Da distribuição de dividendos em sociedades anônimas

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Resumo:


  • O direito dos acionistas à participação nos lucros é essencial e se materializa na forma de dividendos, os quais são parte do lucro líquido distribuída proporcionalmente à participação no capital social.

  • Existem diferentes tipos de dividendos, como os obrigatórios, preferenciais, intermediários e intercalares, e a distribuição segue critérios estatutários e deliberações da assembleia geral.

  • Os dividendos têm natureza jurídica distinta dos juros sobre capital próprio, especialmente em razão do regime tributário aplicável a cada um, e sua cobrança pode ser feita por meio de ação de cobrança após declaração pela assembleia geral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. Considerações Finais

A pesquisa realizada para elaboração deste estudo demonstrou que as sociedades anônimas sempre buscam a finalidade econômica e seus acionistas, na qualidade de investidores, tem como objetivo remunerar seu capital, por meio do lucro. Esse tipo societário é bastante atrativo para a consecução de empreendimentos de grande monta, na medida em que permite a negociabilidade da participação societária detida – seja no mercado de capitais, com maior facilidade, para as companhias abertas, ou fora dele, para as companhias fechadas e restringe a responsabilidade dos acionistas ao capital empregado.

Verificou-se que as sociedades anônimas se organizam por meio de órgãos sociais com funções bem definidas, sujeitando-se ao quanto estabelecido no estatuto social e na Lei de Sociedades por Ações.

Com efeito, ao longo da pesquisa, foi possível verificar que os acionistas detêm direitos irrenunciáveis, considerados essenciais, dentre os quais destaca-se o direito à participação nos lucros sociais, que consiste na positivação da finalidade empresarial, ou seja, a obtenção de lucro.

Contudo, foi possível verificar, outrossim, que os lucros experimentados ao final do exercício social nem sempre se positivam em dividendos, na medida em que cabe aos órgãos sociais, baseados no relatório dos administradores e nas demonstrações financeiras, definir a capitalização da empresa, a constituição de reservas ou a distribuição de dividendos, com base nas estratégias definidas para a companhia, que muitas vezes não são de conhecimento dos acionistas minoritários.

Nesse sentido, visando fomentar o mercado de capitais e o desenvolvimento econômico financeiro, desde a publicação da Lei de Sociedades por Ações, definiu-se um valor mínimo de dividendos, chamados obrigatórios, para que os acionistas de sociedades anônimas tenham a garantia que, em caso de consecução do empreendimento a que se vincularam, terão a remuneração de seu capital, cerceando de certa forma, possíveis definições da maioria em detrimento da minoria.

Adicionalmente, foi possível constatar que os acionistas detentores de ações preferenciais, muitas vezes sem direito a voto, abrem mão dessa prerrogativa com base em um fluxo garantido de dividendos, fixos ou mínimos, os chamados dividendos preferenciais. Nesse contexto, cabe à administração da companhia zelar para que os preferencialistas obtenham o quanto lhes foi designado em estatuto social, antes de distribuição aos demais acionistas.

Em relação aos pagamentos, foi possível diferenciar dois conceitos que se apresentam entrelaçados e muitas vezes são utilizados sem tecnicismo pelas empresas brasileiras, os dividendos intermediários e intercalares. No primeiro caso, constatou-se que os dividendos intermediários são baseados em balanços aprovados em assembleia geral e, no segundo, que são aprovados em balanço ainda não submetido aos acionistas, mas cuja periodicidade já fora por eles aprovada no estatuto social. Um fato a ser notado é que os dividendos intercalares são definitivos, ou seja, ainda que em caso de prejuízo em período subsequente, não serão devolvidos aos acionistas à sociedade.

