6. CONCLUSÃO
A sociedade é dotada de um dinamismo que a faz mudar constantemente. Todo este contínuo avanço social gerou inúmeros avanços tecnológicos, revolucionando os campos de trabalho, do lazer e, até mesmo, as formas de interação entre os homens. Inserindo-se neste meio, o objeto de análise deste trabalho, qual seja, as redes sociais.
Após as análises bibliográficas que embasam o presente, constata-se que o dano moral, nos sites de relacionamento, traduz-se em um novo tema que vem preocupando os operadores do Direito, especialmente no que concerne à dificuldade em definir os verdadeiros responsáveis por tais danos. Em que pese à referida preocupação, ainda que estas dificuldades existam, é inconcebível deixar as vítimas sem o devido amparo e proteção do Direito.
Ocorrendo um dano moral, é imperioso que este seja indenizado, cabendo à responsabilidade aos autores das ofensas, bem como os que contribuíram para a sua ocorrência. Assim, uma vez que ocorre o dano, não pode o Estado se furtar da sua obrigação de dar solução aos litígios e reparar os danos, buscando responsabilizar a cada um dos infratores, na medida de suas responsabilidades.
Há uma grande dificuldade em se identificar os autores do dano, quando este é praticado via internet, tendo em vista a própria liberdade que é inerente a rede mundial de computadores. Entretanto, não se pode deixa fugir ao controle, há a necessidade de os mecanismos de investigações também evoluírem para acompanhar essas novas condutas delitivas. E em verdade, este tem evoluído, porém, ainda, não se mostram suficientes e eficazes para uso em todos os casos.
A Responsabilidade Civil sempre se preocupou em punir os causadores de atos ilícitos. Nesta linha, o advento do dano moral, que ganhou maior dimensão com a Constituição Cidadã de 1988, ensejou ser tutelado pela Responsabilidade Civil. Agora, com o avanço de toda essa tecnologia, o dano moral ganhou uma nova roupagem, e as condutas que o ensejam, sejam praticadas no mundo físico ou no mundo virtual, especialmente nos sites de relacionamento, abrangem e fomentam a tutela do Estado na busca pela prevenção ou reparação do dano.
Infelizmente ainda não contamos com uma legislação que discipline, civil e penalmente, dos ilicitos que tenha por objeto as relações por meio da internet, mas contamos com a proteção constitucional e civil – em diversas leis gerais e esparsas. Deste modo, o Poder Judiciário não se esquiva de apreciar as causas, porém vem tomando diversas posições, não havendo uma unicidade na jurisprudência. Sendo que os principais posicionamentos se preocupam em responsabilizar somente o usuário de rede social causador do dano (o provedor de informações pelo risco da atividade e por fim o provedor quando acionado e não toma as devidas providencias, responsabilizado por sua omissão). Em verdade, apesar de a terceira corrente ser a que conta, atualmente, com o maior número de adeptos, nenhuma das três satisfaz plenamente a questão da responsabilização, havendo ainda algumas brechas.
A realização desta pesquisa objetivou despertar o interesse dos juristas acerca deste novo modelo do dano moral – revestido por tecnologia-. Em hipótese alguma, pretende-se esgotar as considerações acerca do assunto (além de sê-lo impossível) muito pelo contrário, objetiva-se estimular a produção acadêmica sobre a temática, despertando o interesse nos estudiosos, para que possam dar continuidade a esta caminhada.
Por derradeiro, e pela própria lógica de transformação/evolução/mutações sociais e jurídicas, cumpre-se salientar que o ordenamento jurídico nacional tem de estar aberto a novas relações que venham a se formar entre os indivíduos, afinal a sociedade está em constante evolução e com ela também mudam as interações humanas. É preciso fazer bom uso dos mecanismos legislativos para uma boa aplicação nas relações concretas, mudando-os, criando-os, atualizando-os e aperfeiçoando-os.
O Direito é um contínuo, devendo ter seu olhar a frente, indistintamente, e de modo sistemático, pois só assim estará a seu alcance as relações jurídicas existentes, de forma que a lacuna deve ser elidida pela jurisprudência e investigada pela doutrina, visando a uma uniformização da jurisprudência, até que surja, e realmente deve surgir uma legislação apropriada.
O Direito, instrumento mór de controle social, deve ser empregado em benefício da sociedade, para garantir uma vida digna, saldável, física e mentalmente, e protegendo tudo que a ela agrega, buscando sempre a justiça e a paz social.
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GLOSSÁRIO
Backbones: sistema de elevado desempenho que faz ligação entre servidores, geralmente interligando sistema de conexão entre países.
Chat: ou bate-papo, são sistemas de conversação em tempo real, por meio de páginas da internet.
E-mail: correio eletrônico que permite enviar e receber mensagens.
Fakes: termo utilizado para designar contas ou perfis falsos na internet.
Home Page: página inicial de um site na internet.
Messenger: programa de mensagens instantâneas criado pela Microsoft Corporation, que permite troca de mensagens, imagens, sons e vídeo.
Newsgroups: grupos de postagem de noticias e informações, geralmente definidos por um tema, onde usuários de diversas localidades interagem, ou seja, um grupo de discussões.
Redes sociais: estrutura social composta por pessoas conectadas por um ou vários tipos de relações.
Windows: sistema operacional de computadores.