A acessibilidade do portador de deficiência aos cargos públicos, à luz do princípio da isonomia

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O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de normas capazes de diminuir substancialmente as barreiras enfrentadas pelos deficientes físicos quando de seu ingresso no mercado de trabalho.

RESUMO

O ponto de partida do presente trabalho é analisar o ingresso do portador de necessidades especiais aos cargos públicos, considerando o que prevê o princípio constitucional da isonomia, que norteia o tema, algumas declarações universais e instrumentos normativos do ordenamento jurídico brasileiro, que visam a integração do deficiente físico na sociedade.

A análise compreende o estudo dos critérios utilizados para a constatação da deficiência, para o cálculo do percentual de vagas destinadas aos portadores de deficiência e a natureza do exame admissional, com o comparativo do que vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de demonstrar a aplicação das normas aos casos concretos. 

O fomento pela inclusão do deficiente físico no mercado de trabalho é algo atual, apesar dos instrumentos normativos já existirem há algum tempo.

De fato, houve uma evolução significativa no tratamento conferido aos deficientes físicos e hoje, esse tema tem sido amplamente discutido pela sociedade civil. Todavia, em algumas ocasiões, ainda notamos o despreparo dos responsáveis pela aplicação das normas.   

Palavras-chave: acessibilidade – deficiência – isonomia. 

ABSTRACT

The starting point of this paper is to analyze the entry of with special needs to public office, considering the which provides the constitutional principle of equality, which guides the subject, some universal declarations and legal instruments of spatial Brazilian legal system, aimed at integrating the handicapped in society.

The analysis includes the study of criteria used to finding of disability, to calculate the percentage of vacancies for the disabled and the nature of the examination admission, in comparison with what has been decided by the Court Justice of the State of Sao Paulo in order to demonstrate the application of standards to specific cases.

Encouraging the inclusion of the physically disabled in employment is something today, despite the legal instruments already exist for some time.

Indeed, significant developments in the treatment given to disabled people and today, this topic has been discussed by civil society. However, on some occasions, although we note the unpreparedness of the enforcement of standards.

Key words: accessibility – deficiency – isonomy

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMAGEM DO DEFICIENTE FÍSICO PERANTE A SOCIEDADE E SUA EVOLUÇÃO2. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 2.1 instrumentos normativos federais que visam a acessibilidade do portador   de deficiência aos cargos públicos.    3. CRITÉRIOS PARA O INGRESSO DIFERENCIADO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM CARGOS PÚBLICOS.   3.1 Conceito de deficiência.   3.2 Cálculo do percentual previsto para as vagas destinadas aos deficientes  .   3.3 Avaliação da capacidade de trabalho e compatibilidade com o cargo .   3.4 Responsabilidade do poder público em oferecer condições de  trabalho ao portador de deficiência. CONCLUSÃO . REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS 


INTRODUÇÃO

O legislador entendeu necessário utilizar a lei como instrumento de inclusão social do portador de necessidades especiais, tendo em vista que durante muitos anos as pessoas portadoras de deficiência foram tratadas como “anormais” e, por isso, excluídas da sociedade.

Havia o entendimento equivocado de que o portador de deficiência é quem precisava se adaptar à sociedade.

Hoje, porém, a sociedade despertou para as necessidades dos portadores de deficiência e também, para a sua capacidade de trabalho.

Atualmente,     é     crescente     a     existência     de     organizações     não governamentais, as chamadas ONG’s e toda a sorte de movimentos em prol da defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. 

A integração do deficiente na sociedade, mais especificamente no campo profissional, tem aumentado a cada dia e a aplicação das normas existentes sobre acessibilidade tem levantado algumas questões que serão abordadas no presente trabalho.

Primeiramente, analisaremos a evolução do tratamento dispensado aos deficientes físicos na sociedade. 

Depois, conceituaremos o princípio da isonomia, demonstrando a sua importância para o assunto em apreço, conheceremos algumas declarações universais que versam a respeito da integração do deficiente físico e também os dispositivos legais, no âmbito federal, que possibilitam a inclusão do portador de deficiência no mercado de trabalho, mais especificamente nos cargos públicos.

Após conhecer os instrumentos normativos, passaremos a analisar alguns critérios e hipóteses estabelecidas em leis e decretos, que tem sido objeto de debate na esfera judicial.

Visando observar a aplicação desses instrumentos normativos a casos concretos, pesquisamos alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relacionados com as discussões propostas no presente trabalho.

Referidas pesquisas foram todas realizadas no âmbito virtual, no sítio da internet, rede mundial de computadores, e, acessadas por meio de ferramentas de busca disponíveis na página virtual do referido Tribunal. 