Outro elemento interessante pesquisado foram os juros sobre capital próprio que já foram considerados pela doutrina uma espécie de dividendos, na medida em que podem ser imputados aos dividendos obrigatórios. Concluiu-se, contudo, com base no regime tributário diferenciado aplicado a juros sobre capital próprio e dividendos, que ambos os institutos remuneram o capital dos acionistas, mas de forma totalmente distinta. Assim, enquanto os dividendos remuneram os acionistas em função do resultado do empreendimento, os juros sobre capital próprio remuneram-nos pela indisponibilidade do capital aportado na sociedade, consistindo, portanto, em institutos com naturezas totalmente distintas.

Por fim, foi trazida à análise a questão da cobrança dos dividendos, ou seja, que medidas devem tomar os acionistas caso sejam declarados dividendos em seu favor, e não pagos no prazo legal. Observou-se que, muito embora os dividendos consistam em quantia líquida, não é possível propor execução para satisfação do crédito, na medida em que não são embasados em título extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em 26 de julho de 2019.

2 MAMEDE, Gladston. Direito Societário – Sociedades Simples e Empresárias – 11. ed.– São Paulo: Atlas, 2019.

3CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial. Sociedade Anônima. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

4 A Lei 6404, de 1976, regula as sociedades por ações, ou seja, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações.

5Nesse sentido: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 83.

6 Fabio Konder Comparato tem entendimento diverso do ora esposado. O autor considera que as sociedades anônimas de capital fechado, cujas características serão exploradas em tópico próprio, possuem natureza intuitu personae e não de capital: “a companhia fechada já apresenta todas as características de uma sociedade de pessoas, animada por uma affectio societatis que se funda no intuitu personae. Ao contrário da simples consideração de capitais, na companhia fechada, prepondera, tanto entre os acionistas quanto perante terceiros, a confiança e a consideração pessoal.(...) Nas companhias fechadas, diferentemente, por detrás das ações emerge sempre a figura dos sócios.” (COMPARATO, Fabio Konder. A natureza jurídica da sociedade anônima e a questão da derrogabilidade das regras legais de quórum nas assembleias gerais e reuniões do conselho de administração. In: Novos ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 116-131)

7 FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Manual de direito empresarial – 8. ed. rev., ampl. e ref. – São Paulo: Atlas, 2016.

8 Segundo Osmar Brina Corrêa-Lima (2005, p. 6), “o preço, que fixa o limite de responsabilidade do acionista, é aquele pelo qual a ação é subscrita na constituição da sociedade, ou quando esta promove um aumento de capital por subscrição de novas ações. Não se confunde com o preço de revenda das ações no mercado secundário (na bolsa de valores ou fora dela).” CORRÊA-LIMA, Osmar Bina. Sociedade anônima. 3ª edição, revista e atualizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

9 Artigo 1º da Lei 6404, de 1976.

10 Exposição de Motivos nº 196, de 24 de junho de 1976, do Ministério da Fazenda. Disponível em https://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/leis-decretos/anexos/EM196-Lei6404.pdf . Acesso em 26 de julho de 2019.

11 Nesse sentido: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 34.

12 As atribuições da CVM estão descritas no artigo 4º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, in verbis:

Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:

I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;

II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;

IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:

a) emissões irregulares de valores mobiliários;

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.

c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.

V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;

VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;

VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

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13 FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Manual de direito empresarial – 8. ed. rev., ampl. e ref. – São Paulo: Atlas, 2016.

14 “A supressão ou a restrição do direito de voto das ações preferenciais justificam-se pela vantagem no acesso aos resultados empresariais, em detrimento da participação nas deliberações sociais”. MAMEDE, Gladston. Direito Societário – Sociedades Simples e Empresárias – 11. ed.– São Paulo: Atlas, 2019. p. 366.

15 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades por Ações – 2º volume, artigos 75 a 137. 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014.

16 O artigo 137, da Lei de Sociedades por Ações, prevê que, em caso de aprovação das matérias constantes dos incisos I a VI e IX do artigo 136, terá o acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações. As matérias em questão são: (a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previsto ou autorizado pelo estatuto;(b)alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (c) redução do dividendo obrigatório; (d)fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (e)participação em grupo de sociedades (artigo 265); (f)mudança do objeto da companhia; e (g) cisão da companhia.

