A responsabilidade civil por danos morais em redes sociais

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31/07/2019 às 14:14
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6. CONCLUSÃO

A sociedade é dotada de um dinamismo que a faz mudar constantemente. Todo este contínuo avanço social gerou inúmeros avanços tecnológicos, revolucionando os campos de trabalho, do lazer e, até mesmo, as formas de interação entre os homens. Inserindo-se neste meio, o objeto de análise deste trabalho, qual seja, as redes sociais.

Após as análises bibliográficas que embasam o presente, constata-se que o dano moral, nos sites de relacionamento, traduz-se em um novo tema que vem preocupando os operadores do Direito, especialmente no que concerne à dificuldade em definir os verdadeiros responsáveis por tais danos. Em que pese à referida preocupação, ainda que estas dificuldades existam, é inconcebível deixar as vítimas sem o devido amparo e proteção do Direito.

Ocorrendo um dano moral, é imperioso que este seja indenizado, cabendo à responsabilidade aos autores das ofensas, bem como os que contribuíram para a sua ocorrência. Assim, uma vez que ocorre o dano, não pode o Estado se furtar da sua obrigação de dar solução aos litígios e reparar os danos, buscando responsabilizar a cada um dos infratores, na medida de suas responsabilidades.

Há uma grande dificuldade em se identificar os autores do dano, quando este é praticado via internet, tendo em vista a própria liberdade que é inerente a rede mundial de computadores. Entretanto, não se pode deixa fugir ao controle, há a necessidade de os mecanismos de investigações também evoluírem para acompanhar essas novas condutas delitivas. E em verdade, este tem evoluído, porém, ainda, não se mostram suficientes e eficazes para uso em todos os casos.

A Responsabilidade Civil sempre se preocupou em punir os causadores de atos ilícitos. Nesta linha, o advento do dano moral, que ganhou maior dimensão com a Constituição Cidadã de 1988, ensejou ser tutelado pela Responsabilidade Civil. Agora, com o avanço de toda essa tecnologia, o dano moral ganhou uma nova roupagem, e as condutas que o ensejam, sejam praticadas no mundo físico ou no mundo virtual, especialmente nos sites de relacionamento, abrangem e fomentam a tutela do Estado na busca pela prevenção ou reparação do dano.

Infelizmente ainda não contamos com uma legislação que discipline, civil e penalmente, dos ilicitos que tenha por objeto as relações por meio da internet, mas contamos com a proteção constitucional e civil – em diversas leis gerais e esparsas. Deste modo, o Poder Judiciário não se esquiva de apreciar as causas, porém vem tomando diversas posições, não havendo uma unicidade na jurisprudência. Sendo que os principais posicionamentos se preocupam em responsabilizar somente o usuário de rede social causador do dano (o provedor de informações pelo risco da atividade e por fim o provedor quando acionado e não toma as devidas providencias, responsabilizado por sua omissão). Em verdade, apesar de a terceira corrente ser a que conta, atualmente, com o maior número de adeptos, nenhuma das três satisfaz plenamente a questão da responsabilização, havendo ainda algumas brechas.

A realização desta pesquisa objetivou despertar o interesse dos juristas acerca deste novo modelo do dano moral – revestido por tecnologia-. Em hipótese alguma, pretende-se esgotar as considerações acerca do assunto (além de sê-lo impossível) muito pelo contrário, objetiva-se estimular a produção acadêmica sobre a temática, despertando o interesse nos estudiosos, para que possam dar continuidade a esta caminhada.

Por derradeiro, e pela própria lógica de transformação/evolução/mutações sociais e jurídicas, cumpre-se salientar que o ordenamento jurídico nacional tem de estar aberto a novas relações que venham a se formar entre os indivíduos, afinal a sociedade está em constante evolução e com ela também mudam as interações humanas. É preciso fazer bom uso dos mecanismos legislativos para uma boa aplicação nas relações concretas, mudando-os, criando-os, atualizando-os e aperfeiçoando-os.