A autora também teve acesso a um processo judicial que tramita na Comarca Ubatuba, Estado de São Paulo e que versa a respeito da avaliação da capacidade de trabalho do deficiente físico. 

1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMAGEM DO DEFICIENTE FÍSICO PERANTE A SOCIEDADE E SUA EVOLUÇÃO

Como já sabido, a matéria do Direito vem do convívio entre indivíduos. No início, residia nos costumes sua principal fonte. 

Como matéria social, primordial se faz um interlocutor. Sem aglomeração de gente não existe direito. Um indivíduo sozinho não pode gozar de uma relação social.

Como ensina Silvio de Salvo Venosa, tratando da Pessoa Natural, o Direito regula a sociedade. “Não existe sociedade sem Direito, não existe Direito sem sociedade”. [1]   

Encontramos o Direito nas mais remotas das sociedades, cada qual com sua origem e peculiaridade, bastando para tanto, analisarmos seus costumes, valores e condutas. No fim, teremos a expressão pura do Direito naquela sociedade.

Fato notório entre a enorme variedade de sociedades que já habitaram ou que ainda habitam este planeta é que com o decorrer dos anos, as mais variadas sociedades puderam se aprimorar em seus costumes e valores sociais. 

Nos primórdios, época em que a sociedade humana vivia em tribos, noticiam os livros de História e Antropologia, que indivíduos portadores de alguma deficiência, eram sacrificados logo ao nascerem, pois, o entendimento era que aqueles tais indivíduos não possuíam capacidade de contribuir com seu grupo social, ao contrário, a manutenção de um indivíduo deficiente em sociedade seria muito oneroso.

No direito Romano, que em nossa cultura jurídica é o alicerce, onde encontramos princípios basilares do direito, também há relatos de como eram tratados os deficientes naquela sociedade.

O já citado professor Venosa assim descreve:

Sabe-se que no Direito Romano os textos aludem à forma humana. Quem não tivesse forma humana não era considerado ser humano; mas os antigos romanos não descreviam o que era forma humana. Acreditavam na possibilidade de alguém nascer de mulher com alguma característica de animal e não consideravam humanos os que nascessem com deformações congênitas, tais como acefalia (ausência de cabeça), ausência de membros. No entanto, os romanos já protegiam os direitos do nascituro.[2]  

Havia uma cultura de eliminar os indivíduos com alguma deficiência. A princípio, era organizada uma assembléia familiar onde o pai, notando que o filho padecia de alguma debilidade, o condenava a morte logo após o parto. 

Tais atos estavam ligados ao direito à personalidade, pois, o entendimento da época é que para o indivíduo ser detentor de direitos e obrigações, deveria nascer com vida e com aspecto humano. 

Acreditava-se que o nascimento com algum defeito genético tratava-se de uma espécie de “monstro”, não podendo na sociedade habitar.    

Aos olhos do operador do Direito, não há matéria mais entusiasmante e sublime quanto a que tratamos. Considerando que no decorrer do tempo, nos séculos que se passaram, fazendo uso das tecnologias disponíveis, a cultura jurídica se expandiu e contribuiu para a divulgação de um modelo de estado democrático de direito.

Passamos pelo Estado Totalitário, quando o Estado tudo pôde em detrimento aos direitos individuais e, atualmente, nos encontramos em pleno Estado de Direito, onde a pessoa deve ser valorizada e respeitada na sua individualidade.

Pela extensão do tema, nos reservaremos aqui a uma pequena explanação com relação a alguns fatos importantes de ordem internacional inclusive, que contribuíram para o crescimento da consciência da dignidade da pessoa humana, em especial, da pessoa portadora de deficiência. 

Alguns fatos importantes modificaram a história da sociedade, como exemplo; a abolição da escravatura; a igualdade entre homens e mulheres e o voto. 

Ressaltamos aqui a enorme contribuição que teve a Revolução Francesa (05/05/1789 a 09/11/1799), que deu início à Idade Contemporânea em vigor até os dias atuais, na qual se aboliu a servidão e os direitos feudais e se proclamou os princípios universais de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, frase de Jean Jacques Rosseau, filósofo. 

