titularidade exclusiva do direito de reproduzir a criação intelectual por qualquer meio ou processo. A utilização de símbolo do Copyright-© seguido do ano de publicação da obra é suficiente para que ela seja considerada protegida, segundo a Convenção Universal sobre Direito de Autor.

02 GANDELMAN, Henrique. O impacto da tecnologia digital nos direitos autorais. In: Reflexões sobre direito autoral. Fundação da Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, 1997, p.67.

03 UNIÃO brasileira dos compositores. Disponível em <https://ubc.org.br>. Acesso em: 07 out. 2004.

04 SANTIAGO, Oswaldo. Proteção ao direito de autor. Rio de Janeiro: Serviço de Defesa do Direito Autoral (Bureau de cobrança). 1968, p.09.

05 SANTIAGO, Vanisa. A administração coletiva de direitos autorais no Brasil. In: Reflexões sobre direito autoral. Rio de Janeiro: Fundação da Biblioteca Nacional, 1997, p.131.

06 Id. Ibid., p.131.

07 Id., Ibid. p.133.

08 TEIXEIRA, Vera Lúcia. Direitos autorais de execução pública de obras musicais lítero-musicais e de fonogramas. Reflexões sobre direito autoral. Rio de Janeiro: Fundação da Biblioteca Nacional, 1997, p. 59.

09 UNIÃO brasileira dos compositores. Disponível em <https://ubc.org.br>. Acesso em: 07 out. 2004.

10 SANTIAGO, Vanisa. A administração coletiva de direitos autorais no Brasil. In: Reflexões sobre direito autoral. Rio de Janeiro: Fundação da Biblioteca Nacional, 1997, p.135.

11 CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003.

12 SILVA, Abel. O ECAD, o compositor e o chutador de chapéu. Jus Navigandi, Teresina, a.3, n.32, jun 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/684/o-ecad-o-compositor-e-o-chutador-de-chapeu>. Acesso em: 13 fev. 2004.

13 BRASIL. Lei. 5.988 de 14 de Dezembro de 1973. Legislação sobre direitos autorais.1973. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2004.

14 SANTIAGO, Vanisa. A administração coletiva de direitos autorais no Brasil. In: Reflexões sobre direito autoral. Rio de Janeiro: Fundação da Biblioteca Nacional, 1997, p.136.

15 MATOS, Eduardo José Pereira de. Direitos autorais de execução pública de obras musicais (competência do ECAD para elaborar tabela de preços para cobrança de direitos autorais). Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/680/direitos-autorais-de-execucao-publica-de-obras-musicais>. Acesso em: 14 out. 2004.


9. Bibliografia

CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003.

________. A nova lei de direitos autorais – comentários. 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1999.

GANDELMAN, Henrique. O impacto da tecnologia digital nos direitos autorais. In: Reflexões sobre direito autoral. Fundação da Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, 1997.

MATOS, Eduardo José Pereira de. Direitos autorais de execução pública de obras musicais (competência do ECAD para elaborar tabela de preços para cobrança de direitos autorais). Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/680/direitos-autorais-de-execucao-publica-de-obras-musicais>. Acesso em: 14 out. 2004.

ROCHA, Daniel. Direito do autor. São Paulo: Irmãos Vitale, 2001.

SANTIAGO, Oswaldo. Proteção ao direito de autor. Rio de Janeiro: Serviço de Defesa do Direito Autoral (Bureau de cobrança). 1968.

SANTIAGO, Vanisa. A administração coletiva de direitos autorais no Brasil. In: Reflexões sobre direito autoral. Rio de Janeiro: Fundação da Biblioteca Nacional, 1997.

SILVA, Abel. O ECAD, o compositor e o chutador de chapéu. Jus Navigandi, Teresina, a.3, n.32, jun 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/684/o-ecad-o-compositor-e-o-chutador-de-chapeu>. Acesso em: 13 fev. 2004.

TEIXEIRA, Vera Lúcia. Direitos autorais de execução pública de obras musicais lítero-musicais e de fonogramas. Reflexões sobre direito autoral. Rio de Janeiro: Fundação da Biblioteca Nacional, 1997.

UNIÃO brasileira dos compositores. Disponível em <https://ubc.org.br>. Acesso em: 07 out. 2004

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Sobre a autora
Maria Mônica de Sousa Sampaio

advogada em Fortaleza (CE), sócia do escritório Memória e Sousa Advocacia e Consultoria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Maria Mônica Sousa. Relato histórico da administração coletiva através do Escritório Central de Direitos Autorais (ECAD). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 865, 13 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7544. Acesso em: 24 abr. 2024.

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