O Direito é um contínuo, devendo ter seu olhar a frente, indistintamente, e de modo sistemático, pois só assim estará a seu alcance as relações jurídicas existentes, de forma que a lacuna deve ser elidida pela jurisprudência e investigada pela doutrina, visando a uma uniformização da jurisprudência, até que surja, e realmente deve surgir uma legislação apropriada.

O Direito, instrumento mór de controle social, deve ser empregado em benefício da sociedade, para garantir uma vida digna, saldável, física e mentalmente, e protegendo tudo que a ela agrega, buscando sempre a justiça e a paz social.


REFERÊNCIAS

ANDREATO, Danilo. Direitos de personalidade e Internet. Teresina, 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1983/direitos-de-personalidade-e-internet>. Acesso em: 21 fev. 2012.

ARAÚJO, Aisla Neilia de. Análise do marco civil da internet. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3208, 13 abr. 2012. . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21474/analise-do-marco-civil-da-internet>. Acesso em: 15 fev. 2012.

BARROS, Jainine Maria Freitas. Dano moral em sites de relacionamento pessoal Orkut. Rio Grande do Sul, 2007. Disponível em <https://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_1/janine_barros.pdf>. Acesso em 18 abr. 2012.

_______, BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCom pilado.htm>. Acesso em 22 set. 2012.

_______, BRASIL. Lei 8.078: Código de Defesa do Consumidor. Brasília 1990. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em 03 agot. 2012.

______, BRASIL. Lei 10.406: Código Civil Brasileiro. Brasília 2002. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 22 set. 2012.

______, BRASIL. Projeto de Lei 2.126/2011. Brasília, 2011. Disponível em <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=689A57525B9004CC5514EE9DB49B8F89.node2?codteor=912989&filename=PL+2126/2011>. Acesso em 06 de setembro 2012.

_______, BRASIL; Superior Tribunal de Justiça. Súmula 227. Disponível em <https://www. dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0227.htm> acesso em 21 de set. 2012.

______, BRASIL: Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 0495. Brasília, 2012. Disponível em <https://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp . Acesso em 06 de out. de 2012.

CAMPOS, Giovani Giancoli de. Dano moral em sites de relacionamento.Teresina, 2012 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21330/dano-moral-em-sites-de-relacionamento>. Acesso em: 20 abr. 2012.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. - São Paulo: Atlas, 2010.

COMSCORE. Facebook Dispara na Liderança do Mercado das Redes Sociais Após um Ano de Enorme Crescimento. Disponível em <https://www.comscore.com/por/Press_Events/Press_Releases/2012/1/Facebook_Blasts_into_Top_Position_in_Brazilian_Social_Networking_Market> acesso em 16 de setembro 2012. São Paulo, 2012.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed.- Bahia: Jus Podivm, 2009.

DAOUN, Alexandre Jean.; BLUM, Renato M.S. Opice. Coordenação Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho. Direito & Internet – Aspectos Jurídicos relevantes. -1 ed.- São Paulo: Edipro, 2001 .

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7: responsabilidade civil. -24. ed.- São Paulo: Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Antado. 15 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

______, FACEBOOK: Declaração de Direitos e Privacidade . Disponível em <https://www.facebook.com/legal/terms>. Acesso em 07 set.2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume III: Responsabilidade Civil- 8 ed.- São Paulo: Saraiva, 2010.

GOIS JUNIOR, José Caldas. O Direito na Era das Redes – A Liberdade e o Delito no Ciberespaço. – 1. ed. – São Paulo: Edipro, 2001.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro- Volume IV: Responsabilidade Civil – 4 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

______, GOOGLE, Termos de Serviços. Disponível em <https://www.google.com.br/intl/pt-BR/policies/terms/regional.html>. Acesso em 07 set. 2012.

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LOTUFO, Renan. Coordenação GRECO, Marco Aurelio, e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. 1. ed.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

LUCCA, Newton de. Direito & Internet – Aspectos Jurídicos relevantes. Coordenação Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho.-1 ed.- São Paulo: Edipro, 2001.