Maria de Lourdes Manzini Covre, professora livre docente pela Universidade de São Paulo, em estudo sobre a cidadania preleciona que com as revoluções burguesas, particularmente a Revolução Francesa surgem Cartas Constitucionais que vão contra as arbitrariedades da sociedade feudal:

estabelecem-se as Cartas Constitucionais, que se opõem ao processo de normas difusas e indiscriminadas da sociedade feudal e às normas arbitrárias do regime monárquico ditatorial, anunciando uma relação jurídica centralizada, o chamado Estado de Direito. Este surge para estabelecer direitos iguais a todos os homens, ainda que perante a lei, e acenar com o fim da desigualdade a que os homens sempre foram relegados. Assim, diante da lei, todos os homens passaram a ser considerados iguais, pela primeira vez na história da humanidade. Esse fato foi proclamado principalmente pelas constituições francesa e norte americana, e reorganizado e ratificado, após a II Guerra Mundial, pela Organização das Nações Unidas (ONU), com a Declaração Universal Dos Direitos do Homem (1948). [3]  

Porém, inicialmente não se ocupavam ainda com a inclusão da pessoa deficiente na sociedade como forma de obrigação do Estado em proporcionar a cidadania.

Em meados do século passado as sociedades mundiais notaram que se fazia urgente e necessária a criação de políticas de inclusão, haja vista que, com o desenvolver das sociedades e através das novas tecnologias era possível verificar as diferenças em diversas partes do mundo no que tange a cidadania. 

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Dentre esses esforços está a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, que relaciona os chamados direitos humanos ou da cidadania, sejam eles: direito à liberdade e segurança pessoal; à igualdade perante lei; à livre crença religiosa; à propriedade individual ou em sociedade; e o direito de opinião; liberdade de associação para fins políticos; direito de participar do governo; direito de votar e ser votado; direito ao trabalho; à proteção contra o desemprego; à remuneração que assegure uma vida digna, à organização sindical; e direito à jornada de trabalho limitada; direito à alimentação; à moradia; à saúde; à previdência e assistência; à educação; à cultura; e direito à participação nos frutos do progresso científico.

Tivemos também a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09 de dezembro de 1975, que se baseou na inclusão social das pessoas com deficiência e elucidou que isso só será possível a partir do seu reconhecimento como pessoas, que apresentam necessidades especiais geradoras de direitos específicos, cuja proteção e exercício dependem do cumprimento dos direitos humanos fundamentais. 

Eis o teor da Declaração:

  1. - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
  2. - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.
  3. - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
  4. - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos:  o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.
  5. - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.
  6. - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social. 
  7. - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.
  8. - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.
  9. - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.
  10. - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
  11. - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.
  12. - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.
  13. - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração. 

Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975 Comitê Social Humanitário e Cultural.

(*)O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores". [4]

Essas experiências levaram as seguintes conclusões: é preciso compreender que as pessoas não deficientes e as pessoas com deficiências não são iguais, e, isto está diretamente ligado à criação de condições que permitam o seu acesso diferenciado ao bem-estar econômico, social e cultural, ou seja, cidadania.

Além dessas duas declarações tivemos também a denominada Carta para o Terceiro Milênio, aprovada em 09 de setembro de 1999, em Londres, GrãBretanha, pela Assembléia Governativa de REHABILITATION INTERNATIONAL, traduzida pelo consultor de inclusão Romeu Kazumi Sassaki. 

Esta Carta prevê a necessidade de políticas públicas que visem a

inclusão do deficiente, conforme transcrito abaixo:

Nós entramos no Terceiro Milênio determinados a que os direitos humanos de cada pessoa em qualquer sociedade devam ser reconhecidos e protegidos. Esta Carta é proclamada para transformar esta visão em realidade.

Os direitos humanos básicos são ainda rotineiramente negados a segmentos inteiros da população mundial, nos quais se encontram muitos dos 600 milhões de crianças, mulheres e homens que têm deficiência. Nós buscamos um mundo onde as oportunidades iguais para pessoas com deficiência se tornem uma conseqüência natural de políticas e leis sábias que apóiem o acesso a, e a plena inclusão, em todos os aspectos da sociedade.

O progresso científico e social no século 20 aumentou a compreensão sobre o valor único e inviolável de cada vida. Contudo, a ignorância, o preconceito, a superstição e o medo ainda dominam grande parte das respostas da sociedade à deficiência. No Terceiro Milênio, nós precisamos aceitar a deficiência como uma parte comum da variada condição humana. Estatisticamente, pelo menos 10% de qualquer sociedade nascem com ou adquirem uma deficiência; e aproximadamente uma em cada quatro famílias possui uma pessoa com deficiência.

Nos países desenvolvidos e em desenvolvimento, nos hemisférios norte e sul do planeta, a segregação e a marginalização têm colocado pessoas com deficiência no nível mais baixo da escala sócio-econômica. No século 21, nós precisamos insistir nos mesmos direitos humanos e civis tanto para pessoas com deficiência como para quaisquer outras pessoas.