17 CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial. Sociedade Anônima. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

18 O direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, consiste no pagamento de valores porventura existentes após a realização do ativo e a solvência do passivo de determinada companhia, que deverá ser distribuído entre os acionistas, observadas as prioridades de reembolso de capital. Esse direito encontra-se positivado no inciso II, do artigo 109, da Lei de Sociedades por Ações, entre os direitos essenciais dos acionistas de caráter patrimonial. Nesse sentido: CORRÊA-LIMA, Osmar Bina. Sociedade anônima. 3ª edição, revista e atualizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 238.

19 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

20 Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada. [...]

Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.

21 Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

22 Nesse sentido: CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades por Ações – 3º volume, artigos 138 a 205. 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1049.

23 REQUIÃO, Rubens. Parecer originalmente publicado na Revista dos Tribunais RT 338/1968 dez./1968. Disponível na Revista dos Tribunais on line: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9b0000016c33ea1b1be920fca1&docguid=Idb24f4e0682011e181fe000085592b66&hitguid=Idb24f4e0682011e181fe000085592b66&spos=19&epos=19&td=4000&context=13&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em 27 de julho de 2019.

24 Exposição de Motivos nº 196, de 24 de junho de 1976, do Ministério da Fazenda. Disponível em https://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/leis-decretos/anexos/EM196-Lei6404.pdf . Acesso em 27 de julho de 2019.

25 TJ-SP - AI: 20776186520158260000 SP 2077618-65.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/06/2015

26 Nesse sentido: SILVA, Alexandre Couto. Responsabilidade dos Administradores de S.A. Business Judgment Rule. São Paulo: Elsevier, 2007, pg. 107. Op. cit. por BARBOSA, Henrique Cunha. Responsabilidade dos Administradores e Controladores. In: Direito Empresarial e outros estudos em homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro. Coord: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge; e GUERREIRO, Carolina Dias Tavares. São Paulo: Quartier Latin, 2013. p.426.

27 Detentores de ações preferenciais podem ter prioridade na distribuição de dividendos: Art. 203, Lei de Sociedades por Ações: “O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos”.

28MARTINS, Fran. Comentários à lei de sociedades por ações. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

29 CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial. Sociedade Anônima. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

30 PERLMAN, Marcelo Giovanni. Os dividendos in natura. Revista do Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Volume 20. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

31CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades por Ações – 2º volume, artigos 75 a 137. 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014.

32 MAMEDE, Gladston. Direito Societário – Sociedades Simples e Empresárias – 11. ed.– São Paulo: Atlas, 2019.

33COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 362.

34 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades por Ações – 3º volume, artigos 138 a 205. 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2013.

35 Artigo 9º, da Lei 9.249, de 1995:A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm. Acesso em 27 de julho de 2019.

36 Vide artigo 10º, da Lei 9.249, de 199:5 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm. Acesso em 27 de julho de 2019.

37 Nesse sentido: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 374-375.

38 Resp. 921269/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, julgamento: 22/05/2007. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp. Acesso em 27 de julho de 2019.

39 Artigo 205, parágrafo 3º, da Lei de Sociedades por Ações: O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

40 TJ-SP - AC: 40045888520138260564 SP 4004588-85.2013.8.26.0564, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 24/05/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/05/2019.


Abstract: The purpose of this article is to discuss the right granted to shareholders to participate in corporate profits, in the dividends´form. In this sense, the legal nature of the institute, forms of deliberation, determination, minimum requirements required by law and bylaws and effects arising from the absence of distribution will be studied. The understanding of the theme will be accomplished through bibliographic research and judicial precedents, aiming to cover the main controversial issues related to the theme.

Key words: Corporate Law; Dividends; Profits; Corporations; Shareholders.

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Sobre a autora
Fabiana Molina

Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com LLM em Direito Societário pelo Insper/SP e MBA Executivo Internacional pela Fundação Instituto de Administração - FIA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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