LUCENA, Mariana Barrêto Nóbrega de. O desvio social na rede mundial de computadores. Aspectos sociológicos e psicológicos dos indivíduos pertencentes às subculturas criminais da internet. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3128, 24 jan. 2012. . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20921/o-desvio-social-na-rede-mundial-de-computadores>. Acesso em: 04 mai. 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.- 26.ed.- São Paulo: Atlas, 2010.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Volume 7. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

NEDEL, Nathalie Kuczura e SCHVARCZ, Tatiana Dibi. Ilícitos nas Redes Sociais: a Responsabilidade Civil dos Provedores de Sites de Relacionamento. Santa Catarina, 2011. Disponível em <https://aplicacoes5.unisul.br/live/documents/d51406a63a144f1eb597211f80afbb42.pdf>. Acesso em 11 fev. 2012.

NOGUEIRA, Maria Carolina de Assis. Vade Mecum Jurídico. Coordenação: Álvaro de Azevedo Gonzaga e Nathaly Campitelli Roque -3.ed. rev.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

RÜCKER, Bernardo. Responsabilidade do provedor de internet frente ao Código do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1776/responsabilidade-do-provedor-de-internet-frente-ao-codigo-do-consumidor>. Acesso em: 21 fev. 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. – 33.ed.- São Paulo: Malheiros, 2010.

SILVA, Luís Gustavo Freitas da. A Responsabilidade Civil e Penal por Atos Praticados na Internet. Piauí, 2012. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/21125/a-responsabilizacao-civil-e-penal-por-atos-praticados-na-internet>. Acesso em 04 set. 2012.

SILVA, Taís Carvalho. O exercício do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e a tutela preventiva dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21075/o-exercicio-do-direito-a-liberdade-de-expressao-nas-redes-sociais-e-a-tutela-preventiva-dos-direitos-de-personalidade-das-pessoas-juridicas>. Acesso em: 11 mar. 2012.

______, TWITER: Termos e Condições de Utilização dos Serviços. Disponível em <https://twitter.com/tos>. Acesso em 07 set. 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Apelação Cível n.° 64534662009807 0001. Relator: Mario-Zam Belmiro. Julgado 15 de fevereiro de 2012. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/TJDF/IT/APL_645346620098070001_DF_1331425004479.doc>. Acesso em 06 de outubro de 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação cível n.° 022167177.2009.8.26.0100. Relator: Sousa Lima, julgado em 16 de fevereiro de 2011. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/TJSP/IT/APL_2216717720098260100_SP_1298643576932.pdf>. Acesso em 06 de outubro de 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível n° 226047820098260344 SP 0022604-78.2009.8.26.0344. Relator: Luiz Antonio Costa. Julgado em 17 de agosto de 2011. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20266750/apelacao-apl226047820098260344-sp-0022604-7820098260344-tjsp>. Acesso em 06 de outubro de 2012;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Apelação cível n.° 2009.001.42715. Relator: JDS DES. Antônio Iloízio Barros Bastos, julgada em 22 de setembro de 2009. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev2/files/JUS2/TJRJ/IT/APL_35641420078190203_RJ_1259870016019.pdf>. Acesso em 06 de outubro de 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. Volume IV.- 10 ed.- São Paulo: Atlas, 2010.


GLOSSÁRIO

  • Backbones: sistema de elevado desempenho que faz ligação entre servidores, geralmente interligando sistema de conexão entre países.

  • Chat: ou bate-papo, são sistemas de conversação em tempo real, por meio de páginas da internet.

  • E-mail: correio eletrônico que permite enviar e receber mensagens.

  • Fakes: termo utilizado para designar contas ou perfis falsos na internet.

  • Home Page: página inicial de um site na internet.

  • Messenger: programa de mensagens instantâneas criado pela Microsoft Corporation, que permite troca de mensagens, imagens, sons e vídeo.

  • Newsgroups: grupos de postagem de noticias e informações, geralmente definidos por um tema, onde usuários de diversas localidades interagem, ou seja, um grupo de discussões.

  • Redes sociais: estrutura social composta por pessoas conectadas por um ou vários tipos de relações.

  • Windows: sistema operacional de computadores.

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Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito.

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