O século 20 demonstrou que, com inventividade e engenhosidade, é possível estender o acesso a todos os recursos da comunidade ambientes físicos, sociais e culturais, transporte, informação, tecnologia, meios de comunicação, educação, justiça, serviço público, emprego, esporte e recreação, votação e oração.

No século 21, nós precisamos estender este acesso que poucos têm para muitos, eliminando todas as barreiras ambientais, eletrônicas e atitudinais que se anteponham à plena inclusão deles na vida comunitária. Com este acesso poderão advir o estímulo à participação e à liderança, o calor da amizade, as glórias da afeição compartilhada e as belezas da Terra e do Universo.

A cada minuto, diariamente, mais e mais crianças e adultos estão sendo acrescentados ao número de pessoas cujas deficiências resultam do fracasso na prevenção das doenças evitáveis e do fracasso no tratamento das condições tratáveis. A imunização global e as outras estratégias de prevenção não mais são aspirações; elas são possibilidades práticas e economicamente viáveis. O que é necessário é a vontade política, principalmente de governos, para acabarmos com esta afronta à humanidade.

Os avanços tecnológicos estão teoricamente colocando, sob o controle humano, a manipulação dos componentes genéticos da vida. Isto apresenta novas dimensões éticas ao diálogo internacional sobre a prevenção de deficiências. No Terceiro Milênio, nós precisamos criar políticas sensíveis que respeitem tanto a dignidade de todas as pessoas como os inerentes benefícios e harmonia derivados da ampla diversidade existente entre elas. Programas internacionais de assistência ao desenvolvimento econômico e social devem exigir padrões mínimos de acessibilidade em todos os projetos de infra-estrutura, inclusive de tecnologia e comunicações, a fim de assegurarem que as pessoas com deficiência sejam plenamente incluídas na vida de suas comunidades.

Todas as nações devem ter programas contínuos e de âmbito nacional para reduzir ou prevenir qualquer risco que possa causar impedimento, deficiência ou incapacidade, bem como programas de intervenção precoce para crianças e adultos que se tornarem deficientes. 

Todas as pessoas com deficiência devem ter acesso ao tratamento, à informação sobre técnicas de auto-ajuda e, se necessário, à provisão de tecnologias assistivas e apropriadas.

Cada pessoa com deficiência e cada família que tenha uma pessoa deficiente devem receber os serviços de reabilitação necessários à otimização do seu bem-estar mental, físico e funcional, assim assegurando a capacidade dessas pessoas para administrarem sua vida com independência, como o fazem quaisquer outros cidadãos.

Pessoas com deficiência devem ter um papel central no planejamento de programas de apoio à sua reabilitação; e as organizações de pessoas com deficiência devem ser empoderadas com os recursos necessários para compartilhar a responsabilidade no planejamento nacional voltado à reabilitação e à vida independente.

A reabilitação baseada na comunidade deve ser amplamente promovida nos níveis nacional e internacional como uma forma viável e sustentável de prover serviços.

Cada nação precisa desenvolver, com a participação de organizações de e para pessoas com deficiência, um plano abrangente que tenha metas e cronogramas claramente definidos para fins de implementação dos objetivos expressos nesta Carta.

Esta Carta apela aos Países-Membros para que apóiem a promulgação de uma Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como uma estratégiachave para o atingimento destes objetivos.

No Terceiro Milênio, a meta de todas as nações precisa ser a de evoluírem para sociedades que protejam os direitos das pessoas com deficiência mediante o apoio ao pleno empoderamento e inclusão delas em todos os aspectos da vida. Por estas razões, a CARTA PARA O TERCEIRO MILÊNIO é proclamada para que toda a humanidade entre em ação, na convicção de que a implementação destes objetivos constitui uma responsabilidade primordial de cada governo e de todas as organizações não-governamentais e internacionais relevantes. [5]

Outra grande contribuição para o âmbito dos deficientes físicos foi a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 3.956/2001. 

Esses foram alguns dos mais importantes manifestos em prol dos indivíduos portadores de necessidades especiais.

A seguir, verificaremos que todas essas declarações universais surtiram efeitos e influenciaram no ordenamento jurídico brasileiro.

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Sobre a autora
Ana Louise Holanda de Medeiros

Advogada graduada pela Universidade de Taubaté; Pós Graduada em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito, Pós Graduada em Direito Internacional Privado e Contencioso Estratégico pela PUC - Minas/ [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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